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norma nº 943/2009

Tipo Lei
Número / Ano 943 / 2009
Date 2009-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL PARA MADEIRAS UTILIZADAS NO MUNICÍPIO
native_id43

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Administração com
Responsabilidade Ambiental
Certificado Município Verde - 2009
= LEI NÚMERO 943, DE 24 DE JULHO DE 2.009 =
“Dispõe sobre exigência de certificação ambiental para madeiras utilizadas no Município”.
O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º - Quando da solicitação do Alvará para a construção o requerente deverá ser
orientado que a madeira a ser utilizada na construção deverá ter procedência legal, não sendo, portanto,
originária de desmatamento clandestino, conscientizado-o da importância de solicitar a nota fiscal
contendo o número do DOF (documento de origem florestal).
Parágrafo Único – As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas pelo
responsável pelo Departamento de Obras, ato em que o requerente receberá um documento contendo
todo o conteúdo referente ao assunto incluindo resumo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 que trata dos Crimes Ambientais, o disposto na Lei nº 1.284, de 2 de março de 2006, o disposto
na Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006, o disposto na Instrução Normativa
IBAMA nº 134, de 22 de novembro de 2006,na Resolução CONAMA nº 378 e 379, de 19 de outubro de
2006 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Artigo 2º - Toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos,
deverá ser, comprovadamente, oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado
pelo órgão ambiental competente, observando o disposto do Decreto Municipal nº 1.967, de 03 de julho
de 2008.
Parágrafo único – Os produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira a que se
refere o caput deste artigo deverão ser adquiridos exclusivamente de fornecedores cadastrados no CAD
madeira.
Artigo 3º - As empresas contratadas para execução de obras públicas farão constar da
documentação o comprovante quanto à origem florestal da madeira utilizada.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de julho de 2.009.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos
do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 19/2009, de 24 de julho de 2.009.

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