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norma nº 1143/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1143 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, DISCIPLINA SEU PLANEJAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600, centro, Salmourão, SP - CEP 17720-000 - Tel (18) 3557 1192
, CNPJ 46.477.618/0001-48
MM TRE PZTO(U( MBTPhLBESE,
LEI NÚMERO 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
“Institui diretrizes para a arborização urbana do Município de Salmourão,
disciplina seu planejamento, implementação e manutenção e dá outras
providências.”
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do
Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições Legais apresenta o
seguinte PROJETO DE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A presente Lei disciplina o plantio, o replantio, a
poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no
Município de Salmourão.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de
interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo
existente ou a que venha existir em áreas urbanas de domínio público, bem
como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
S 1º. Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por
espécimes vegetais lenhosos que possuem diâmetro do caule à altura do
peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
S 2º. Entende-se por diâmetro à altura do peito o diâmetro do caule da
árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta
centímetros) do solo.
S 3º. Para os efeitos desta Lei, as disposições que tratam de plantio,
poda, supressão e suas aplicações correlatas, em imóveis particulares,
somente se aplicam à vegetação de porte arbóreo de espécies nativas.
Artigo 3º - Para a definição de critérios que disciplinam a
arborização urbana no Município de Salmourão são considerados os
benefícios ao ambiente urbano e bem-estar da população, por ela
proporcionados, sendo estes:
I - Redução da amplitude térmica;
II - Retenção de particulados;
III - Formação de barreiras contra ventos;
IV - Absorção de gases tóxicos;
V -— Interceptação de água pluvial, evitando erosão do solo;
VI - Absorção, refração e dispersão de ruídos;
VII - Fornecimento de flores, frutos e abrigos para pássaros;
VIII - Harmonização da estética urbana;
IX - Resgate de espécimes arbóreos do ambiente natural.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é
o órgão responsável em promover, orientar, advertir, fiscalizar e motivar
ações visando o cumprimento do disposto desta Lei, devendo, para isto,
editar manual simplificado e ilustrado para servir de referência para as
diretrizes da arborização Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600, centro, Salmourão, SP - CEP 17720000 - Tel. (18) 3557 1192
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Capítulo II
Dos Critérios de Plantio
Artigo 5º - A implantação da arborização em áreas públicas deverá
obedecer às exigências desta Lei e às normas técnicas da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com o manual referido no Artigo
A.
S 1º. O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas deverá ser
realizado por funcionários da Prefeitura Municipal de Salmourão ou
temporariamente contratados, devidamente treinados e capacitados para
este serviço.
S 2º. O plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas poderá ser
realizado por funcionários de empresas prestadoras de serviços, devendo
haver acompanhamento técnico do responsável pela empresa e fiscalização
pelo responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
S 3º. Quando o plantio de espécimes arbóreos em áreas públicas for
efetuado por munícipes, o mesmo deverá ser feito de acordo com as normas
técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
autorização por escrito emitida pelo Secretário Municipal da estrutura
ambiental.
S 4º. No caso do plantio realizado pelo munícipe estar em desacordo com
as normas técnicas, este será notificado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente a efetuar as devidas correções, às suas
próprias expensas.
Artigo 6º - Os equipamentos urbanos (rede de distribuição de
energia elétrica, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos
é rede de telefonia) deverão adequar-se à arborização já existente e
âquela que futuramente venha a ser implantada nas calçadas.
S 1º. Em novos loteamentos, será obrigatória a implementação de projeto
de arborização em conformidade com critérios definidos por Lei Municipal
específica.
So 2 Nas novas edificações ou nas intervenções realizadas nas
edificações já existentes deverão ser disponibilizados espaços para
arborização nas suas calçadas, salvo nos casos de impossibilidade,
constatados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 7º - Fica proibida a pintura, colocação de cartazes,
anúncios, faixas, holofotes, fiação de energia elétrica e telefônica ou
suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em
locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas
que comprometam o desenvolvimento das plantas.
S 1º. As placas de identificação de espécie, caso sejam instaladas,
deverão ser fixadas no solo próximo à árvore.
S 2º. Haverá exceção quanto ao uso de fiação de energia elétrica em
árvores, somente para iluminação de enfeites natalinos, devendo ser
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tomados os devidos cuidados para evitar ferimentos nas árvores e que se
proceda a retirada imediata dos mesmos ao término dos festejos.
Artigo 8º - A escolha da espécie mais adequada para a arborização
urbana envolve o tipo de raiz, hábitos e formas de crescimento, tipo de
copa, floração, frutificação e abscisão foliar.
