| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEJTlIllA MUNICIPAL DE SALMol/RÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI "NÚMERO 1.097, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.017 = "Dispõe sobre a concessão de Ticket Alimentação aos Servidores e Funcionários Púb~icos Mm:ti.cipais e dá outras providências" . AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salrnourão,Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente aos funcionários e servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Salmourâo, Estado de São Paulo "Ticket Alimentação" no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo servidor, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativo. Artigo 2°. O "Ticket Alimentação" será concedido aos funcionários e servidores municipais mediante o fornecimento de cartão magnético ou instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como: supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e similares. Parágrafo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e/ou contrato com empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do "Ticket Alimentação", na forma de cartões magnéticos, observando rigorosamente as normas relativas à licitação. Parágrafo 2°. Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões no "caput" deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o "Ticket Alimentação" poderá ser excepcionalmente, disponibilizado em pecúnia, juntamente com o pagamento mensal, hipótese na qual não integrará a remuneração dos funcionários e servidores, não se incorporando para nenhum efeito. Parágrafo 3°. O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual dano involuntário, extravio ou roubo, o funcionário ou servidor municipal deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão. Artigo 3°. Terão direito ao "Ticket Alimentação" os funcionários e servidores, contratados, efetivos e com.issi.oriado s que se encontrarem 1 PIlEFEITII/lA MUNICIPAL DE SALMofJRÃ.o Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel.- (O18) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício vigente. Artigo 4: 0 • A distribuição do valor referente ao "Ticket Alimentação" de que trata a presente lei será realizada pela Prefeitura Municipal de Salmourão, através do Departamento de Pessoal, cuj o valor será informado aos funcionários através do holeri te do servidor, com base ao princípio da assiduidade, no cumprimento do horário de trabalho e eficácia no desempenho de suas respectivas funções, e nos termos desta lei. Artigo 5°. O "Ticket Alimentação" caso de acúmulo regular de cargos, Constitucional. será concedido empregos ou uma única funções, vez, em na forma Artigo 6°. O "Ticket Alimentação" de que trata a presente lei não será: I. Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 11. Configurado como rendimento tributável; III. Caracterizado corno salário-utilidade ou prestação de salário "in natura"; IV. Acumulável com outros de vantagem pessoal originária espécie semelhante, de qualquer outra tais corno forma de auxílio: V. Considerado para efeitos de 13°. (décimo terceiro) salário: Parágrafo único. O "Ticket Alimentação" instituído pela presente lei não detém natureza salarial ou remuneratória. Artigo 7°. O servidor não fará jus ao "Ticket Alimentação", quando: I. Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença saúde: lI. Afastado e/ou licenciado a qualquer título; III. Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar; IV. Recluso; V. Por falta injustificada na proporção de dias que qcorrerem; VI. Férias. Parágrafo 1°. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores requisi tados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue. Parágrafo 2°. Para fim de cálculos dos descontos do valor do "Ticket Alimentação", referente a este artigo, levará em conta o importe de 1/22 do valor total do "Ticket Alimentação" por dia de trabalho não realizado. 2 PREFEITlIRA. MUNICIPAL DE SALMoUllÃo Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600-CEP:- 17.720-000-Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ46.477.618/0001-48 Parágrafo 3°. O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da autarquia será considerado como dia trabalhado para fim de recebimento do "Ticket Alimentação". Artigo 8°. Os valores recebidos a titulo de "Ticket Alimentação" não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for. Artigo 9°. O pagamento indevido do falta grave, sujeitando o servidor frequência ou à autoridade que deu previstas em lei. "Ticket Alimentação" constitui responsável pelo apontamento da causa ao feito, às penalidades Parágrafo 1°. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento. Parágrafo 2°. Compete ao responsável pela recursos humanos acompanhar os apontamentos afastamentos; ficando a Chefia imediata comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. gestão de pessoas ou de licenças, faltas, corresponsável pela Artigo 10°. Considerar-se-á para o pagamento do "Ticket Alimentação" a frequência integral do servidor. Artigo 11°. O "Ticket Alimentação" será custeado com recurso das Secretarias que pertença o servidor, ou nela esteja lotado. Artigo 12°. As despesas decorrentes com a correrão por conta de verbas próprias suplementadas se necessário. execução da presente lei do orçamento vigente, Registrada e Publicada por de Salmourão, nos termos 28 d mb ""d\"2017. e Nove ro "\ \ \ Artigo 13°. Esta lei entrará revogadas todas as disposições em = Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° ~O, de 17 de Novembro de 2.017. 3