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← Salmourão (SP)

norma nº 1/2016

Tipo Ação Inconstitucionalidade TJSP
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-08-04
EmentaADI 2088990-74.2016.8.26.0000 - MOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL
native_id396

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texto integral #

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fis. 87
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
remar a mt SECRETARIA JUDICIÁRIA
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial
Palácio da Justiça
Praça da Sé, sin - Centro - 3º andar - sala 309
São Paulo/SP - CEP 01018-010
Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sjó.1.2)tjspojus.br
São Paulo, 29 de agosto de 2016.
Ofício n.º 2478 - A/2016-amp
Direta de Inconstitucionalidade nº 2088990-74.2016.8.26.0000 (DIGITAL)
Número de Origem: 1057/2015
Autor: Prefeito do Município de Salmourão
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Salmourão
Senhor Presidente,
Permito-me transmitir a Vossa Excelência cópia do V. Acórdão prolatado
nos autos de Direta de Inconstitucionalidade supramencionados,
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de
estima e distinta consideração.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
A
Sua Excelência, o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Salmourão - SP
U CRMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃG-SE”) |
| PROTOCO;< GERAL
27
| torso. Bon Dano
ENCARRECADO
Este documento é cópia do original assinado diaitaimente por PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site
hitps://esaj.tisp jus. br/pastadigita/sg/abrirConferenciaDocumento do, informe o processo 2083990-74 2016.8.25.0000 e o código 405690F.
fis. 69
rmemenar De maça
= PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DE PEvEREDSO po ae
Registro: 2016.0000547090
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos cstes autos do Direta de
Inconstitucionalidade nº 2088990-74.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo,
em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, é réu
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE,
COM EFEITO "EX TUNC". V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), CARLOS BUENO, FERRAZ DE
ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, BORELLI
THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI,
RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS. AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA
DA SILVEIRA, ADEMIR BENEDITO, PEREIRA CALÇAS, XAVIER DE
AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS. MOACIR PERES, FERREIRA
RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO
BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI E FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 3 de agosto de 2016.
RENATO SARTORELLI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj.tisp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74.2016,8.26.0000 e código 3B6EDA3
fis. 70
o
PODER JUDICIÁRIO
Em TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
mae DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
2 BE FEVEREUSO DE 874
REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO
REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SALMOURÃO
EMENTAS:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
1.057, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015,
DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO QUE
“AUTORIZA O EXECUTIVO REPASSAR
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL" - DIPLOMA NORMATIVO
DE AUTORIA PARLAMENTAR
DISPONDO SOBRE REGIME JURÍDICO
E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE -
INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - NORMA AUTORIZATIVA -
IRRELEVÂNCIA - OFENSA AOS
ARTIGOS 5º, 24, $ 2º, ITENS 1 E 4, 47,
INCISOS Il E XIV, E 144, TODOS DA
CARTA BANDEIRANTE -
INCONSTITUCIONALIDADE
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site https;//esaj.tisp.jus.briesa), informe o processo 2068990-74.2016.8.28.0000 e código 3B6EDAS.
fis. 71
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
rusmesAL DE sTCa
== DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
SE VENIERRIRO a
DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE.
O Executivo goza de autonomia e
independência em relação à Câmara
Municipal, que não podem ser violadas
mediante elaboração legislativa que
tenha por escopo impingir ao Prefeito
o que deve ser feito em termos de
administração pública, competindo
privativamente ao Chefe do Poder
Executivo legislar sobre matéria
atinente ao regime jurídico e à
remuneração dos servidores
públicos”.
“O Prefeito não precisa de autorização
do Poder Legislativo para o exercício
de atos de sua exclusiva
competência”.
VOTO Nº 28.579
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Salmourão em face da Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de
2015, que "autoriza o executivo a repassar aos agentes
comunitários de saúde incentivo financeiro adicional”,
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.t|sp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74,2016.8.26.0000 e código 3B6EDA3.
fis. 72
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
apontando violação aos artigos 5º, 24, parágrafo 2º, 47, incisos
XIl e XIV, todos da Constituição Paulista.
