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norma nº 1115/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
15, DE 24 DE ABRIL DE 2.018
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO
DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que
se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e constitutivo
par o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turístico da cidade de Salmourão, Estado de São Paulo.
S 1º — O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
S 2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito,
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal caso.
S 3º -— As Entidades de Iniciativa Privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão
assento no Conselho com mandato de dois (02) anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
S 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de
dois terços (2/3) dos membros, podendo ser reconduzidos por quem os
tenham indicado.
S 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aqueles que, de forma patente, possam vir a contribuir com os
interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR para
mandato de dois (02) anos, com a aprovação de dois terços (2/3) dos
seus membros e, também, poderão ser reconduzidos pelo COMTUR.
S 6º -— Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço (1/3) do
COMIUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia
dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
S 7º --Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão
em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
S 8º —- As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em
diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para
o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo
Secretário Executivo.
EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
CT e Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
S 9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais
ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão
considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os
quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Artigo 2º - O COMTUR fica assim constituído por:
I — Representantes da Iniciativa Privada; de empreendimento turístico,
de empresa de equipamentos para evento, de profissionais de turismo,
de Associação dos Produtores Rurais de Salmourão, do segmento
religioso, do comércio, dos bares e restaurantes e similares.
II - Representantes do Poder Público; da Secretaria de Esporte e
Turismo, da Secretaria de Saúde e do Poder Executivo.
Artigo 3º - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a - Política Municipal de Turismo;
b - Diretrizes Básicas observadas na citada política;
c -— Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo -no Município;
d — Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e - Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor
divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV -— Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do
Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
VY -— Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o
objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do
Turismo em todos os seus seguimentos;
VIII -— Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do
Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
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Nono Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
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IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da Indústria Turística em geral;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
específicos, com prazo par aa conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatório ao plenário;
XII -— Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração
de serviços turísticos no Município;
KIII — Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios,
Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando solicitado;
XIV — Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal
de Turismo;
Xv -— Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XVI -— Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo
medidas que atendam á sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes á melhora da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes
serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta
na primeira reunião do ano impar;
XxX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar reuniões;
IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto;
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII — Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a
ser aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
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TO aa Praça da Bandeira, 600 — CEP:- 17.720-000 — Tel:- (018) 3557-1192.
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Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo
a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Artigo 6º - Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho
Municipal de Turismo;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou Região;
v - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII -— Cumprir está Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento (20%) dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de
membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento
Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Artigo 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta
minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias
ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Ss 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros
ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e
do Artigo 12º.
S 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também,
os suplentes.
S 3º -'Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos
titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Artigo 8º - Perderá representação o Órgão, Entidade o membro que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis)
alternativas durante o ano.
Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por
cento (10%) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso,
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a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação
pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Artigo 9º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por
maioria absoluta, sem prejuízo de sua Entidade ou categoria que,
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no
tempo remanescente do anterior.
Artigo 10 —- As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao
público que queira assisti-las.
Artigo 11 -— O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a
voto, com a frequência que for desejável, sema personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovada por maioria absoluta dos
seus membros.
Artigo 12 -— O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por
dois terços (2/3) de seus membros ativos.
Artigo 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a
realização das reuniões do COMTUR, hem como cederá um ou mais
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho
de referidas reuniões.
Artigo 14 — As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Artigo 15 — Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Artigo 16 -— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.082, de 30 de Maio
de 2017.
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Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08, de 24 de Abril de 2.018.
ED Ad O EEN

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