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norma nº 957/2010

Tipo Lei
Número / Ano 957 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaPROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 593, DE 25 DE MAIO DE 1992, QUE INSTITUIU O ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SALMOURÃO, AMPLIANDO O TEMPO DE LICENÇA GESTANTE DE 120 PARA 180 DIAS, BEM COMO, A LICENÇA PATERNIDADE DE 5 PARA 15 DIAS.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 957, DE 13 DE MAIO DE 2.010 =
 “Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, que altera a Lei Municipal nº 593, de 25 de maio de 1992, que
instituiu o Estatuto Único dos Servidores Públicos Municipais de Salmourão, ampliando o tempo de licença gestante
de 120 para 180 dias, bem como, a licença paternidade de 5 para 15 dias.”
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º – A letra “e” do artigo 74 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“e)- licença a servidora gestante, até 180 (cento e oitenta) dias;”
 
Artigo 2º – O artigo 98 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 98 - A funcionária gestante será concedido, mediante inspeção 
médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo 
prescrição médica em contrário.
§ 2º - Se a criança nasce viva, prematuramente antes de concedida a 
licença, o início desta será contada a partir da data do parto.
§ 3º - Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer 
qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§ 4º. A vedação de manutenção da criança em creche ou organização 
similar, de que trata o § 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que 
antecedam ao termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova 
situação.”
Artigo 3º – O artigo 99 da Lei Municipal 593, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 99 - Até a vigência da Lei específica, por ocasião do nascimento 
do filho, será concedido ao Servidor Municipal, licença paternidade de 15 (quinze) dias.”
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir do
dia 31 de dezembro de 2010.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 13 de Maio de 2.010.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos 
do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/2010, de 11 de Maio de 2.010.

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