Sustenta o requerente, em apertada
síntese, que a Câmara Municipal de Salmourão exorbitou de
sua competência, afrontando o princípio da separação dos
poderes, malferindo o disposto no artigo 5º da Carta
Bandeirante. Alega, em acréscimo, que compete
exclusivamente ao Chefe do Executivo deflagrar o processo
legislativo afeto a servidores públicos, aduzindo que a edilidade
interferiu na sua esfera de atuação administrativa. Enfatizando,
no mais, que se encontram presentes os pressupostos
autorizadores para a concessão da liminar, insiste na
suspensão da eficácia da Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de
2015, do Município de Salmourão, até decisão definitiva.
Concedida a liminar, a Presidente
da Câmara Municipal de Salmourão prestou informações
aduzindo que inexiste afronta às normas constitucionais na
medida em que o diploma legislativo impugnado apenas
autorizou o repasse de verbas pelo Poder Público (fls. 38/42).
O Procurador Geral do Estado não
ofereceu defesa em razão de os dispositivos impugnados
tratarem de matéria exclusivamente local (fls. 33/34).
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site hitps://esa).tisp jus.br/esa, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3BGEDAS.
FRISINAL DE IsTuA
SE FIEVERERO DE q
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
A douta Procuradoria Geral de
Justiça, em seu parecer, opinou pela procedência da ação (fis.
45/60).
É o relatório.
Tenho para mim que a ação é de
ser julgada procedente.
O texto impugnado tem a seguinte
redação, verbis:
“Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão
autorizada a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde
vinculados às equipes de Saúde da Família e Unidades
Básica de Saúde, os recursos recebidos do Ministério da
Saúde pela competência agosto de cada ano, nos termos
da Portaria nº 1.599/GM/MS, de 09 de julho de 2011, que
estabelece incentivo financeiro adicional para os Agentes
Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. O montante do repasse será vinculado ao
valor recebido do Ministério da Saúde, no último trimestre
de cada ano, conforme Portaria nº 314/GM/MS, de 28 de
fevereiro de 2014, sendo o valor atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde referente ao incentivo financeiro
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site hitps://esa) lisp jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.25.0000 e código 3B6EDA3,
fis. 74
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA —- ÓRGÃO ESPECIAL
VESMES ALBE JESTIÇA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
RE)
adicional dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 2º O valor indicado no parágrafo único, do artigo 1º,
desta Lei, será integralmente repassado aos Agentes
Comunitários de Saúde no mês subsequente ao
recebimento dos recursos do Ministério da Saúde.
Art. 3º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o
valor do incentivo financeiro adicional.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Se necessário, o Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
(cf. fl. 18).
Ao que se infere, originou-se a lei
atacada de projeto de autoria parlamentar que, após veto do
alcaide, acabou sendo promulgada pela Presidente da Câmara
Municipal (fis. 10/18).
A Constituição Estadual, em seu
artigo 24, 8 2º, itens 1 e 4, é clara ao atribuir ao Chefe do Poder
Executivo a competência exclusiva para a iniciativa de leis que
disponham sobre “criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração”, assim como
“servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI
Fara conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS.
TRAMA DS JUS TUCA
fis. 75
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
E PRE tRaO ad ps
de cargos, estabilidade e aposentadoria”, preceitos normativos
p
que, por simetria, aplicam-se aos Municípios.
A Lei nº 1.057, de 11 de dezembro
de 2015, do Município de Salmourão, viola, efetivamente, o
artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante, de observância
obrigatória pelos Municípios de acordo com o artigo 144 da
mesma Carta.
Segundo o referido dispositivo
(artigo 5º), os Poderes Executivo e Legislativo são
independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o
Executivo goza de autonomia e independência em relação à
Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante
elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao
Prefeito o que deve ser feito em termos de administração
pública, competindo privativamente ao Chefe do Poder
Executivo local legislar sobre matéria atinente ao regime
jurídico e à remuneração dos servidores públicos.
