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norma nº 1/1993

Tipo Regimento Interno da Câmara
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-10-22
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Salmourão
native_id514

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
SALMOURÃO
REGIMENTO
INTERNO
 Câmara Municipal de Salmourão, com esforço de todos os
seus Vereadores elaborou o Regimento Interno, visando
melhorar e acelerar os trabalhos do Legislativo, moldando-os
aos novos tempos que estamos vivendo, em todos os níveis,
especialmente da Democracia, integrando ainda mais o município
na feitura das leis de sua cidade
A
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das funções da Câmara
Art. 1º – A Câmara municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Art. 2º – A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem
sua sede nesta cidade.
Art. 3º – A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração interna.
§ 1º – A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis decretos
legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.
§ 2º – A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município
e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo:
a) apreciação das contas dos exercícios financeiros, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do município;
c) julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causas a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo aos cofres do município.
§ 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos
à hierarquia.
§ 4º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicação.
§ 5º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento
e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
Da instalação
Art. 4º – A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 9h00min, em sessão
solene, independente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores.
Art. 5º – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria
da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º – Na sessão solene de instalação observar-se-á seguinte procedimento:
I – o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de
desincompatibilização, sob pena de extinção de mandato;
II – na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita no livro próprio, constando da ata o seu resumo, sob pena de cassação de
mandato.
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III – o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que
assumir o exercício do cargo;
IV – os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso,
lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE,
O MEU MANDATO, MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS,
DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO”;
V – o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a
prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados;
VI – poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada
ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das
autoridades presentes.
Art. 7º – Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer:
I – dentro do prazo de quinze dias a contar de referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo
justo aceito pela Câmara;
II – dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito,
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
III – na hipótese de não realização da sessão ordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá
ocorrer na primeira sessão subsequente;
IV – prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice￾Prefeito ou Suplente de Vereadores, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º – O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os
direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único – A transmissão de cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 9º – A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o
Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7º, inciso I, declarar extinto e
convocar o respectivo suplente.
Art. 10 – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 – A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o
Presidente da Câmara, após o decurso de prazo estabelecido no artigo 7º, inciso II, declarar a vacância do
cargo.
§ 1º – Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no
“caput” deste artigo.
§ 2º – Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumira o cargo de Prefeito,
até a posse dos novos eleitos.
TITULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da eleição da mesa
Art. 12 – Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da
Câmara.
Parágrafo único – Na eleição da Mesa o Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 13 – A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vetada a
reeleição para o mesmo cargo, no biênio subsequente, mesmo que se trate de outra legislatura ou de
mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.
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Art. 14 – A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 15 - Na eleição da Mesa Diretora, proceder-se-á por votação aberta e nominal, exigida a maioria sim￾ples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. (NR) (Resolução nº 2, de
2026)
Art. 15 – Na eleição da Mesa, proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes
pelos menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento: (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
I – verificação do quórum regimental, mediante chamada nominal dos Vereadores, por determinação do
Presidente; (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
II – registro, junto à Mesa, de candidaturas individuais e específicas para cada cargo da Mesa Diretora,
admitida a indicação por partido político, bloco parlamentar ou por iniciativa do próprio Vereador; (NR)
(Resolução nº 2, de 2026)
III – realização da eleição cargo a cargo, iniciando-se pelo Presidente, seguindo-se o Vice-Presidente, o
Primeiro Secretário e o Segundo Secretário; (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
IV – chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, para declaração pública e expressa de seus
votos; (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
V – apuração imediata dos votos pelo Presidente em exercício e proclamação do resultado pelo Secretário;
VI – será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara; (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
VII – em caso de empate, proceder-se-á a segunda votação, restrita aos dois Vereadores mais votados para o
respectivo cargo; (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
VIII – persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal; (NR)
(Resolução nº 2, de 2026)
IX – proclamado o resultado final, o Presidente dará posse imediata aos eleitos. (NR) (Resolução nº 2, de
2026)
Art. 16 – Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação do “quorum”;
II – observar-se-á o “quorum” de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínio;
III – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas
bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV – preparação das cédulas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente
rubricadas pelo Presidente em exercício;
V – preparação da folha de votação e, colocação da urna de forma a resguardar o sigilo do voto;
VI – chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de
votação.
VII – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores, indicados pelos Partidos Políticos ou Blocos
Partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem;
VIII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
IX – invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso IV; 
X – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos
votos;
XI – realização de segunda votação com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham
igual número de votos; 
XII – persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais votado na eleição
municipal;
XIII – proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 17 – Na hipótese de não realização a sessão ou eleição, por falta de “quorum” quando do início da
legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 18 – Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio seguinte, a ser realizada sempre no dia 1º de
janeiro do ano correspondente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, considerando￾se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
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Art. 18 – Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio seguinte, a ser realizada sempre na última sessão
ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, em horário regimental, observar-se-á o mesmo
procedimento, considerando-se empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da
eleição, data em que deverão assinar o respectivo termo de posse. (NR) (Resolução nº 1, de 2004)
Parágrafo único – Caberá ao Presidente, cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder à eleição
para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 19 – O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora pré-fixados e,
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20 – A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
(NR) (Resolução nº 1, de 2004)
Art. 21 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte de lideranças.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
SEÇÃO I
Das atribuições da Mesa
Art. 22 – À Mesa, na qualidade de órgão diretor incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Art. 23 – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei neste Regimento ou por
Resolução da Câmara:
I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição Federal e art. 36 da Lei
Orgânica Municipal;
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de
vinte dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem prejuízo
da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último ano da
legislatura.
d) concessão de férias anuais ao Prefeito;
III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do artigo 27, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, para
a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até o dia 10
de setembro do último ano da legislatura;
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador
ou Comissão;
V – promulgar emendas à LOM;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou
administrativos da Câmara;
VII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito
permanente à comunidade;
VIII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial
do Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
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IX – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
X – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 27, VIII, da LOM;
XI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XII – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, relato dos trabalhos realizados;
XIII – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projetos de lei que disponha sobre abertura
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XIV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser
incluída na proposta do município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas,
bem como alterá-las, quando necessário;
XV – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o
orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XVII – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do
município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior.
XVIII – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando
em três o número de representantes, em cada caso;
XIX – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XX – atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e de acordo com os critérios
estabelecidos no ato fixador;
XXI – assinar os projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo.
XXII – assinar as atas das sessões da Câmara.
§ 1º – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada
legislatura.
§ 2º – A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro
faltoso.
§ 3º – A recusa injustificada de assinatura dos projetos destinados à sanção, ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
Art. 24 – As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Das atribuições do presidente
Art. 25 – Ao Presidente, o representante legal da Câmara nas suas relações externas, compete as funções
administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza
de suas funções e prerrogativas.
Art. 26 – Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – QUANTO AS SESSÕES:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as
determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal e os prazos facultados
aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir
divagações ou apares estranhos ao assunto em discussão;
g) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja
ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou
qualquer de seus membros, advertindo-o, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo
ainda suspender a sessão, quando não atendido se as circunstâncias assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar da bancada;
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j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo e que tem direito;
k) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponta da
questão que será objeto da votação;
l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançada;
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) convocar as sessões da Câmara;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou do Vereador, na
primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração e convocando
imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção do mandato de Vereador.
II – QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:
a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à
competência da Câmara ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f) recusar o recebimento de substitutos ou emendas que não sejam pertinente à proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outro com o mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resolução e Decretos Legislativos, bem
como as Leis por ele promulgadas;
i) fazer publicar o interior teor da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei
recebido, antes de remetê-lo às comissões;
j) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso de maioria simples absoluta
dos membros da Câmara;
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.
k) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo
previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetido à urgência, e
os votos por este oposto observando o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência têm prioridade sobre a
apreciação do voto.
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo
voto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
m) apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir.
III – QUANTO À SUA COMPETÊNCIA GERAL
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu
mandato ou até que se realizarem novas eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de Vereador;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de
mandato de Vereador;
f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias no decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio de decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas
constitucionais de seus membros;
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i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data,
local e horário.
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após
a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
l) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-se a seguir aos Tribunais de Contas da
União e do Estado.
IV – QUANTO À MESA:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V – QUANTO ÀS COMISSÕES:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos
Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito.
VI – QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a
convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa
extraordinária durante o recesso parlamentar, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena
de destituição;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedido às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério Público
cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta
concluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do Dia, pelos menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo
dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os
projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam o artigo 64,
parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º da Constituição Federal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
VII – QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento e suas despesas
e requisitar o numerário do Executivo;
c) apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às
despesas realizadas no mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida à legislação pertinente;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.
