| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL PARA MADEIRAS UTILIZADAS NO MUNICÍPIO |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 = LEI NÚMERO 943, DE 24 DE JULHO DE 2.009 = “Dispõe sobre exigência de certificação ambiental para madeiras utilizadas no Município”. O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 1º - Quando da solicitação do Alvará para a construção o requerente deverá ser orientado que a madeira a ser utilizada na construção deverá ter procedência legal, não sendo, portanto, originária de desmatamento clandestino, conscientizado-o da importância de solicitar a nota fiscal contendo o número do DOF (documento de origem florestal). Parágrafo Único – As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas pelo responsável pelo Departamento de Obras, ato em que o requerente receberá um documento contendo todo o conteúdo referente ao assunto incluindo resumo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que trata dos Crimes Ambientais, o disposto na Lei nº 1.284, de 2 de março de 2006, o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006, o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 134, de 22 de novembro de 2006,na Resolução CONAMA nº 378 e 379, de 19 de outubro de 2006 e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006. Artigo 2º - Toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos, deverá ser, comprovadamente, oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, observando o disposto do Decreto Municipal nº 1.967, de 03 de julho de 2008. Parágrafo único – Os produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira a que se refere o caput deste artigo deverão ser adquiridos exclusivamente de fornecedores cadastrados no CAD madeira. Artigo 3º - As empresas contratadas para execução de obras públicas farão constar da documentação o comprovante quanto à origem florestal da madeira utilizada. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de julho de 2.009. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 19/2009, de 24 de julho de 2.009.