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norma nº 1048/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1048 / 2015
Date 2015-06-29
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016 - LDO 2016
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Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo 
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.048, DE 29 DE JUNHO DE 2.015 =
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro de 2016, e dá outras providências”.
JOSÉ LUIS ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal de Salmourão aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei 
Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2016, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre 
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexos Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a 
memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem 
tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício 
de 2016 poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos I e II do parágrafo anterior, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que 
importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano 
Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração 
deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do 
Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de planejamento 
nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2014/2017, as eventuais alterações nos 
Anexos V e VI da presente Lei.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
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Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
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II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III – promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente 
geração de empregos;
IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de 
trabalho e de arrecadação;
V – assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI – melhoria da infraestrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do 
Sistema Único de Saúde, e
VIII – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. 
Parágrafo único: A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Público as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da corrente líquida, nos 
termos do § 3º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas 
nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada 
fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento de investimento das empresas, e
III – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as 
fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada 
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza 
como detalhamento da fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2016, conterá as metas e prioridades estabelecidas no 
Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano 
em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos 
serviços a serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da 
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
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III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2015, 
observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV – as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria 
STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V – não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das 
despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados 
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão 
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no 
inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e 
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se 
buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com alimentação escolar;
II – com atenção à saúde da população;
III – com pessoal e encargos sociais;
IV – com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
V – com sentenças judiciais; e
VI – com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de 
despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá 
publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá 
ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de 
arrecadação e de desembolso mensais.
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§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão 
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados 
apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, 
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo 
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não 
se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, 
poderão iniciar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de 
carreira e de cargos e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária 
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e 
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura 
administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com 
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada 
com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não 
poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as 
despesas:
I – de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” 
deste artigo.
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas 
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 No exercício de 2015, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do 
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, 
devidamente comprovado.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder 
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência da 
Secretária de Administração.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser 
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei 
Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde 
que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização 
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços 
envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do 
contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a 
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos 
e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, 
aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do 
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 1998.
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Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do 
mercado imobiliário;
II – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, 
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por 
legislação federal;
III – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao 
exercício do poder de polícia do Município;
V – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
VI – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis 
e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de 
tributos, e
X – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de 
multas e/ou juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º – A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao 
Executivo, e equivalerá a 0,50 (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º – Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2015 para os fins de 
que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita 
estimada, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a 
desdobrar as dotações do orçamento de 2016, em quantas fontes de recursos forem necessárias, 
segundo codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como 
reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por 
se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, 
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programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização 
constante do inciso III, do artigo 18 desta Lei.
Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2016 com dotações 
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
Art. 21 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no 
inciso I, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a 
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às 
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 23 Os documentos necessários às comprovações a que se referem os Incisos I e II poderão 
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente 
ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 24 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá de:
I – previsão orçamentária;
II – identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere;
III – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos; 
IV – justificativa, elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre 
outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas; 
V – plano de trabalho devidamente aprovado pelo secretário responsável contendo os 
cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços realizadas para 
compor o custo do projeto;
VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e 
condições fixados na legislação, sendo que para a liberação da 3ª parcela do cronograma de 
desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente a 1ª parcela, a 
liberação da 4ª parcela do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da 
prestação de contas da 2ª parcela e assim sucessivamente;
VII – publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem 
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, 
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de 
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade;
VIII – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da 
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e 
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente 
responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do convênio ou 
instrumento congênere;
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IX – declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo; 
X – declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes 
da área técnica responsável;
XI – manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica do 
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria;
XI – escrituração contábil regular da conveniada; e
XII – aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário.
Parágrafo único O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos recursos alocados para 
programas ou ações de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, 
que para tanto, deverão ter sido fundadas e organizadas em ano anterior ao de elaboração da Lei 
de Orçamento.
Art. 25 A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do 
convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do cronograma 
de desembolso financeiro.
Parágrafo único O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade 
relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que 
motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios 
ou contribuições para fins de regularização.
Art. 26 Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos, obrigatoriamente, em 
nome da entidade convenente.
Art. 27 Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
I – Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II – A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta 
para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de 
cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique 
identificado o beneficiário final da despesa;
III – Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente 
aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou 
em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida 
pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas 
tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV – As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, 
mediante justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de 
serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal 
pertinente o beneficiário final.
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Art. 28 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do 
Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no 
art. 23, da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV – seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V – se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na 
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados 
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver 
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o 
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 31 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da 
receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na 
execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os 
seus desdobramentos.
Art. 32 O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual por intermédio de seus órgãos da administração para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do município, sendo obrigatória a autorização legislativa de forma 
individual para cada convênio.
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão promover controles específicos dos gastos 
com propaganda e publicidade oficial com específica atividade programática, visando o 
atendimento ao art. 73, VI, “b” e VII da Lei Federal.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Junho de 2015.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do 
artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 06/2015, de 23 de Junho de 2015.

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