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norma nº 839/2006

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 2006
Date 2006-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU - PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
=LEI NÚMERO 839, DE 14 DE MARÇO DE 2.006 =
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
Eu, SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e eu Sanciono e
Promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1.º - Para a implantação de programa de construção de casas populares
destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e
expensas do Município:
 I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de Abastecimento de água, rede de coleta, distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica,
por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme
definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e
manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente
à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo
residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
 II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a
implantação do conjunto;
 III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando
das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC, Auto Construção – AC e
Administração Direta – AD;
 IV – Quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à
CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra estrutura básica necessária constante
no item I.
 V – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação
de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno
e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou
construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da
Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2.º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os
serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo – CDHU, implantar neste Município, até a comercialização do referido
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos
mutuários beneficiados.
Artigo 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 14 de março de 2.006.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data 
supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 05/06, de 14 de março de 2.006.
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