I - A espécie de árvore escolhida deverá estar de acordo com a largura da
rua e da calçada, levando-se em conta seu porte quando adulta;
II - Nas áreas residenciais e comerciais recomenda-se o plantio de
espécies que não comprometam a construção civil, o sistema de drenagem,
as redes de esgoto, e o sistema de eletricidade e de telefonia;
III - Árvores de pequeno e médio porte, com copas arredondadas ou
colunares, não frutíferas e de raízes profundas são indicadas para área
de estacionamento público;
IV - Nas avenidas com canteiros centrais são indicadas árvores de
pequeno, médio ou grande porte, podendo também, ser plantadas palmáceas
de mesma espécie;
V — Nas calçadas laterais das avenidas com canteiro central, deverão ser
plantadas apenas árvores de pequeno porte.
VI - Nas calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e meio)
recomenda-se o plantio de espécies de pequeno porte e médio porte;
VII -— Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m (quatorze metros)
deverão ser plantadas árvores de pequeno porte nas calçadas que possuem
rede de energia elétrica e/ou telefônica e, na calçada do lado oposto,
onde não há rede de energia elétrica e/ou telefônica, devem ser plantadas
árvores de médio porte e/ou de grande porte;
VIII -— Nas ruas com largura inferior a 14 m (quatorze metros), somente
será permitido o plantio de espécie de pequeno porte.
Artigo 9º - O plantio de novas árvores poderá ser realizado pela
Prefeitura ou pelos Munícipes, sendo seguindo os seguintes critérios:
I —- as mudas a serem plantadas devem possuir, preferencialmente, porte de
1,5 metros de altura e diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior
a 0,03m (cinco centímetros) ;
II - recomenda-se para a abertura das covas, dimensões mínimas de 60cm de
largura x 60cm de comprimento x 50cm de profundidade;
III - a cova deve ser preenchida com substrato composto por 2/3 de terra
de boa qualidade, 1/3 de esterco de curral ou composto orgânico, ou,
quando necessário, com adubação química prescrita por um Engenheiro
Agrônomo .
Iv — a muda deve ser retirada da embalagem, apenas no momento do plantio
definitivo; deve-se recobrir totalmente o torrão e, a muda deverá ser
amparada por uma estaca de bambu ou madeira e amarrada por fio de sisal
ou barbante;
V -— recomenda-se manter um canteiro ao redor da muda, ou seja, não
revestir com cimento. O canteiro ideal para um bom desempenho das árvores
situadas em vias públicas é de Imí. Para que não haja terra exposta pode-
se plantar grama ou preencher o canteiro com substrato.
VI -— deverão ser seguidos os seguintes critérios de espaçamento mínimo
entre as mudas a serem plantadas nas calçadas:
a) 5m (cinco metros) entre as espécies de pequeno porte;
b) 7 m (sete metros) entre as espécies de médio porte;
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d) 5 m (cinco metros) entre uma muda e um poste de iluminação;
e) 5 m (cinco metros) entre uma muda e uma esquina da rua;
f) 2 m (um metros) entre uma muda e a entrada de veículos;
g) 0,5 m (cinquenta centímetros) entre uma muda e o meio fio da rua;
h) 4 m (quatro metros) entre uma muda e um ponto de ônibus;
i) 3m (três metro) entre uma muda e um hidrante;
j) 2 m (dois metro) entre uma muda e uma galeria;
k) 1 m (um metro) entre uma muda e uma guia rebaixada ou faixa de
travessia;
VII - após o plantio deve ser feita irrigação imediata e diária e
manutenção da permeabilidade da cova, colocando serragens ou folhas secas
ao redor da muda para manter a umidade da terra;
VIII - Caso ocorra maus tratos, seja em razão de acidentes ou vandalismo,
se necessário, proceder pelo replantio;
IX - Nas praças e jardins, onde estejam programados os plantios de mudas
de diversos tamanhos, recomenda-se plantá-las a um metro de distância dos
passeios, de forma que as futuras copas ou raízes não dificultem o
trânsito de pedestres, nem danifiquem o calçamento.
