br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 1097/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1097 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id479

Originating matéria

matéria 734 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEJTlIllA MUNICIPAL DE SALMol/RÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI "NÚMERO 1.097, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.017 =
"Dispõe sobre a concessão de Ticket Alimentação aos
Servidores e Funcionários Púb~icos Mm:ti.cipais e dá outras
providências" .
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal
de Salrnourão,Estado de São Paulo, no uso e
gozo das atribuições que lhe foram
conferidas por lei,
Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
mensalmente aos funcionários e servidores públicos municipais da
Prefeitura Municipal de Salmourâo, Estado de São Paulo "Ticket
Alimentação" no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo
servidor, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes
de cargos ou funções públicas na condição de ativo.
Artigo 2°. O "Ticket Alimentação" será concedido aos funcionários e
servidores municipais mediante o fornecimento de cartão magnético ou
instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como:
supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias,
hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e
similares.
Parágrafo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e/ou
contrato com empresa especializada na prestação de serviços de
gerenciamento, implementação e administração do "Ticket Alimentação",
na forma de cartões magnéticos, observando rigorosamente as normas
relativas à licitação.
Parágrafo 2°. Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento
de cartões no "caput" deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o
"Ticket Alimentação" poderá ser excepcionalmente, disponibilizado em
pecúnia, juntamente com o pagamento mensal, hipótese na qual não
integrará a remuneração dos funcionários e servidores, não se
incorporando para nenhum efeito.
Parágrafo 3°. O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso
apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual
dano involuntário, extravio ou roubo, o funcionário ou servidor
municipal deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Artigo 3°. Terão direito ao "Ticket Alimentação" os funcionários e
servidores, contratados, efetivos e com.issi.oriado s que se encontrarem
1
PIlEFEITII/lA MUNICIPAL DE SALMofJRÃ.o
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (O18) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício
vigente.
Artigo 4:
0
• A distribuição do valor referente ao "Ticket Alimentação"
de que trata a presente lei será realizada pela Prefeitura Municipal
de Salmourão, através do Departamento de Pessoal, cuj o valor será
informado aos funcionários através do holeri te do servidor, com base
ao princípio da assiduidade, no cumprimento do horário de trabalho e
eficácia no desempenho de suas respectivas funções, e nos termos desta
lei.
Artigo 5°. O "Ticket Alimentação"
caso de acúmulo regular de cargos,
Constitucional.
será concedido
empregos ou
uma única
funções,
vez, em
na forma
Artigo 6°. O "Ticket Alimentação" de que trata a presente lei não
será:
I. Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
11. Configurado como rendimento tributável;
III. Caracterizado corno salário-utilidade ou prestação de salário
"in natura";
IV. Acumulável com outros de
vantagem pessoal originária
espécie semelhante,
de qualquer outra
tais corno
forma de
auxílio:
V. Considerado para efeitos de 13°. (décimo terceiro) salário:
Parágrafo único. O "Ticket Alimentação" instituído pela presente lei
não detém natureza salarial ou remuneratória.
Artigo 7°. O servidor não fará jus ao "Ticket Alimentação", quando:
I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença saúde:
lI. Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
III. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena
disciplinar;
IV. Recluso;
V. Por falta injustificada na proporção de dias que qcorrerem;
VI. Férias.
Parágrafo 1°. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
requisi tados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou
ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar
sangue.
Parágrafo 2°. Para fim de cálculos dos descontos do valor do "Ticket
Alimentação", referente a este artigo, levará em conta o importe de
1/22 do valor total do "Ticket Alimentação" por dia de trabalho não
realizado.
2
PREFEITlIRA. MUNICIPAL DE SALMoUllÃo
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ46.477.618/0001-48
Parágrafo 3°. O afastamento do servidor em decorrência da participação
em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da
pasta e/ou da autarquia será considerado como dia trabalhado para fim
de recebimento do "Ticket Alimentação".
Artigo 8°. Os valores recebidos a titulo de "Ticket Alimentação" não
poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em
nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não
gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos
quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for.
Artigo 9°. O pagamento indevido do
falta grave, sujeitando o servidor
frequência ou à autoridade que deu
previstas em lei.
"Ticket Alimentação" constitui
responsável pelo apontamento da
causa ao feito, às penalidades
Parágrafo 1°. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
Parágrafo 2°. Compete ao responsável pela
recursos humanos acompanhar os apontamentos
afastamentos; ficando a Chefia imediata
comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
gestão de pessoas ou
de licenças, faltas,
corresponsável pela
Artigo 10°. Considerar-se-á para o pagamento do "Ticket Alimentação" a
frequência integral do servidor.
Artigo 11°. O "Ticket Alimentação" será custeado com recurso das
Secretarias que pertença o servidor, ou nela esteja lotado.
Artigo 12°. As despesas decorrentes com a
correrão por conta de verbas próprias
suplementadas se necessário.
execução da presente lei
do orçamento vigente,
Registrada e Publicada por
de Salmourão, nos termos
28 d mb ""d\"2017. e Nove ro "\
\
\
Artigo 13°. Esta lei entrará
revogadas todas as disposições em
=
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° ~O, de 17 de Novembro de 2.017.
3

open original →