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norma nº 1132/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1132 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaDispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do município de Salmourão e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DK SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.132, DE 30 DE AGOSTO DE 2.018 =
"Dispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência
ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do Município de
Salmourão e dá outras providências".
AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal
apresentou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° Para os efeitos desta lei considera-se
acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços públicos, por cidadão com
deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com Lei Federal
n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Lei 5296, de 2 de
dezembro de 2004, Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas
regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Artigo 2° - Fica obrigatória a garantia de acessibilidade em
todos os espaços públicos, do município de Salmourão, para as pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 3° - A acessibilidade pública definida no artigo 1°
desta lei compreende adequações arquitetõnicas, igualdade de acesso e
as condições de permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, nas instituições públicas, tornando obrigatória a existência
dos seguintes dispositivos:
I - rampas de acesso onde for necessário;
11 - alargamento de portas e passagens;
111 - adaptação de sanitários;
IV- sinalização visual, tátil e sonora;
V- eliminação de barreiras arquitetõnicas no interior dos
edifícios públicos.
Artigo 4° Entende-se por barreira arquitetõnica, para os
efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos
cidadãos no interior das edificações e principalmente nas vias
públicas.
Artigo 5° - O Poder Público Municipal destinará, anualmente,
dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetõnicas existentes nos espaços públicos, garantindo a
livre passagem de pessoas com deficiência em todos os setores públicos
municipais.
PREFEllTURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
Artigo 6° Os estabeleciment6s públicos do Município de
Salmourão terão prazo de 1 ano para o cumprimento do que estabelece a
presente lei.
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefei tura Municipal de Salmourão, 30 d&---AXj-G.sto de 2018.
/,
Registrada e Publicada por afixação, na sede da--P~~!ei a Municipal
de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
S~cretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 26, de 28 de Agosto de 2.018.
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