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norma nº 826/2005

Tipo Lei
Número / Ano 826 / 2005
Date 2005-08-25
EmentaCONCEDE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS A INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 826, DE 25 DE AGOSTO DE 2.005 = 
“Concede incentivos e benefícios a investimentos no Município de Salmourão, na
forma que especifica e dá outras providências”.
SANRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA,
Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado, a fim de promover
o desenvolvimento industrial e de ofertas de empregos em Salmourão, a conceder benefícios e
incentivos a empresas interessadas em investir no Município, desde que não poluentes e que
não venham provocar a degradação nem ameaçar o meio ambiente.
Artigo 2º - A Prefeitura poderá executar para empresas beneficiárias e
que preencham os requisitos exigidos por esta lei, na forma de parceria ou não, após estudos
de viabilidade, serviços de terraplenagem e implantação de infra-estrutura, e ainda:
a) desapropriação de terrenos por interesse público social, mediante
doação precedida de autorização legislativa, com encargos, para fins industriais de apoio às
indústrias, postos de serviços, Restaurantes Industriais, Cooperativas e Super Mercados;
b) implantação de serviços de base, acesso, preparação do solo e
melhoramento públicos, junto às áreas onde serão implantados os investimentos;
§ 1º - Para obter os benefícios constantes neste artigo, a empresa
beneficiária deverá formular requerimento, onde conste a previsão para início das obras e
início do funcionamento.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto par o início das atividades, a
Prefeitura executará as empresas e seus sócios responsáveis, visando o ressarcimento dos
investimentos efetuados as custas do erário público.
§ 3º - Os serviços de terraplenagem a serem executados pela Prefeitura
não poderão exceder a 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de emergência, os equipamentos
deverão primeiramente atender o Município para depois executarem referidos serviços.
Artigo 3º - Ainda como forma de incentivos fica concedida a isenção de
impostos municipais às empresas beneficiárias, desde que se enquadrem na tabela abaixo:
a) por 02 (dois) anos com capital integralizado de R$ 10.000,00 a R$
80.000,00 ou construção de área não inferior a 500 m2;
b) por 04 (quatro) anos com capital integralizado de R$ 80.001,00 a R$
200.000,00 ou construção de área de 501 a 1.500 m2;
c) por 07 (sete) anos com capital integralizado de R$ 200.001,00 a R$
500.000,00 ou construção da área de 1.501 a 3.000 m2;
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141
CNPJ 46.477.618/0001-48
d) por 10 (dez) anos com capital integralizado acima de R$ 500.001,00
ou construção da área acima de 3.001 m2.
Parágrafo Único - Os benefícios concedidos às empresas, na
conformidade desta Lei, poderão ser transferidos pelo prazo que lhe restar, a seus sucessores
ou herdeiros, obedecida a legislação pertinente, mediante requerimento ao Executivo
Municipal.
Artigo 4º - Anexo ao requerimento para os benefícios aqui previstos,
dirigido ao Executivo Municipal, deverão acompanhar os seguintes documentos:
a) Plano de obras e investimentos;
b) Plano de instalação de equipamentos de proteção ambiental;
c) Cópia do Cartão do CGC;
d) Cópia do DECA;
e) Cópia do Contrato ou Estatuto Social e alterações posteriores;
f) Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;
g) Certificado de Regularidade junto ao INSS e FGTS;
h) Certidão do Cartório de Protestos e Distribuidores Cíveis e Criminais
em nome da Pessoa Jurídica;
i) Cópia dos documentos pessoais dos sócios ou administradores (CPF e
RG).
Artigo 5º - As empresas e micro-empresas já existentes e em atividades
no Município de Salmourão, que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua
produção e de oferta de empregos receberão os benefícios e isenções constantes nesta Lei,
desde que façam seu pedido acompanhado dos documentos constantes das alíneas do artigo
anterior.
Artigo 6º - As isenções concedidas pela presente Lei, abrangem os
prédios de propriedade da empresa, desde que se destinem aos seus escritórios, depósitos,
residências de seus empregados e instalações de caráter social, todos dentro da área do
projeto.
Artigo 7º - A empresa proponente fará declarações comprometendo-se
a recolher no Município de Salmourão, todos os tributos federais e estaduais a que estiver
obrigada.
Artigo 8º - As áreas destinadas á instalação de novas empresas, poderão
ser doadas as empresas interessadas com encargos, com prévia autorização legislativa,
mediante Escritura Pública.
Artigo 9º - A empresa beneficiária com a doação e isenção fiscal para
sua instalação, terá obrigatoriamente que dar início as obras de construção no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato ou da Escritura Pública o da data da
aprovação do projeto pela Prefeitura, quando já possuírem a área a ser edificada, devendo em
ambos os casos estarem concluídas as obras e dado início as suas atividades no prazo máximo
de 02 (dois) anos.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141
CNPJ 46.477.618/0001-48
§ 1º - Esses prazos poderão ser dilatados no máximo por 12 (doze)
meses, a critério do Poder Executivo com autorização legislativa.
§ 2º - O não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por
parte das empresas beneficiadas, acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio
Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigações para o
Município, bem como a perda automática das isenções concedidas, com o conseqüente
lançamento em nome daquela ou de seus sócios responsáveis dos tributos e serviços devidos,
ressalvadas circunstâncias especiais plenamente justificáveis.
§ 3º - As disposições constantes da presente lei deverão constar
obrigatoriamente nos contratos ou nas Escrituras Públicas, quando a empresa for beneficiada
com a doação de terreno.
Artigo 10 - Para a alienação de que trata a alínea “b” do artigo 2º desta
Lei, o Executivo Municipal nomeará uma Comissão Especial, constituída de 04 (quatro)
membros, sendo dois do Executivo e dois indicados pelo Legislativo, incumbindo-lhe, de, em
relatório fundamentado, sugerir, caso a caso, o número mensal de empregados residentes em
Salmourão a ser mantido pela donatária, no prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 11 – A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for
necessário para a sua fiel aplicação.
Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de Agosto de 2.005.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, 
na data supra.
= EDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 14/05, de 23 de Agosto de 2.005.
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