| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2004 |
| Date | 2004-05-12 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CIRCUITO AVENTURAS DO AGUAPEÍ |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br = LEI NÚMERO 804, DE 12 DE MAIO DE 2.004 = “Autoriza a Prefeitura Municipal de Salmourão a participar do Consórcio Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Salmourão, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1.º tem as seguintes finalidades: I. representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; II. desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; III. planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Consórcio Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí; IV. prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Consórcio Intermunicipal Circuito Aventuras do Aguapeí, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe; Artigo 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 e-mail – edis.prefsal@webcruz.com.br Artigo 4.º - O Município poderá ceder os serviços públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Artigo 5.º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir crédito especial, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único – Fica o Chefe Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Artigo 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Maio de 2.004. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal na data supra. = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/04, de 11 de Maio de 2.004. 2