| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2005 |
| Date | 2005-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTUDANTE SOLIDÁRIO |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 825, DE 15 DE AGOSTO DE 2.005 = “Dispõe sobre a Criação e Instituição do Programa Estudante Solidário” A Cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Salmourão, o PROGRAMA ESTUDANTE SOLIDÁRIO, disponibilizando aos alunos matriculados em cursos técnicos ou de nível superior, transporte gratuito para os estabelecimentos de Ensino. § 1.º - O aluno deverá apresentar Atestado de Matrícula e Freqüência da Escola e/ou Faculdade, juntamente com cópia do Documento de Identidade – RG, sendo que no ato será elaborado e entregue ao mesmo a “Carteira do Estudante”. § 2.º - O transporte gratuito somente será oferecido a cursos técnicos e de nível superior a instituição de ensino localizadas num raio de 100 Km (cem quilômetros) do Município de Salmourão. § 3.º - Para realização do transporte até a instituição de ensino deverão estar matriculados, no mesmo período, no mínimo 05 (cinco) alunos. Art. 2º - O aluno cadastrado no PROGRAMA ESTUDANTE SOLIDÁRIO, fará em contrapartida, uma doação mensal de produtos alimentícios, que serão devidamente especificados no Termo de Compromisso. § 1º – Nos meses de junho e novembro as doações serão realizadas em dobro, correspondendo aos meses de férias, julho e dezembro. § 2º - No ato da doação mensal dos alimentos, a “Carteira do Estudante” prevista no Parágrafo Único do artigo anterior, receberá um carimbo de “entregue” e somente será permitido o embarque nos ônibus através desse comprovante. Art. 3º - Os produtos alimentícios serão utilizados na formação de cestas básicas a serem distribuídas à população carente, através de Parecer da Assistência Social. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 15 de Agosto de 2005. SANDRA IZABEL PARRA MARTINES LIMA Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. ÉDIS GABAU Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 13/2.005, de 11 de Agosto de 2.005. 1