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norma nº 757/2001

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, para construção de Conjunto Habitacional - Casas Populares
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
= LEI NÚMERO 757, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001 =
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por
Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e eu
Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1.º - Para a implantação de programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
– CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a
referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
 I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento,
tais como: redes de Abastecimento de água, rede de coleta, distribuição e tratamento de
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas
concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de
viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias
públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente à
execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
 II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
a implantação do conjunto;
 III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e
lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC,
Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;
 IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas,
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com
referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
Artigo 2.º - O Programa habitacional será implantado em gleba de
propriedade da CDHU e/ou posse do município, a ser doado a CDHU.
Artigo 3.º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis,
móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, implantar
neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei Municipal n.º 751, de 15 de Outubro de 2.001.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 17 de Dezembro de 2.001.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, da data
supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo n.º 24/01, de 12 de Dezembro de 2.001.
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