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norma nº 915/2008

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 2008
Date 2008-06-27
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI NÚMERO 915, DE 27 DE JUNHO DE 2.008
“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Salmourão, para o exercício de 2009 e dá outras providências”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição 
Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do
Município de Salmourão, para o exercício de 2009, orienta a elaboração da respectiva Lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações
impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo Único – As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Artigo 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, Entidades da Administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV assistência à criança e ao adolescente;
V melhoria da infra-estrutura urbana;
VI prioridade de investimentos nas áreas sociais;
VII melhoria da infra-estrutura urbana;
VIII oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde;
IX austeridade na gestão dos recursos públicos;
X promover o equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orça
mentária, e
XI modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Artigo 3º- As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2009, estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período
2006/2009 e especificadas nos Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais, VI- Unidades
Executoras e Ações e o de Prioridades e Metas, que acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Artigo 4º- As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de
2009, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei,
desdobrados em:
Prefeitura Municipal de Salmourão
 Estado de São Paulo 
 Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17720-000 –  018- 3557-1192 – CNPJ 46.477.6180001-48
A Cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA,
Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte LEI:
Tabela 1- Metas Anuais;
Tabela 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Tabela 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três
 exercícios anteriores;
Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5- Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Tabela 6- Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
Tabela 7- Avaliação da situação financeira e atual do regime próprio de previ-
 dência do Município;
Tabela 8- Estimativa e compensação da renúncia de receita, e
Tabela 9- Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único- As tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em
valores e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do país, seus valores
poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Artigo 5º- Integra esta Lei, o anexo denominado “Anexo de Riscos Fiscais”,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009
Artigo 6º- Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2009, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano
Plurianual correspondente ao período de 2006/2009 e, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009.
Artigo 7º- A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
§ 1º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Artigo 8º- Para fins do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevante as despesas realizadas anualmente até o
valor correspondente a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º- As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º- A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e
das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º- Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele
cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Artigo 9º- Quando da execução de programas de competência do Município,
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
Artigo 10º- As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a lei orçamentária,
ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo
anterior.
Artigo 11º- Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2009, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º- Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I- eventual estoque de restos a pagar processados de exercícios anteriores;
II- saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º- O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação as despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º- As transferências financeiras ao Poder Legislativo, serão realizadas de
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no
artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Artigo 12º- A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento), da receita corrente líquida, prevista na proposta
orçamentária, destinado a:
I- cobertura de créditos adicionais, e
II- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 13º- Na forma do artigo 13º da Lei Complementar 101, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas.
§ 1º- Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º- Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira,
os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critério que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º- Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 4º- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira
as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º- A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 14º- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita se
reverta nos bimestres seguintes.
Artigo 15º- O Poder Executivo poderá custear despesas de responsabilidade
de outras esferas de Governo, desde que seja firmado o respectivo convênio, termo de acordo, ajuste
ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis e seja autorizado pelo Poder Legislativo.
Artigo 16º- O projeto de Lei Orçamentária, será elaborado de forma
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, como artigo 165º, §§ 5º, 6º, 7º e 8º
da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal, e
II- o orçamento da seguridade social.
§ 2º- Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de
aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 17º- A Mesa da Câmara Municipal, elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária, àquele Poder.
Parágrafo Único- O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua
proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de calculo, na forma
prevista no artigo 12º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 18º- As despesas com pessoal e encargos obedecerão o disposto no
artigo 169, da Constituição Federal; artigo 38º do Ato das Disposições Transitórias e a artigo 20º da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- A despesa total com pessoal, será apurada somando-se a realizada no
mês em referência, com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 2º- O limite de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o limite máximo
de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I- 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo;
II- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
§ 3º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas.
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
 trata o “caput” deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
 Recursos provenientes:
a)- da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)- da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da
 Constituição Federal.
Artigo 19º- Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo
22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam
casos de calamidade pública, risco ou prejuízo para a sociedade, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único- A autorização para realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário Municipal de Administração.
Artigo 20º- O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no artigo 169º, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos no artigo 20º, 22º, § Único, todos
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos
16º e 17º do referido diploma legal, estando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II- admissão de pessoal por concurso público, contratação temporária por processo
seletivo, nos termos da Lei Municipal nº 706, alterada pela Lei Municipal nº 806, ou
contratação de professores nos termos do Plano de Carreira do Magistério Municipal
§ 1º- Os aumentos de que trata este artigo, somente poderão ocorrer se
houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”, e
III- observância da legislação vigente, no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º- No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixados nos artigos 29º e 29º-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21º- Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo, versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e ouros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de
atender ao disposto no artigo 14º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário,
bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Artigo 22º- O Poder Executivo, poderá encaminhar à Câmara Municipal,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- reforma, revisão e atualização das Leis Tributárias, com implantação do Código
Tributário Municipal;
II- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
III- atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
IV- aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Artigo 23º- Caso a lei orçamentária não seja promulgada até o último dia do
exercício de 2008, fica autorizada a realização das despesas, até o limite mensal de um doze avos
(1/12), de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Artigo 24º- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
em vigor;
II- realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III- abrir créditos adicionais suplementares, nos índices que forem aprovados na lei
orçamentária;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de um mesmo órgão, desde que
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI, do artigo 167º, da Constituição Federal;
V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
recursos previstos.
Artigo 25º- Fica o Poder Executivo, autorizado a promover campanha de
incentivo e pagamentos de tributos no exercício de 2008, com premiação a contribuintes, onerando a
funcional programática 02.03.04.122.004.2005 – 3.3.90.31.00.
Parágrafo Único- As regras e condições de participação, serão
regulamentadas através de Decreto do Executivo, a ser divulgado antes do início da campanha.
Artigo 26º- Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder descontos a
contribuintes, para pagamento de tributos municipais, no exercício de 2008.
Artigo 27º- O Poder Legislativo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I- abrir créditos adicionais suplementares, nos índices que forem aprovados na lei
orçamentária;
II- transpor, remanejar ou transferir seus recursos.
Artigo 28º- O Poder Legislativo enviará mensalmente ao Poder Executivo, o
balancete mensal para consolidação das contas, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente ao
encerrado.
Artigo 29º- A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem
fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Único- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
Artigo 30º- O Poder Executivo enviará até 31 de outubro, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a
seguir para sanção.
Artigo 31º- Ésta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Salmourão, 27 de junho de 2.008
_________________________________
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Secretaria dessa Prefeitura, por afixação no local
de costume, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica do Município
_________________________________
ARMANDO CASTILHO
Secretário Administrativo
(Aprovado pelo Autógrafo Legislativo nº 29, de 25-06-08)

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