| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2004 |
| Date | 2004-05-25 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU PARA CASAS POPULARES |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br = LEI NÚMERO 805 DE, 25 DE MAIO DE 2.004 = Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. – Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão autorizada a alienar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação o seguinte imóvel, situado na cidade de Salmourão e Município do mesmo nome, Comarca de Osvaldo Cruz. “ IMÓVEL URBANO MATRÍCULA 16.089 – com área de 11.513,88, metros quadrados, localizado no Município de Salmourão, Comarca de Osvaldo Cruz-SP; com as seguintes confrontações: iniciando no marco 1 (marco de partida), cravado na divisa da propriedade de Eunice Betiol Gorni e Outros e a Vicinal que liga o município de Salmourão ao Bairro Caramuru; daí segue com o rumo de 02º 23’SE, percorrendo no sentido anti-horário uma distância de 79,29 metros, confrontando com a Vicinal até encontrar o marco 2; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 03º 09’SE, percorrendo um distância de 53,09 metros, confrontando ainda com a Vicinal, até encontrar com o marco 3; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 14º 22’SE, percorrendo uma distância de 39,00 metros, confrontando ainda com a Vicinal até encontrar o marco 4; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 26º 15’SE, percorrendo uma distância de 39,97 metros, confrontando ainda com a Vicinal, até encontrar com o marco 5; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 40º 30’NE, percorrendo uma distância de 92,69 metros, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão e propriedade da CDHU, até encontrar com o marco 6; a seguir defletindo à esquerda e com o rumo de 48º 41’NW, percorrendo uma distância de 46,01 metros, confrontando com a propriedade da CDHU, até encontrar com o marco 7; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 40º 30’NE, percorrendo uma distância de 39,77 metros confrontando com a propriedade da CDHU, até encontrar com o marco 08; a seguir, defletindo à esquerda e com o rumo de 48º 41’NW, percorrendo uma distância de 113, 22 metros, confrontando com a propriedade de Eunice Betiol Gorni e Outros, até encontrar o marco 1 (marco de partida)”. Artigo 2º- A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista e mencionada Lei. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta lei. Artigo 6º- Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO –CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Artigo 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de maio de 2.004. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 09/04, de 25 de Maio de 2.004. 2