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norma nº 931/2009

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR A UTILIZAÇÃO, POR "CONCESSÃO DE USO", DE IMOVEL LOCADO A EMPRESA PRIVADA OBJETIVANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 931, DE 07 DE MAIO DE 2.009 =
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo a transferir a
utilização, por "CONCESSÃO DE USO", de imovel locado a empresa
privada objetivando a geração de emprego e renda no Município de
Salmourão e dá outras providências”.
José Luiz Rocha Perez, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a utilização, por concessão de uso, de
predio a ser locado, para a implantação e desenvolvimento de atividades industrial, com conseqüente
geração de emprego e renda no Município.
Artigo 2° - A concessão de uso de que trata o artigo anterior será gratuita e pelo prazo de 05
(cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a contar da assinatura, pelas partes, do Termo
de Concessão de Uso.
Artigo 3º - Abrir-se-á licitação, na modalidade de Concorrência Pública, para que se faça a
escolha da empresa de que trata o artigo 1°, adotando-se como tipo de licitação a melhor oferta quanto à
geração de empregos.
Artigo 4º - Caberá à empresa vencedora da licitação de que trata o artigo anterior instalar-se no
prédio locado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Termo de Concessão de
Uso, procedendo nesse prazo à comprovação ao Poder Executivo da geração dos empregos
prometidos.
Artigo 5º - A empresa vencedora da licitação de que trata esta Lei não poderá dar destinação
estranha àquela constante de sua proposta, salvo autorização expressa do Poder Executivo,
devidamente caracterizado o interesse público na alteração.
Artigo 6º - A empresa vencedora da licitação ficará responsável pela adoção de todas as
providências para sua instalação no imóvel, bem como pelo pagamento das despesas com energia
elétrica, água e outras despesas que recaiam sobre o imóvel durante o período de vigência do Termo de
Concessão de Uso.
Artigo 7º - Todas as benfeitorias construídas na forma de obras pela empresa, no imóvel objeto
da concessão de uso de que trata esta Lei, passarão a pertencer ao imóvel, sem direito a indenização.
Parágrafo único - Na aplicação das disposições deste artigo não caberá ao Município quaisquer
indenizações ou reposições futuras e sob qualquer forma em favor da empresa.
Artigo 8º - Eventuais benfeitorias ou reformas que causem modificação no imóvel público
deverão ser precedidas de autorização do Poder Executivo, após aprovação do setor de engenharia.
Artigo 9º - Fica vedado à empresa vencedora da licitação transferir a concessão de que trata
esta Lei a terceiros, sem anuência da Prefeitura.
Artigo 10.º - Havendo paralisação das atividades da empresa no prédio público objeto da
concessão de uso de que trata esta Lei, por um período de 06 (seis) meses consecutivos, entender-se-á
cessada a concessão de uso, retornando imediatamente para o Município o imóvel e suas benfeitorias.
Parágrafo único - A aplicação dos efeitos deste artigo não implicará em quaisquer direitos a
indenizações ou reposições por parte do Município em favor da empresa.
Artigo 11.º - Fica expressamente vedado à empresa vencedora da licitação desviar a finalidade
da concessão de uso, objeto desta Lei.
Artigo 12.º – O Município celebrará com a empresa vencedora da licitação de que trata o artigo
3.º desta Lei, Termo de Concessão Uso, estabelecendo os direitos e deveres de cada uma das partes.
Artigo 13º. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 07 de maio de 2.009.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 07/2009, de 04 de maio de 2.009.

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