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norma nº 944/2009

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 2009
Date 2009-07-24
EmentaESTABELECE A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, INSTITUI REGRAS E DIRETRIZES PARA A PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E DEFESA DOS RECURSOS HÍDRICOS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Administração com
Responsabilidade Ambiental
Certificado Município Verde - 2009
= LEI NÚMERO 944, DE 24 DE JULHO DE 2.009 =
“Estabelece a Política Pública Municipal dos Recursos Hídricos, institui Regras e Diretrizes para a Preservação,
Recuperação e Defesa dos Recursos Hídricos, cria o Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e dá outras providências.”
O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1° – Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I- Recuperação Ambiental: é o ato de intervir num ecossistema degradado, melhorando sua
qualidade ambiental, visando ao resgate de suas condições originais;
II- Preservação Ambiental: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou
degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III- Sustentabilidade: é a utilização racional de um recurso natural qualquer, de modo a obter-se um
rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV- Gestão Ambiental: é a ação integrada do Poder Público e da sociedade, visando à otimização do uso
dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação e preservação.
V - Mananciais de Interesse Municipal: são as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes,
emergentes ou em depósito, sendo lençóis freáticos, nascentes, córregos, riachos, rios, lagos e represas, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e manutenção de atividades econômicas.
Artigo 2° – A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I - A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II – Cabe ao Poder Público e a sociedade, em todos os segmentos, zelar pela preservação e recuperação
dos recursos hídricos;
III - A gestão dos recursos hídricos deve ocorrer com ampla responsabilidade ambiental, contando com
a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade;
IV - Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano de forma racional e
econômica;
V - A Gestão Municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos
hídricos;
VI - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município;
VII - A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o plano da bacia hidrográfica do Rio
Aguapeí.
Artigo 3° - São objetivos da Política Municipal de recursos hídricos:
I - Buscar a recuperação, preservação e sustentabilidade dos corpos d’água localizados no município,
em termos de quantidade, qualidade e prioritariamente proteger todas as nascentes ou afloramentos d’água oriundos
de ação antrópica, mesmo que intermitentes;
II - Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
III - Proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - Integrar o município de Salmourão no sistema de gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio
Aguapeí;
V - Fazer cumprir as Legislações Federal e Estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo
e recursos hídricos;
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
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VI - Garantir a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade
satisfatórias;
VII - Garantir o saneamento ambiental;
VIII - Promover o desenvolvimento sustentável;
IX - Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X - Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da
sociedade;
XII - Desenvolver ações para a implantação da agenda ambiental local.
Artigo 4° – São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - A avaliação anual dos recursos hídricos;
II – o Plano Municipal de Recursos Hídricos;
III - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal no
 877, de 26 de setembro de
2007;
IV - Os programas de educação ambiental;
V - Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.
Artigo 5° – Anualmente, até 30 de maio, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos que será apreciada pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo Único – Para atender ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente poderá utilizar recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA, a critério do CMMA.
Artigo 6° – Da avaliação anual deverão constar:
I - A avaliação da qualidade e quantidade das águas de abastecimento público e do balanço entre
disponibilidade e demanda, atendendo aos termos da Portaria N° 1469/00 do Ministério da Saúde, na forma de
relatório a ser emitido pela empresa concessionária dos serviços de saneamento básico - SABESP.
II – A avaliação da eficácia do sistema de tratamento de esgoto municipal, bem como a porcentagem da
população atendida pelo sistema de coleta e análise da qualidade da água no corpo receptor, na forma de relatório a
ser emitido pela empresa concessionária dos serviços de saneamento básico - SABESP.
III - Descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no plano municipal de recursos hídricos
em vigor; 
IV - Descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas
referentes ao:
• Controle da erosão do solo;
• Infra-estrutura sanitária;
• Proteção de áreas especiais;
• Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
• Mapeamento e avaliação, por amostragem, das nascentes existentes no território do
município de Salmourão;
• Ações de Educação Ambiental realizadas;
• Ações de preservação e recuperação de mananciais realizadas;
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Artigo 7° – O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH - terá por finalidade operacionalizar a
implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.
Artigo 8° – A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciará a elaboração, e após a aprovação do CMMA,
encaminhará o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH ao Executivo Municipal.
I – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente terá o prazo de 90 dias, a contar da
publicação desta lei, para elaborar o PMRH.
§1º - Para atender ao disposto neste artigo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a critério do
CMMA, utilizará recursos do FUNDEMA.
§2º - O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do Executivo, até o final do
1º ano do mandato seguinte.
Artigo 9° – Do PMRH deverão constar obrigatoriamente:
 I - Diagnóstico da situação atual de recursos hídricos;
II - Análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação do solo;
 III - Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis; 
V - Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para
atendimento das metas previstas;
VI - Responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
VII - Cronograma de execução e programação orçamentário-financeira associados às medidas,
programas e projetos;
VIII - Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - Propostas que visem à criação de áreas sujeitas à restrição de uso, para a proteção dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único – Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas do Plano de
Bacias, elaboradas sob a responsabilidade do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe, naquilo
que couber.
Artigo 10 – As ações previstas nesta lei deverão vincular-se, sempre que possível, às ações de
Educação Ambiental. 
§ 1º - Entende-se por Educação Ambiental os processos que levam os indivíduos e a sociedade a
construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento humano de forma
sustentável.
