| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, para construção de Conjunto Habitacional - Casas Populares |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 Estado de São Paulo = LEI NÚMERO 757, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001 = Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte LEI: Artigo 1.º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município: I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de Abastecimento de água, rede de coleta, distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto; III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD; IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 Estado de São Paulo Artigo 2.º - O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou posse do município, a ser doado a CDHU. Artigo 3.º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.º 751, de 15 de Outubro de 2.001. Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Dezembro de 2.001. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, da data supra. = ÉDIS GABAU = Secretário Administrativo Aprovada pelo Autógrafo n.º 24/01, de 12 de Dezembro de 2.001. 2