VIII – QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
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b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra
ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo
legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações
orçamentárias;
IX – QUANTO À POLÍCIA INTERNA:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de
corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado,
desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que
se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem
os deveres elevados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo
crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) credenciar representante, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada
ou televisionadas, que solicitar, para trabalhos corresponde à cobertura jornalística das sessões;
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos
permitidos neste Regimento.
§ 2º – Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a quarenta e oito horas, o
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º
Secretário.
§ 3º – A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele
substituído pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na
eleição municipal dentre os presentes.
Art. 27 – Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões
Plenárias, não poderá ser interrompido nem apartado.
Art. 28 – Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 29 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30 – Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de
matéria de sua autoria.
Subseção única
Da forma dos atos do Presidente
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Art. 31 – Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I – Ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação dos membros das Comissões Temporárias
c) matéria de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outras matérias de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portaria.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedições de
determinações aos servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Seção III
Das atribuições do Vice-Presidente
Art. 32 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento em Plenário.
Parágrafo único – Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas
funções.
Art. 33 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II – providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente da
Comissão;
IV – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sito rejeitado pelo Plenário, sempre que o
Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara
Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 34 – São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos
neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – ler a ata e a matéria do expediente, bem como, as proposições e demais documentos sujeitos ao
conhecimento ou deliberação do Plenário;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para
conhecimento e deliberação do Plenário;
IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença,
anotando os presentes, e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda outra ocorrência
sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao
conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o
Presidente e o 2º Secretário;
VIII – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X – assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sansão;
XI – substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
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Art. 35 – Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 36 – São atribuições do 2º Secretário:
I – redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II – assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os
autógrafos destinados à sansão;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões
Plenárias.
Parágrafo único – Quando no exercício das atribuições do 1º Secretário, no termos do art. 34 deste
Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
Seção V
Das contas da Mesa
Art. 37 – As contas da Mesa compor-se-ão de:
I – balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário
pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II – balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de
Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo único – Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anula assinado pela Mesa, serão
publicados na imprensa local ou regional ou afixado na sede da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 38 – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente, 1º e
2º Secretários.
Art. 39 – Ausentes, em Plenários, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a
substituição em caráter eventual.
Art. 40 – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entres
seus pares um Secretário.
Parágrafo único – A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de
algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 41 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
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Art. 42 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão
ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se
completar o período de mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da
nova Mesa.
Sessão II
Da renúncia da Mesa
Art. 43 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e
efetivar-se-á independentemente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido
em sessão.
Art. 44 – Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do
Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de
Presidente, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Sessão III
Da Destituição da Mesa
Art. 45 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos,
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o
direito de ampla defesa.
§ 1º – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º – Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa
que deixar de comparecer a duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada o que tenha a
destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
Art. 46 – O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um
dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente
de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º – Da denúncia constará:
I – o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II – descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que pretendem produzir.
§ 2º – Lida a denúncia, será imediatamente submetida a Plenário pelo Presidente, saldo se este for
envolvido nas acusações, cãs em que essa providência e s demais relativas ao procedimento de destituição
competirão a seus substitutos legais e, se este também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os
presentes.
§ 3º – O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos,
quanto e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
§ 4º – Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, será
substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
§ 5º – O denunciante e denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplentes para esse ato.
§ 6º – Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 47 – Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão Processante.
§ 1º – Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se
na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do artigo deste Regimento. 
§ 2º – Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará
entre seus pares um relator que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
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§ 3º – O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (3) dias, a contar da primeira reunião
da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa, no prazo de dez (10) dias, seu parecer.
§ 4º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia,
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, seu parecer.
§ 5º – O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 48 – Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá
apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do
denunciado ou denunciados.
§ 1º – O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal única, convocando-se os
suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados.
§ 2º – Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um
trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a dilação de tempo.
§ 3º – Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 49 – Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu
parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno
único, na fase do expediente.
§ 1º – Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta
minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.
§ 2º – Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e
exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º – O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º – Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (3)
dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
Art. 50 – A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação,
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contando da
deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 51 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º – O local é o recinto de sua sede.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º – O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 52 – As deliberações do Plenário são tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º – A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentro os presentes à reunião.
§ 2º – A maioria absoluta é a que compreende mais de metade dos membros da Câmara.
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§ 3º – A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 53 – O Plenário deliberará:
§ 1º – Por maioria absoluta sobre:
I – matéria tributária;
II – Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III – estado dos Serviços Municipais;
IV – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e funcional, bem como sua
remuneração;
V – concessão de serviço público;
VI – concessão de direito real de uso;
VII – alienação de bens imóveis;
VIII – autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
X – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI – realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais
com finalidade precisa;
XII – rejeição de veto;
XIII – Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV – alterações de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – isenção de impostos municipais;
XVI – todo e qualquer tipo de anistia;
XVII – acolhimento de denúncia contra Vereador;
XVIII – zoneamento urbano;
XIX – Plano Diretor;
XX – admissão de acusação contra o Prefeito;
§ 2º – Por maioria qualificada sobre:
I – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – emendas à Lei Orgânica;
IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – aprovação de sessão secreta;
VI – perda de mandato de Prefeito;
VII – perda de mandato de Vereador.
Art. 54 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, vedada qualquer forma de votação
secreta, inclusive nas eleições internas e nos julgamentos políticos, ainda que realizados em sessão secreta.
(NR) (Resolução nº 2, de 2026)
Art. 54 – As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses.
I – julgamento político de Prefeito ou de Vereador;
II – eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.
Art. 55 – As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão,
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dela.
§ 1º – Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores
poderão ser realizadas em outro recinto designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três (3) dias
antes da reunião.
§ 2º – Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização
da Presidência.
Art. 56 – Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º – A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários
ao andamento dos trabalhos.
§ 2º – A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir
aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para
esse fim.
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§ 3º – A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente
designar para esse fim.
§ 4º – Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para
agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 57 – Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo￾lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a três Vereadores.
§ 1º – A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do Bloco
Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes de representação.
§ 2 – Os lideres permanecerão no exercício de sujas funções até que nova indicação venha a ser feita pela
respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, por seu substituto
legal.
§ 3º – O partido com bancada inferior a três Vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus
integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de preposição, ou para fazer uso da
palavra, por cinco minutos, durante o período destinado à comunicações de lideranças.
§ 4º – Os líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 58 – O Lider, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – indicar à Mesa os membros da bancada ou do bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo,
substituí-los definitivamente ou não;
II – em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver
orador na tribuna;
III – registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
IV – usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada,
entretanto a cessão desse tempo.
§ 1º – No caso do inciso II, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível
ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º – O Líder ou orador por ele indicado que usar a faculdade estabelecida no inciso II deste artigo não
poderá falar por mais de dez minutos.
Art. 59 – As reuniões dos lideres para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de
qualquer deles.
Art. 60 – A reunião de lideres com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa
do Presidente da Câmara.
Art. 61 – O Prefeito poderá indicar Vereador par exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as
prerrogativas concedidas às lideranças.
TITULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 62 – As Comissões, órgão internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou
sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, são permanentes ou especiais.
Art. 63 – Na Constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 64 – A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara
Municipal pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco
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parlamentar pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então, quociente partidário, que representará o
número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.
Art. 65 – Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que devidamente credenciados pelo
respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SESSÃO I
Das composições das Comissões Permanentes
Art. 66 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar
os assuntos submetidos ao seu exame e sobre elas exarar parecer.
Art. 67. As Comissões Permanentes serão constituídas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da posse
da Mesa Diretora. (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
Art. 67 – As Comissões Permanentes serão nomeadas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa
da Câmara, imediatamente após a eleição desta. 
Art. 68 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos líderes de bancada, para um período de dois (2) anos, observada a representação proporcional
partidária.
Art. 69 – Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único
nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidários
previamente fixado.
§ 1º – Proceder-se-á a tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todos
os lugares de cada Comissão.
§ 2º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não
representado na Comissão.
§ 3º – Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal.
§ 4º – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a
descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação do nome do votado
e assinada pelo votante.
§ 5º – Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação a composição
nominal de cada Comissão.
Art. 70 – Os suplentes, no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer
parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único – O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou
licença do Presidente, nos termos do artigo 38 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes
a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 71 – No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo,
ainda que licenciado.
Art. 72 – Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro
efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no artigo 29 deste Regimento.
Art. 73 – O preenchimento das vagas corridas na Comissão, no caso de impedimento, destituição ou
renúncia, será apenas para completar o período de mandato.
