| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2018 |
| Date | 2018-06-13 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO/SP, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CITADO NA LEI FED. 11346, DE 2006. FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:-17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.119, DE 13 DE JUNHO DE 2..018 = "Institui a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Municipio de SALMoURÃO/SP,estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional". AILSON JOSÉ DE ALMEIDA,Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULOI DISPOSIÇÕESPRELIMINARES Artigo 1 0 O poder público garantirá o direi to à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município de Salmourão/SP, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional. Artigo 2 0 A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as polí ticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1° - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Artigo 3° - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Artigo 4° - O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Parágrafo Único - É dever do poder público todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano á alimentação adequado. ~~ 4tr ~ ~-1 &' -- PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 CAPÍTULO 11 DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLITlCA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 5° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § 1° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. § 2° - A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei. Artigo 6° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; 11 -A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; 111 - A promoção IV -A promoção da da educação alimentar e nutricional; alimentação e da nutrição materno-infanto juvenil e geriátrica; V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; VI -O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa; VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; IX -O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; XI -O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia; XII - A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de sexo e étnicas a fim de combater a exclusão social; XIII A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais. ,. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 CAPÍTULO 111 DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Artigo 7° - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Salmourão: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAN; 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA SALMOURÃO; 111 -A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. SEÇÃO 11 - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Artigo 8° - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal. § 10 A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à revisão. § 2° A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 11, 14 e 16 desta lei. § 30 Cabe o Conselho Municipâl de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Salmourão a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Artigo 9° - Participarão demais participantes definidos pelo COMSEA DE SALMOURÃO. da conferência os membros do COMSEA e segundo normas regimentais aprovadas SEÇÃO 111 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Artigo 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA DE SALMouRÃO, órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito de Salmourão, vinculado de Solidariedade do Município .., 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:-17.720-000 - Tele- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 de Salmourão, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Artigo 11 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Salmourão: I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável; 11 - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas políticas em seus âmbitos; 111 -Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome; V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso dos recursos disponíveis; VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada; VII -Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável; VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos; XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores; XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os conselhos da região e com o CONSEA Nacional. XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. Parágrafo Único O órgãos e às entidades informações e colaboração COMSEA DE SALMOURÃO poderá solicitar aos da administração pública municipal dados, para o desenvolvimento de suas atribuições. Artigo 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do COMSEA/SALMOURÃO serão estabelecidas no respectivo regimento interno. Artigo 13 - O COMSEA do Município de Salmourão manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Salmourão, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Artigo 14 O COMSEA de Salmourão norteia-se pelos seguintes ~4 JI!( PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNP.J 46.477.618/0001-48 I - II - Promoção do direito humano à alimentação adequada; Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal; 111 -Articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação; IV - Promoção equi tativa dos recursos públicos referentes à política no Município visando à erradicação da pobreza; V - Controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. VI - Artigo 15 - O COMSEA do Município de 6 (seis) conselheiros (as), titulares e sendo 2/3 de representantes da sociedade representantes do Governo Municipal. Salmourão será composto por igual número de suplentes, civil organizada e 1/3 de §1° Caberá ao Governo MUnicipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar; §2° Para a definição da representação da sociedade civil deverá, sempre que possível, incluir os seguintes setores: I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II - Associações de classes profissionais e empresariais; III -Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. §3° As instituições, associações, sindicatos, organizações representadas no COMSEA DE SALMoURÃo deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. §4 ° Para cada representante titular haverá um representante suplente, que no caso de impedimento do representante titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. §5° - O mandato dos membros do CONSEA DE SALMoURÃo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e, substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. §6° A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão. §7° A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro. §8° - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito Municipal. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 §9° - A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. Artigo 16 - O COMSEA DE SALMOURÃO será regulamentado através de decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus respectivos suplentes. Artigo 17 O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias. §1° - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Salmourão COMSEA SALMOURÃO têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Artigo 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município. Artigo 19 O COMSEA poderá realizar reuniões com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. SEÇÃO IV - DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins: I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - COMSEA DE SALMOuRÃo, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 11 - Coordenar a execução da Segurança Alimentar e Nutricional Política e Sustentável; do Plano Municipal de 111 -Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Artigo 21 - A CAISAN SALMoURÃo será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar nutricional. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOU/lÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:-17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 SEÇÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 22 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA DE SALMOURÃO a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISANMunicipal, nas propostas do COMSEA/SALMOURÃO e no monitoramento da sua execução. §2° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada. Artigo 23 Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável o mesmo no âmbito do PPA - Plano Plurianual de Ação - deverá: I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; 11 - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada; 111 -Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada; IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional; V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz. Artigo 24 - o Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas politicas implementadas no município, competindo-lhe: I - Articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável; 11 - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNP.J 46.477.618/0001-48 111 -Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - Subsidiar o COMSEA DE SALMOURÃO com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área. SEÇÃO VI - DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Artigo 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 27 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prefeitura Munic'pal de Salmourão, 13 de Junho de 2018. /". ,-&~ ,;) Prefei O~ibiPal , / sede~prefeitur~/Municipal da Lei OrÇrânica Municipal. Registrada e Publicada por de Salmourão, nos termos na 79 . ~~~)~~-- 7?--==~GABAU~ Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO 14, de 12 de Junho de 2.018. 8