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norma nº 959/2010

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL NO 11.977/2009
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 959, DE 24 DE MAIO DE 2.010 =
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009”.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele
Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma,
ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa,
recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais;
§ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil;
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na
legislação municipal;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de
Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m²
(trinta e dois metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades
habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com
o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas
no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas ou famílias
que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no
orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de maio de 2.010.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo
79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 10/2010, de 21 de Maio de 2.010.

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