| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR A UTILIZAÇÃO, POR "CONCESSÃO DE USO", DE IMOVEL LOCADO A EMPRESA PRIVADA OBJETIVANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI NÚMERO 931, DE 07 DE MAIO DE 2.009 = “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo a transferir a utilização, por "CONCESSÃO DE USO", de imovel locado a empresa privada objetivando a geração de emprego e renda no Município de Salmourão e dá outras providências”. José Luiz Rocha Perez, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a utilização, por concessão de uso, de predio a ser locado, para a implantação e desenvolvimento de atividades industrial, com conseqüente geração de emprego e renda no Município. Artigo 2° - A concessão de uso de que trata o artigo anterior será gratuita e pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a contar da assinatura, pelas partes, do Termo de Concessão de Uso. Artigo 3º - Abrir-se-á licitação, na modalidade de Concorrência Pública, para que se faça a escolha da empresa de que trata o artigo 1°, adotando-se como tipo de licitação a melhor oferta quanto à geração de empregos. Artigo 4º - Caberá à empresa vencedora da licitação de que trata o artigo anterior instalar-se no prédio locado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Termo de Concessão de Uso, procedendo nesse prazo à comprovação ao Poder Executivo da geração dos empregos prometidos. Artigo 5º - A empresa vencedora da licitação de que trata esta Lei não poderá dar destinação estranha àquela constante de sua proposta, salvo autorização expressa do Poder Executivo, devidamente caracterizado o interesse público na alteração. Artigo 6º - A empresa vencedora da licitação ficará responsável pela adoção de todas as providências para sua instalação no imóvel, bem como pelo pagamento das despesas com energia elétrica, água e outras despesas que recaiam sobre o imóvel durante o período de vigência do Termo de Concessão de Uso. Artigo 7º - Todas as benfeitorias construídas na forma de obras pela empresa, no imóvel objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, passarão a pertencer ao imóvel, sem direito a indenização. Parágrafo único - Na aplicação das disposições deste artigo não caberá ao Município quaisquer indenizações ou reposições futuras e sob qualquer forma em favor da empresa. Artigo 8º - Eventuais benfeitorias ou reformas que causem modificação no imóvel público deverão ser precedidas de autorização do Poder Executivo, após aprovação do setor de engenharia. Artigo 9º - Fica vedado à empresa vencedora da licitação transferir a concessão de que trata esta Lei a terceiros, sem anuência da Prefeitura. Artigo 10.º - Havendo paralisação das atividades da empresa no prédio público objeto da concessão de uso de que trata esta Lei, por um período de 06 (seis) meses consecutivos, entender-se-á cessada a concessão de uso, retornando imediatamente para o Município o imóvel e suas benfeitorias. Parágrafo único - A aplicação dos efeitos deste artigo não implicará em quaisquer direitos a indenizações ou reposições por parte do Município em favor da empresa. Artigo 11.º - Fica expressamente vedado à empresa vencedora da licitação desviar a finalidade da concessão de uso, objeto desta Lei. Artigo 12.º – O Município celebrará com a empresa vencedora da licitação de que trata o artigo 3.º desta Lei, Termo de Concessão Uso, estabelecendo os direitos e deveres de cada uma das partes. Artigo 13º. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 07 de maio de 2.009. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ÉDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 07/2009, de 04 de maio de 2.009.