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norma nº 12/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA CONTROLAR E FISCALIZAR AS LICITAÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.010 =
“Autógrafo do Projeto de Lei Complementar de autoria da Câmara Municipal de Salmourão, que dispõe 
sobre a criação de Comissão para controlar e fiscalizar as licitações do Poder Público Municipal ”
JOSÉ LUIS ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, faz saber a todos os habitantes do 
Município, que a Câmara Municipal decretou e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – O controle e fiscalização das licitações realizadas no âmbito da Administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal será exercido pelo Poder Legislativo, através da 
Comissão de Controle e Fiscalização de Licitações Públicas.
Art. 2º – A Comissão citada no artigo 1º será nomeada por Portaria pelo Presidente da Câmara, para um 
mandato de dois (2) anos e será composta por três (3) membros indicados pelas três (3) Comissões 
Permanentes da Casa.
Parágrafo único – Os Presidentes das Comissões Permanentes não poderão ser indicados para a Comissão 
de Controle e Fiscalização de Licitações Públicas.
Art. 3º – Toda a licitação, independente de sua modalidade, deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, 
cópia completa do edital devidamente aprovado, bem como, da minuta do contrato, tudo antes da publicação.
Parágrafo único - Ao final do processo licitatório cópia integral do mesmo deve ser remetido para Câmara 
Municipal, quando deverá ser analisado pela comissão de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º – O processo licitatório que não seguir o disposto nesta Lei será nulo de pleno direito.
Art. 4º – Constatada qualquer irregularidade no procedimento licitatório, a comissão comunicará ao Chefe 
do Executivo para proceder à anulação do processo licitatório no prazo de vinte e quatro horas (24h), 
comunicando imediatamente ao Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Não havendo atendimento ao “caput” deste artigo, deverá a Câmara Municipal oficiar o 
Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 5º - O Poder Legislativo poderá requisitar documentos relativos às licitações que deverão ser entregues 
no prazo máximo de cinco (05) dias
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 16 de Dezembro de 2.010.
= JOSE LUIZ ROCHA PERES=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do 
artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
ÉDIS GABAU
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo 28/2010, de 15/12/ 2.010.

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