| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2005 |
| Date | 2005-08-25 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS A INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 826, DE 25 DE AGOSTO DE 2.005 = “Concede incentivos e benefícios a investimentos no Município de Salmourão, na forma que especifica e dá outras providências”. SANRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado, a fim de promover o desenvolvimento industrial e de ofertas de empregos em Salmourão, a conceder benefícios e incentivos a empresas interessadas em investir no Município, desde que não poluentes e que não venham provocar a degradação nem ameaçar o meio ambiente. Artigo 2º - A Prefeitura poderá executar para empresas beneficiárias e que preencham os requisitos exigidos por esta lei, na forma de parceria ou não, após estudos de viabilidade, serviços de terraplenagem e implantação de infra-estrutura, e ainda: a) desapropriação de terrenos por interesse público social, mediante doação precedida de autorização legislativa, com encargos, para fins industriais de apoio às indústrias, postos de serviços, Restaurantes Industriais, Cooperativas e Super Mercados; b) implantação de serviços de base, acesso, preparação do solo e melhoramento públicos, junto às áreas onde serão implantados os investimentos; § 1º - Para obter os benefícios constantes neste artigo, a empresa beneficiária deverá formular requerimento, onde conste a previsão para início das obras e início do funcionamento. § 2º - Ultrapassado o prazo previsto par o início das atividades, a Prefeitura executará as empresas e seus sócios responsáveis, visando o ressarcimento dos investimentos efetuados as custas do erário público. § 3º - Os serviços de terraplenagem a serem executados pela Prefeitura não poderão exceder a 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de emergência, os equipamentos deverão primeiramente atender o Município para depois executarem referidos serviços. Artigo 3º - Ainda como forma de incentivos fica concedida a isenção de impostos municipais às empresas beneficiárias, desde que se enquadrem na tabela abaixo: a) por 02 (dois) anos com capital integralizado de R$ 10.000,00 a R$ 80.000,00 ou construção de área não inferior a 500 m2; b) por 04 (quatro) anos com capital integralizado de R$ 80.001,00 a R$ 200.000,00 ou construção de área de 501 a 1.500 m2; c) por 07 (sete) anos com capital integralizado de R$ 200.001,00 a R$ 500.000,00 ou construção da área de 1.501 a 3.000 m2; 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141 CNPJ 46.477.618/0001-48 d) por 10 (dez) anos com capital integralizado acima de R$ 500.001,00 ou construção da área acima de 3.001 m2. Parágrafo Único - Os benefícios concedidos às empresas, na conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores ou herdeiros, obedecida a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo Municipal. Artigo 4º - Anexo ao requerimento para os benefícios aqui previstos, dirigido ao Executivo Municipal, deverão acompanhar os seguintes documentos: a) Plano de obras e investimentos; b) Plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental; c) Cópia do Cartão do CGC; d) Cópia do DECA; e) Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores; f) Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais; g) Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS; h) Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais em nome da Pessoa Jurídica; i) Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e RG). Artigo 5º - As empresas e micro-empresas já existentes e em atividades no Município de Salmourão, que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção e de oferta de empregos receberão os benefícios e isenções constantes nesta Lei, desde que façam seu pedido acompanhado dos documentos constantes das alíneas do artigo anterior. Artigo 6º - As isenções concedidas pela presente Lei, abrangem os prédios de propriedade da empresa, desde que se destinem aos seus escritórios, depósitos, residências de seus empregados e instalações de caráter social, todos dentro da área do projeto. Artigo 7º - A empresa proponente fará declarações comprometendo-se a recolher no Município de Salmourão, todos os tributos federais e estaduais a que estiver obrigada. Artigo 8º - As áreas destinadas á instalação de novas empresas, poderão ser doadas as empresas interessadas com encargos, com prévia autorização legislativa, mediante Escritura Pública. Artigo 9º - A empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para sua instalação, terá obrigatoriamente que dar início as obras de construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública o da data da aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área a ser edificada, devendo em ambos os casos estarem concluídas as obras e dado início as suas atividades no prazo máximo de 02 (dois) anos. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141 CNPJ 46.477.618/0001-48 § 1º - Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze) meses, a critério do Poder Executivo com autorização legislativa. § 2º - O não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por parte das empresas beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o conseqüente lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos, ressalvadas circunstâncias especiais plenamente justificáveis. § 3º - As disposições constantes da presente lei deverão constar obrigatoriamente nos contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada com a doação de terreno. Artigo 10 - Para a alienação de que trata a alínea “b” do artigo 2º desta Lei, o Executivo Municipal nomeará uma Comissão Especial, constituída de 04 (quatro) membros, sendo dois do Executivo e dois indicados pelo Legislativo, incumbindo-lhe, de, em relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, o número mensal de empregados residentes em Salmourão a ser mantido pela donatária, no prazo de 05 (cinco) anos. Artigo 11 – A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário para a sua fiel aplicação. Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de Agosto de 2.005. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = EDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 14/05, de 23 de Agosto de 2.005. 3