| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2010 |
| Date | 2010-03-09 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 952, DE 09 DE MARÇO DE 2.010 = “Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Salmourão e dá outras providências”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE: I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º da Resolução/CD/FNDE n.º 038 de 16/07/2009; II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 da Resolução/CD/FNDE n.º 038 de 16/07/2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, á Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob responsabilidade solidária de seus membros; VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII – elaborar o regimento interno observando o disposto na Resolução/CD/FNDE n.º 038 de 16/07/2009. Artigo 3.º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – terá a seguinte composição: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes dente as entidades docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º - Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 3º - Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificadamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. § 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 6º - A indicação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto Municipal, observada as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 7º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 § 8º - Para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios: I – o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II – o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo. § 9º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de Cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada pra discutir esta pauta específica. § 10 – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata de sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. § 11 – Nas situações previstas do § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo. § 12 – No caso de substituição do conselheiro do CAE, na forma do § 10, o período de mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Artigo 4º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno. § 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º - As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 5º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, quando for o caso, autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas á convocação e divulgação. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Municipais nº 723/2000; 735/2000 e 739/2001. Prefeitura Municipal de Salmourão, 09 de março de 2010. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. ÉDIS GABAU Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03/2010, de 09 de Março de 2.010.