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norma nº 717/1999

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 1999
Date 1999-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
PRAÇA DA BANDEIRA, 600 - CEP 17720-000 - SALMOURÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI NÚMERO 117 DE- 31 DB AGOSTO DE 1.999.
Dispõe sohre a Politiea AfImicipal dos Dil'mos da Ctianç" e do
Aãolescetue; Csi« o Consilho Al1l1licipaJ dos Diuitos da Cfiança e do Aãolesceme, Consellto
Tutelar, Fundo j\1iJ,nicipnl dos Direitos da Crianfa e do Adolescente e dá olltras prmiiJin-dn.s.
o Cidadão, JOSÉ PJ?AVATO, Prefeito J.lfllJlicipal de Salmow..fio, Estado de
São Pafilo] li-O uso iJe Sllas aldbllições lf!gai$;
E4Z S_A..BERqIJ(!
ª Cãmar« Jl1tlrfic~l]ª1 de Sªlm(J1wiío ªprfWª e (!l(!
Sancion« e Prom1Jlga] a segllinte Lei.
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CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1." - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos
termos da Lei Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Inciso 1." - A Criança e o Adolescente serão aqui concebidos como sujeitos
possuidores de direitos à vida, à dignidade e a liberdade, que se encontram em condições peculiares
de desenvolvimento, e que a justiça coloca-os com prioridade absoluta na Política Social do Poder
Municipal para assegnrar-lhes a proteção e os serviços dos quais necessitam,
Incise 1_.°_ Será aqui assegurada e estimulada a colaboração entre os órgãos
públicos e as entidades não governamentais que, no Município, realizam atividades dirigi das à
criança e ao adolescente.
Artigo 2.<>- O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito municipal, em comum com o Estado, a União, a Família e a comunidade em geral, far-se-ão
através de:
I-Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
fi - Políticas e programas de Assistência Social em caráter supletivo à aqueles
que dela necessitem;
Ill - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
PRAÇA DA BANDEIRA, 600 - CEP 17720-000 - SALMOURÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Único - O Município, como o apoio do Estado e da União,
estimulará e facilitará da destinação de recursos e espaços para programaçêes culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a Infância e a Juventude.
Artigo 3." - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
fi - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TIl - O Conselho Tutelar.
Artigo 4." - O Município devem criar, com a participação ou não do Estado e
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umao, os pwgramas e serviços a que aiuoem os incrsos 11 e III ao lllUgo L-. - ou estaeeiecer
consórcio intermunicipal, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Inciso 1." - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
Inciso 2." - Os serviços especiais visarão à:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPITULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenté
,i"••.••.•'" t;; <> 1=i"';"", eriad.....,....C.."..•selho Muni cipal ri~e' Direitos (I •• Crianca e (1'"1- .11..1.'LA13V 'L,'. - J. .l"".u, 'LfoV 'L.r JVll~ .1J.V~.1. \". U-U"'.II. ~1. &.:! :tu 1\..••1.1. 1:" • f'\,.'
Adolescente, órgão deliberativo e eontrolador da política de atendimento, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, Ineiso Il, Lei Federal n." 8.069190.
Parágrafo Ünice - A Prefeitura Municipal assegurará instalação e
funcionários para permitir ao Conselho Municipal uma Secretaria Geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao funcionamento.
