| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 = LEI NÚMERO 942, DE 24 DE JULHO DE 2.009 = “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Salmourão e dá outras providências”. O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 1º - Fica instituída nas perspectivas interdisciplinar, multidisciplinar e de forma transversal a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Salmourão. I - Entende-se por Educação Ambiental os processos que levam os indivíduos e a sociedade a construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum, essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento humano de forma sustentável. II - A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto político pedagógico das escolas, como processo de formação dinâmico, permanente e participativo, no qual as pessoas envolvidas passem a ser agentes transformadores, participando ativamente da busca de alternativas para a redução de impactos ambientais e para o controle social do uso dos recursos naturais. Artigo 2º - A Educação Ambiental no município de Salmourão reger-se-á pelos seguintes princípios básicos: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Artigo 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no município de Salmourão: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da comunidade local e solidariedade de forma que a comunidade salmoroense possa contribuir de forma positiva para o futuro da humanidade. § 1º - Para os efeitos desta Lei, será observado o que estabelece as Políticas Federal e Estadual, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que estabeleceram a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que contribui para a formação da consciência ambiental, individual e coletiva para reflexão e construção de Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra. Artigo 4º - As unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente definir anualmente, durante as atividades de planejamento do ano letivo, um cronograma de ações voltadas à educação ambiental, no qual serão definidos os projetos e os respectivos períodos a realização. Artigo 6º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, a serem realizados na forma de projetos educacionais, considerando e valorizando as vivências dos alunos, possibilitando aos mesmos condições para aplicação dos conceitos. Artigo 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o desenvolvimento de cursos de cursos, seminários, palestras aos educadores e a elaboração de materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, passem a receber Educação Ambiental. Artigo 8º – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei. Artigo 9º - Para a consecução deste processo, o Município de Salmourão deverá integrar-se ao Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe visando a implantação de um programa de Educação Ambiental fundamentado nos seguintes critérios: I - Formação de agentes ambientais locais; II – Implantação de um centro de referência em educação ambiental; III - Produção e disseminação de material de apoio; IV – Participação nos projetos e ações de Educação Ambiental promovidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Educação e/ou outros órgãos, quando inerentes; Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de julho de 2.009. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18/2009, de 24 de julho de 2.009.