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norma nº 817/2005

Tipo Lei
Número / Ano 817 / 2005
Date 2005-04-19
EmentaCRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL, BEM COMO REGULAMENTA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO LEITE E PÃO
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
 = LEI NÚMERO 817, DE 19 DE ABRIL DE 2.005 =
“Cria o Programa de Complementação Nutricional, bem como regulamenta e autoriza o
Executivo Municipal a conceder às famílias carentes do Município leite e pão”.
A senhora, Sandra Izabel Parra Martinez
Prefeita do município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de
Complementação Nutricional no Município de Salmourão. 
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a
conceder às famílias carentes do município, leite e pão, com o objetivo de complementação
nutricional dos membros da mesma, principalmente em casos extremos de tratamento de saúde,
em que a família não tenha recursos para aquisição destes produtos.
Parágrafo Único – Somente terá direito ao
beneficio, a família previamente cadastrada junto ao Departamento Municipal de Promoção
Social do Município, que passará por triagem e classificação estabelecida pela Coordenação do
Programa, sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Promoção Social e em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - Cada família atendida pelo programa,
receberá 01 (um) litro de leite e 02 (dois) pães, às segunda, quarta e sexta-feira, em local pré￾determinado pela Coordenação do Programa.
Art. 4º - A família atendida pelo programa,
deixará de receber o benefício, quando não mais atender os requisitos próprios, estabelecidos
pela Assistência Social do Município.
Art. 5º - Fica autorizado o Departamento de
Compras, a adquirir em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº
8.666/93, produtos para atendimento do programa, em empresas previamente cadastradas junto
a esta municipalidade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente e futuros,
suplementados se necessário, ficando o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, por
Decreto, Créditos Adicionais e Suplementares até a importância necessária, utilizando recursos
de anulação ou excesso de arrecadação que venham a ser apurados na forma do artigo 43,
incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em
contrário.
Salmourão, 19 de Abril de 2005.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data
supra.
ÉDIS GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 05/05, de 13, de Abril de 2.005.

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