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norma nº 1084/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1084 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaTRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
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= LEI NÚMERO 1.084, DE 30 DE JUNHO DE 2.017 =
 “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018”.
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Salmourão aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei Municipal.
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2018, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os anexos abaixo que integram a presente lei:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória
e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2018
poderão ser aumentados ou diminuídos nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para
atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em
retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei,
bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida
pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá
informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções
Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021, as eventuais alterações nos Anexos V,
VII e III da presente Lei.
§ 5º O programa de construção de casas populares, inclusive sua infraestrutura, financiado com recursos
exclusivamente de outras esferas governamentais, poderá ser contabilizado de forma extra orçamentária;
§ 6º A contabilização extra orçamentaria poderá ser utilizada em outros convênios financiados com
recursos exclusivos de outras esferas governamentais.
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§ 7º Na elaboração da estimativa da receita para o exercício de 2018, deverá ser considerada à tendência
do presente exercício, evolução histórica e também variável que possam influenciar na estimativa final,
com atenção especial ao cenário macro-econômico, e em especial:
I – A transferência de ICMS será calculada considerando-se o índice de participação do município,
divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;
II – A transferência do Fundeb será calculada considerando-se o numero de alunos matriculados na rede
municipal;
III – As receitas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão estimadas considerando-se os
cadastros existentes em 31 de julho, incrementados pela expansão das construções e loteamento já
autorizados naquela data.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos
e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município, o crescimento econômico e consequente geração de
empregos;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
de arrecadação;
V - Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhoria da infra-estrutura e planejamento urbano, à habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema
Único de Saúde, e
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias
antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. 
Parágrafo único. A Administração colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público as
estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da corrente líquida, nos termos do § 3º, do art.
12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos,
abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas, e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes
de recursos.
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§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da
despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da
fonte de recursos.
Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2018, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo
VI que integrará a lei orçamentaria anual e ainda as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso,
consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2016, observando a
tendência de inflação projetada no PPA;
IV - As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº
163/2001 e suas alterações e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas
de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e
VI - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para
o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação
de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primária fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão, de forma proporcional, à limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem à limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas
§ 3º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de
Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
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§ 5º Na ocorrência da previsão contida no presente artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder
Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas.
§ 6º O Poder Legislativo, com base na comunicação mencionada, editará e divulgará ato da mesa
estabelecendo os montantes que caberá ao referido órgão na limitação de empenho e movimentação
financeira.
§ 7º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com serviços ou atividades essenciais;
III – Com aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação;
IV – Com contrapartidas de convênios, referentes as transferências de receitas de outras unidades da
federação;
V – Com a preservação do patrimônio público;
§ 8º Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa vir a prejudicar
a ordem pública.
§ 9º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado
ordenadamente com base nos seguintes critérios de classificações de despesas, até que se atinja o limite
necessário:
I – Despesas de Capital:
a)Obra não iniciada;
b)Desapropriações;
c)Ampliação de infraestrutura;
d)Reforma e adequação de patrimônio publico;
e)Aquisições de equipamentos e materiais permanentes
II – Despesas Correntes:
a)Contratação de Serviços para a expansão de ação governamental;
b)Aquisição de Materiais de consumo para a expansão de ação governamental;
c)Fomento ao esporte;
d)Fomento à cultura;
e)Fomento ao desenvolvimento;
f)Contenção de despesas de custeio, como serviços de agua, esgoto, energia, telefonia, combustíveis,
entre outras, na mesma proporção da frustração da receita.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Fazenda, Planejamento e Gestão, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser
revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
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Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos
cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – de 2018 terá desconto de 10%
(dez por cento) do valor lançado, para pagamento a vista. 
§ 2º Os valores apurados decorrentes da aplicação do que dispõe este artigo e parágrafos 1º a 3º, serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2018, na forma do art. 14 da LC 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita. 
