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norma nº 17/2021

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre medidas emergências para o combate do Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.
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ATO DA MESA Nº 17, DE 08 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre medidas emergências para o combate do Coronavírus
(Covid-19) no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a pandemia de CORONAVÍRUS (COVID-19), que é
uma família de vírus que causam infecções respiratórias, sendo grave e em alguns casos, letal;
CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavirus se
mantido o fluxo regular de pessoas no prédio da Câmara Municipal de Salmourão;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
onde o Ministério de Estado da Saúde declarou emergência em saúde público de importância
nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 05 de fevereiro de
2020, inclui a quarentena como medida de enfrentamento a emergência declarada, o que
abraça a restrição de atividades para evitar a contaminação a propagação do coronavírus;
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do
Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado
da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem
como a necessidade de promover e preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 29 de
maio de 2020 - Plano São Paulo e suas atualizações, conforme divulgação oficial no site do
governo: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/ ;
CONSIDERANDO que a região onde se situa o município de Salmourão
está na fase vermelha (fase 1) do Plano São Paulo, conforme anunciado no 24º Balanço de 05
de março de 2021, pelo Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos de
prevenção e ao, mesmo tempo, manter a prestação do serviço legislativo e da administração,
de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes de Salmourão;
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Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre procedimentos e regras para fins de
prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de
Salmourão, tendo em vista que a região onde se situa o município de Salmourão está na fase
vermelha (fase 1) do Plano São Paulo, conforme anunciado no 24º Balanço de 05 de março de
2021, e em consonância com Decreto Estadual nº 64.994/20.
Art. 2° Apenas terão acesso ao prédio da Câmara Municipal os
vereadores, servidores, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades,
órgãos públicos e fornecedores que prestam serviços na Câmara Municipal.
Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial à população e a
realização de eventos nas dependências da Câmara Municipal de Salmourão.
Parágrafo Único: Continuarão sendo realizados os atendimentos à
população através do telefone e dos meios digitais disponibilizados pela Câmara Municipal,
como o portal, e-mail e ouvidoria.
Art. 4º As sessões plenárias poderão ser realizadas com presença de
apenas Vereadores, Chefe do Poder Executivo, profissionais de veículos de imprensa
autorizados pela Presidência e servidores designados para tal finalidade, respeitadas as regras
de distanciamento e higiene sanitária, sendo vedado o acesso das dependências da Câmara
Municipal ao público em geral.
Parágrafo Único: As sessões plenárias deverão ser transmitidas no
canal institucional da Câmara Municipal, ou por qualquer outro meio apto, a fim de garantir a
transparência, a publicidade e a participação da população.
Art. 5º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara
Municipal de Salmourão será realizada com o mínimo necessário de servidores, em sistema de
rodízio, para que garanta o seu funcionamento regular, observados os cuidados para evitar
adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único: Caberá ao Secretário da Câmara Municipal determinar
os critérios e organizar a realização do rodízio de que trata o caput, comunicando,
prontamente, os servidores a seu respeito.
Art. 6º: Nos dias em que o servidor estiver dispensado do trabalho
presencial, deverá executar suas atividades em Sistema Remoto de Trabalho.
§1º O Sistema Remoto de Trabalho implica na suspensão do trabalho
presencial do servidor, realizando-se todas as atividades em trabalho remoto (a distância), na
modalidade “home office”, e funcionará em dias úteis, das 8h às 17h.
§ 2º O servidor deverá permanecer em prontidão para atender as
demandas administrativas e legislativas de interesse da Câmara Municipal através dos meios
eletrônicos disponíveis, como, por exemplo, telefone, aplicativos de mensagem, e-mail e afins.
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§ 3º O dia de atividade do servidor em Sistema Remoto de Trabalho
corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins
de direito.
§4º É vedada a remuneração de servidor a título de horas extras para
trabalhos realizados em sistema de trabalho remoto.
§5º O servidor deverá comunicar à Secretaria, através de e-mail para
este departamento, o início e o encerramento das atividades no dia, a fim de atestar a
frequência, bem como poderá comprovar de outro modo, se possível.
Art. 7º Os vereadores e servidores que sentirem sintomas da doença ou
mesmo gripais, deverão permanecer em casa mediante apenas comunicação escrita,
aceitando-se e-mail, sendo consideradas tais ausências como justificáveis.
Art. 8º A Secretaria Administrativa fica autorizada a adotar medidas
administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, comunicando-as verbalmente à
Presidência.
Art. 9º Fica a Presidência autorizada a proceder, por meio de Ato do
Presidente, as alterações ao presente que entender necessárias.
Art. 10º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salmourão, 08 de março de 2021.
FERNANDO ROÇATO
Presidente Interino
LEANDRO DE PAULA
Primeiro-secretário
SILVANA OLIVA FERNANDES
Segunda-secretária
Registrado e publicado na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do
art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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