Artigo 10 - São espécies NÃO INDICADAS para plantio na área urbana,
principalmente em calçadas:
I - Abacateiro (Persea americana); possui sistema radicular superficial;
atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se desprendem
facilmente;
II - Mangueira (Mangifera indica); possui sistema radicular superficial;
atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se desprendem
facilmente;
III - Jaqueira (Artocarpus heterophyllus); possui sistema radicular
superficial; atinge grandes dimensões e produz frutos grandes que se
desprendem facilmente;
IV -— Figueiras (Ficus spp); possui sistema radicular agressivo e
“vigoroso; apresenta raízes adventícias; atinge grandes dimensões em
altura, diâmetro de tronco, copa e
sistema radicular;
v - Pinheiros (Pinnus spp); atinge grandes dimensões; várias espécies
apresentam derrama natural e são suscetíveis ao ataque de cupins;
VI - Grevilha (Grevilea robusta); atinge grandes dimensões e apresenta
sistema radicular superficial;
VII - Chapéu-de-sol (Terminalia cattapa); sistema radicular superficial e
vigoroso; copa atinge grandes dimensões;
VIII - Spatódea ou tulipa africana (Spathodea campanulata); produz flores
tóxicas para abelhas; sistema radicular vigoroso e superficial; flores
grandes e escorregadias;
IX -— Flamboyant gigante (Delonix regia); possui sistema radicular
“agressivo e vigoroso e apresenta raízes tabulares (superficiais);
X - Eucalipto (Eucaliptus spp); a maioria das espécies atinge grandes
dimensões; possuem sistema radicular pouco profundo e apresenta derrama
natural;
XI - Chorão (Salix babilônica); possui sistema radicular agressivo e
vigoroso e possui forma de copa inadequada para uso em vias públicas;
XII - Araucária (Araucaria heterophylla); atinge grandes dimensões;
várias espécies apresentam derrama natural e são susceptíveis ao ataque
de cupins;
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XIII - Guapuruvu (Schizolobium parahyba); madeira muito leve; ramos
frágeis e suscetíveis de queda;
XIV - Paineira (Chorisia speciosa); atinge grandes dimensões em altura,
diâmetro de tronco e copa e sistema radicular; madeira de baixa
densidade e ramos frágeis.
Xv - Pau-formiga (Triplaris sp); madeira leve; atinge grandes alturas;
possui sistema radicular superficial e vive em associações com formigas;
XVI — Murta (Murraya spp); espécie exótica que apresenta uma ameaça à
citricultura;
XVII - Ligustro (Ligustrum japonicum); reações alérgicas que seu pólen
causa em parte da população.
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Capítulo III
Dos Critérios de Poda
Artigo 11 — Para a realização de podas de espécimes arbóreos são
adotados métodos básicos, que são orientados detalhadamente no manual de
normas simplificado editado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, sendo estes:
I - PODA DE FORMAÇÃO: é a poda realizada em espécimes arbóreos no início
de seu crescimento, utilizada para a formação adequada da copa;
II - PODA DE CORREÇÃO: é a poda realizada em espécimes arbóreos que
necessitam ser corrigidos por consequência de danos mecânicos ou
fitossanitários e má formação da copa, sendo consideradas as podas de
equilíbrio; podas de levantamento de copa e podas de limpeza de galhos
secos e doentes;
III - PODA DE ADEQUAÇÃO: é a poda de espécimes arbóreos que se mostrem
inadequados ao bem-estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos
públicos e, que poderão ser submetidos a podas de galhos e de raízes,
desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua
compatibilização com os equipamentos existentes, mediante autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
IV - PODA DRÁSTICA: é a poda realizada em espécimes arbóreos nos casos
graves de danos mecânicos ou por doenças e ataques de pragas, quando a
copa estiver muito comprometida, podendo ser retirado até mais de 30%
(trinta por cento) de seu volume. Este tipo de poda somente será
realizado em casos extremos para recuperação do espécime arbóreo.
Parágrafo único. Os espécimes arbóreos que estiverem com seu porte muito
grande, em desacordo com os equipamentos públicos ou deformados e
enfraquecidos por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou
acidentes, atestados por laudo técnico do responsável pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderão ser substituídos,
gradativamente, por outros espécimes mais adequados, mediante
procedimento administrativo.
Artigo 12 — Os espécimes arbóreos localizados em imóveis
particulares, cujas raízes e ramos estiverem interferindo nos
equipamentos públicos, poderão ser podados até o limite do plano vertical
divisório com a área pública, realizados por funcionários da Prefeitura,
capacitados tecnicamente para tais atividades.
Artigo 13 —- Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas
poderão ser podados por:
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I - Funcionários da Prefeitura, ou empresas terceirizadas, devidamente
capacitados tecnicamente para esta atividade;
II - Por munícipe ou pessoa contratada, desde que possua autorização
escrita emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
obtida através de requerimento próprio.
Capítulo IV
Dos Critérios de Supressão de Espécimes Arbóreos
Artigo 14 — A supressão de espécimes arbóreos localizados em áreas
públicas ou particulares somente poderá ocorrer se autorizada pelo
responsável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e se
aplica aos seguintes casos:
I - Quando o espécime arbóreo apresentar estado fitossanitário que
justifique a prática;
II - Quando o espécime arbóreo ou parte deste apresentar risco iminente
de queda;
III - Quando houver comprovados danos permanentes ao patrimônio público
ou privado, causados pelos espécimes arbóreos;
Iv - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - Quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos
prejudiciais para a arborização urbana;
VI - Quando os espécimes arbóreos constituírem obstáculos fisicamente
incontornáveis ao acesso de veículos e rebaixamento de guias;
VII - Quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em terreno a ser
edificado, cuja supressão seja indispensável à realização da obra
(terraplenagem/construção) ;
VIII - Quando os espécimes arbóreos encontrarem-se em área que prejudique
a realização de obras de melhorias e/ou adequações ambientais.
