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norma nº 804/2004

Tipo Lei
Número / Ano 804 / 2004
Date 2004-05-12
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CIRCUITO AVENTURAS DO AGUAPEÍ
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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br
= LEI NÚMERO 804, DE 12 DE MAIO DE 2.004 =
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Salmourão
a participar do Consórcio Intermunicipal
Circuito Aventuras do Aguapeí”.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de Salmourão, integrando pessoa jurídica constituída como
Consórcio Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí, criado por Municípios do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1.º tem as
seguintes finalidades:
I. representar o conjunto dos Municípios que o integram, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades
públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II. desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios
consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados
em Conselho de Prefeitos;
III. planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações
efetivas relacionadas aos objetivos do Consórcio
Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí;
IV. prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e
divulgação de eventos e atividades do Consórcio Intermunicipal
Circuito Aventuras do Aguapeí, no âmbito territorial dos
Municípios que o compõe; 
Artigo 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se
encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser
criada.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br
Artigo 4.º - O Município poderá ceder os serviços públicos que forem
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Artigo 5.º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, a abrir crédito especial, para atender despesas decorrentes da execução da presente
Lei, podendo ser suplementadas e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações
próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo Único – Fica o Chefe Executivo autorizado, mediante
instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta
corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua
participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias
de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Artigo 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Maio de 2.004.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal 
na data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
 Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/04, de 11 de Maio de 2.004.
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