Na lição de Hely Lopes Meirelles,
“leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site htlps://esa) 1jsp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74 20 16.8.26.0000 e código 3B6EDA3.
fis. 76
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
VRIMENAL OE JOSTICA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
KO, PEV aurta
previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que inserem no
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos;
criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental”
(grifei - Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 17º
edição, 2013, pág. 633).
A competência da Câmara
Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e
abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a
direção superior da administração, assim como a prática de
atos de gestão (artigo 47, incisos Il e XIV, da Carta Paulista),
sendo certo que a ingerência do Poder Legislativo na esfera de
competência exclusiva do Prefeito implica transgressão ao
erado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI,
al, acesse o site htlps://esaj.tisp.jus.br'esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS.
princípio da independência e harmonia entre os Poderes,
e
>
m
Este documento foi
Para conferir o origi
FRSNUSAL DE JUSTICA
RIDE FEVEREIRO Der prá
fis. 77
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Estadual.
Destaco, a propósito, casos
análogos já submetidos à apreciação deste C. Órgão Especial,
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.811, DE 30 DE JANEIRO DE 2015, DO
MUNICÍPIO DE ITATIBA, QUE
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS's), INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" - INICIATIVA
ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO
LOCAL - INVIABILIDADE -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
CARACTERIZADA | - LEI QUE
DISCIPLINA MATÉRIA RELACIONADA
A REGIME JURÍDICO E
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS, CUJA INICIATIVA CABE
EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO
EXECUTIVO | - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES - OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
24, 82º, ITENS 1 E 4, 47, INCISOS II, XIV
JAE
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinaco digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI,
Para conferir o original, acesse o site https:!esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS.
|]
Ê
fis. 78
PODER JUDICIÁRIO
= [a TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
EME DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
SDF FEVEREIRO DE 4554
E 144, DA CONSTITUIÇÃO
BANDEIRANTE - PRECEDENTES -
NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO
OSTENTA NATUREZA AUTORIZATIVA,
MAS EXPRESSA VERDADEIRO
SENTIDO DE DETERMINAÇÃO -
PRETENSÃO PROCEDENTE” (Ação
Direta de inconstitucionalidade nº
2210299-96.2015.8.26.0000, Relator
Desembargador Francisco Casconi).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei do Município de Caraguatatuba que
autoriza o Poder Executivo a conceder
o pagamento de adicional pelo
exercício de atividade insalubre para
ocupante do cargo de Agente
Comunitário de Saúde. Matéria relativa
a servidores públicos. Iniciativa
privativa do Chefe do Executivo.
Impossibilidade de emenda
parlamentar em lei de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo
que importe em aumento de despesas.
Inteligência dos artigos 24, $2º, 4, e 25,
da Constituição Estadual. Precedentes.
Ação procedente” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
2206928-61.2014.8.26.0000, Relator
Desembargador José Damião Pinheiro
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fis. 79
=" PODER JUDICIÁRIO
ne TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
= DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
DD O a mta
Machado Cogan).
Lembro, ainda, precedentes da
lavra do E. Supremo Tribunal Federal, verbis:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
Direta. Lei nº 740/2003, do Estado do
Amapá. Competência legislativa.
Servidor Público. Regime jurídico.
Vencimentos. Acréscimo de vantagem
pecuniária. Adicional de Desempenho
a certa classe de servidores.
Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa
exclusiva do Governador do Estado,
Chefe do Poder Executivo. Usurpação
caracterizada. Inconstitucionalidade
formal reconhecida. Ofensa ao art. 61,
$ 1º, Il, alínea 'a”, da CF, aplicáveis aos
estados. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei
que, de iniciativa parlamentar, conceda
ou autorize conceder vantagem
pecuniária a certa classe de servidores
públicos” (ADI nº 3.176/AP, Relator
Ministro Cezar Peluso).
“Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei Estadual nº 791/98, que autoriza
concessão de 'Abono Especial Mensal"
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|
TRENSINAL DE JEENIÇA
fis. 80
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
ME PEVICREIRO tata
a todos os servidores da
Administração Direta do Estado. 3. Lei
de iniciativa parlamentar. Usurpação
de competência legislativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo. 4.
