| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA CONTROLAR E FISCALIZAR AS LICITAÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.010 = “Autógrafo do Projeto de Lei Complementar de autoria da Câmara Municipal de Salmourão, que dispõe sobre a criação de Comissão para controlar e fiscalizar as licitações do Poder Público Municipal ” JOSÉ LUIS ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decretou e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – O controle e fiscalização das licitações realizadas no âmbito da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal será exercido pelo Poder Legislativo, através da Comissão de Controle e Fiscalização de Licitações Públicas. Art. 2º – A Comissão citada no artigo 1º será nomeada por Portaria pelo Presidente da Câmara, para um mandato de dois (2) anos e será composta por três (3) membros indicados pelas três (3) Comissões Permanentes da Casa. Parágrafo único – Os Presidentes das Comissões Permanentes não poderão ser indicados para a Comissão de Controle e Fiscalização de Licitações Públicas. Art. 3º – Toda a licitação, independente de sua modalidade, deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, cópia completa do edital devidamente aprovado, bem como, da minuta do contrato, tudo antes da publicação. Parágrafo único - Ao final do processo licitatório cópia integral do mesmo deve ser remetido para Câmara Municipal, quando deverá ser analisado pela comissão de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º – O processo licitatório que não seguir o disposto nesta Lei será nulo de pleno direito. Art. 4º – Constatada qualquer irregularidade no procedimento licitatório, a comissão comunicará ao Chefe do Executivo para proceder à anulação do processo licitatório no prazo de vinte e quatro horas (24h), comunicando imediatamente ao Presidente do Poder Legislativo. Parágrafo único - Não havendo atendimento ao “caput” deste artigo, deverá a Câmara Municipal oficiar o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 5º - O Poder Legislativo poderá requisitar documentos relativos às licitações que deverão ser entregues no prazo máximo de cinco (05) dias Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 16 de Dezembro de 2.010. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal. ÉDIS GABAU Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo 28/2010, de 15/12/ 2.010.