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norma nº 67/2019

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 67 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaRegulamenta a Lei de Acesso a Informação no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão
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ATO DO PRESIDENTE Nº 67, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
“Regulamenta o acesso à informação na Câmara Municipal
de Salmourão”
O Senhor Vereador WESLEY BARBOSA, Presidente da Câmara
Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às informações da Câmara Municipal de Salmourão, previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art. 2º O acesso à informação disciplinado neste Ato não se aplica as
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Parágrafo único. É do Presidente a função de classificar o grau de sigilo
das informações da Câmara Municipal de Salmourão, conforme art. 25 do Regimento Interno.
Art. 3º No âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC será realizado pela Secretária Administrativa.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC: 
I – disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II – receber e processar os pedidos de acesso às informações; 
III – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico, http:// www.salmourao.sp. leg .br/
IV – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
V – elaborar relatório quadrimestral dos atendimentos.
Art. 4º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso
às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site http://
 www.salmourao.sp. leg .br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o
requerimento escrito endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
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Câmara Municipal de Salmourão
Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
portal: www.salmourao.sp. leg .br e-mail: camara@salmourao.sp. leg .br
Estado de São Paulo
I – nome do requerente; 
II – número de documento de identificação válido; 
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida. 
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I – genéricos; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não
sejam de competência da Câmara Municipal. 
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, a Câmara deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 5º As informações solicitadas serão deferidas pelo Presidente da
Câmara e prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada
ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC deverá:
I – apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
II – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à administração pública
municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
desonerando a Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 6º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
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Rua Profº Roberto Hottinger, 70 – cep: 17.720-000 – Tel. (18) 3557-1285
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próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com
o original.
Art. 7º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio
eletrônico http:// www.salmourao.sp. leg .br/, o qual será atualizado, rotineiramente, e deverá
atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I – conter formulário para requerimento de acesso a informação; 
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso; 
IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
V – indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente
com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e 
VI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 
Art. 8º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
 http:// www.salmourao.sp. leg .br/ as seguintes informações de interesse público:
I – estrutura organizacional, competências, principais cargos e seus
ocupantes, endereço, telefones e horários de atendimento ao público; 
II – receita orçamentária; 
III – repasses ou transferências de recursos financeiros; 
IV – execução orçamentária e financeira; 
V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados; 
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
VII – telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio
de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em
outros sítios governamentais.
Art. 9º No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias,
a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, que o encaminhará a Mesa Diretora, devendo, esta, se manifestar no prazo de dez
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dias. 
Art. 10 O agente público será responsabilizado se:
I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação;
III – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso
indevido a informações sigilosas ou pessoais;
IV – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal;
V – Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação
sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VI – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
Parágrafo único. Averiguação de irregularidades será feita nos termos da Lei nº
593, de 25/05/1992 (Estatuto dos Servidores Público Municipais de Salmourão), conforme prevê
seus arts. 189 e 190.
Art. 11 O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Art. 12 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o
Ato do Presidente nº 63, de 16 de abril de 2018.
Câmara Municipal de Salmourão, 10 de junho de 2019.
WESLEY BARBOSA
 Presidente da Câmara
Registrada e Publicada, por afixação, na Secretaria desta Câmara Municipal, na
data supra.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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