Violação do art. 61, 8 1º, Il, 'a;, da
Constituição Federal. 5. Precedentes.
6. Procedência da ação" (ADI nº
1.955/RO, Relator Ministro Gilmar
Mendes).
É oportuno ressaltar que o texto
normativo impugnado contém expressa determinação de
repasse (art. 2º da Lei nº 1.057/2015), usurpando do alcaide a
prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e
oportunidade do ato, não sendo ocioso acrescer que o fato de
a lei conter expressão de cunho autorizativo não altera o
raciocínio desenvolvido uma vez que o Poder Executivo não
precisa de autorização para executar ato de sua competência
exclusiva, verbis:
“4. A lei criada por inciativa do Poder
Legislativo, em matéria de
competência exclusiva do Poder
executivo, evidencia vício de iniciativa
caracterizador de sua
inconstitucionalidade, não a
convalidando a sanção pelo Prefeito
JAE
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fis. 81
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL
TSC DE JESTIÇA
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
2X FEVERERRO 19 metá
Municipal. 2. A circunstância de se
cuidar de lei meramente autorizativa
não elide, suprime ou elimina a sua
inconstitucionalidade pelo fato de estar
ela dispondo sobre matéria reservada
à iniciativa privativa do Poder
Executivo” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
0198766-82.2012.8.26.0000, Relator
Desembargador Itamar Gaino).
Outrossim, vale a pena reproduzir o
seguinte excerto da manifestação do digno Procurador de
Justiça, verbis:
“O ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar,
cuidou de matéria relativa ao regime jurídico de servidores
públicos, cuja iniciativa, ante previsão constitucional, cabe
ao Chefe do Poder Executivo.
(-.:)
Assim, quando o Legislativo municipal edita lei
disciplinando matéria relativa à remuneração de servidor
(adicional), como ocorre no caso, invade, indevidamente,
esfera que é própria da atividade do administrador,
violando, assim, o princípio da separação dos poderes.
A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista na Constituição Paulista e aplicável
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fis. 82
PODER JUDICIÁRIO
mm | o TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL
nem DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
SUE revi nx ass
aos entes municipais (arts. 24,8 2º, nºs 1 e 4; 144).
(...)
Autorizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde
os recursos recebidos do Governo Federal a título de
incentivo financeiro adicional precisamente o que se
verifica na hipótese em exame — é matéria exclusivamente
relacionada à Administração Pública, a cargo do Chefe do
Executivo.
Nem se alegue que a lei contém mera autorização. A
natureza de lei autorizativa não desabona a conclusão de
sua inconstitucionalidade.
A autorização legislativa não se confunde com lei
autorizativa, devendo aquela primar pela observância da
reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha autorização
(lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece
de inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão
manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de
análise da conveniência e da oportunidade das
providências previstas na lei” (fls. 50/51 e 55).
A conclusão, portanto, é de que
houve supressão de atribuição reservada ao Chefe do Poder
Executivo com a consequente imposição de norma que ofende
diretamente sua iniciativa legislativa, traduzindo infringência
aos artigos 5º, caput, 24, 8 2º, itens 1 e 4, 47, incisos Il e XIV,
|, acesse o site hitps:!/esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS.
e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, o que
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o
o
E
2
ç
o
o
E
o
o.
fis. 83
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL
TMSMISAL DE JUS
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000
ADE FEVEREIRO DO em
conduz ao decreto de procedência.
Ante o exposto, e na esteira do
parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral de Justiça,
Dr. Nilo Spinola Salgado Filho, julgo procedente a presente
ação para declarar a inconstitucionalidade Lei nº 1.057, de 11
de dezembro de 2015, do Município de Salmourão, com efeito
ex tunc, comunicando-se oportunamente à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.868/99.
RENATO SARTORELLI
Relator
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.briesaj. informe o processo 2088990-74,2016.8.25.0000 e código 3B6EDAS.

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