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norma nº 698/1998

Tipo Lei
Número / Ano 698 / 1998
Date 1998-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO M. DOS DIREITOS DA CRIANÇA, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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. ~ MUNICIPAL DE SALAto #\. Estado de São Paulo tJ1t.{
~ Praça daBandeira, 600· '2 018-557-1120 FAX 557-1141 - CE.P17.720-000 O
* * *
~EI NÚ1\JERO 698, DE 10 DE MARCO DE 1.998.
\;'
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Tutela LH. -.;&.UI., •.~t;'".vi", ••• l...tJ.J.\..h .•r Mnnici 1".u..t,1.I ..t.••••• pu•..•,1ri d·U", •...'"Direitos .•..1. lLV":! UUA., Crianca VJ. l \,U. e uvA•••AJ..U-V dolescente "'.., ü.L\.o '"'" UU.J~ Voutras Ü Ut.7 prI.V.lu--.,.., ....vidên cias J.f.b:!o~
o cidadão, JOSÉ PRAVATO, Prefeito Municipal de Salmourâo, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão, Aprovou e ele Sanciona
e Promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
/
Artigo F - Esta lei dispõe sobre a politica Municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais: para sua adequada aplicação, nos termos
da Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente) .•
Inciso 1.0 - A criança e o adolescente serão aqui concebidos como sujeitos
I -
possuidores de direitos à vida, à dignidade e a liberdade, que se encontram em condições
peculiares de desenvolvimento, e que a justiça colocá-los com prioridade absoluta na Política
Social do Poder Municipal para assegurar-lhas a proteção e os serviços dos quais necessitam.
Inciso 2.0
- Será aqui assegurada e estimulada a colaboração entre os órgãos
públicos e as (''l1lti~adesnão gcvemementais que, no Município, realizam atividades dirigidas à
criança e ao adolescente.
Artigo 2.° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, em cotnum com o Estado, a União, a Família e a comunidade em geral, far-se-ão
através de: I
I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
Lazer, profissionalizaçâo e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral,
I
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas elprogramas de assistência social em caráter supletivo aqueles que
dela necessitem;
I li-Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município, com apoio do Estado da União, estimulará e
,facilitara a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
I
H•.••1t'lrl'l" p, .••.'l 'l i..,t"';;"loI,i'l.:; illu.::mfllr1.:; I
ll\,.rJ.I.U\.fUjj Wu U .I..••.u.UUvJ.u \.tJUil\,.·J..ILUUIL. -;
Artigo 3.° - São órgãos da política de atendimento dos, direitos da criança e do
adolescente:
r .:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ll- OFundo Municipal dos Direitos da ',Criança e do Adolescente;
m - O Conselho Tutelar',
Artigo 4.° - O Município deverá criar, com a participação ou não do Estado e
União, os programas e serviços a que aludem os ineisos nem do Artigo 2,° ou estabelecer
consórcio intermunicipal, mediante prévia autorização do Conselho .Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Inciso 1.0 - 'Os programas serão classificados como de proteção ou SOClO￾edueativos e destinar-se-âo:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
1) semi-liberdade;
g) intemação;
Inciso 2,° - Os serviços especiais visarão à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
h)V" tÃanl-tf<""' •..•Ji{'i e 1•..•,,"'1;.,..,,";;0 da pais "....·1· ':ofl ••.•"'''' e .•dolescentes desapare ....•rt"''''· .I.'L+:O"'.Lll ..•..u.••.... u"t·u.... .aVvU.l~\·u. .'a.r u.a...,,~. u.&..l\tu.JI uy.;J.l a.!I'" Lv":- "W'"' tu ••....••... ,u .•·,"',:"
c) proteção jurídico-social,
CAPITULOU:
Do ConselllO h-Iunidpal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 5.° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ót'gão I deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Inciso II Lei Federal n.?
8.069/90.
I •
Parágrafo Unico - A Prefeitura Municipal assegurará instalações e fimcionários
I
para permitir ao Conselho Municipal uma Secretaria geral destinada ao suporte administrativo
necessário ao fhncionamento.
