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norma nº 840/2006

Tipo Lei
Número / Ano 840 / 2006
Date 2006-03-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 840, DE 14 DE MARÇO DE 2.006 =
 “Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências”
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que
a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado nos termos da Constituição Federal artigo 198, inciso III e Lei
8080/90, artigo 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de
Saúde, regulamentado pela Lei 8142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, o Conselho Municipal de Saúde
de Salmourão, com funções de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, com o
objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da
comunidade na gestão do Sistema, observado também a Resolução 333 de 04/12/2003 do Conselho
Nacional de Saúde.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, será paritário, com membros titulares e
respectivos suplente, representando a Administração Pública, os Prestadores de Serviços, os
Profissionais de Saúde e os Usuários, à base de um representante por segmento, a saber:
a) O segmento do Governo terá a seguinte composição:
- Representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
- Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional.
b) O segmento dos Prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição:
- Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo
entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos.
c) O Segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição:
- Representantes de Associação, Sindicatos, Federação, Confederação, Conselhos
de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde de nível
universitário, médio, com atuação no município.
d) O Segmento designado como usuário terá a seguinte composição:
- De movimentos sociais e populares organizados.
- De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e
federação de trabalhadores urbanos e rurais.
- De organização de moradores
- De entidades ambientalistas
- De organizações religiosas.
- Das associações ou clubes de serviço.
- Dos órgãos de comunicação.
- Das cooperativas do município.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
- Das organizações não governamentais que prestam assistência a idosos,
excepcionais, crianças, doentes crônicos físicos e mentais, entre outros com sede
no município.
- Da Associação Comercial e Industrial do Município.
 Artigo 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida
por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Artigo 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais
segmentos.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal
de Saúde e seu suplente, que na reunião terá o voto de qualidade.
Artigo 6º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e
entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 7º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares,
automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação.
Artigo 8º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos
renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos
substitutos.
Artigo 9º – O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança de Prefeito,
exceto os indicados pela autoridade municipal.
Artigo 10 – A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou
separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa,
cometendo-lhe indicar o novo Membro no prazo de 10 dias.
Artigo 11 – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser
convocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
componentes.
Parágrafo Único – Tanto as reuniões ordinárias, quanto às extraordinárias, somente poderão
realizar-se com o mínimo de 1/3 (um terço) de Conselheiros presentes.
Artigo 12 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros
presentes à reunião e formalmente comunicadas ao Prefeito Municipal.
Artigo 13 – O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário do
Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente.
Artigo 14 – No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o
Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato.
Artigo 15 – Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, aceito pelo
Conselho, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no
período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Parágrafo Único – Não se considerará o disposto no caput nos casos de afastamento
temporário devidamente aprovado pelo Conselho.
Artigo 16 – A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse
público e não será remunerada.
Artigo 17 – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Saúde serão eleitos entre seus pares.
Artigo 18 – O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno,
nos termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal.
Artigo 19 – No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do
Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos
Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho.
Artigo 20 – Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada
04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do
Município.
Artigo 21 – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Artigo 22 – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 23 – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único – O veto à decisão do Conselho somente poderá ocorrer quando
devidamente fundamentado.
Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 680, de 14 de abril de 1.997.
 
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 14 de março de 2.006.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, da data supra.
= EDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/06, de 14 de março de 2.006.
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