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norma nº 753/2001

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2001
Date 2001-11-13
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
= LEI NÚMERO 753, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.001 =
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E 
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, 
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por 
Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e eu 
Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão autorizada a 
alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, 
inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte 
imóvel, situado na cidade de Salmourão, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de 
Osvaldo Cruz:
“IMÓVEL URBANO MATRÍCULA 15.361 – com área de 17.817.86, 
metros quadrados, situado no Município de Salmourão, desta Comarca de Osvaldo Cruz-SP; 
com as seguintes confrontações: iniciando no marco 1 (marco de partida), cravado na divisa 
da Rua Andrelaine Pravato e da Casa do Trabalhador; daí segue com rumo de 49º 30’SE, 
percorrendo no sentido anti-horário uma distância de 76,65 metros, confrontando com a Rua 
Andrelaine Pravato, até encontrar o marco 2; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 
54º 30’Ne, percorrendo uma distância de 149,69 metros, confrontando com o cemitério e 
também com a propriedade de Eunice Betiol Gorni, até encontrar com o marco 3; a seguir 
defletindo à esquerda e com rumo de 48º 41’NW, percorrendo uma distância de 181,79 metros, 
confrontando com a propriedade de Eunice Betiol Gorni e outros, até encontrar com o marco 
4; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 40º 30’SW, percorrendo uma distância de 
39,77 metros, confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Salmourão, até 
encontrar com o marco 5; a seguir defletindo à esquerda e com rumo de 48º 41’SE, 
percorrendo uma distância de 46,01 metros, confrontando com a mesma propriedade, até 
encontrar com o marco 6; a seguir defletindo a direita com o rumo de 40º 30’SW, percorrendo 
uma distância de 70,00 metros, confrontado com a mesma propriedade, até encontrar com o 
marco 7; a seguir defletindo à esquerda com o rumo 49º 30’SE, percorrendo uma distância de 
24,00 metros, confrontando coma Casa do Trabalhador; até encontrar com o marco 8; a 
seguir defletindo à direita e com o rumo de 40º 30’SW, percorrendo uma distância de 33 
metros, confrontando com a Casa do Trabalhador, até encontrar o marco 1, marco de 
partida.”
 Artigo 2.º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a 
CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei n.º 905 de 18 de Dezembro de 
1.975.
Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for 
dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
Artigo 3.º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a 
responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária 
CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo 
sem ônus para a CDHU.
Artigo 4.º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a 
documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a 
Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito CND, expedida pelo Instituto 
Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS 
para efeito do respectivo registro.
Artigo 5.º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, 
todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6.º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
– CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela 
implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 13 de Novembro de 2.001.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
 Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na 
data supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo n.º 20/01, de 13 de Novembro de 2.001.

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