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norma nº 1119/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1119 / 2018
Date 2018-06-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO/SP, ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, CITADO NA LEI FED. 11346, DE 2006. FIXA AS DIRETRIZES PARA O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:-17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.119, DE 13 DE JUNHO DE 2..018 =
"Institui a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Municipio de SALMoURÃO/SP,estabelece os componentes
municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, criado pela Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006,
bem como fixa as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional".
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA,Prefeito do Município
de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Cãmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Artigo 1
0 O poder público garantirá o direi to à segurança
alimentar e nutricional sustentável no Município de Salmourão/SP, em
conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito
estadual, nacional e internacional.
Artigo 2
0 A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
polí ticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1° - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em
conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
Artigo 3° - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Artigo 4° - O direito humano à alimentação adequada, objetivo
primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável,
imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único - É dever do poder público todos os níveis, da
família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover
e garantir a realização do direito humano á alimentação adequado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
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CAPÍTULO 11
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLITlCA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Artigo 5° A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento
integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas
destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o
desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial
de ações do poder público e da sociedade.
§ 2° - A participação do setor privado nas ações a que se refere
o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta
Lei.
Artigo 6° A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à alimentação
adequada nas políticas públicas;
11 -A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos
de vida saudável;
111 - A promoção
IV -A promoção da
da educação alimentar e nutricional;
alimentação e da nutrição materno-infanto
juvenil e geriátrica;
V - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI -O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos
alimentos;
VII - O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente
de natureza associativa;
VIII - A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
IX -O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos
alimentares locais;
X - A promoção da participação permanente dos diversos segmentos
da sociedade civil;
XI -O apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e
periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - A promoção de políticas integradas visando à superação
das desigualdades econômicas, sociais, de sexo e étnicas a fim de
combater a exclusão social;
XIII A promoção da intersetorialidade das políticas,
programas e ações governamentais e não governamentais.
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Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
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CAPÍTULO 111
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTAVEL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7° - Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável do Município de Salmourão:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CMSAN;
11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - COMSEA SALMOURÃO;
111 -A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
SEÇÃO 11 - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Artigo 8° - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante
convocação do Prefeito Municipal.
§ 10 A conferência tem como objetivo apresentar proposições,
diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável - PMSANS, bem como proceder à revisão.
§ 2° A conferência municipal será organizada pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme
artigos 11, 14 e 16 desta lei.
§ 30 Cabe o Conselho Municipâl de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Município de Salmourão a convocação e
avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando
regulamento próprio para tal fim.
Artigo 9° - Participarão
demais participantes definidos
pelo COMSEA DE SALMOURÃO.
da conferência os membros do COMSEA e
segundo normas regimentais aprovadas
SEÇÃO 111 - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Artigo 10 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEA DE SALMouRÃO,
órgão colegiado, de caráter consultivo de assessoramento ao Prefeito
de Salmourão, vinculado de Solidariedade do Município
..,
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:-17.720-000 - Tele- (018) 3557-1192
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de Salmourão, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas
e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Artigo 11 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Salmourão:
I - Propor as diretrizes da política e do plano municipal de
segurança alimentar e nutricional sustentável;
11 - Aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável em consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as
respectivas políticas em seus âmbitos;
111 -Contribuir na integração do plano municipal com os programas de
combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável,
instituídos pelos governos estadual e federal;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da
alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V - Estimular a garantia da mobilização e da racionalização no uso
dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação alimentar e de
formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII -Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas
ligadas à segurança alimentar nutricional sustentável;
VIII - Organizar e implementar a cada quatro anos a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX - Sugerir anualmente, para inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações
prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
X - Incentivar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de
recursos humanos;
XI - Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a
realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos,
mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XII - Estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais
afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como os
conselhos da região e com o CONSEA Nacional.
XIII - Elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno.