Artigo 11 – Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância
com as Políticas Estadual e Federal, o Executivo Municipal, poderá firmar convênios e estabelecer parcerias de
cooperação técnica, cientifica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas,
organizações não governamentais e outras, buscando particularmente: 
I - O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indireta, resultem na melhoria da preservação e
conservação de recursos hídricos;
II - A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de
forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
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III - A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização,
orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - O apoio às comunidades organizadas para cumprirem de forma adequada, as disposições
constantes desta lei;
V - O financiamento de programas constantes do PMRH.
Artigo 12 – Objetivando o desenvolvimento de ações capazes de promover a recuperação e a
preservação dos recursos hídricos, compete ao município de Salmourão:
I - instituir programas de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, combate
à erosão e de conservação do solo e da água;
II - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local;
III – proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a risco de erosão e escorregamento do solo,
estabelecendo restrições e proibições ao uso nas áreas impróprias e criticas;
IV – proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do
artigo 208, da Constituição Estadual;
V – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos
recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
VI - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo,
o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem
das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às
canalizações de esgotos públicos;
VIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e, compensar os efeitos da urbanização no
escoamento das águas e na erosão do solo;
IX- zelar pela manutenção da capacidade da infiltração do solo, em consonância com as normas
federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;
X - adotar, sempre que possível, soluções estruturais, quando da execução de obras de canalização e
drenagem de água;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais no território municipal;
XII - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra a
sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
Artigo 13 - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas
limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.
Artigo 14 - É proibido a intervenção no curso natural das águas fluviais.
Artigo 15 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de
sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente
apropriados e instituindo programas de saneamento.
Parágrafo único – Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos
hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse
comum.
Artigo 16 - No prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, fica a empresa
concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água
potável em quantidade e pressão satisfatórias.
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Artigo 17 – No prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta Lei, fica a empresa
concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta
e tratamento de esgotos.
Artigo 18 – A empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, um plano de redução das perdas de água que ocorrerem no sistema
público de abastecimento, devendo ser apreciado pelo CMMA e após aprovado, dada à publicidade. 
Artigo 19 – Toda indústria ou qualquer atividade produtiva que produzir esgoto diferente do doméstico
é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo de
água. 
§1° - O projeto de tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento
ambiental, que estabelecerá os índices a serem observados.
§2° – As indústrias já instaladas no município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da
presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.
Artigo 20 - É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público
ou terreno particular desocupado, dentro de todo território do município.
Artigo 21 - Todo o esgoto doméstico e industrial, este devidamente tratado, deverá obrigatoriamente ser
lançado no sistema coletor da empresa concessionária de serviços de saneamento básico.
Artigo 22 – É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários.
Parágrafo Único – para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá os consumos não
prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
Artigo 23 – Fica instituído o Sistema Municipal de Gerenciamento Recursos Hídricos, estruturado com
base nos seguintes elementos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Artigo 24 – Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I – Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais dos usos dos recursos hídricos em todo o
território do município;
II – Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
III – Formular procedimentos, normas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes; 
 IV – Fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos
hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta Lei; 
V – Apoiar técnica e administrativamente o CMMA;
VI - Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA; 
VII – Exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como relatório de impacto ambiental,
para todos os casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes;
VIII – Prestar colaboração técnica às análises dos estudos de impacto ambiental e aos planos de
manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMMA;
 IX – Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da
sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
X – Determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos
hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta Lei;
XI – Elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à aprovação do CMMA; 
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 XII– Elaborar, até 30 de maio de cada ano, a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, submetendo-a a
avaliação do CMMA; 
Artigo 25 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, criado pela Lei n° 877, de
26 de setembro de 2007, e modificado pela Lei Municipal n° 883/2007, atuar como órgão de assessoramento ao
Executivo Municipal na definição e execução da política de proteção e melhoria das condições ambientais do
Município. 
Artigo 26 – São atribuições do CMMA:
I - Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II - Propor eventuais alterações a presente lei;
III - Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos
hídricos;
IV - Apreciar a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas
conclusões;
V - Aprovar o PMRH e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
VI - Definir os critérios para aplicação dos recursos do FUNDEMA;
VII - Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;
VIII - Aprovar os estudos de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 27 – Constitui infração administrativa para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que
importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os
infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
Artigo 28 – Constitui ainda infração a presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento,
bem como, exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos
hídricos.
Artigo 29 – Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal,
as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei, ficam sujeitas às seguintes sanções,
isoladas ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 250,00 Unidades de Valor do
Município caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
IV - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.250,00 Unidades de Valor do
Município, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião
da aplicação de multa anterior;
V - Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento
das exigências da Prefeitura;
Parágrafo Único – Notificação ao Ministério Público para tomar as providências legais.
Artigo 30 – No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou á vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza
a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator
sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
Artigo 31 – As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal do Meio ambiente.
Artigo 32 – Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da notificação,
mediante petição fundamentada ao seu presidente.
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§1° - A decisão do CMMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração
pública municipal.
§ 2° - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta,
em favor do FUNDEMA.
§ 3° - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes
oficiais.
§ 4° - Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
Artigo 33 – O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.
Artigo 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de julho de 2.009.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79
da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 20/2009, de 24 de julho de 2.009.

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