| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2018 |
| Date | 2018-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do município de Salmourão e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DK SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.132, DE 30 DE AGOSTO DE 2.018 = "Dispõe sobre a acessibilidade para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, nos espaços públicos do Município de Salmourão e dá outras providências". AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Cãmara Municipal apresentou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° Para os efeitos desta lei considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços públicos, por cidadão com deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Lei 5296, de 2 de dezembro de 2004, Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Artigo 2° - Fica obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os espaços públicos, do município de Salmourão, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 3° - A acessibilidade pública definida no artigo 1° desta lei compreende adequações arquitetõnicas, igualdade de acesso e as condições de permanência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instituições públicas, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos: I - rampas de acesso onde for necessário; 11 - alargamento de portas e passagens; 111 - adaptação de sanitários; IV- sinalização visual, tátil e sonora; V- eliminação de barreiras arquitetõnicas no interior dos edifícios públicos. Artigo 4° Entende-se por barreira arquitetõnica, para os efeitos desta lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos cidadãos no interior das edificações e principalmente nas vias públicas. Artigo 5° - O Poder Público Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetõnicas existentes nos espaços públicos, garantindo a livre passagem de pessoas com deficiência em todos os setores públicos municipais. PREFEllTURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 - CEP:- 17.720-000 - Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 6° Os estabeleciment6s públicos do Município de Salmourão terão prazo de 1 ano para o cumprimento do que estabelece a presente lei. Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefei tura Municipal de Salmourão, 30 d&---AXj-G.sto de 2018. /, Registrada e Publicada por afixação, na sede da--P~~!ei a Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. S~cretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n° 26, de 28 de Agosto de 2.018. 2