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Art. 74 – As modificações numéricas que venham a ocorrer nos Partidos, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição as Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente. 
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 75 – As Comissões Permanentes são três (3), compostas cada uma de três (3) membros, no mínimo,
com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento, Finanças e Contabilidade;
III – Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo, Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Turismo,
Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único: As Comissões Permanentes citadas nos itens II e III poderão ter um membro em comum,
caso o número de vereadores que compõem a Câmara não seja suficiente para a composição das três
Comissões sem a repetição de um membro. (Resolução nº 1, de 2004)
Art. 76 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – estudar proposições e outras matérias de seu exame, apresentando conforme o caso:
a) parecer;
b) Substitutos ou Emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de
indicação da Câmara;
IV – realizar audiências públicas;
V – convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou
de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
VIII – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistoria e levantamentos “in loco”, os atos da
administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a
regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimentos dos objetivos institucionais;
IX – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regularização, velando por sua completa adequação;
X – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior
execução;
XI – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadão;
XII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
XIII – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
Parágrafo único – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos
financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 77 – É da competência específica:
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e
lógico, de todas as proposições que transitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e
os Pareceres do Tribunal de Contas;
b) – desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projeto de lei relativo ao plano público plurianual, às diretrizes
orçamentais, ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos por Lei
Orgânica;
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c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município, inclusive as emendas parlamentares
individuais impositivas, e sobre elas emitir parecer, bem como acompanhar sua execução; (NR) –
(Resolução nº 1, de 2026)
c) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para
apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
município e acarretem responsabilidade para o erário municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobres os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos
a prestações de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a
remuneração do Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem
mutação patrimonial do município.
III – Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento de Solo, Saúde, Educação, Cultura, Lazer,
Turismo, Obras e Serviços Públicos:
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, de seu uso e
gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso
de bens imóveis de propriedade do município;
2. sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos
habitacionais elaborados e executados pelo município, diretamente ou por intermédio de
autarquias;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, direta ou indiretamente;
4. examinar e emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao
patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, as atividades de lazer, a preservação
e controle do meio ambiente, a higiene, a saúde pública e assistência social;
5. programas de merenda escolar;
6. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio
histórico, cultural e artístico;
7. denominação e suas alterações de próprios, vias e logradouros públicos;
8. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens à pessoa
que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao município;
9. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
10. Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
11. segurança e saúde do trabalhador;
12. programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de
deficiência;
13. cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização,
uso e ocupação do solo;
14. Plano Diretor;
15. disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no município;
Art. 78 – É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes
Art. 79 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários.
Art. 80 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas,
obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação
com a presença de todos os membros;
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II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento dos membros da comissão;
V – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
VI – receber a matéria à votação as questões destinadas à Comissão e designar-lhe relator no prazo
improrrogável de dois dias;
VII – submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;
VIII – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IX – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
X – resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XII – solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto as Lideranças Partidárias, no sentido de
serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimentos;
XIII – apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anula dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das
sessões da Câmara.
Art. 81 – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a votos em
caso de empate.
Art. 82 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, à qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 83 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta,
à presidência dos trabalhos caberá aos mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta
reunião conjunta não estiver participar a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos
trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 84 – Os Presidentes das Comissões poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da
Câmara e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 85 – Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I – presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente;
II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
III – proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.
Parágrafo único – Na ausência simultânea do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão da
Câmara, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.
Art. 86 – Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar a
Presidência, proceder-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de três (3) meses para o término da sessão
legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 87 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente no edifico da Câmara, nos dias e hora previamente fixados, quando de sua primeira
reunião;
I – Ordinariamente, sempre que houver matérias a serem analisadas, em dia e hora previamente fixados
pelos componentes da Comissão; (NR) (Resolução nº 1, de 2004)
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício aos respectivos
Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos,
a matéria a ser apreciada.
§ 1º – Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário,
para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º – As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os
casos expressamente previstos neste Regimento.
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Art. 88 – Salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) de seus membros, as reuniões das Comissões
serão públicas.
Parágrafo único – Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas
por eles convocadas.
Art. 89 – Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos
sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único – Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 90 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido assinadas
pelos membros presentes.
Parágrafo único – As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as
folhas e lavradas pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas ao arquivo da Câmara.
Seção V
Dos Trabalhos
 Art. 91 – As Comissões somente deliberarão com a presença absoluta de seus membros.
Art. 92 – Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada
Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais oito, pelo Presidente da Câmara, a
requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º – O prazo previsto neste artigo começa a fluir a partir do dia seguinte ao que o processo der entrada na
Comissão.
§ 2º – O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos
relatores.
§ 3º – O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da
distribuição.
§ 4º – Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias
corridos, nunca, porém com a transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 5º – Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
Art. 93 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria,
com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 94 – Dependendo o parecer da realização de audiências pública, os prazos estabelecidos no artigo 92
ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para realização das mesmas.
Art. 95 – Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser
incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará
a pronta tramitação do processo.
Art. 96 – As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da
Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º – O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 92.
§ 2º – A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados da
data em que for expedido o ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações
requisitas.
§ 3º – A remessa das informações antes de decorrido os trinta dias dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
§ 4º – Além das informações prestadas, somente serão incluídas no processo sob exame da Comissão
Permanente, os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
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Art. 97 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 98 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas
submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 99 – As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação
estabelecidos em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 100 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único – Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e
constará de três (3) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III – a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
Art. 101 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
§ 1º – O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
§ 2º – A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º – Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 4º – O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
§ 5º – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, passará a constituir o parecer.
Art. 102 – Concluído o parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário,
para que, em discussão e votação única, será apreciada essa preliminar.
Parágrafo único – Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e /Redação que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer será a
proposição encaminhada às Comissões.
Art. 103 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido
como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 104 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a destituição;
III – com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que
manifestado por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2º – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam,
injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão
Permanente até o final da Sessão Legislativa.
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§ 3º – As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5) dias, quando
ocorrer justo motivo.
§ 4º – O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes,
de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou destituído.
Art. 105 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes ou for renunciado ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão Permanente de Representação
da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.
Art. 106 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Lides do partido a que pertença o
Vereador licenciado ou impedido.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 107 – Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o
término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 108 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões de assuntos relevantes;
II – Comissões de Representação;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões Especiais de Inquérito.
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 109 – Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à celebração de estudos de
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º – As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de
resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º – O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma
única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º – O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá
indicar, necessariamente:
a) finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros nunca superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º – Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o
qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária
subsequente
§ 6º – Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação e seu
prazo de funcionamento através das Comissões Permanentes.
§ 7º – Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência
de qualquer das Comissões Permanentes.
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Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 110 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de
caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º – As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetida à discussão e votação
únicas na Ordem do Dia de sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesa.
§ 2º – No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º – Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá
conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º – Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo 1º
deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como
prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de dez (10) dais do seu término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 111 – As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções,
nos termos deste Regimento.
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 45 a 50 deste Regimento.
Art. 112 – Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto neste Regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 113 – As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidade sobre fato
determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 114 – As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 115 – Apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da
Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentro Vereadores desimpedidos.
Parágrafo único – Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado,
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 116 – Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
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Art. 117 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões.
Parágrafo único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 118 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 119 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes,
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 120 – Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos
necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
Parágrafo único – É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 121 – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de
seu Presidente:
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Secretário Municipal;
3. tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
4. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração
Direta e Indireta.
Art. 122 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta
ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder
Judiciário.
Art. 123 – As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prevista na
Legislação Federal (Código Penal) e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de
Processo Penal.
Art. 124 – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta,
salvo se, antes do término do prazo, e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou
extraordinária.
Parágrafo único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara.
Art. 125 – A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá contar:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades
ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 126 – Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o elaborado
por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 127 – Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido
em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária.
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Art. 128 – O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar￾lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 129 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15 de fevereiro e
término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia em 1º de
janeiro.
Art. 130. Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e
14 de fevereiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano. (NR) (Resolução nº 2, de 2026)
Parágrafo único. Durante o recesso legislativo, o expediente administrativo da Câmara funcionará em
regime excepcional, no período de 23 de dezembro a 3 de janeiro, sem prejuízo da convocação para sessão
extraordinária e para a sessão de instalação de nova legislatura, bem como da prática de atos
administrativos urgentes ou indispensáveis ao regular funcionamento da Câmara. (Resolução nº 2, de
2026)
Art. 130 – Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e
14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano. 
Art. 131 – As Sessões da Câmara serão:
I – solenes;
II – ordinárias;
III – extraordinárias;
IV – secretas.