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Artigo 6.<>- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Ado leseente:
l-Formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
fi - Opinar na formulação das políticas básicas de interesse da Criança e do
Adolescente;
TIl - Deliberar" sobre conveniência e oportunidade de implernentação de
programas e serviços a que se referem os incisos fi e TIl do Artigo 2"° desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intemuJí1icipal regionalizando o
atendimento;
IV - Elaborar" o seu regimento interno;
v- Solicitar as nomeações par o preenchimento de funções de conselheiro, em
casos de vacância;
VI - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos par"a os programas das
entidades governamentais e repassando verbas para entidades não governamentais;
VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vlll - Participar" do processo de elaboração da proposta orçamentária do
Executivo Municipal dos itens que estiverem relacionados ao atendimento e defesa dos direitos da
Criança e Adolescente;
IX - Assessorar" o Poder Executivo sobre a destinaçào de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de Jazer voltadas à Infância e Juventude;
X - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócios-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei n.? 8.069190;
XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e· demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de Criança ou Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
}JI - Registrar" as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento da criança e do adolescente;
xm - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
:xIV - Nomear comissão par"a o processo de escolha do Conselho Tutelar,
bem como nomear e dato a posse aos conselheiros"
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente destituirá o membro do Conselho Tutelar que:
a) ausentar-se iniustificadamente de 02 (duas) reuniões consecutivas-ou de 03
(três) alternadas no mesmo mandato; -
b) for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso;
c) demonstrar ineficiência ou desinteresse no desenvolvimento da função;
d) aproveitar-se do cargo para fins particulares ou políticos;
Artigo 7." - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será composto por 8 (oito) membr-os e igual número de suplentes, sendo:
1- 01 (um) representante da Educação;
TI- 01 (um) representante da Saúde;
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TIl - 01 ( um) representante da Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, ou entidades representativas da comunidade.
Inciso 1.<>- Os Conselheiros representantes do Poder Público serão de livre
escolha do prefeito do Município;
Inciso 2.<>- Os representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou entidades representativas da comunidade
serão eleitos pelo voto das entidades respectivas, com sede no Município de Salmourão, reunidos
em Assembléia, mediante convocação pôr- edita! publicado na imprensa, sendo que cada entidade
terá direito a um voto.
a) a convocação da Primeira Assembléia será feita pelo Prefeito Municipal.
Inclso 3~"- Os membros do Conselho que trata este artigo e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reconduçâo.
Inciso 4.<>- No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente.
Inciso 5.<>- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de Interesse Público relevante e não será remunerada,
Inciso 6." - A nomeação e posse do Primeiro Conselho Municipal será feita
pelo Prefeito Municipal. As demais serão de competência do Presidente do Conselho anterior.
Inciso 7." - No final de cada mandato, o Prefeito do Município indicará, de
acordo com o Artigo 7_°,itens I, II, TIl e IV, os novos conselheiros, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, para posse 110 primeiro dia subseqüente ao término do mandato findo.
Inciso 8.<>- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão destituídos pelo Presidente do Conselho, ouvidos os demais membros, quando:
. 1- Ausentar-se injustificadamente de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03
(três) alternadas, no mesmo mandato;
II- For condenado por sentença irrecorrivel por crime doloso;
TIl - Demonstrar ineficiência ou desinteresse no desenvolvimento da função;
Artigo 8." - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá um Presidente eleito dentre os conselheiros na data de sua posse, que presidirá as sessões com
decisões pôr maioria absoluta de votos, cabendo-lhe o voto de desempate.
Artigo 9. <>- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
manterá o registro de seus atos e se reunirá a cada 30 (trinta) dias, ou sempre que for convocado por
seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CA.PÍT1JLO lU
Do Fundo 1\-funicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Al'tigo 16 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao qual é órgão vinculado,
Artigo 11 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Registrar os reCUí"EiOS orçamentários próprios do Município ou a ele
transferido em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
pOt' doações ao Fundo; ,
, ill- Manter controle eseritural das aplicações financeiras levadas a deito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Liberar recursos a serem aplicados em beneficio de Criança e
Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Al'tigo 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança-e do Adolescente
será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a
Assistência Social votada à Criança ou Adolescente, que atenderá, no mínimo, as despesas com a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
TII - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes decondenaçào em
ações Ci\1S ou de imposição de penalidade administrativas previstas na lei n." 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações'
de capital;
VII - Contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda,
Inciso 1.0 - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal a ele
alccados através de dotação consignadas na Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais,
obedecendo ::'11aplicação à normas gerais do direito financeiro.
