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norma nº 942/2009

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2009
Date 2009-07-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Administração com
Responsabilidade Ambiental
Certificado Município Verde - 2009
= LEI NÚMERO 942, DE 24 DE JULHO DE 2.009 =
“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Salmourão e dá outras
providências”.
O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º - Fica instituída nas perspectivas interdisciplinar, multidisciplinar e de forma transversal a Educação
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Salmourão.
I - Entende-se por Educação Ambiental os processos que levam os indivíduos e a sociedade a construir valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum, essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento humano de forma sustentável.
II - A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto político pedagógico das escolas, como processo de
formação dinâmico, permanente e participativo, no qual as pessoas envolvidas passem a ser agentes transformadores,
participando ativamente da busca de alternativas para a redução de impactos ambientais e para o controle social do uso
dos recursos naturais.
Artigo 2º - A Educação Ambiental no município de Salmourão reger-se-á pelos seguintes princípios básicos:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
 II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
 V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Artigo 3º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no município de Salmourão:
 I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
 IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do
meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação da comunidade local e solidariedade de forma que a
comunidade salmoroense possa contribuir de forma positiva para o futuro da humanidade.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, será observado o que estabelece as Políticas Federal e Estadual, nos termos dos
parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 que
estabeleceram a Política Nacional de Educação Ambiental, bem como a Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de
2007, que contribui para a formação da consciência ambiental, individual e coletiva para reflexão e construção de
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
Administração com
Responsabilidade Ambiental
Certificado Município Verde - 2009
valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade da vida e uma
relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.
Artigo 4º - As unidades escolares do município estabelecerão em seu plano de trabalho anual, suficiente
números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela
própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
definir anualmente, durante as atividades de planejamento do ano letivo, um cronograma de ações voltadas à educação
ambiental, no qual serão definidos os projetos e os respectivos períodos a realização.
Artigo 6º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula,
deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e
as experiências práticas, a serem realizados na forma de projetos educacionais, considerando e valorizando as vivências
dos alunos, possibilitando aos mesmos condições para aplicação dos conceitos.
Artigo 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente o desenvolvimento de cursos de cursos, seminários, palestras aos educadores e a elaboração de materiais
didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, passem a receber Educação Ambiental.
Artigo 8º – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e
outros que permitam o bom desenvolvimento dos programas de educação ambiental e estimulem a participação da
sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei.
Artigo 9º - Para a consecução deste processo, o Município de Salmourão deverá integrar-se ao Comitê das
Bacias Hidrográficas dos Rios Aguapeí e Peixe visando a implantação de um programa de Educação Ambiental
fundamentado nos seguintes critérios: 
I - Formação de agentes ambientais locais;
II – Implantação de um centro de referência em educação ambiental;
III - Produção e disseminação de material de apoio;
IV – Participação nos projetos e ações de Educação Ambiental promovidos pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Educação e/ou outros órgãos, quando inerentes;
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 de julho de 2.009.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da
Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 18/2009, de 24 de julho de 2.009.

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