| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 956, DE 13 DE MAIO DE 2.010 = “Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no município de Salmourão e dá outras providências”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - O valor da multa prevista no caput deste artigo será de vinte por cento (20%) do valor venal do terreno e, em caso de reincidência, será de quarenta por cento (40%) do valor venal do terreno. Art. 2º - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou; II - por edital público divulgado na conformidade da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, pessoalmente ou por via postal. Art. 3º - O proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Art. 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei. Art. 5º - Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Salmourão, através de seu Setor de Obras e Serviços, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim pela própria Prefeitura, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6º - A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários multados constantes no Cadastro da Prefeitura e será enviada, preferencialmente, com o carne referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 13 de Maio de 2.010. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. ÉDIS GABAU Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 07/2010, de 11 de Maio de 2.010. 1