Incise 2.<> - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
emitirá mensalmente um balancete demonstrativo de receita e da despesa do mês anterior que será,
obrigatoriamente, publicado pela imprensa local.
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.J.•.rtige 13 - O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. r
Artigo 14 - A conta bancária do fundo será movimentada pelo Presidente e
por 01 (um) membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, designado
por este para funções de tesoureiro.
Câ...PÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
A.rtigo 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida umarecondução.
, Artigo 16 - O processo de, escolha, que será coordenado por' Comissão
escolhida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, será feito da seguinte
forma:
I- Os candidatos inscritos serão submetidos a uma pr-ova escrita que
habilitará os que obterem nota igualou superior" a 05 (cinco) para a eleição~
II - Os candidatos habilitados serão submetidos a escolha pela comunidade
por eleição direta, sendo eleitos os 05 (cinco) mais votados, ficando na suplência os candidatos mais
votados por ordem decrescente de 'votos.
Artigo 17 - O processo de escolha deverá ser iniciado, no mínimo, 09 (nove)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, e será fiscalizado pelo
Ministério Público.
Seç30 n
Do Processo de Escoll13
Artigo 18 - Somente poderão concorrer à vaga de conselheiros os candidatos
que preencherem, até (1 encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
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TI- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Possuir diploma de formação de 2.° (segundo) Grau;
Artigo 19 - O processo de escolha será aberto com a publicação do Edital na
Imprensa lo~al fixando o período das inscrições que deverá ser de 20 (vinte) dias .
•"'.Ttigo 20 - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferimento das
inscrições e designando data par·a início do Processo de Escolha.
Artigo 21 - A comissão fará publicar edital informando o deferimento das
inscrições e designando data par·a o início do Processo de Escolha
Parágrafo Único - O candidato que tiver sua inscrição indeferida ou não for
aprovado na prova escrita, poderá no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 05 (cinco) dias.
Artigo 2.2- Findo o Processo de Escolha, a comissão fará publicar, dentro de
15 (quinze) dias, edital com relação dos candidatos selecionados e sua classificação .
...<\rtigo 23 - Os membros do Conselho Tutelar- que desejarem a reconduçâo,
mediante simules .l reouerimento J..' à comissão. terão seus nomes submetidos à apreciação I. da
comunidade, independentemente de seleção prévia.
SEÇ.~Om
Da Nomeado
,Artigo :24 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente nomeará Conselheiros os 05 (cinco) primeiros candidatos classificados, os quais
tomarão posse da função no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Artigo 25 - Havendo empate na classificação, será nomeado o candidato que
obtiver maior nota na prova escrita e persistindo o empate o mais idoso.
â~.•~;S1õ~-•• '1fi _ r\".... s=.••i-""'i-~aHl"t-~.r;" "(7~ e= ;;i--••..... ;I"Jo ."-":1 -f1:+1o"",;; .•..•• C":r:l"'-"; +..b..••+l-&a.r:l.•.-t....~.......,.~flrt;.r1.::lf-~..••mais l1.1 If...I.§V.l.iV ~':\.J,-r.l~ s,...ll\ ...ilo_f U i' U~·~.l' .."~U U.U ~U.l.1\·U1\..r, ~,- ..l U .l.l•••~.l.lJ.'Vu\..*~r ",.! "'•..t..U..n..+.1~tUL""" U J,a
votado na eleição, na ordem decrescente de votos.
Dos hnpedhnentos
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Artigo 27 - São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente ou descendente, sogro -' e sogra, __, genro e nora, irmãos, cunhados durante o
eunhadio, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,
Das atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar
Artigo 28 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes
dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 11.° 8:069/90. .
Artigo 29 - O Presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares na
pritneira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.
Parágrafo tTnico - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a
presidência o candidato mais votado na eleição.
Artigo 30 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros e
funcionarão pelo l:nenos duas vezes por semana.