Parágrafo único – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da
Câmara durante um ano.
Art. 132 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste
Regimento.
Art. 133 – As sessões ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 134 – Em sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de “quorum” este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer
Vereador.
Art. 135 – Declarada aberta a sessão somente o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção
de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”.
Art. 136 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
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Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 137 – As Sessões da Câmara terão a duração máxima e duas horas, podendo ser prorrogadas por
deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 138 – A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a uma hora nem superior a
duas ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
Parágrafo único – Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em
que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 139 – A sessão poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º – A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2º – O tempo de suspensão não será computado para efeito de duração da sessão.
Art. 140 – A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta
personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III – tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 141 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e
publicando-se a pauta dos trabalhos no Jornal local ou regional ou por fixação na sede da Câmara.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 142 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos
tratados. (NR)
§ 1º – Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, até antes do início da
sessão ordinária ou extraordinária subsequente, no início da qual o Presidente submeterá a ata a discussão e
votação. (NR) (Resolução nº 1, de 2015)
§ 2º – A ata da sessão anterior será lida e voltada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão
subsequente.
§ 3º – Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte. (NR) (Resolução nº 1, de
2015)
§ 4º – Se não houver “quorum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se
fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para
deliberação.
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§ 5º – Se o Plenário, por falta de “quorum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a
votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º – A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações
realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§ 7º – Poderá se requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 8º – Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos,
não sendo permitidos apartes.
§ 9º – Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 10 – Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da
sessão e, que ocorrer a sua votação.
§ 11 – Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários.
Art. 143 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário,
independentemente de “quorum”, antes de encerrada a sessão. 
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 144 – As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 20:00
horas.
Art. 144 – As sessões ordinárias serão realizadas na segunda segunda-feira e quarta segunda-feira de cada
mês, com início às 20 horas. (NR) (Resolução nº 1, de 2004)
Parágrafo único – Recaindo a data de alguma sessão em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará
automaticamente transferida para dia útil seguinte, ressalvadas a sessão de inauguração, nos tempos do
artigo 129 deste Regimento.
Art. 145 – As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Explicação Pessoal.
Parágrafo único – Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de quinze
minutos.
Art. 146 – O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após
verificação do comparecimento de ¼ (um quarto) dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário, através
de chamada nominal.(NR)
§ 1º – Não havendo número regimental pra a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do decorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º – Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá
haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a votação da ata da
sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna. (NR) (Resolução nº 1, de 2015)
§ 2º – Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá
haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da
sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
§ 3º – Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada
regimental.
§ 4º – Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observando o prazo
de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que
independerá de aprovação.
§ 5º – As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas
em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária
seguinte.
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§ 6º – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou
por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, contando da ata os nomes dos ausentes.
§ 7º – A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Subseção II
Do Expediente
Art. 147 – O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias
recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de
proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único – O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, a partir da hora fixada para o
início da sessão.
Art. 148 – Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará a deliberação da
ata da sessão anterior. (NR) – (Resolução nº 1, de 2015)
Art. 148 – Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a
leitura da ata da sessão anterior.
Art. 149 – Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo
ser obedecida à seguinte ordem: (NR) – (Resolução nº 1, de 2015)
Art. 149 – Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida à seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente apresentado pelos Vereadores;
III – Expediente recebido de diversos.
§ 1º – Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) veto;
b) projeto de lei;
c) projeto de decreto legislativo;
d) substitutivos;
e) emendas e subemendas;
f) pareceres;
g) requerimentos;
h) indicações;
i) moções.
§ 2º – A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições
fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer
pedido de preferência nesse sentido.
Art. 150 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo
restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte
preferência:
I – discussão e votação de pareceres das Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposição
sujeitas à Ordem do Dia;
II – discussão e votação de requerimento;
III – discussão e votação de moções;
IV – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição no livro, versando sobre tema livre.
§ 1º – As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º
Secretário.
§ 2º – O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º – O prazo para o orador usar a tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis.
§ 4º – Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será
assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo
regimental.
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§ 5º – A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não
usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
Art. 151 – Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao 1º
Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 152 – Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente
organizadas em pauta.
§ 1º – A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º – Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do artigo 140 deste Regimento.
Art. 153 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão,
obedecerá à seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em 2ª discussão e votação;
f) matérias em 1ª discussão e votação.
§ 1º – Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo ordem cronológica de
antiguidade.
§ 2º – A disposição da matéria na Ordem do Dia só será interrompida ou alterada por requerimento de
Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresento no início ou no transcorrer da Ordem do Dia
e aprovado pelo Plenário.
§ 3º – A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da
Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas do início da sessão, ou somente da relação da Ordem
do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 154 – O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º
Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 155 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
§ 1º – O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de
votação, nem declaração de voto.
§ 2º – Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, serão consideradas
prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 156 – O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no
parágrafo 3º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de
sessões do adiamento proposto.
§ 1º – O requerimento de adiamento é prejudicial à constituição da discussão ou votação de matéria a que se
referir até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º – Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
requerimento de adiamento só poderá ser proposto.
§ 3º – O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada
nenhuma peça do processo.
§ 4º – A aprovação de um requerimento de adiamento prejudicada os demais.
§ 5º – O adiamento de discussão ou votação, por determinado número de sessões importará sempre no
adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
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Art. 157 – A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I – por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha
concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de
Comissão de Mérito;
II – por requerimento do autor, sujeito a deliberação do Plenário, sem discussão, quando a proposição tenha
parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.
Parágrafo único – Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de
Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 158 – A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos
referentes ao assunto.
Art. 159 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
declarará aberta a fase de Explicação Pessoal.
Parágrafo único – Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo
destinada à sessão o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem
do Dia da sessão seguinte.
Art. 160 – A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá
ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação do remanescente da pauta da Sessão Ordinária.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 161 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um quarto, no mínimo, dos vereadores,
passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 162 – Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais,
assumidas durante a sessão ou exercício do mandato.
§ 1º – A Explicação Pessoal terá a duração mínima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º – O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos
os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 150 deste Regimento.
§ 3º – A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º secretário, no livro próprio.
§ 4º – O orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da
finalidade da Explicação Pessoal, nem ser apartado.
§ 5º – O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência pelo Presidente,
e, na reincidência, a cassação da palavra.
Art. 163 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos
Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido
organizada, declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 164 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas
pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º – Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º – As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.
§ 4º – Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.
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Art. 165 – Na sessão extraordinária não haverá Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu
tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de ¼ (um quarto) dos membros da
Câmara e não constatando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata,
que independerá de aprovação.
Art. 166 – Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido
objeto da convocação.
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 167 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou por
2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se
reunir, no mínimo, dentro de 3 (três) dias, salvo motivo de extrema urgência.
§ 1º – O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º – Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto
no artigo 144 deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 3º – Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será
suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento,
podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo
Plenário.
§ 4º – Nas sessões legislativas extraordinárias não haverá fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal,
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
§ 5º – As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de no mínimo, ¼ (um
quatro) dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado. 
Seção IX
Das Sessões Secretas
Art. 168. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessão secreta, mediante deliberação
tomada pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por requerimento escrito,
exclusivamente para tratar de matéria de natureza interna cuja publicidade possa comprometer o interesse
público relevante ou a segurança institucional do Poder Legislativo. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 1º Deliberada a realização da sessão secreta, se necessária a interrupção da sessão pública, o Presidente
determinará a retirada dos assistentes, servidores e representantes da imprensa, bem como a suspensão das
transmissões ou gravações, quando houver. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 2º A sessão secreta será realizada apenas com a presença dos Vereadores. (NR) – (Resolução nº 2, de
2026)
§ 3º As sessões secretas somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 4º Da sessão secreta será lavrada ata sucinta pelo 1° Secretário, devendo ser lida e aprovada na mesma
sessão, que será arquivada sob guarda da Mesa, assegurada sua preservação e acesso nos termos deste
Regimento. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 5º É facultado ao Vereador que houver participado dos debates reduzir sua manifestação a termo, para
arquivamento junto à ata da sessão. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
Art. 168 – Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no
mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo
relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º – Deliberada a sessão secreta, e se para sua realização for necessário interromper a sessão pública, o
Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos
funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação
dos atributos, quando houver.
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§ 2º – Antes de iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas,
permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
§ 3º – As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo de ¼ (um quarto) dos
membros da Câmara.
§ 4º – A ata lavrada pelo 1º secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com
rótulo datado e rubricado pela Mesa, com os demais documentos referentes à sessão.
§ 5º – As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 6º – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para
ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.
