| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2009 |
| Date | 2009-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, DISPONIBILIZAREM AOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 935, DE 02 DE JULHO DE 2.009 = “Projeto de Lei Legislativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, disponibilizarem aos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para dar atendimento digno e profissional a seus clientes no município de Salmourão” O cidadão JOSE LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão decretou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º – Ficam as agências bancárias e demais estabelecimento de crédito do município de Salmourão, obrigadas a disponibilizar pessoal suficiente no setor de caixas para que os usuários sejam atendidos em tempo razoável, respeitada a dignidade do usuário. Artigo 2º – Para efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para o atendimento o prazo de: I – 15 (quinze) minutos em dias normais; II – 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou após os feriados prolongados e em dias de pagamento de funcionários públicos e trabalhadores do setor agrícola e industrial. Artigo 3º – Ficam ainda, as agências bancárias e estabelecimentos de crédito, obrigados a prestar no setor de caixas, inclusive eletrônicos, atendimento digino aos usuários notadamente no que se refere a assentos e bebedouros com água. Artigo 4º – Para efeito de controle de tempo de atendimento, deverão ser fornecidas senhas aos usuários, onde constarão os horários de entrada, bem como, local para anotação por parte do caixa do horário de efetivo atendimento. Artigo 5º – As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto. Artigo 6º – O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência em caso de inobservância da legislação supra; II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - Em caso de reincidência o valor da multa estipulada no inciso II será dobrado. Artigo 7º – O valor da multa prevista no inciso II do artigo 6º da presente lei, será reajustado anualmente através de Decreto do Executivo, tendo como base o índice anual do INPC-IBGE ou outro índice de preços com as mesmas características. Artigo 8º – O município adotará todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei, sendo que as denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal para as providências cabíveis, sempre com direito de ampla defesa por parte da instituição financeira eventualmente infratora. Parágrafo Único – Fica autorizada à Prefeitura Municipal regulamentar a fiscalização do cumprimento da presente Lei, assim como, impor as multas previstas. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Salmourão, 02 julho de 2009. = JOSE LUIZ ROCHA PEREZ = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 11/2009, de 29 de junho de 2.009.