I
Artigo: 6.0
- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
I
Adolescente: \
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlaado as ações de execução;
n - Opinar na formulação das políticas básicas de interesse da criança e do
I
adolescente;
, li -Deliberar sobre conveniência e oportunidade de, implementação de programas
e serviços a que se referem os ineisos TIe li do Artigo 2,0 desía Lei, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunieipal regionalizanéo o
atendimento;
N -Elaborar seu regimento interno;
2
casos de vacância;
VI - Gerir o Fundo Municipal, aloeando recursos para os programas das entidades
governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
,mTII -
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, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Participar do processo de elaboração da proposta orçamentaria do Executivo
Municipal nos itens que estiverem relacionados ao atendimento e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
\ IX - Assessorar o Poder Executivo sobre a destinação de recursos e espaços
~públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados à infância e juventude;
X - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócios-educativos de
, entidades governamentais e nâo-governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei n" 8.069/90;
XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
..."" acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XlI - Registrar as entidades governamentais e não-govenameníais de atendimento
da criança e do adolescente;
XlII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar,
Parágrafo Único - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
destituirá o membro do Conselho tutelar que: '
a) - auseatar-se injustificadamente de 02 reuniões consecutivas oude 03 alternadas
no mesmo mandato;
h'\ VI f'",.,. ""•...•",-1"' •• "',-1•...••.•,; •.. "'''''•..•t'''.,'''''' irrecorrivel p01'~ crime :1•.••1"'0'0· - ~V.l \"·IL'.1.U.+'L-UUU"•.r l'V.I. ..:1~·.I.LL••...l.l"t'U..Li, VÃ. yr.., \J UVa"",,",
c) - demonstrar ineficiência ou desinteresse no desenvolvimento da fimção;
d) - aproveitar-se do cargo para fins particulares ou políticos;
XIV ~ nomear comissão para o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem
(:01110, nomear' e dar posse aos conselheiros.
Artigo 7°_ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto pôr 08 (oito) membros e igual número de suplentes, sendo:
I
1- 01(um) representante da Educação;
I TI -OI(um) representante da Saúde;
I li - 01(mu) representante da Promoção Social;
IV - 01(um) representante da Secretaria Municipal das Finanças;
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.a. •..ep.· • .I.••""''''' sentantes ••••.1 uu. '-''''' uc:1- entidades J.L li. M"r.3 nãoU. Õ"o""'mam"' T..... '-"LU.t..U."" •...t...... de defes ~"".;tu ..," ou
atendimento I dos direitos da criança e do adolescente, ou entidades representativas da
comunidade.
Inciso F - Os conselheiros representantes do Poder público serão de livre escolha
do Prefeito do Município; I
Inciso 2° - Os representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento Idos direitos da criança e do adolescente ou entidades representativas da comunidade
serão eleitos pelo voto das entidades respectivas, com sede no :rvIun.icípiode Salmourâo, reunidos
em Assembléia, mediante convocação pôr edita} publicado na imprensa, sendo que cada entidade
terá direito a um voto. '
a) - a convocação da 1° Assembléia será feita pelo prefeito Municipal:
Inciso 3° - Os membros do Conselho que trata este Artigo e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a lima reconduçâo.
Inciso 4° - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
I
t4hl1 ~e-.oCA~ -':lol1t"'flV:lt.i ,.n.Qf.Vh3nta ::t~C41n'V\:" •••']' '" C-lln l~+"lto
L.U..LU.UI. ••.•...:0" ',.u ..H,~ru,u ..U."''''''u.&..l..a''''',1J.L"L·, U,,;J.;Iu.u.,u •.•.lU v '"'Uy.l ••.•.J.,J.L\.t.
Inciso 5° - A fimçâo de membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
1 Inciso 6° - A nomeação e posse dos membros do 1° Conselho Municipal será feito
! pelo Prefeito Municipal. As demais serão de competência do Presidente do conselho anterior,
I Inciso 'l? _No final de cada mandato, o Prefeito do Município indicará, de acordo
:com o Artigo T", itens Lll.Ill e 1\1,0$ novos conselheiros, com. antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, para posse .do primeiro dia subseqüente ao término do mandato findo.
