| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES PERTINENTES AO CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, ATRAVÉS DA INSPEÇÃO DA FUMAÇA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A DIESEL PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 = LEI NÚMERO 939, DE 24 DE JULHO DE 2.009 = “Dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, através da inspeção da fumaça de veículos e máquinas movidos a diesel pertencentes à frota municipal, conforme especifica e adota outras providências”. O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; Artigo 1º - Fica determinado que todos os veículos e máquinas a diesel pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Salmourão, incluso os veículos pertencentes aos prestadores de serviços ao Poder Público Municipal passarão semestralmente por inspeção veicular mediante avaliação de densidade de fumaça, pela verificação de tonalidade entre o branco e o preto, utilizando-se a técnica da Escala Gráfica de Ringelmann. Artigo 2º – Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais deverão ser retirados de circulação e uso. Parágrafo 1º – Os veículos e máquinas pertencentes ao patrimônio municipal deverão ser recolhidos para a necessária regulagem. Parágrafo 2º - Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota municipal obter laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na proporção de 1/3 da frota a cada 30 dias, a fim de evitar paralisação dos serviços essenciais. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal manterá registro dos testes efetivados nos seus veículos e máquinas constando os números de identificação dos veículos e máquinas, as datas das realizações dos testes e os resultados obtidos. Parágrafo Único – A inspeção deverá ocorrer preferencialmente nos meses de Dezembro e Junho. Artigo 4º – O Município de Salmourão endereçará anualmente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente documento constituído de Ato Declaratório de realização de inspeção semestral em frota de patrimônio próprios, assinado pelo Prefeito e atestado que a foi a realizada a inspeção semestral da frota e maquinário dos prestadores de serviços terceirizados, firmado pelo Prefeito. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 julho de 2009. =JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 15/2009, de 23 de julho de 2.009.