Artigo 15 — Os espécimes arbóreos localizados em áreas públicas
poderão ser suprimidos por:
I - Funcionários da Prefeitura, ou empresas terceirizadas, devidamente
capacitados tecnicamente para esta atividade;
II — Por munícipe ou pessoa contratada, desde que possua autorização
escrita emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
obtida através de requerimento próprio.
Capítulo V
Do Re rimento e Autorização para Poda cu Supressão de Espécimes
Arbóreos
Artigo 16 —- O interessado em suprimir, substituir ou podar árvores
na zona urbana do município de Salmourão, observadas as normas legais
aplicáveis e as regras estabelecidas nesta Lei, deverá preencher
requerimento com as devidas justificativas, cujo impresso poderá ser
obtido junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Salmourão.
S 1º — O requerimento, após seu preenchimento e assinatura do requerente,
deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
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Ss 2º —- A poda, substituição ou supressão de árvores somente poderá ser
requerida pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal.
S 3º —- O requerimento de poda, substituição ou supressão de árvores será
encaminhado ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
deverá proceder pela análise e manifestar-se pelo deferimento ou
indeferimento num prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data do
protocolo.
S 4º — Autorizada a intervenção, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente expedirá documento próprio de autorização ao interessado,
sendo que este terá validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar de sua entrega ao interessado.
Capítulo VI
Das Medidas Compensatórias, Infrações e Penalidades
Artigo 17 - O interessado em realizar a supressão, substituição ou
poda de árvores na zona urbana do município de Salmourão, no ato da
autorização, deverá assinar um Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental (TCRA), que incidirá no plantio de mudas, quantificadas
conforme o grau de intervenção avaliado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 18 - As pessoas físicas e jurídicas que infringirem as
disposições desta Lei, estarão sujeitas às penalidades previstas na
legislação Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e
civil, e multas, a serem definidas através de regulamentação desta Lei.
Artigo 19 - A fiscalização e o auto de infração, com as informações
das irregularidades constatadas, deverá ser lavrado por agente da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou funcionário
designado pelo Poder Executivo Municipal.
S 1º. Caso o infrator recuse o recebimento do auto de imposição de
infração e multa, o agente fiscal constará expressamente tal recusa.
S 2º. Caso o infrator não seja localizado, deverá ser publicada na
Imprensa Oficial do Município a notificação referente ao auto de infração
a que se refere o parágrafo anterior, cuja cópia deverá ser juntada ao
respectivo processo administrativo pelo agente fiscal responsável.
Artigo 20 — Em casos de infrações às disposições desta Lei, porém
avaliados como de pequena importância, como pequenas podas sem
autorização do órgão ambiental ou pequenos danos a espécimes arbóreos que
não comprometam sua estrutura e seu bem-estar, o agente fiscal irá
proceder pelo auto de infração, aplicando ao infrator uma advertência,
ficando expresso que em caso de reincidência, será aplicada multa,
conforme a irregularidade constatada.
Capí tulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 21 - Qualquer espécime arbóreo do Município de Salmourão
poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo
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Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade,
interesse histórico, científico e paisagístico, ou por sua condição de
porta sementes.
Artigo 22 - Caso haja necessidade de realizar a supressão de
espécime arbóreo imune ao corte ou qualquer outra árvore de grande
importância, seja pela sua espécie, valor histórico, etc. mediante
relevante justificativa, o requerimento de autorização para supressão
será analisado e a respectiva manifestação será deliberada pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 23 —- A temática da arborização no ambiente urbano deverá ser
incluída na programação de Educação Ambiental, em todo o sistema de
escolas públicas do Município de Salmourão.
Artigo 24 — Será dada ampla divulgação ao conteúdo desta Lei, para
que seja de conhecimento de toda a população, através das seguintes
ações:
I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II - distribuição de cartilhas e/ou folhetos à população;
III - edição, impressão e distribuição do Manual de Normas Técnicas de
Arborização Urbana;
Iv -— realização de palestras educativas e informativas envolvendo
representantes dos diversos segmentos da sociedade.
Artigo 25 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo Municipal, caso constatada necessidade.
Artigo 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, de pe 12 de Dezembro de 2018.
Registrada e Publicada por afixaçãi , na sede da Prefeitura Municipal; de
Salmourão, nos termos do artigo 79 da Tei Orgânica Municipal. /
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 37, de 12 de Dezembro de 2.018.

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