Parágrafo Único O
órgãos e às entidades
informações e colaboração
COMSEA DE SALMOURÃO poderá solicitar aos
da administração pública municipal dados,
para o desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 12 - As demais disposições referentes ao funcionamento do
COMSEA/SALMOURÃO serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
Artigo 13 - O COMSEA do Município de Salmourão manterá diálogo
permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Salmourão, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Artigo 14 O COMSEA de Salmourão norteia-se pelos seguintes
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JI!( PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
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I -
II -
Promoção do direito humano à alimentação adequada;
Integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e
municipal;
111 -Articulação com as entidades representativas da sociedade e com
os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV - Promoção equi tativa dos recursos públicos referentes à política
no Município visando à erradicação da pobreza;
V - Controle social das políticas de segurança alimentar e
nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA.
VI -
Artigo 15 - O COMSEA do Município de
6 (seis) conselheiros (as), titulares e
sendo 2/3 de representantes da sociedade
representantes do Governo Municipal.
Salmourão será composto por
igual número de suplentes,
civil organizada e 1/3 de
§1° Caberá ao Governo MUnicipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar;
§2° Para a definição da representação da sociedade civil deverá,
sempre que possível, incluir os seguintes setores:
I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associações de classes profissionais e empresariais;
III -Instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não governamentais.
§3° As instituições, associações, sindicatos, organizações
representadas no COMSEA DE SALMoURÃo deverão ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
§4 ° Para cada representante titular haverá um representante
suplente, que no caso de impedimento do representante titular, o
substituirá nas reuniões do COMSEA.
§5° - O mandato dos membros do CONSEA DE SALMoURÃo será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período e,
substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§6° A ausência às plenárias deve ser justificada em
comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou
três dias posteriores à sessão.
§7° A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§8° - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato
formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao Prefeito
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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§9° - A presidência do Conselho caberá a um representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
Artigo 16 - O COMSEA DE SALMOURÃO será regulamentado através de
decreto Municipal onde serão designados os conselheiros com seus
respectivos suplentes.
Artigo 17 O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente em sessões
mensais, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou
pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§1° - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável de Salmourão COMSEA SALMOURÃO têm
caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores
- representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional,
sem direito a voto.
Artigo 18 - A participação dos conselheiros no COMSEA não será
remunerada, sendo considerada como relevante serviço ao município.
Artigo 19 O COMSEA poderá realizar reuniões com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de
modo a promover a intersetorialidade.
SEÇÃO IV - DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Artigo 20 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, dentre outras afins:
I - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável -
COMSEA DE SALMOuRÃo, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
11 - Coordenar a execução da
Segurança Alimentar e Nutricional
Política e
Sustentável;
do Plano Municipal de
111 -Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal, será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Artigo 21 - A CAISAN SALMoURÃo será composta pelos Titulares das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas
à consecução da segurança alimentar nutricional.
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SEÇÃO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Artigo 22 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal com base nas
prioridades estabelecidas pelo COMSEA DE SALMOURÃO a partir das
deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e
execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá
vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e
será revisado, a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN￾Municipal, nas propostas do COMSEA/SALMOURÃO e no monitoramento da sua
execução.
§2° O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre
governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações
voltadas para garantia do direito humano à alimentação adequada.
Artigo 23 Após a criação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável o mesmo no âmbito do PPA - Plano
Plurianual de Ação - deverá:
I - Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas
segundo cronograma definido;
11 - Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos,
financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do
direito humano à alimentação adequada;
111 -Criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que
permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
IV - Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a
identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância
alimentar e nutricional;
V - Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Artigo 24 - o Poder Executivo, deverá articular ações, projetos e
programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
para garantir a intersetorialidade com as diversas politicas
implementadas no município, competindo-lhe:
I - Articular as ações do poder público no campo da segurança
alimentar e nutricional sustentável;
11 - Elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência
Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
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111 -Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança
alimentar e nutricional sustentável;
IV - Subsidiar o COMSEA DE SALMOURÃO com relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados
para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
V - Promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as
análises de necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI - DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo 25 - O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar
as ações e experiências das organizações da sociedade civil que
promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável.
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 27 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Munic'pal de Salmourão, 13 de Junho de 2018. /".
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sede~prefeitur~/Municipal
da Lei OrÇrânica Municipal.
Registrada e Publicada por
de Salmourão, nos termos
na
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Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nO 14, de 12 de Junho de 2.018.
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