| Tipo | Ação Inconstitucionalidade TJSP |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-08-04 |
| Ementa | ADI 2088990-74.2016.8.26.0000 - MOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL |
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fis. 87 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO remar a mt SECRETARIA JUDICIÁRIA SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial Palácio da Justiça Praça da Sé, sin - Centro - 3º andar - sala 309 São Paulo/SP - CEP 01018-010 Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sjó.1.2)tjspojus.br São Paulo, 29 de agosto de 2016. Ofício n.º 2478 - A/2016-amp Direta de Inconstitucionalidade nº 2088990-74.2016.8.26.0000 (DIGITAL) Número de Origem: 1057/2015 Autor: Prefeito do Município de Salmourão Réu: Presidente da Câmara Municipal de Salmourão Senhor Presidente, Permito-me transmitir a Vossa Excelência cópia do V. Acórdão prolatado nos autos de Direta de Inconstitucionalidade supramencionados, Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI Presidente do Tribunal de Justiça A Sua Excelência, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Salmourão - SP U CRMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃG-SE”) | | PROTOCO;< GERAL 27 | torso. Bon Dano ENCARRECADO Este documento é cópia do original assinado diaitaimente por PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site hitps://esaj.tisp jus. br/pastadigita/sg/abrirConferenciaDocumento do, informe o processo 2083990-74 2016.8.25.0000 e o código 405690F. fis. 69 rmemenar De maça = PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DE PEvEREDSO po ae Registro: 2016.0000547090 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos cstes autos do Direta de Inconstitucionalidade nº 2088990-74.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO "EX TUNC". V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS. AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ADEMIR BENEDITO, PEREIRA CALÇAS, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS. MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI E FRANCISCO CASCONI. São Paulo, 3 de agosto de 2016. RENATO SARTORELLI RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj.tisp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74.2016,8.26.0000 e código 3B6EDA3 fis. 70 o PODER JUDICIÁRIO Em TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL mae DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 2 BE FEVEREUSO DE 874 REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO EMENTAS: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.057, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL" - DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR DISPONDO SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NORMA AUTORIZATIVA - IRRELEVÂNCIA - OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 24, $ 2º, ITENS 1 E 4, 47, INCISOS Il E XIV, E 144, TODOS DA CARTA BANDEIRANTE - INCONSTITUCIONALIDADE JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site https;//esaj.tisp.jus.briesa), informe o processo 2068990-74.2016.8.28.0000 e código 3B6EDAS. fis. 71 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL rusmesAL DE sTCa == DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 SE VENIERRIRO a DECLARADA - AÇÃO PROCEDENTE. O Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública, competindo privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre matéria atinente ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos”. “O Prefeito não precisa de autorização do Poder Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência”. VOTO Nº 28.579 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Salmourão em face da Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de 2015, que "autoriza o executivo a repassar aos agentes comunitários de saúde incentivo financeiro adicional”, JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.t|sp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74,2016.8.26.0000 e código 3B6EDA3. fis. 72 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 apontando violação aos artigos 5º, 24, parágrafo 2º, 47, incisos XIl e XIV, todos da Constituição Paulista. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que a Câmara Municipal de Salmourão exorbitou de sua competência, afrontando o princípio da separação dos poderes, malferindo o disposto no artigo 5º da Carta Bandeirante. Alega, em acréscimo, que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo deflagrar o processo legislativo afeto a servidores públicos, aduzindo que a edilidade interferiu na sua esfera de atuação administrativa. Enfatizando, no mais, que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, insiste na suspensão da eficácia da Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de 2015, do Município de Salmourão, até decisão definitiva. Concedida a liminar, a Presidente da Câmara Municipal de Salmourão prestou informações aduzindo que inexiste afronta às normas constitucionais na medida em que o diploma legislativo impugnado apenas autorizou o repasse de verbas pelo Poder Público (fls. 38/42). O Procurador Geral do Estado não ofereceu defesa em razão de os dispositivos impugnados tratarem de matéria exclusivamente local (fls. 33/34). JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site hitps://esa).tisp jus.br/esa, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3BGEDAS. FRISINAL DE IsTuA SE FIEVERERO DE q PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela procedência da ação (fis. 45/60). É o relatório. Tenho para mim que a ação é de ser julgada procedente. O texto impugnado tem a seguinte redação, verbis: “Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Salmourão autorizada a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados às equipes de Saúde da Família e Unidades Básica de Saúde, os recursos recebidos do Ministério da Saúde pela competência agosto de cada ano, nos termos da Portaria nº 1.599/GM/MS, de 09 de julho de 2011, que estabelece incentivo financeiro adicional para os Agentes Comunitários de Saúde. Parágrafo único. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2014, sendo o valor atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde referente ao incentivo financeiro JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site hitps://esa) lisp jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.25.0000 e código 3B6EDA3, fis. 74 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA —- ÓRGÃO ESPECIAL VESMES ALBE JESTIÇA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 RE) adicional dos Agentes Comunitários de Saúde. Art. 2º O valor indicado no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, será integralmente repassado aos Agentes Comunitários de Saúde no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde. Art. 3º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro adicional. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º Se necessário, o Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (cf. fl. 18). Ao que se infere, originou-se a lei atacada de projeto de autoria parlamentar que, após veto do alcaide, acabou sendo promulgada pela Presidente da Câmara Municipal (fis. 10/18). A Constituição Estadual, em seu artigo 24, 8 2º, itens 1 e 4, é clara ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para a iniciativa de leis que disponham sobre “criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração”, assim como “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI Fara conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS. TRAMA DS JUS TUCA fis. 75 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 E PRE tRaO ad ps de cargos, estabilidade e aposentadoria”, preceitos normativos p que, por simetria, aplicam-se aos Municípios. A Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de 2015, do Município de Salmourão, viola, efetivamente, o artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante, de observância obrigatória pelos Municípios de acordo com o artigo 144 da mesma Carta. Segundo o referido dispositivo (artigo 5º), os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública, competindo privativamente ao Chefe do Poder Executivo local legislar sobre matéria atinente ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site htlps://esa) 1jsp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74 20 16.8.26.0000 e código 3B6EDA3. fis. 76 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL VRIMENAL OE JOSTICA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 KO, PEV aurta previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (grifei - Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 17º edição, 2013, pág. 633). A competência da Câmara Municipal se circunscreve à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, assim como a prática de atos de gestão (artigo 47, incisos Il e XIV, da Carta Paulista), sendo certo que a ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência exclusiva do Prefeito implica transgressão ao erado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI, al, acesse o site htlps://esaj.tisp.jus.br'esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS. princípio da independência e harmonia entre os Poderes, e > m Este documento foi Para conferir o origi FRSNUSAL DE JUSTICA RIDE FEVEREIRO Der prá fis. 77 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Estadual. Destaco, a propósito, casos análogos já submetidos à apreciação deste C. Órgão Especial, verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.811, DE 30 DE JANEIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS's), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL - INVIABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA | - LEI QUE DISCIPLINA MATÉRIA RELACIONADA A REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, CUJA INICIATIVA CABE EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO | - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 24, 82º, ITENS 1 E 4, 47, INCISOS II, XIV JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinaco digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI, Para conferir o original, acesse o site https:!esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS. |] Ê fis. 78 PODER JUDICIÁRIO = [a TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL EME DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 SDF FEVEREIRO DE 4554 E 144, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE - PRECEDENTES - NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO OSTENTA NATUREZA AUTORIZATIVA, MAS EXPRESSA VERDADEIRO SENTIDO DE DETERMINAÇÃO - PRETENSÃO PROCEDENTE” (Ação Direta de inconstitucionalidade nº 2210299-96.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Francisco Casconi). “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Município de Caraguatatuba que autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre para ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Matéria relativa a servidores públicos. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Impossibilidade de emenda parlamentar em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importe em aumento de despesas. Inteligência dos artigos 24, $2º, 4, e 25, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação procedente” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2206928-61.2014.8.26.0000, Relator Desembargador José Damião Pinheiro Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site htps://esaj.fjsp.jus.briesaj, informe o processo 2088990-74,2016.8.26.0000 e código 3B6EDA3. fis. 79 =" PODER JUDICIÁRIO ne TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL = DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 DD O a mta Machado Cogan). Lembro, ainda, precedentes da lavra do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, $ 1º, Il, alínea 'a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos” (ADI nº 3.176/AP, Relator Ministro Cezar Peluso). “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº 791/98, que autoriza concessão de 'Abono Especial Mensal" Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCH! SARTORELLI, Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3BSEDAS. | TRENSINAL DE JEENIÇA fis. 80 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 ME PEVICREIRO tata a todos os servidores da Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação do art. 61, 8 1º, Il, 'a;, da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6. Procedência da ação" (ADI nº 1.955/RO, Relator Ministro Gilmar Mendes). É oportuno ressaltar que o texto normativo impugnado contém expressa determinação de repasse (art. 2º da Lei nº 1.057/2015), usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade do ato, não sendo ocioso acrescer que o fato de a lei conter expressão de cunho autorizativo não altera o raciocínio desenvolvido uma vez que o Poder Executivo não precisa de autorização para executar ato de sua competência exclusiva, verbis: “4. A lei criada por inciativa do Poder Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder executivo, evidencia vício de iniciativa caracterizador de sua inconstitucionalidade, não a convalidando a sanção pelo Prefeito JAE Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI Para conferir o original, acesse o site https://esa) tisp jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016,8.26.0000 e código 3B6EDAS. fis. 81 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL TSC DE JESTIÇA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 2X FEVERERRO 19 metá Municipal. 2. A circunstância de se cuidar de lei meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0198766-82.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Itamar Gaino). Outrossim, vale a pena reproduzir o seguinte excerto da manifestação do digno Procurador de Justiça, verbis: “O ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, cuidou de matéria relativa ao regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa, ante previsão constitucional, cabe ao Chefe do Poder Executivo. (-.:) Assim, quando o Legislativo municipal edita lei disciplinando matéria relativa à remuneração de servidor (adicional), como ocorre no caso, invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do administrador, violando, assim, o princípio da separação dos poderes. A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, prevista na Constituição Paulista e aplicável Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS. fis. 82 PODER JUDICIÁRIO mm | o TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL nem DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 SUE revi nx ass aos entes municipais (arts. 24,8 2º, nºs 1 e 4; 144). (...) Autorizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde os recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro adicional precisamente o que se verifica na hipótese em exame — é matéria exclusivamente relacionada à Administração Pública, a cargo do Chefe do Executivo. Nem se alegue que a lei contém mera autorização. A natureza de lei autorizativa não desabona a conclusão de sua inconstitucionalidade. A autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa, devendo aquela primar pela observância da reserva de iniciativa. Ainda que a lei contenha autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma permissiva), padece de inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da conveniência e da oportunidade das providências previstas na lei” (fls. 50/51 e 55). A conclusão, portanto, é de que houve supressão de atribuição reservada ao Chefe do Poder Executivo com a consequente imposição de norma que ofende diretamente sua iniciativa legislativa, traduzindo infringência aos artigos 5º, caput, 24, 8 2º, itens 1 e 4, 47, incisos Il e XIV, |, acesse o site hitps:!/esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2088990-74.2016.8.26.0000 e código 3B6EDAS. e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, o que Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. o o E 2 ç o o E o o. fis. 83 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ÓRGÃO ESPECIAL TMSMISAL DE JUS DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2088990-74.2016.8.26.0000 ADE FEVEREIRO DO em conduz ao decreto de procedência. Ante o exposto, e na esteira do parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral de Justiça, Dr. Nilo Spinola Salgado Filho, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade Lei nº 1.057, de 11 de dezembro de 2015, do Município de Salmourão, com efeito ex tunc, comunicando-se oportunamente à Câmara Municipal, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.868/99. RENATO SARTORELLI Relator Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 04/08/2016 às 17:41, é cópia do original assinado digitalmente por RENATO SANDRESCHI SARTORELLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.briesaj. informe o processo 2088990-74,2016.8.25.0000 e código 3B6EDAS.