br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 820/2005

Tipo Lei
Número / Ano 820 / 2005
Date 2005-04-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a promover a permissão de uso de parte de um imóvel à Empresa TESS - S.A. (Claro) para instalação de antena de telefonia celular.
native_id302

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1141
CNPJ 46.477.618/0001-48
=  LEI NÚMERO 820, DE 27 DE ABRIL DE 2.005  = 
“Autoriza o Executivo Municipal a promover a Permissão de Uso de parte de um
Imóvel à Empresa TESS - S.A, e dá outras providências”.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA,
Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
Permissão de Uso, de um imóvel de sua propriedade localizado na Rua Prof. Roberto Hottinger
nº 40 - Fundos – Município de Salmourão/SP; parte integrante de uma área maior de 20.000 m2
(Vinte Mil Metros Quadrados), conforme Registro sob nº 0955 folhas 063 do Livro B, Cartório
de Registro e Imóveis da Comarca de Osvaldo Cruz, à Empresa TESS S.A. CNPJ
02.093.211/002-22, por um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
imóvel este, constituído de um terreno de 40 x 40 – 1.600m2 – (Um Mil e Seiscentos Metros
Quadrados), necessário ao atendimento da Lei Estadual nº 10.995/05, (Instalação de Antenas
Transmissoras de Telefonia Celular no Estado de São Paulo).
Artigo 2º - O objeto da presente permissão, destina-se à implantação de
Antena de Telefonia Móvel (Telefonia Celular), pela empresa TESS S.A., CNPJ nº
02.093.211/0002-22, que será a responsável pela segurança dos equipamentos de sua
propriedade, além de sua manutenção e respectivas despesas.
Artigo 3.º - Decorrido o prazo mencionado no artigo 1.º e não havendo
interesse das partes em renovação, o imóvel deverá retornar à posse e domínio do Município,
independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 27 de Abril de 2.005.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
 Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/2005, de 26 de Abril de 2.005.

open original →