Art. 10 O Poder Executivo e Legislativo poderão encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
III - O provimento de cargos em comissão ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV – Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão
prevista no inciso X do art. 37 da CF/88; 
V – Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário; 
VI – Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração
Direta e Indireta, de acordo com as necessidades da área de atuação, com o nível do servidor; 
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos
os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que atenda ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da LC 101/2000, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze
meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o
percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. 
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores;
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II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste
artigo
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem
os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - Redução de vantagens concedidas a servidores;
II - Redução ou eliminação das despesas com horas extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência da Secretária
de Administração.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão de obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar
nº 101/2000, referem-se à contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com
as atividades ou funções previstas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda,
atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolverem,
também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de
terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo anterior, a
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 15 Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor correspondente a 1% (um por
cento) da Receita Corrente Líquida, bem como aquelas que, pela natureza de entradas compensatórias no
ativo e passivo financeiro, sejam escrituradas extraorçamentariamente.
Parágrafo único. A despesa que não se enquadrar no artigo acima deverá estar acompanhada de
procedimento administrativo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
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da despesa e será inserido no processo que abriga os autos da licitação, exceto aquela prevista no § 6º, do
artigo 17, da LC 101/00. 
Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com
relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com pagamento parcelado, renúncia de multas e/ou
juros de mora.
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao Executivo, e
equivalerá no mínimo a 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2018 para os fins de que trata
o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
II – abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso de arrecadação e superavit
financeiro até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa inicialmente fixada, independentemente do
inciso anterior.
Art. 19 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a
desdobrar as dotações do orçamento de 2018, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo
codificação do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando
necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2018 com dotações vinculadas às
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
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Art. 21 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964,
será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50, ambos
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão realizados no prazo previsto no art.
168 da Constituição Federal, na proporção de 1/12 avos do valor orçado para o exercício.
Art. 23 A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá de:
I - Previsão orçamentária;
II – Atendimento integral a chamamento público, se houver, ou a apresentação de documentação para fins
de processo administrativo de dispensa;
III - Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
IV - Execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; 
V - Justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre outros o
critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas; 
VI - Plano de trabalho devidamente aprovado pelo Conselho Municipal correspondente, ou na falta, do
secretário responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como
cotações de preços realizadas para compor o custo do projeto;
VII - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação, sendo que para a liberação da 3ª parcela do cronograma de desembolso fica
condicionada a apresentação da prestação de contas referente a 1ª parcela, a liberação da 4ª parcela do
cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas da 2ª parcela e assim
sucessivamente;
VIII - Publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IX - Comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da
atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento
regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos
na data da proposição do convênio ou instrumento congênere;
X - Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; 
XI - Declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes da área
técnica responsável;
XII - Manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
XIII - Escrituração contábil regular da conveniada; 
XIV - Aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário;
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos recursos alocados para
programas ou ações de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que para
tanto, deverão ter sido fundadas e organizadas em ano anterior ao de elaboração da Lei de Orçamento.
Art. 24 A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do convênio
ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso
financeiro.
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Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa
à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a
suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições
para fins de regularização.
Art. 25 Os empenhos da despesa, referentes a transferências, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da
entidade convenente.
Art. 26 Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada observando-se
os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta para cada
convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal,
ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário
final da despesa;
III - Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante
justificativa e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de
fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.
Art. 27 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito
Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refira as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23,
da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
IV - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
V - Se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de
recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no
PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput”
deste artigo.
Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, conforme determina o inciso II do Art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
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Municipal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada
programa. 
Art. 31 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da
despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o
detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 32 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá os Poderes Executivo e Legislativo adotar
ações programáticas destinada a gastos com publicidade oficial, propaganda, adiantamentos, despesas de
viagens e gastos com representação, se houver.
Art. 33 Na elaboração da Lei Orçamentaria Anual deverá o Poder Executivo vincular, no mínimo, 0,70%
da Receita Corrente Liquida a despesas de proteção a criança e ao adolescente.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Junho de 2017.
_________________________________________________
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
______________________________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 17, de 28 de Junho de 2.017.
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