| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2006 |
| Date | 2006-09-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 859, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.006 = “Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências” SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 198, inciso III e Lei 8.080/90, artigo 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8.142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, Resolução 333 de 01/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde e Lei Orgânica Municipal artigo 154 – item III, o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão, considerado órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do SUS. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, terá composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados, com membros titulares e respectivos suplentes, representando a Administração Pública/Governo, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os Usuários, à base de um representante por segmento, respeitando o número máximo e mínimo da composição, levando-se em consideração o critério populacional, podendo também ser definido através de Conferências de Saúde, a saber: I - O segmento da Administração Pública/Governo terá a seguinte composição: - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal. - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional. - Um representante da Secretaria de Estado da Educação indicado pelo Diretor da Escola Estadual do Município. II - O segmento dos Prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição: - Um representante de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos. III - O Segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição: - Representantes de Associação, Sindicatos, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde: - Um de nível universitário; - Um de nível médio. IV - O Segmento designado como usuário terá a seguinte composição dentre outras: - Um representante da Associação dos Produtores Rurais; - Um representante da Sociedade Amigos de Bairros; - Um representante de Grupo da Terceira Idade; - Um representante de Organizações Religiosas; - Um representante da Associação de Usuários do Centro Comunitário Urbano de Salmourão; 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 - Um representante do comércio e indústria; - Um representante de Entidade Desportiva; Artigo 3º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos respectivos segmentos, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Artigo 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. § 1º – A ocupação de cargos de confiança o de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação dos segmentos e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. § 2º – A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes garantidos na Constituição Federal. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal de Saúde e seu suplente, que nas reuniões terá o voto de qualidade. Artigo 6º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. Artigo 7º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação. Artigo 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo Suplente. Parágrafo Único – Não se considerará o dispositivo no caput nos casos de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho. Artigo 9º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos. Artigo 10 – O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal. Artigo 11 – A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa, comprometendo-lhe indicar o novo Membro no prazo de 10 dias, não renováveis, desde de que respeitados os tramites do Regimento Interno. Artigo 12 – O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário de Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente. Artigo 13 - No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato. Artigo 14 – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado no seu Regimento Interno já aprovado. I – As reuniões plenárias são abertas ao público. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 Parágrafo Único – Tanto as reuniões ordinárias, quanto ás extraordinárias, somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 1/3 (um terço) de Conselheiros. Artigo 15 – As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante votação por maioria simples ½ mais um dos Conselheiros presentes. Artigo 16 – A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do conselho de saúde. Artigo 17 – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus pares. Artigo 18 – O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal. Artigo 19 – No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho. Artigo 20 – Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. Artigo 21 – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Artigo 22 – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Artigo 23 – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal, e dar publicação oficial. Parágrafo Único – O veto à decisão do Conselho somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentado. Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 840, de 14 de março de 2.006. Prefeitura Municipal de Salmourão, 04 de setembro de 2.006. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = EDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 26/06, de 30 de agosto de 2.006. 3