Inciso se - Os membros do Conselho municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente serão destituídos pelo Presidente do Conselho, ouvidos os demais membros, quando:
I - Ausentar-se injustificadamente de 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, no
""~.. mesmo mandato;
:rr - For condenado pôr sentença irrecorrível, pôr crime doloso;
m - Demonstrar ineficiência ou desinteresse no desenvolvimento da função;
Attigo 8°_ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
um Presidente eleito dentre os conselheiros na data de .sua posse, que presidirá as sessões com
I
decisões pôr maioria absoluta de votos, cabendo-lhe o voto de desempate.
I Artigo 9°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
manterá o registro de seus atos e se reunirá a cada (trinta )dias, ou sempre que for convocado pôr
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
I
CAPÍTULom
Do Fmulo I\funicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I
',,- Atti$o 10- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente"
como 'captador e aplicado! de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselh6 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado.
Artigo 11- compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou pôr
doações ao Fundo;
Ill- Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente;
IV- Liberar recursos a serem aplicados: em benefícios de criança e adolescente,
nos termos das resoluções do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
4
v-Ad••ninistrar O~ recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo o Conselho Municipal dos direitos da
! r«+";~n,,.., .3 rI"" a .rf .•..•.. I..c.C".,....onf.a.-
~ '\.('".1..n.u..!.i-'u '\... "'ofV .1 .l.\. .•v .•.•.•... ""••.·'.,U.L••.·,
Artigo 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído;
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município par
Assistência Social voltada à criança e ou adolescente, que atenderá, no mínimo, as
'despesas com a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
TI - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescentes;
Ill- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV-Pelos valores provenientes de multas decorrentes, de condenação em ações
civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
'\1.•. - P" .l. I\.l.!,•.· ",,,f.,.,,,,. vuu. '\..."0.:' "''''''''''''''0''' .l ~--""u.s..., .,:, 't1"H NlI<>.•• 1J., .l.l.ll\,o •• 1.~ ~or'H'VI 'LLiU. desti • ,., .&.Iu. nados:..:a,
Vl- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de e
aplicações de capital;
Vll- Contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda.
Inciso 1Q - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e dÇl Adolescente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal a ele
alocados através de dotação consignadas na Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais,
obedecendo sua aplicação à normas gerais do direito financeiro.
Inciso 2° - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitirá
mensalmente um balanceie demonstrativo de receita e da despesa do mês anterior que será,
obrigatoriamente, publicado pela imprensa local,
Artigo 13 - O fundo será regulamentado pôr resolução expedida pelo conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 14 - a conta bancária do fundo será movimentada pelo Presidente e pôr um
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, designado pôr este
para funções;d tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15- Fica criado o Conselho Tutelar, órgãq permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos 'da Criança e dos Adolescente,
composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03(irês) anos, permitida uma reeondução.
~ Artigo 16- O,.Rroce~ge escol~a reger-se-áJ?,elas norm~ _esta~le~~g-,!~~
O:,nuif:são e deyenJ ~~r iniciada,DJ1Wínimo, Q9(tlo~e) m~sfS antes do Mandato ®tLmembrQ!i.dQ
CQtlfieJhQ ]11teJatO 7.,."",~.""~~~_~'>~'" ~'_"·""_""""_~~"'~_~~~"M"< __ ·'
5
SEçÃon
Do Processo de Escolha
Artigo 18 - semente poderão concorrer à vaga de conselheiros os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
IT-Idade superior a 21(vinte e um ) anos;
III- residir no Município;
IV- estar etu gozo dos direitos políticos; ,
'\1 P •..•",",,'" rt••.•1.-..•.•'a A<l f'"•..•,,"'.••. ão A", ")0 t'i"',,-
T - .L v,",..;!'u,u. "..,t.t.l'AV.I.,l,I, """ .I.'V.lI...LlU\,U u ••.. Jl.J .o--',uu, *
\1I- De preferê:lcig, conl reconhecida experiência na ~~a de.,defesa _cu_~t~di~~t~
dos direitos da criança e do adolescente_,
Artigo 19 - O processo de escolha será aberto com a publicação do Edita! na
Imprensa local fixando o período das inscrições que deverá ser de 20(vinte) dias, *"
i\rtigo 20-AC2mi::i(ji2 t«á ti:! Rtazo de 30 (trintª-tpi~,~~~iL"4d'çÜme@Q_Jla§
ins,~çs ~ ,i~~ig&lml&t9datall~jlQ itúciq ~I.,':l):~ltªç§~~,-
*
Artigo 21- a comissâ'of;ãpiibli~~~êdítãí~infomlando o deferimento das inscrições
e designando data para oinício das avaiiaÍ~eg.
