| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-07-24 |
| Ementa | INSTITUI DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA E TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 = LEI NÚMERO 938, DE 24 DE JULHO DE 2.009 = “Institui diretrizes para a Arborização Urbana e torna obrigatória a implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo”. O Cidadão José Luiz Rocha Peres, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes considerações: I - As áreas verdes urbanas desempenham funções importantes nas questões higiênicas, purificação do ar, equilíbrio térmico e diminuição a poluição sonora; contribuem para o balanço hídrico, diminuindo o impacto das chuvas; além das paisagísticas e estéticas, plásticas, sendo também fator educacional e de valorização da qualidade de vida local. II – A arborização urbana constitui abrigo de espécies da fauna e flora local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. Artigo 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente considera como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo, de domínio público, existente ou que venha existir no território do município. Artigo 3º - Consideram-se também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum aos munícipes, às mudas de arvores plantadas em vias ou logradouros públicos. Artigo 4º - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou condição de porta-semente, ouvido o CMMA – Conselho Municipal do Meio Ambiente. Artigo 5º - Os parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei. Artigo 6º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado as expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. Artigo 7º - Para aprovação de novos parcelamentos do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo poder público. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado, pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. Artigo 9º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I. Artigo 10 - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do interessado e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. Artigo 11 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Salmourão, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana. Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 Artigo 12 - Objetivando garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana aprovado, será reservado a título de caução, percentual de lotes correspondente a 30% do total do empreendimento, em nome da Prefeitura Municipal. Artigo 13 - Os lotes referidos no artigo anterior retornarão à titularidade do interessado, no período não inferior a 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da data do alvará e/ou habite-se, após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, subsidiado por parecer técnico conclusivo emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, atestando o cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana aprovado. Artigo 14 - Além das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte e supressão de vegetação, ficam sujeitas a multa de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, por árvore suprimida. Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa definida no caput deste artigo será aplicada em dobro. Artigo 15 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte (supressão), quer quanto à poda: I - seu autor material; II - o mandante. III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Artigo 16 - O infrator autuado poderá recorrer no prazo de 10 dias úteis, oferecendo recurso em forma de ofício, protocolado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o qual será avaliado em 15 dias úteis. Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 julho de 2009. = JOSE LUIZ ROCHA PERES= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 14/2009, de 23 de julho de 2.009. Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 Administração com Responsabilidade Ambiental Certificado Município Verde - 2009 ANEXO I Projeto de Arborização Urbana - Características técnicas mínimas: I - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécies vegetais lenhosas, com diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 3 cm (cinco centímetros) com altura mínima de 2 m (dois metros) do solo; II - Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies. III - A manutenção deverá ser realizada pelo interessado do Projeto de Arborização Urbana, por um período de no mínimo 2 (dois) anos. IV - O Projeto deve conter as questões técnicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, podas de formação estética, beleza e função. V – Quanto à rede elétrica o Projeto deverá ajustar a instalação de posteação na face sombra e fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica). VI - Apresentar cronograma e garantias de que o projeto seja instalado. Prefeitura Municipal de Salmourão, 24 julho de 2009. = JOSE LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 14/2009, de 23 de julho de 2.009.