| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2006 |
| Date | 2006-03-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 840, DE 14 DE MARÇO DE 2.006 = “Cria o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão e dá outras providências” SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado nos termos da Constituição Federal artigo 198, inciso III e Lei 8080/90, artigo 7º, inciso VIII que estabelece as normas gerais que orientam a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, por meio de Conferências e dos Conselhos de Saúde, regulamentado pela Lei 8142/90 – Art. 1º - parágrafos 1 a 5, o Conselho Municipal de Saúde de Salmourão, com funções de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema, observado também a Resolução 333 de 04/12/2003 do Conselho Nacional de Saúde. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde, será paritário, com membros titulares e respectivos suplente, representando a Administração Pública, os Prestadores de Serviços, os Profissionais de Saúde e os Usuários, à base de um representante por segmento, a saber: a) O segmento do Governo terá a seguinte composição: - Representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal. - Representante da Secretaria de Estado da Saúde indicado pelo órgão regional. b) O segmento dos Prestadores de Serviço de Saúde terá a seguinte composição: - Representantes de prestadores de Serviço de Saúde do SUS; compreendendo entidades públicas, privadas, filantrópicas e com fins lucrativos. c) O Segmento dos Trabalhadores de Saúde terá a seguinte composição: - Representantes de Associação, Sindicatos, Federação, Confederação, Conselhos de Classe ou outras categorias profissionais da área da saúde de nível universitário, médio, com atuação no município. d) O Segmento designado como usuário terá a seguinte composição: - De movimentos sociais e populares organizados. - De entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederação e federação de trabalhadores urbanos e rurais. - De organização de moradores - De entidades ambientalistas - De organizações religiosas. - Das associações ou clubes de serviço. - Dos órgãos de comunicação. - Das cooperativas do município. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 - Das organizações não governamentais que prestam assistência a idosos, excepcionais, crianças, doentes crônicos físicos e mentais, entre outros com sede no município. - Da Associação Comercial e Industrial do Município. Artigo 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Artigo 4º - A representação dos usuários será paritária com relação ao conjunto dos demais segmentos. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde, terá como membro nato o Secretário Municipal de Saúde e seu suplente, que na reunião terá o voto de qualidade. Artigo 6º - Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. Artigo 7º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumirá o Suplente, até que se proceda a nova indicação. Artigo 8º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de novos substitutos. Artigo 9º – O mandato dos Conselheiros não deverá coincidir, com a mudança de Prefeito, exceto os indicados pela autoridade municipal. Artigo 10 – A substituição do Conselheiro Titular e de seu Suplente, concomitante ou separadamente, poderão ocorrer em qualquer época, por decisão do segmento que representa, cometendo-lhe indicar o novo Membro no prazo de 10 dias. Artigo 11 – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, pelo seu Presidente ou pela maioria de seus componentes. Parágrafo Único – Tanto as reuniões ordinárias, quanto às extraordinárias, somente poderão realizar-se com o mínimo de 1/3 (um terço) de Conselheiros presentes. Artigo 12 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião e formalmente comunicadas ao Prefeito Municipal. Artigo 13 – O Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar o afastamento temporário do Conselheiro Titular, quando então assumirá o Conselheiro Suplente. Artigo 14 – No caso de afastamento definitivo assumirá o Suplente até que seja designado o Conselheiro Titular pelo segmento responsável pela indicação, sempre para completar o mandato. Artigo 15 – Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, aceito pelo Conselho, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 Parágrafo Único – Não se considerará o disposto no caput nos casos de afastamento temporário devidamente aprovado pelo Conselho. Artigo 16 – A função de Membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Artigo 17 – O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre seus pares. Artigo 18 – O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, nos termos da Legislação Vigente, encaminhando-o a homologação do Executivo Municipal. Artigo 19 – No Regimento Interno constará, detalhadamente a competência e atribuição do Conselho Municipal de Saúde, do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos Conselheiros, que poderão constituir diversas comissões de trabalho. Artigo 20 – Caberá ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde convocar a cada 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município. Artigo 21 – A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Artigo 22 – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Artigo 23 – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O veto à decisão do Conselho somente poderá ocorrer quando devidamente fundamentado. Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 680, de 14 de abril de 1.997. Prefeitura Municipal de Salmourão, 14 de março de 2.006. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, da data supra. = EDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/06, de 14 de março de 2.006. 3