""* Paci.iiTafoUnico - O candidato Que tiver sua inscrição indefini4a.J!2MLÁ no prazo
de 05(cLuql) ,tiijsmiecoaer ao Conselho municiuiã! Ó2~~ireito~ gij CriímCa f do adole~çente.-'P1f
~~cÇ,~i![~~."~I!:Ulli.si;~~l~~=
*'
Artigo 22- finda a avaliação, a comissão fará publicar, dentro de 15(quinze) dias,
edital co~. ~ relat
ãb dos candidatos selecionados e sua classificação.
I Artigo 23- Os membros do Conselho Tutelar que desejarem a recondução,
mediante simples r-equerimento à comissão, terão seus nomes submetidos à apreciação,
independentemente de seleção'prévia
SEçÃom
Da Nomeaçãe
Artigo 24_0 - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nomeará conselheiros os 05 (cinco) primeiros candidatos classificados, os quais
tomarão ,-l' .1..lt.ll U\..' P"'''''';:' V';'.:JV;,~ daU ..LU.lJl.\,"'U -h••reão J.JI. no dia~.au lJ'''''-'Ó..,. c'<lrn,;"t", .•..•..•. L''u Uao término •••..1.,1....... do mandato U.U. dej .;J"eu"U'-' ULU. antecessores ~oj '.;:I~
*
Artigo 25 _o -, Havendo emeate.,na cl~ssificafão" será nomeado o candidat() mais
ídoso_
~AttigQ }6;: - ()c~r,ep~ a vacância_ua fuução1
será nome~do_Q_~apdiç!atº
sllbsequet,rt~\em não havendo mais ,~tll21entglo Pr-esid~e do Conselhol\funiciEa1 dos Direitos da
Cri~~JL~,.çl~"L\ffi?l~,~~~çl!!~?S:lJyido oSô~:,1!1~!~,~~,~~r~,~,,"~2!H,~i!~~21l~,~!jIo~". !!!~!.,~~"s ,q~.~qtJef
dos candidatos selecionados.
-'-'''---'.'''~~''''' ~,._.' .. ,. _, ...• ii\I!.,,*-1\L""~_ .. -... " _.1 ~"~"",:·"""""",;-,"""",,,·._c""'-,", i~-::::-f_A'C"'=::,-",,~;~=::_,=._ -,,,,,,_,··,'·"C_'_._. _~L~·'·_···~ __ ~. __ , ~"'_~' _.__. ~ __ ~._,,~, -
SEÇÃOIV
{;
Dos hnpedimentos
Atti~'O?7, o _ São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
'ascendente ou descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio,
padrasto ou madrasta e enteado.
Inciso 1.0
- Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste attigo, em
relação à autoridade judiciária c ao representante do Ministério Público com aínação na Justiça
da Infância e ,da Juventude, em exercício na comarca
1t'" Inciso 2.0
- O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
AdoleGmmte eleitQ rwwPQ meulhr~de ~~~elbQ IIJtçlar ~gnlente será nQ.fil~g.9-JL.auLessªfu!!~io,
após a renúncia exnressa de.funções, de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
1Iõ _'0,0 .. 0'0 _ .. _~, _•..•.. J'J'".ej]~~-'~'jj;".~~l"''''', "!!ii [ .....•... ~~~..;'"',i··~/~~"'··:-"'·~,·_'-,·I~·~··''''''·r·,-·''' ..'",~"<,,_·.··_,~_·••...• ""'''''''''..,:_~-.AA-"''".~A-=~..~.......,.,=~~~'''~''''_'''''C .•.•~'h'''~~'''' .."",,"_c'. '----'.-
e do Adolescente, '
SEÇÃO V
Das Atdbmçôes e Funcienamente do Censelho Tutelar
J\.újiCI2B o - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos
Artigos 95 e 136 da Lei Federal 11.0 8.069/90.
