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norma nº 825/2005

Tipo Lei
Número / Ano 825 / 2005
Date 2005-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTUDANTE SOLIDÁRIO
native_id296

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Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 825, DE 15 DE AGOSTO DE 2.005 = 
“Dispõe sobre a Criação e Instituição do Programa Estudante Solidário”
A Cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita
Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Salmourão, o PROGRAMA
ESTUDANTE SOLIDÁRIO, disponibilizando aos alunos matriculados em cursos técnicos ou de
nível superior, transporte gratuito para os estabelecimentos de Ensino.
§ 1.º - O aluno deverá apresentar Atestado de Matrícula e Freqüência da
Escola e/ou Faculdade, juntamente com cópia do Documento de Identidade – RG, sendo que no ato
será elaborado e entregue ao mesmo a “Carteira do Estudante”.
§ 2.º - O transporte gratuito somente será oferecido a cursos técnicos e de
nível superior a instituição de ensino localizadas num raio de 100 Km (cem quilômetros) do Município
de Salmourão.
§ 3.º - Para realização do transporte até a instituição de ensino deverão estar
matriculados, no mesmo período, no mínimo 05 (cinco) alunos.
Art. 2º - O aluno cadastrado no PROGRAMA ESTUDANTE SOLIDÁRIO,
fará em contrapartida, uma doação mensal de produtos alimentícios, que serão devidamente
especificados no Termo de Compromisso.
§ 1º – Nos meses de junho e novembro as doações serão realizadas em dobro,
correspondendo aos meses de férias, julho e dezembro.
§ 2º - No ato da doação mensal dos alimentos, a “Carteira do Estudante”
prevista no Parágrafo Único do artigo anterior, receberá um carimbo de “entregue” e somente será
permitido o embarque nos ônibus através desse comprovante.
Art. 3º - Os produtos alimentícios serão utilizados na formação de cestas
básicas a serem distribuídas à população carente, através de Parecer da Assistência Social.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 15 de Agosto de 2005.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINES LIMA
 Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data
supra.
ÉDIS GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 13/2.005, de 11 de Agosto de 2.005.
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