| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2005 |
| Date | 2005-04-19 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL, BEM COMO REGULAMENTA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ÀS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO LEITE E PÃO |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 817, DE 19 DE ABRIL DE 2.005 = “Cria o Programa de Complementação Nutricional, bem como regulamenta e autoriza o Executivo Municipal a conceder às famílias carentes do Município leite e pão”. A senhora, Sandra Izabel Parra Martinez Prefeita do município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Complementação Nutricional no Município de Salmourão. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder às famílias carentes do município, leite e pão, com o objetivo de complementação nutricional dos membros da mesma, principalmente em casos extremos de tratamento de saúde, em que a família não tenha recursos para aquisição destes produtos. Parágrafo Único – Somente terá direito ao beneficio, a família previamente cadastrada junto ao Departamento Municipal de Promoção Social do Município, que passará por triagem e classificação estabelecida pela Coordenação do Programa, sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Promoção Social e em conformidade com a legislação vigente. Art. 3º - Cada família atendida pelo programa, receberá 01 (um) litro de leite e 02 (dois) pães, às segunda, quarta e sexta-feira, em local prédeterminado pela Coordenação do Programa. Art. 4º - A família atendida pelo programa, deixará de receber o benefício, quando não mais atender os requisitos próprios, estabelecidos pela Assistência Social do Município. Art. 5º - Fica autorizado o Departamento de Compras, a adquirir em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93, produtos para atendimento do programa, em empresas previamente cadastradas junto a esta municipalidade. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente e futuros, suplementados se necessário, ficando o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, Créditos Adicionais e Suplementares até a importância necessária, utilizando recursos de anulação ou excesso de arrecadação que venham a ser apurados na forma do artigo 43, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 19 de Abril de 2005. SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. ÉDIS GABAU Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 05/05, de 13, de Abril de 2.005.