Attig~ 29.0
- O Presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pat'es na
primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.
~ :e$U"á~'~~llu,ic2 .- Nafal1â ou .i!~d4!L~!!!!t do f!:~~id~~~,?~a~sumirá a presidência,
SUC~~iY@:ti~~~Q.$~llirir2 n!.~s 1!ltigo ~_~!!!,!i~.L49S~.
i Artigo 30,0 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros e
funcionarão pelo menos duas vezes pôr semana
Artigo 31.0
- 01 Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes mantendo
registro das providências adoradas e cada caso e fazendo consignar em ata o essencial.
Artigo 32.0
- O Conselho tutelar :funcionará íninterruptemente das 8:00 horas às
~.. 1,8:00 horas, com a presença efetiva dos conselheiros, mantendo plentões aos sábados, domingos;
feriados e períodos noturnos, I
Artigo 33.0
- O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pela
Prefeitura Municipal e instituições privadas.
SEÇÃO VI
Artigo 34::J - A remuneração fixada para os membros do Conselho Tutelar não
gerará relação de empt'ego com o Poder' Público Municipal, não.podendo, em hipótese nenhuma e
sob qualquer' titulo ou pretexto, exceder a maior remuneração paga os servidores municipais
enquadrados no Padrão G, da Lei Municipal fi,O 640/95 de 22/02/95 e serão quando de sua
nomeação, cargos e1Ucomissão,
7
Parágrafo 1.0 - Sendo selecionado funcionário público municipal fica-Olhe
, facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou pelo
empregatício anterior,
Parágrafo 2.° - Em caso de extinção do Conselho tutelar, os cargos serão
igualmente extintos.
Artigo 35.0
- Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho .,,'.
T"t;;l"w ..I.UL-,....U:.U, <"", "',-,".I. •.-.;;" u ••.. ' oriziná ••.. '~.a.6 .a..I.'U..l e-ios I.VIJ •.d,:v•..L' rxlliu.... ••v10 Municip .1..•..I.LH,U.· ..• u..a1 AO'" IA";' Direitos ~ ••••.lL~..:7 uuA..,. Criança V& UI..l U...,'" wvA" Ar1,,1 :..U'V.&~., ••"'c'\.t,uL •••.•te.•
~tigo 36.0
- Perderá o mandato o conselheiro que infringir o disposto no artigo
6.°, Parágrafo Único, desta Lei.
CAPITULO V
Das Diq1(}siciÚs Fi1UJise Transitórias.
Artigo 37_0
- A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, far-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados
a partir da aprovação desta Lei, obedecida a ordem das indicações.
Artigo 38.0
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 30 (tr-inta) dias de sua posse, apresentará ao Prefeito a proposta orçamentaria, a fim de
I
prover-se de recursos necessários à sua atuação. .
I Artig~ 39.0
- No pt·azo máximo de sete meses, contados a partir da nomeação do
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, realizar-se-á a primeira prova de
seleção para escolha do Conselho Tutelar.
Artigo 40.0
- NJ caso de extinçâo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município, atendidos os
encargo~ e responsabilidades assumidas.
Artigo 41.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) para custeio dos encargos iniciais do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com
recursos constantes no artigo 43, inciso I,ITe mda Lei 4.:310 de 17/03/1.964.
Artigo 42.0
- Esta lei entrará em vigor na data de: sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. '
Salmourão, 10 de Março de 1.998
&,,' ~. __rf
(/ JOSÉ PRAVArO
Prefeito Municipal
Registrada e publieada na Secretaria dessa
Prefeitura Municipal, na data supra.

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