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norma nº 859/2006

Tipo Lei
Número / Ano 859 / 2006
Date 2006-09-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 859, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.006 =
 “Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências”
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil em seu
artigo 198, inciso III e Lei 8.080/90, artigo 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos
Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8.142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de
01/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 154 – item III, o Conselho
Municipal de Saúde de Salmourão, considerado órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e
fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar
e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do SUS.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária de usuários, em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados, com membros titulares e respectivos suplentes,
representando a Administração Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e
os Usuários, à base de um representante por segmento, respeitando o número máximo e mínimo da
composição, levando-se em consideração o critério populacional, podendo também ser definido através
de Conferências de Saúde, a saber:
I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte composição:
- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
- Um representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional.
- Um representante da Secretaria de Estado da Educação indicado pelo Diretor da
Escola Estadual do Município.
II - O segmento dos Prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição:
- Um representante de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo
entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos.
III - O Segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição:
- Representantes de Associação, Sindicatos, Federação, Confederação, Conselhos de
Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde: 
- Um de nível universitário;
- Um de nível médio.
IV - O Segmento designado como usuário terá a seguinte composição dentre outras:
- Um representante da Associação dos Produtores Rurais;
- Um representante da Sociedade Amigos de Bairros;
- Um representante de Grupo da Terceira Idade;
- Um representante de Organizações Religiosas;
- Um representante da Associação de Usuários do Centro Comunitário Urbano de
Salmourão;
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
- Um representante do comércio e indústria;
- Um representante de Entidade Desportiva;
 Artigo 3º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos
respectivos segmentos, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Artigo 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 1º – A ocupação de cargos de confiança o de chefia que interfiram na autonomia representativa
do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo
da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
§ 2º – A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em
face da independência entre os poderes garantidos na Constituição Federal.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal de
Saúde e seu suplente, que nas reuniões terá o voto de qualidade.
Artigo 6º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e
entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 7º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares,
automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação.
Artigo 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo
Suplente.
Parágrafo Único – Não se considerará o dispositivo no caput nos casos de afastamento
temporário devidamente aprovado pelo Conselho.
Artigo 9º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos
renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos.
Artigo 10 – O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança de Prefeito,
exceto os indicados pela autoridade municipal.
Artigo 11 – A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou
separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa,
comprometendo-lhe indicar o novo Membro no prazo de 10 dias, não renováveis, desde de que
respeitados os tramites do Regimento Interno.
Artigo 12 – O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de
Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente.
Artigo 13 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o
Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato.
Artigo 14 – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado no seu Regimento Interno já aprovado.
I – As reuniões plenárias são abertas ao público.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo Único – Tanto as reuniões ordinárias, quanto ás extraordinárias, somente poderão
realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um terço) de Conselheiros.
Artigo 15 – As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria
simples ½ mais um dos Conselheiros presentes.
Artigo 16 – A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do
trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas
do conselho de saúde.
Artigo 17 – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Saúde serão eleitos entre seus pares.
Artigo 18 – O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos
termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal.
Artigo 19 – No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do
Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos
Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho.
Artigo 20 – Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada 04
(quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município.
Artigo 21 – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Artigo 22 – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 23 – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito
Municipal, e dar publicação oficial.
Parágrafo Único – O veto à decisão do Conselho somente poderá ocorrer quando devidamente
fundamentado.
Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 840, de 14 de março de 2.006.
 
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 04 de setembro de 2.006.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
= EDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 26/06, de 30 de agosto de 2.006.
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