Art. 169. A realização de sessão secreta não autoriza a adoção de votação secreta, sendo obrigatória a
observância do voto aberto nas deliberações da Câmara Municipal. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
Art. 169 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos
seguintes casos:
1 – no julgamento de seus pares e do prefeito;
2 – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
3 – na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem.
Seção X
Das Sessões Solenes
Art. 170 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante
requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º – Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua
instalação e desenvolvimento.
§ 2º – Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo inclusive
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º – Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º – Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene,
podendo, inclusive, usarem a palavra autoridades homenageadas e representantes de classe e de
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º – O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º – Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura, de que trata o artigo
139 deste Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 171 – Proposição é toda proposta sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º – As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projeto de Lei;
c) projeto de Decreto Legislativo;
d) projeto de Resolução;
e) substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
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g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
k) moções.
§ 2º – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 172 – As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em
sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
§ 1º – As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria
Administrativa.
§ 2º – As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 250 deste Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 173 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhado de
seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênio, não os transcreva por extenso;
III – que seja antirregimental;
IV – que, sendo de iniciativa popular não atenda aos requisitos do artigo 250 deste Regimento;
V – que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia
devidamente comprovada;
VI – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria
absoluta da Câmara.
VII – que configure emenda, subemenda ou substituição não pertinente à matéria contida no Projeto;
VIII – que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao
projeto original, modifique sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo
ou inciso;
IX – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de
10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer
em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 174 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo
de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa
popular, que atenderão ao disposto no artigo 250 e 252 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 175 – A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores
da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do
primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito por ele.
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§ 1º – O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da
matéria.
§ 2º – Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar
o seu arquivamento.
§ 3º – Se a maioria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
Seção IV
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 176 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Urgência Especial;
II – Urgência;
III – Ordinária.
Art. 177 – A Urgência Especial é a dispensa de exigência regimental, salvo de número legal e de parecer,
para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de
sua oportunidade.
Art. 178 – Para a concessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I – A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa em proposição de sua autoria;
b) por um quarto, no mínimo dos Vereadores.
II – O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente
será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III – O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada
pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV – Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência
Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V – O requerimento de Urgência Especial depende, para sua aprovação de “quorum” de maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 179 – Concedida a Urgência Especial para o projeto que não conte com pareceres, o Presidente
designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para a
elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único – A matéria, submetida ao Regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os
pareceres da Comissão ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação,
com competência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 180 – O regime de Urgência implicada redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos
de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 90 dias para a apreciação.
§ 1º – Os projetos submetidos ao regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo
Presidente, dentro do prazo de seis dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura
no Expediente da sessão.
§ 2º – O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de quarenta e oito horas para designar o relator, a
contar do seu recebimento.
§ 3º – O relator designado terá o prazo de seis (6) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º – A Comissão Permanente terá o prazo total de doze (12) dias para exarar seu parecer a contar do
recebimento da matéria.
§ 5º – Findo o prazo para a Comissão competente emitir parecer, o processo será envido a outra Comissão
Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 181 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não sejam submetidas ao regime de
Urgência Especial ou regime de Urgência.
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CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 182 – A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I – proposta de emendas à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei;
III – projeto de Decreto Legislativo;
IV – projeto de Resolução;
V – projeto de Leis Delegadas;
VI – projeto de Leis Complementares.
Parágrafo único – São requisitos para apresentação dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusiva da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamental a adoção da
medida proposta.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 183 – Proposta de emenda a Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou
acrescentar disposto à Lei Orgânica do Município.
Art. 184 – A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I – apresentada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros, pelo Prefeito ou por, no mínimo 5%
(cinco por cento) do eleitorado;
II – desde que não esteja sob intervenção, estadual, estado de sítio ou de defesa.
Art. 185 – A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício
mínimo de dez (10) dias e será aprovada pelo quorum de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 186 – Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular a matéria de competência da Câmara
e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único – A iniciativa dos projetos de lei cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, ao eleitorado que a
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do
número de eleitores do município. 
Art. 187 – É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal;
II – a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como fixação
e aumento de sua remuneração;
III – regime jurídico dos servidores municipais;
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IV – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como a abertura de créditos
suplementares e especiais.
§ 1º – As emendas ao projeto de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 2º – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
Art. 188 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões
Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.
Parágrafo único – Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para a
apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá se
submetida ao Plenário.
Art. 189 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constitui objeto de novo projeto
na mesma sessão legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 190 – Os projetos de leis submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da
Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
Art. 191 – São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Seção IV
Dos Projetos de Decretos Legislativos
Art. 192 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede
os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do Chefe do Executivo e cuja promulgação
compete ao Presidente da Casa.
§ 1º – Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) a concessão de licença ao Prefeito;
c) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito
d) a concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município.
§ 2º – Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se
refere às alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou
aos Vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 193 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os
Vereadores.
§ 1º – Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou
funções de seus sérvios e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;
g) a cassação de mandato de vereador;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
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§ 2º – Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 194 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Casa ou de Presidente de qualquer Comissão
serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição à
Presidência.
§ 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar
projeto de Resolução.
§ 2º – Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma discussão e votação na ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar
após a sua leitura.
§ 3º – Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º – Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 195 – Substitutivo é o projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º – Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º – Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam
ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º – Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e
votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º – Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará
normalmente.
Art. 196 – Emenda é a proposição como acessória de outra.
§ 1º – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I – Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
II – Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
III – Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
IV – Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto.
§ 2º – A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º – As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dará a nova redação, na forma do aprovado.
Art. 197 – Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do
projeto original.
Art. 198 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º – O autor do projeto original do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda
estranhos ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º – O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
CAPÍTULO IV
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Dos Pareceres a serem Deliberados
Art. 199 – Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – Das Comissões Processantes:
a) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
b) no processo de destituição de membros da Mesa.
II – Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.
III – Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º – Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º – Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente
deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 200 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique
decisão ou resposta.
Parágrafo único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos
Vereadores;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 201 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 219 deste Regimento;
V – informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI – a palavra, para declaração de voto.
Art. 202 – Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I – retificação da ata;
II – invalidação da ata, quando impugnada;
III – dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da Redação
Final;
IV – adiamento da discussão ou da votação de uma proposição;
V – preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra;
VI – reabertura de discussão;
VII – destaque de matéria para votação;
VIII – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de
votação simbólico.
Parágrafo único – O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata discutidos e votados na fase do
Expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata,
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sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
Art. 203 – Serão discutidos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
I – vista do processo, observado o previsto no artigo 215 deste Regimento;
II – prorrogação de prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo
124 deste Regimento;
III – retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – convocação da sessão secreta;
V – convocação da sessão solene;
VI – urgência especial;
VII – constituição de precedentes;
VIII – informações ao Prefeito sobre o assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
IX – convocação do Secretário Municipal;
X – licença de Vereador.
Parágrafo único – O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão
de sua apresentação.
Art. 204 – O requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação e o escrito de vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão
ordinária subsequente
Art. 205 – Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob
pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 206 – Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades
competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
Art. 207 – As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se
independerem de deliberação.
Parágrafo único – Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 208 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por
falecimento ou de congratulações.
§ 1º – As moções podem ser de:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar de falecimento;
V – congratulações ou louvor.
§ 2º – As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
TITULO VII
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
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CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 209 – Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1º
Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo único – A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da
Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada Vereador.
Art. 210 – Além do que estabelece o art. 173, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I – não esteja devidamente formalizada e em termos;
II – versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
Art. 211 – Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que,
por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º – Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2º – Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame da admissibilidade
jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua
competência estiver relacionada como o mérito da proposição.
Art. 212 – Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer
separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Parágrafo único – Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 213 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim declaradas pelo Presidente, que
determinará seu arquivamento:
I – a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemenda, quando tiver substitutivo aprovado;
III – as emendas ou subemendas de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
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IV – o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração
de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Subseção II
Da Preferência
Art. 214 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as
emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo
concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Subseção III
Do Pedido de Vista
Art. 215 – O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa
esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo seu
prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma sessão e outra.
Subseção IV
Do Adiamento
Art. 216 – O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da
proposição a que se refere.
§ 1º – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o
adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º – Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar
menor prazo.
§ 3º – Somente será admissível o requerimento de adiantamento da discussão ou da votação de projetos,
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 217 – Discussões é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º – Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as proposições de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; - (Resolução nº 01,
de 2025)
d) os projetos de codificação.
§ 2º – Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 2 (duas) sessões o interstício mínimo entre os
turnos de votação das matérias a que se referem as alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo anterior.
§ 3º – Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 218 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
determinações sobre o uso da palavra.
