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norma nº 834/2005

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PRIVADAS OU PÚBLICAS, PARA A CONCESSÃO PELAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES, DE BOLSA DE ESTUDO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES, OBJETIVANDO O SEU DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
CNPJ 46.477.618/001-48
= LEI NÚMERO 834, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.005 =
A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal
de Salmourão – Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou
e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrarem Termo de
Convênio com Instituições de Ensino Superior, privadas ou públicas, para a concessão pelas referidas
instituições, de bolsa de estudo a funcionários públicos municipais e seus dependentes, objetivando o seu
desenvolvimento educacional e profissional.
Artigo 2º - No caso da bolsa de estudo não ser integral, a Prefeitura Municipal e Câmara
Municipal se encarregarão exclusivamente de fazer o desconto na folha de pagamento do percentual
devido pelos funcionários beneficiados, mediante prévia autorização e efetuar o pagamento diretamente à
instituição de ensino conveniada.
Artigo 3º - O Termo de Convênio conterá o objeto, as condições, os critérios de adesão e
demais disposições gerais necessárias à parceria, cujo instrumento será celebrado entre os partícipes.
Artigo 4º - A celebração e a execução do convênio não gerarão nenhum ônus para o
Município.
Artigo 5º - As instituições convenentes deverão remeter ao Legislativo, semestralmente,
relação contento nome, aproveitamento acadêmico e freqüência dos funcionários públicos municipais ou
de seus dependentes, que forem beneficiados pela presente lei.
Artigo 6º - Os beneficiados deverão ter um percentual de presença igual ou superior a
75% (setenta e cinco por cento) no semestre.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 Salmourão, 27 de Dezembro de 2.005.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA=
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25/05, de 23 de Dezembro de 2.005.
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