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norma nº 805/2004

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2004
Date 2004-05-25
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU PARA CASAS POPULARES
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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br
= LEI NÚMERO 805 DE, 25 DE MAIO DE 2.004 =
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação
a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CDHU.
Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal
de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Artigo 1º. – Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão
autorizada a alienar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação o seguinte imóvel, situado
na cidade de Salmourão e Município do mesmo nome, Comarca de Osvaldo Cruz.
 
 “ IMÓVEL URBANO MATRÍCULA 16.089 – com área
de 11.513,88, metros quadrados, localizado no Município de Salmourão, Comarca de
Osvaldo Cruz-SP; com as seguintes confrontações: iniciando no marco 1 (marco de partida),
cravado na divisa da propriedade de Eunice Betiol Gorni e Outros e a Vicinal que liga o
município de Salmourão ao Bairro Caramuru; daí segue com o rumo de 02º 23’SE,
percorrendo no sentido anti-horário uma distância de 79,29 metros, confrontando com a
Vicinal até encontrar o marco 2; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 03º 09’SE,
percorrendo um distância de 53,09 metros, confrontando ainda com a Vicinal, até encontrar
com o marco 3; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 14º 22’SE, percorrendo uma
distância de 39,00 metros, confrontando ainda com a Vicinal até encontrar o marco 4; a seguir
defletindo à esquerda e com o rumo de 26º 15’SE, percorrendo uma distância de 39,97
metros, confrontando ainda com a Vicinal, até encontrar com o marco 5; a seguir defletindo à
esquerda e com o rumo de 40º 30’NE, percorrendo uma distância de 92,69 metros,
confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão e propriedade da
CDHU, até encontrar com o marco 6; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 48º
41’NW, percorrendo uma distância de 46,01 metros, confrontando com a propriedade da
CDHU, até encontrar com o marco 7; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 40º
30’NE, percorrendo uma distância de 39,77 metros confrontando com a propriedade da
CDHU, até encontrar com o marco 08; a seguir, defletindo à esquerda e com o rumo de 48º
41’NW, percorrendo uma distância de 113, 22 metros, confrontando com a propriedade de
Eunice Betiol Gorni e Outros, até encontrar o marco 1 (marco de partida)”.
Artigo 2º- A doação a que se refere a presente Lei será
feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br
dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do
titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista e mencionada Lei.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na
Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo
novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada
a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à
CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos
antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e
Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 6º- Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO –CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do
Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos
municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos
mutuários beneficiados.
Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de maio de 2.004.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
 Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 09/04, de 25 de Maio de 2.004.
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