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Art. 219 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência especial;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 220 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º – O aparte deve ser dirigido ao orador, com urbanidade e não poderá exceder de 1 (um) minuto.
§ 2º – Não serão permitidos apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal
ou declaração de voto.
§ 3º – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4º – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao
Vereador que solicitou o aparte.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 221 – Os Vereadores terão os seguintes prazos para discussão:
I – vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos.
II – quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º – Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e os
membros da Mesa denunciados terão prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de
mandato, o denunciado terá prazo de 2 (duas) horas para defesa.
§ 2º – Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os
oradores.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 222 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º – Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo
menos dois (2) vereadores.
§ 2º – Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de
terem falado, no mínimo, mais de três (3) vereadores.
Art. 223 – O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços
(2/3) dos membros da Casa.
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Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 224 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a
respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara
encerrada a discussão.
§ 2º – A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º – Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, está será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta
de número de quorum para votação, caso m que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º – Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 225 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando
tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º – O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 226 – Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no
primeiro turno, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 227 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º – No encaminhamento da votação, será assegurado aos lideres das bancadas falar apenas uma vez, por
cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os
apartes.
§ 2º – Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 228. Os processos de votação no Plenário da Câmara Municipal são: (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
I – simbólico; (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
II – nominal. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis à matéria a
permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à
proclamação do resultado. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 2º O processo nominal de votação consiste na colheita e contagem dos votos favoráveis e contrários,
mediante chamada nominal dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”. (NR) – (Resolução nº 2, de
2026)
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal: (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
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I – na apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
(NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
II – na composição das Comissões Permanentes; (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
III – na votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
IV - no julgamento de infração político-administrativa, inclusive nos processos de cassação de mandato;
V - nas demais hipóteses expressamente previstas neste Regimento. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, seja ela simbólica ou nominal, é facultado ao
Vereador retardatário declarar seu voto. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação. (NR) – (Resolução
nº 2, de 2026)
Art. 228 – Os processos de votação são:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
§ 1º – No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, sem seguida, à necessária
contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º – O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo
os Vereadores “sim ou não” à medida que forem chamados pelo primeiro secretário.
§ 3º – Proceder-se-á, obrigatoriamente a votação nominal para:
I – votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
II – composição das Comissões Permanentes;
III – votação de todas as proposições que exijam QUORUM de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) para
sua aprovação.
§ 4º – Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado
ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º – O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º – O processo de votação secreto deverá ser requerido por qualquer vereador e aprovado pelo Plenário
por maioria absoluta, exceto os expressamente previstos na Lei Orgânica.
§ 7º – A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e o recolhimento dos votos em
uma urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
§ 8º – A apuração será feita mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem e,
em seguida proclamará o resultado.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 229 – O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início,
mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§ 1º – O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior
a 3 (três) sessões.
§ 2º – Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3
(dois terços) dos membros da Casa.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art. 230 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º – O resultado de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º – Nenhuma votação admitirá mais que uma verificação.
Subseção VI
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Da Declaração de Voto
Art. 231 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar￾se contra ou a favor da matéria votada.
Art. 232 – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo pelo Presidente.
§ 1º – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado apartes.
§ 2º – Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua
inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 233 – Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda
aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.
Art. 234 – A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a
leitura, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
§ 1º – Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
§ 2º – Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltara à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º – A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos
vereadores.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 235 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo
de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º – Os autógrafos de projeto de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro
próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º – O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de
destituição.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 236 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze (15) dias
úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal
ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá, dentro de quarenta oito horas, receber
comunicação motivada do aludido ato.
§ 1º – O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação que poderá solicitar audiência de outras comissões.
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§ 3º – As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze (15) dias para manifestarem-se sobre
o veto.
§ 4º – Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência
da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
§ 5º – O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na
Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
§ 6º – O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
§ 7º – O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa, em votação
pública.
§ 8º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 9º – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de
quarenta e oito horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
§ 10 – O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 237 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 238 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I – as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II – as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 239 – Para promulgação de Lei com sanção tácita ou pro rejeição de veto total, utilizar-se-á a
numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que
pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Dos Códigos
Art. 240 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a
matéria tratada.
Art. 241 – Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia
à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo, após encaminhados à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º – Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissões emendas a
respeito.
§ 2º – A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º – Decorrido o prazo ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 242 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de
destaque, aprovado pelo Plenário.
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§ 1º – Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do
projeto original.
§ 2º – Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 243 – Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º – A lei do plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social.
§ 4º – Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à Câmara até
30 (trinta) de maio e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias obedecerão às seguintes datas de
apresentação e devolução: (NR) (Resolução nº 1, de 2005)
I – O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara até 31(trinta e um) de agosto e
devolvido para sanção do Executivo até o final da sessão legislativa. (Redação dada pela nº 1/2005, de 13
de abril de 2005)
II – O projeto de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 31 (trinta e um) de maio e
devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
(Redação dada pela nº 1/2005, de 13 de abril de 2005)
I – O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara até 31(trinta e um) de julho e devolvido
para sanção do Executivo antes do prazo previsto para o envio do Projeto de Lei Orçamentaria Anual. (NR)
(Resolução nº 1, de 2025)
II – O projeto de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 31 (trinta e um) de julho e
devolvido para sanção do Executivo antes do prazo previsto para o envio do Projeto de Lei Orçamentaria
Anual. (NR) (Resolução nº 1, de 2025)
§ 5º – O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à Câmara até o dia 15 (quinze)
de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 5º – O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) de
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (NR) (Resolução nº 1, de 2025)
Art. 244 – Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar,
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos vereadores.
§ 1º – Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que
receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º – A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15 (quinze) dias de prazo
para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas
apresentadas.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovadas se:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
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II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromisso com convênios.
II – sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no art. 251
deste Regimento.
Art. 245 – A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos
projetos a que se refere o art. 243, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente
de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 246 – A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre as emendas serão
definitivas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário,
sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
§ 1º – Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a
apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º – Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a
publicação do parecer e das emendas.
§ 3º – Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulado, o
projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer,
inclusive o de Relator Especial.
Art. 247 – As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente
reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da
deliberação da ata. (NR) – (Resolução nº 1, de 2015)
Art. 247 – As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente
reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura
da ata.
§ 1º – Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da
matéria. (NR) (Resolução nº 1, de 2025)
§ 2º – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação
do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se
referente os §§ 4º e 5º do art. 243 deste Regimento.
§ 3º – Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta
seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 247-A - As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual observarão, quanto
à sua apresentação, tramitação, acompanhamento e eventual remanejamento, o disposto nesta Subseção, em
consonância com a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária aplicável. (inserido pela Resolução
nº 1, de 2026)
Art. 247-B - Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Câmara Municipal, observado o disposto
no art. 244 deste Regimento Interno, o Presidente o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, iniciando-se o prazo para apresentação das emendas individuais impositivas. (inserido pela
Resolução nº 1, de 2026)
§ 1º As emendas individuais impositivas deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados
do recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Comissão. (inserido pela Resolução nº 1, de
2026)
§ 2º As emendas individuais impositivas deverão conter, obrigatoriamente: (inserido pela Resolução nº 1, de
2026)
I – a identificação nominal do Vereador autor; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
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II – a indicação clara do objeto da programação; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
III – justificativa sucinta da destinação proposta. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
§ 3º É vedada a apresentação de emendas individuais impositivas de forma genérica e conjunta. (inserido
pela Resolução nº 1, de 2026)
§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente dilatados, por ato fundamentado do
Presidente da Comissão, quando necessário para viabilizar o recebimento das propostas de emendas
individuais impositivas, devendo, em qualquer hipótese, ser apresentadas impreterivelmente antes da
emissão do parecer da Comissão. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Art. 247-C - O montante global destinado às emendas individuais impositivas será distribuído de forma
igualitária entre os Vereadores, para fins de apresentação das emendas, observado: (inserido pela Resolução
nº 1, de 2026)
I – o limite definido na Lei Orgânica Municipal; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
II – as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
III – a disponibilidade orçamentária do exercício. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Parágrafo único. A distribuição prevista no caput constitui critério interno de organização dos trabalhos
legislativos, não gerando direito subjetivo à execução automática de valores individualizados. (inserido pela
Resolução nº 1, de 2026)
Art. 247-D - Encerrado o prazo para apresentação das emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade procederá à análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual e das emendas apresentadas.
(inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
§ 1º A Comissão emitirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre:
(inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
I – a compatibilidade das emendas com a legislação orçamentária e financeira; (inserido pela Resolução nº 1,
de 2026)
II – a observância dos limites constitucionais e legais; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
III – a regularidade formal das emendas parlamentares individuais impositivas. (inserido pela Resolução nº 1,
de 2026)
§ 2º As deliberações da Comissão relativas às emendas parlamentares individuais impositivas deverão
constar dos autos do processo legislativo. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições gerais deste Regimento Interno
relativas ao funcionamento das comissões permanentes, no que couber. (inserido pela Resolução nº 1, de
2026)
Art. 247-E - Verificado, a qualquer tempo durante a execução orçamentária, impedimento de ordem técnica
ou legal à execução de programação incluída por emenda parlamentar individual impositiva, o Poder
Executivo deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, mediante justificativa formal e fundamentada, nos
termos da lei de diretrizes orçamentárias, indicando os elementos que inviabilizam a execução. (inserido
pela Resolução nº 1, de 2026)
Art. 247-F - Recebida a comunicação de impedimento, o Presidente da Câmara a encaminhará à Comissão
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que deverá manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias, mediante
parecer fundamentado. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Parágrafo único. A Comissão poderá: (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
I – reconhecer o impedimento como insuperável; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
II – solicitar esclarecimentos ou informações complementares ao Poder Executivo; (inserido pela Resolução
nº 1, de 2026)
III – manifestar-se pelo prosseguimento da execução, quando cabível, observada a legislação orçamentária
e financeira. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Art. 247-G - Reconhecido o impedimento de ordem técnica ou legal como insuperável, poderá o Vereador
autor da emenda indicar nova programação para fins de remanejamento, no prazo de até 10 (dez) dias, nos
termos e limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites constitucionais, legais e
orçamentários. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Parágrafo único. A indicação de remanejamento deverá ser formalizada por escrito e juntada aos autos do
processo legislativo, assegurada a sua rastreabilidade. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Art. 247-H - A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade acompanhará, ao longo do exercício
financeiro, a execução das emendas individuais impositivas, podendo: (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
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I – solicitar informações ao Poder Executivo; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
II – requisitar documentos e esclarecimentos; (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
III – apresentar relatórios ao Plenário, sempre que entender necessário. (inserido pela Resolução nº 1, de
2026)
Art. 247-I - As informações relativas à apresentação, tramitação e acompanhamento das emendas
individuais impositivas deverão integrar o processo legislativo correspondente, assegurada a publicidade
nos termos da legislação aplicável. (inserido pela Resolução nº 1, de 2026)
Art. 248 – A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta
seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 249 – Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
TITULO VIII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 250 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de
emendas à lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do município, da cidade ou de
bairros, através manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as
seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereços e dados
identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara;
III – será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um (1) ano patrocinar a
apresentação do projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das
assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores
alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis
outros mais recentes;
V – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas sua
exigência constitucionais para sua apresentação.
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração
geral;
VII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo
dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os
poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido previamente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário o projeto.
Art. 251 – A participação popular no processo legislativo far-se-á:
I – pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças
e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Regimento.
II – pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, nos termos do art. 244 deste Regimento e
atendidas às disposições constitucionais reguladoras do poder de emendas.
Art. 252 – Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior serão
imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 (dez) dais para o
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recebimento de emendas populares e as datas para a realização de audiências públicas, nos termos deste
Regimento.
Parágrafo único – As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas pela Câmara na forma
dos artigos 196 e 128 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 253 – Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas
com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assunto de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer
membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo único – As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais
projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 254 – Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão
procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º – O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º – Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º – A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver consentimento do
Presidente da Câmara.
§ 5º – Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a
réplica, pelo menos prazo.
§ 6º – É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 255 – A realização de audiência pública, solicitada pela sociedade civil dependerão de:
I – requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do município;
II – requerimento de entidades legalmente constituídas em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto
de interesse público.
Art. 256 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados.
CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 257. As petições, reclamações e representações apresentadas por qualquer munícipe, contra ato ou
omissão de autoridades ou entidades públicas, bem como aquelas imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas pela Presidência e levadas ao conhecimento de todos os Vereadores, desde que versem sobre
matéria de competência da Câmara Municipal. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
Parágrafo único. As manifestações referidas no caput serão, em regra, tratadas como comunicação de fato,
cabendo aos Vereadores, no exercício de suas atribuições, a adoção das medidas regimentais que
entenderem cabíveis, sem prejuízo da aplicação de procedimentos específicos previstos neste Regimento,
quando atendidos os respectivos requisitos. (NR) – (Resolução nº 2, de 2026)
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Art. 257 – As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade local, regularmente
constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputadas
a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde
que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único – O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução,
apresentará relatório circunstanciado
TÍTULO IX
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 258 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua
leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos vereadores. (NR)
§ 1º – Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos
pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º – Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar o prazo fixado, o Presidente
designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres.
§ 3º – Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de
Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única.
§ 4º – As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos,
contados do final da deliberação da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa
finalidade. (NR) (Resolução nº 1, de 2015)
§ 4º – As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos,
contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 259 – A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres
prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os
seguintes preceitos:
I – as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer
contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade nos termos da lei.
II – o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Casa.
III – aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de
Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do
Estado.
TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Serviços Administrativos
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Art. 260 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa,
regulamentando-se através de Ato do Presidente.
Parágrafo único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 261 – Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados,
modificados ou extintos através de Resolução.
Parágrafo único – A criação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços bem como a
fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de iniciativa da
Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 262 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 263 – Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em Ato do
Presidente.
Art. 264 – Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer
proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 265 – Os vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para
melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 266 – Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto direto e secreto.
Art. 267 – Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e
prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a legislação vigente,
nos termos do capítulo II deste Regimento.
§ 1º – No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao
término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, constando da ata o seu resumo e
publicá-la.
§ 2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, ressalvado os motivos justos e aceito pela
Câmara.
§ 3º – O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão
empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o
compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º – Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do
recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV do art. 7º deste Regimento.
§ 5º – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo
compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração de
bens, sendo, contudo sempre exigida a comprovação e desincompatibilização.
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§ 6º – Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao
Suplente que cumprir as exigências do art. 6º, I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar
sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
As Atribuições dos Vereadores
Art. 268 – Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I – participar de todas as discussões e deliberações;
II – votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;
V – participar das comissões permanentes;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII – conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 269 – Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II – na fase destinada à Explicação Pessoal;
III – discutir matéria em debate;
IV – apartear;
V – declarar voto;
VI – apresentar ou reiterar requerimento;
VII – levantar questões de ordem.
Art. 270 – O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente
quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim
considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna
além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por
terminado;
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da
sessão, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais vereadores e só poderá
falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “Senhor”
ou “Vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega”
ou “Nobre Vereador”;
XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder
Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Da Questão de Ordem
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Art. 271 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da
sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto
à interpretação do Regimento.
§ 1º – O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende, sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º – Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º – Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao
Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 272 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal e demais
leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um
desses Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais;
V – residir no município;
VI – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado à hora regimental, nos dias
designados, para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
VII – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou
Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe
forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente
afim ou consanguíneo até o terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo;
IX – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência
ou à Mesa, conforme o caso.
X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e
bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
XI – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das comissões;
XII – observar o disposto no artigo 275 deste Regimento;
XIII – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 273 – À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 274 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomara as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – denuncia para cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 275 – O Vereador não poderá:
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I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja admissível AD
NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível AD NUTUM nas entidades referidas no inciso I,
“a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º – Ao Vereador, que na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as
seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do
mandato.
II – não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por
merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
§ 2º – Haverá incompatibilidade de horário ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na
repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 276 – A – São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
município;
II – remuneração mensal condigna;
III – licenças, nos termos do que dispõe o art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Seção I
Da Remuneração e da Verba de Representação
Art. 276 – B – Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara
Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos
na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I)
Art. 277 – Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para
a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
Vereador na matéria.
§ 1º – Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos vereadores, até 15 (quinze) dias antes
das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais
assuntos até que se conclua a votação.
§ 2º – A ausência de fixação da remuneração dos vereadores e da verba de representação do Presidente da
Câmara, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da
remuneração da legislatura anterior.
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§ 3º – A remuneração dos vereadores será atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que
ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser instruído com
cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
§ 3º – A remuneração dos vereadores poderá ser atualizada anualmente, por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, observados os limites e preceitos da Constituição Federal. (NR)
(Resolução nº 1, de 2004)
§ 4º – Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer
título. (Resolução nº 1, de 2004)
Art. 278 – A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 279 – A remuneração dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no
respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 281 deste Regimento.
