br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 1146/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2019
Date 2019-01-18
EmentaAutoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências, sendo Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz, Apae de Adamantina e Casa da Esperança Emil Wirth de Salmourão.
native_id544

Originating matéria

matéria 972 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.146, DE 18 DE JANEIRO DE 2.019 =
“Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e 
estabelece outras providências”
O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de 
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão 
aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções
sociais para o exercício de 2019, com base nas consignações 
orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:
NOME DA
INSTITUIÇÃO
FINALIDADE DA
INSTITUIÇÃO
ESPÉCIE DE
TRANSFERÊNCIA
VALOR DA
TRANSFERÊNCIA
Santa Casa de
Misericórdia de 
Osvaldo Cruz
Assistência médica 
à população
Subvenção 
Social R$360.000,00
Associação dos 
Pais e
Amigos dos 
Excepcionais
de Adamantina –
APAE
Assistência social 
e educacional aos 
portadores de 
deficiência
Subvenção 
Social
R$ 30.000,00
Casa da Esperança 
Emil Wirth
Assistência social 
aos idosos
Subvenção 
Social R$ 18.000,00
Parágrafo único. As transferências às entidades serão feitas em 
parcelas mensais, a serem pagas até o dia 20 de cada mês. 
Art. 2º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento 
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, 
serão concedidos os Benefícios desta Lei.
Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades 
sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes 
condições:
I – ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II – não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido 
anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, 
emitida no exercício de 2018 por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
VI – celebrar o respectivo convênio;
VII – ser declarada em lei como entidade de utilidade pública;
2
Prefeitura Municipal de Salmourão 
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192.
CNPJ 46.477.618/0001-48
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será 
calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, 
prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões 
mínimos de eficiência.
Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na 
lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer 
título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou 
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a 
entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação 
dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do 
recurso.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, 
através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos 
Recursos.
Art. 8º - Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções 
sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º – Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao 
Orçamento Vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E 
SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no 
artigo 1ª da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo 
seus efeitos retroativos a data de 01/01/2019, revogadas as
disposições em contrário.
Salmourão, 18 de Janeiro de 2019.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal 
de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03, de 17 de Janeiro de 2.019.

open original →