Artigo 31 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes mantendo
registro da providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata o essencial.
Artigo 32 - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente das 8:00 horas
as 18:00 horas, C0111 a presença efetiva dos conselheiros, mantendo plantões aos Sábados,
Domingos, feriados e períodos noturnos.
Artigo 33 - O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pela
Prefeitura Municipal e instituições privadas.
SECÃOVI
Da Remuneração e da Perda do Jl.iandato.
Artigo 34 - A remuneração fixada pelos membros do Conselho Tutelar não
gerat·á relação de emprego com o Poder Público Municipal, não podendo, em hipótese alguma ou
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extintos.
sob qualquer título ou pretexto, exercer a maior remuneração paga aos, servidores municipais
enquadrados no Padrão G, da Lei Municipal H.O 640/95 de 22/02/95 e serão quando de sua
nomeação, cargos em comissão.
§ 1." - Sendo selecionado funcionário público municipal fica-lhe facultado,
em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou pelo vencimento do
Conselho Tutelar, vedada a acumulação de vencimentos garantindo o seu vinculo empregaticio
anterior.
§ 2·,<>- Em caso de extinçâo do Conselho Tutelar, os cargos serão igualmente
Artigo 35 - Os recursos necessanos à remuneração dos membros do
Conselho Tutelar serão originários do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artiao 36 - Perderá o mandato o conselheiro que infringir o disposto no
artigo 6.Q
, Parágrafo Único~ desta Lei.
C)...PITl1LO V
Das disposições Finais e Transitórias.
Artíso 1'7 - i\ 1-lV'~'~'''''~~;:;'~.' ~ p~··'··'e.s; "~;~'~1·~··~r<~=.~~1t,..•.Municipal rt ..•.n
J.,iIUI, •••• oU s..r} .ri. 11l\.rd\-.av c: ü. U\::I;:' \.4V 1'l111J.1i:i 1 •...' \.....VJ..l:!or;::ll~V .LViUJ.U\.·! """,..f~
Direitos da Criança e do Adolescente, far-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da aprovação desta Lei, obedecida a ordem das indicações .
•.1~rtigo o 38 - O Conselho ""',I..L~'1o.·.""."'V .LMunicipal .LuJ..u. •....J. u Uv..;<. rL.••" Di.J.,,-·J.L':; •..eitos da CrI· .I t.U.J.. ança '"~ •••(tor Adolescente 1.i"~~" '1
no prazo de 30 (trinta) dias de sua posse, apresentará ao Prefeito a Proposta Orçamentária, a fim de
prover-se de recursos necessários à sua atribuição.
~ (U'tigo ~9. - No prazo máximo de 07 (sete) meses, contados a partir da
no!ne~çao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar-se-a a
primeira prova de seleção para escolha do Conselho Tutelar.
< .: i\,.:l'tigo 40 - No .c~o de extinção do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolesc_e~lte,seus bens e direitos reverterão ao Patrimônio do Município. atendidos os
encargos e responsab1Í1{íades assumidas. .
c' •. " • ~~tigo 41 - Fic~ o ~oder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ;te?l~ n
10l'alo~. de R$ 2::.?90,OO (Do1s 1\,111 Reais) para custeio dos encargos iniciais do Fundo
UIllclpa dos Direitos da C·nança li: do Adolel2cente '
.C' c' • _, .,. P:u~ãgr3fo Únicc - O crédito -autorizado no artigo anterior será coberto com
recursos constantes >10 artigO 437 mciso 17II e Ill da Lei 4.320 de 17/03/1.964_
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Artigo 42·- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n.? 698, de 10 de Março de 1.998.
Salmourão, 31 de Agosto de 1.999.
V =JOSE PRAVATO=
- Prefeito Municipal￾Registrada e Publieada na Secretaria dessa Prefeitura Municipal na data
supra .
.~
- Secretário Administrativo -
10

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