Subseção II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara
Art. 280 – O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação. (Resolução nº 1, de 2004)
§ 1º – A verba de representação do Presidente será fixada no final da legislatura para vigorar no que lhe é
subsequente, porém até 15 (quinze) dias antes das eleições. (Resolução nº 1, de 2004)
§ 2º – O projeto de Resolução de fixação da verba de representação do Presidente poderá ser apresentado
por qualquer Vereador, por Comissão, ou pela Mesa. (Resolução nº 1, de 2004)
Seção II
Das faltas e licenças
Art. 281 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das
Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ único – A justificação de faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara que o julgará.
Art. 282 – O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I – por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II – para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença;
IV – em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V – em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§ 1º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado,
podendo optar pela sua remuneração.
§ 2º – O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 3º – No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
§ 4º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I, II e IV deste artigo.
Art. 283 – Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da
sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º – Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de
licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§ 2º – É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas
as disposições desta seção.
CAPÍTULO VI
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Da Substituição
Art. 284 – A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de
suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 282, V deste Regimento e em caso de
licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º – Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo
Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 2º – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o
final da suspensão.
§ 3º – Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Extinção do Mandato
Art. 285 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara
Municipal, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação pro crime funcional ou eleitoral, perda ou
suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos
casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso
promovida pelo Presidente.
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do
município ou ainda, por motivo de doença comprovada, à 1/3 (um terço) ou mais sessões da Câmara, exceto
as solenes, realizadas dentro do ano legislativo.
IV – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido.
V – quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de
vaga.
Parágrafo único – na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 286 – Ao Presidente da Câmara competente declarar a extinção do mandato.
§ 1º – A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou ato extintivo pela Presidente,
comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º – Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§ 3º – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição
de nova eleição pra o cargo da Mesa durante a legislatura.
§ 4º – Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1º, o Suplente de Vereador interessado
poderá requerer a declaração da extinção de mandato.
Art. 287 – Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus
efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo único – A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art. 288 – A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se
concederá amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político administrativa.
Art. 289 – São infrações político administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou e improbidade administrativa;
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II – fixar residência fora do município;
III – proceder de moto incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública.
Art. 290 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido
no artigo 213 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 99 (noventa e
nove) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único – O arquivamento do processo de cassação, por alta de conclusão no prazo previsto, não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções em crimes comuns.
Art. 291 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador
acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. (Câmara foi proibida de usar este
artigo, conforme Apelação Cível nº 9134072-53.2009.8.26.00 em 17/06/2013)
Art. 292 – Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia.
Parágrafo único – Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, pelo
Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignadas em ata.
Art. 293 – Cassado o mandato, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo
Suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 294 – O Suplente de Vereador sucederá no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 295 – O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos,
prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
Art. 296 – Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá por prorrogado por
igual período.
Parágrafo único – Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o QUORUM será calculado em função dos
vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 297 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de
Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III – perda do mandato.
§ 1º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes.
§ 2º – É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 298 – A censura poderá ser verbal ou escrita.
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§ 1º – A censura verbal será aplicada em cessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito
desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º – A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outros
parlamentares, a Mesa ou os respectivos Presidentes.
Art. 299 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro
parlamentar, o Vereador que:
I – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
II – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter
secretos;
IV – revelar informações e documentos oficiais em caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental.
Parágrafo único – A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Presidente, por maioria absoluta e
escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 300 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade
da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
TITULO XII
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Da posse
Art. 301 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo
após a dos vereadores, prestando, a seguir o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica do município e demais leis e administrar o município visando o bem geral de sua
população.
§ 1º – Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou direito seja
inconciliável com o exercício do mandato.
§ 2º – O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo,
substituindo ou sucedendo o Prefeito.
§ 3º – Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante
aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, apresentarão declaração de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio.
§ 5º – O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o
exercício do cargo.
§ 6º – A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
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Art. 302 – O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara
Municipal no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos
na Constituição Federal. (art. 29, V; 37, XI; 150, II, 153, III e parágrafo 2º, I)
Parágrafo único – Não fará jus a essa remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até noventa
(90) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de
bens atualizada.
Art. 303 – Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito
e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da
iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Art. 303 – Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice￾Prefeito para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de
qualquer Vereador na matéria. (NR) ((Resolução nº 1, de 2004)
Parágrafo único – Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15
(quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Parágrafo único – Caso não haja aprovação da Lei a que se refere este artigo, até 15 (quinze) dias antes das
eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos,
até que se conclua a votação. (NR) (Resolução nº 1, de 2004)
Art. 304 – A ausência da fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo
anterior implica na prorrogação do Decreto Legislativo da remuneração para a legislatura anterior.
Art. 304 – A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo
anterior implica na prorrogação da Lei da remuneração. NR) (Resolução nº 1, de 2004)
Art. 305 – A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e
responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal.
Art. 306 – Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu
cargo, emprego ou função.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 307 – O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, por mais de 20 (vinte)
dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. 308 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa
do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II – em licença gestante;
III – em razão de serviço ou missão de representação do município;
IV – em razão de férias;
V – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
§ 1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos
termos do inciso I e IV deste artigo.
§ 2º – As férias sempre anuais e de trinta (30) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da
Câmara, nem indenizadas quando, qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato
Art. 309 – Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
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I – ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional, eleitoral ou a
perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e,
nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso
promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º – Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos
para fins de extinção de mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º – Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará
ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção de mandato, convocando o substituto legal para a
posse.
§ 3º – Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo Presidente, para os
fins do parágrafo anterior.
Art. 310 – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e
proibição para o cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 311 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da
legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre
outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada que se limitar a decretar a cassação do mandato.
Art. 312 – São infrações político administrativas do Prefeito, nos termos da lei:
I – impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente
constituída;
II – deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
III – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
IV – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
V – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de
modo regular;
VI – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido da Lei Orgânica, salvo licença da Câmara
Municipal;
VII – impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
VIII – deixar de apresentar declaração de bens, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica municipal;
IX – não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao mês vencido;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – receber, aceitar, pedir ou exigir, em razão do cargo, quaisquer vantagens ilícitas ou morais;
XII – utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção, ato ilícito ou ato de improbidade
administrativa;
XIII – descumprir, infringir, desatender ou contrariar a Lei Orgânica do município;
XIV – praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
XV – retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas
formalidades.
§ 1º – O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticos administrativos perante a Câmara
Municipal, na conformidade de seu Regimento Interno.
§ 2º – Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político administrativas de que trata este artigo,
sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Obs: Redação conforme Resolução Legislativa 3/94 de 28/03/1994
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Art. 313 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
I – a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente
da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com
representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano;
II – se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação do plenário
sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos
processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo
Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos
do processo e somente votará se necessário para completar o QUORUM do julgamento;
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira
sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V – decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão
será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos,
observando o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
VI – havendo apenas 3 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação
comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio
entre os vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;
VII – A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado, quando a denúncia for recebida nos
termos deste artigo;
VIII – entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de
cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município e, se estiver
ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com
intervalo de 3 (três) dais, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa
prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de
testemunhas que desejam ser ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos presentes
poderá aprová-lo, caos em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá
prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de
arquivamento, o Presidente d Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos,
diligências e audiências em que se fizerem necessária para o depoimento e inquirição das
testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX – concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões
escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão
Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X – na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir,
os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral.
XI – concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as informações articuladas
na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incluso
em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo dos
membros da Casa;
XII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar
a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;
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XIII – havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de
mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara
determinará arquivamento do processo, devendo, em ambos os caos, comunicar à Justiça Eleitoral.
Art. 314 – O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído
dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único – O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos e a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento
Art. 315 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 316 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido
e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 317 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos
análogos.
Art. 318 – O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de
iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
Parágrafo único – A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas
vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependera do voto favorável de maioria
absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 319 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º – Excetuam-se ao disposto neste Regimento os prazos relativos às matérias de convocação
extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º – Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da
legislação processual civil.
Art. 320 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
TÍTULO XV
Disposições Transitórias
Art. 1º – Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em
tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
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Art. 3º – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão
tramitação normal.
Parágrafo único – As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer
proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais,
mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Salmourão, 22 de Outubro de 1993
Presidente: Adilson José Colato
Vice-Presidente: Antônio Cenedezi
1º Secretário: Paulo Gonçalves de Aguiar
2º Secretário: Paulo Augusto Neto
Vereadores
Angelina Guerino Roçato
Cláudio Parra Peres
João Alvísio Monesi
Luiz Thomás Real
Mário Gorni
Paulo Caetano da Silva
Sebastião Manoel
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