| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2019 |
| Date | 2019-01-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências, sendo Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz, Apae de Adamantina e Casa da Esperança Emil Wirth de Salmourão. |
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1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 1.146, DE 18 DE JANEIRO DE 2.019 = “Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências” O cidadão AILSON JOSÉ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2019, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber: NOME DA INSTITUIÇÃO FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA VALOR DA TRANSFERÊNCIA Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz Assistência médica à população Subvenção Social R$360.000,00 Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Adamantina – APAE Assistência social e educacional aos portadores de deficiência Subvenção Social R$ 30.000,00 Casa da Esperança Emil Wirth Assistência social aos idosos Subvenção Social R$ 18.000,00 Parágrafo único. As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, a serem pagas até o dia 20 de cada mês. Art. 2º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os Benefícios desta Lei. Art. 3º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições: I – ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; II – não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2018 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – apresentar Plano de Aplicação dos Recursos; VI – celebrar o respectivo convênio; VII – ser declarada em lei como entidade de utilidade pública; 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192. CNPJ 46.477.618/0001-48 VIII – celebrar o respectivo convênio. Art. 4º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência. Art. 5º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 6º - A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso. Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 8º - Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93. Art. 9º – Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a data de 01/01/2019, revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 18 de Janeiro de 2019. = AILSON JOSÉ DE ALMEIDA= Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário da Administração Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 03, de 17 de Janeiro de 2.019.