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norma nº 4/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
SUMÁRIO
LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
URBANA
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota
Seção III - Da inscrição
Seção IV - Do lançamento
Seção V - Da arrecadação
Seção VI - Das penalidades
Seção VII - Da isenção
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota
Seção III - Da inscrição
Seção IV - Do lançamento
Seção V - Da arrecadação
Seção VI - Das penalidades
Seção VII - Da isenção
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
Seção I - Do fato gerador e da Incidência
Seção II – Do Domicílio Fiscal
Seção III – Do Contribuinte
Seção IV – Da Inscrição
Seção V - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Seção VI – Do Arbitramento, da Estimativa e da Homologação
Seção VII – Do Lançamento
Seção VIII – Do Recolhimento
Seção IX – Da Responsabilidade Solidária
Seção X – Dos Atos Fiscais
Seção XI – Das Penalidades
Seção XII – Das Isenções
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE ATOS 
“INTER - VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES 
RELATIVOS 
TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO 
DO PODER
 DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota
Seção III - Da inscrição
Seção IV - Do lançamento
Seção V - Da arrecadação
Seção VI - Das penalidades
Seção VII - Da isenção
Seção VIII - Da taxa de licença para localização
Seção IX - Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial
Seção X - Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante
Seção XI - Da taxa de licença para execução de obras particulares
Seção XII - Da taxa de licença para publicidade
CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota
Seção III - Do lançamento
Seção IV - Da arrecadação
Seção V - Das penalidades
Seção VI - Da taxa de limpeza pública e remoção de lixo
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da solidariedade
Seção III - Da capacidade tributária
Seção IV - Do domicílio tributário
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Da disposição geral
Seção II - Da responsabilidade dos sucessores
Seção III - Da responsabilidade de terceiros
Seção IV - Da responsabilidade por infrações
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Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção única - Do lançamento
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da moratória
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das modalidades de extinção
Seção II - Do pagamento
Seção III - Do pagamento indevido
Seção IV - Das demais modalidades de extinção
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das disposições gerais
Seção II - Da isenção
Seção III - Da anistia
TÍTULO IV - DAS IMUNIDADES
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA
TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos prazos
Seção II - Da ciência dos atos e decisões
Seção III - Da notificação de lançamento
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I - Do termo de fiscalização
Seção II - Da apreensão de bens, livros e documentos
CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS
Seção I - Da notificação preliminar
Seção II - Do auto de infração e imposição de multa
CAPÍTULO V - DA CONSULTA
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das normas gerais
Seção II - Da impugnação
Seção III - Do recurso
Seção IV - Da execução das decisões
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CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES 
FISCAIS
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.003
 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de SALMOURÃO APROVOU E
ELE PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e
arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de
isenções e a administração tributária.
 Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes
as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário
Nacional.
 Art. 3º - Compõem o sistema tributário do Município:
I - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de atos “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a
eles relativos.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e, divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública e remoção de lixo;
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IV - contribuição de melhoria.
 Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 Art. 5º - o imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do
Município, observando-se o disposto no Art. 7º.
 Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
 Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
 Art. 7º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas
por decreto, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado.
 Art. 8º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, o de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos
termos do artigo 7º.
 Art. 9º - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo, sem
benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
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I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à
área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
 Parágrafo único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder
a 05 (cinco) vezes a área construída, em lotes de área superior a 300 (trezentos) metros
quadrados.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
 Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se
aplicam as alíquota de 3% (três por cento).
 Parágrafo Único: Os terrenos localizados na área nobre da cidade, ou seja,
nas zonas 01 e 02, será aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento).
 Art. 11 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área,
ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de
correção.
 Parágrafo único - Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão
considerados:
I - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos
I, II, III e IV, do Art. 9º.
 Art. 12 - O Poder Executivo editará tabelas contendo:
I - valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência
de equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro
quadrado de terreno.
 Art. 13 - Os valores constantes das tabelas serão, pelo Executivo Municipal
atualizados automaticamente, anualmente, antes do lançamento deste imposto, pela inflação
acumulada dos últimos 12 (doze) meses, divulgados pela Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, ou outra que a venha substituir.
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Seção III
Da inscrição
 Art. 14 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo
ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por
imunidade ou isenção.
 Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a
apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas.
 Art. 15 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário
especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão
ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao
terreno;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VIII - valor constante do título aquisitivo;
VIII - Tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamentos e notificações.
 Art. 16 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo
de trinta (30) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
 Art. 17 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a
fornecer, no mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que
no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de
quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
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 Art. 18 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto
no Art. 29.
 Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Seção IV
Do lançamento
 Art. 19 - O imposto será lançado anualmente, observando-se os estado do
terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
 Parágrafo único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite￾se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou
totalmente ocupadas.
 Art. 20 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição.
 § 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do
compromissário comprador.
 § 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
 Art. 21 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
 Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
 Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento
poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 235.
 § 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de
revisão de que trata este artigo.
 § 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
 Art. 24 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer
exigências administrativas para a utilização do imóvel.
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 Art. 25 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
Seção V
Da arrecadação
 Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento
de uma e outra prestações o intervalo mínimo de trinta (30) dias, em concordância com o
disposto no Art. 30 deste Código.
I - O pagamento do imposto será feito em uma única parcela, no vencimento e
local indicados no aviso de lançamento;
II - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 08 prestações iguais,
nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento
de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, corrigidos pela
UFESP. 
 
 Art. 27 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
terreno.
Seção VI
Das penalidades
 Art. 28 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 17 será imposta
a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida
por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
 Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Art.
17 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios,
até que seja feita a comunicação exigida.
 Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33% por dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o
valor do débito;
III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, incidente sobre o valor principal.
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 Art. 31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as
cautelas previstas no Livro II.
Seção VII
Da isenção
 Art.32 - São isentos de pagamento do imposto:
I - O disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição
Federal;
II - O disposto na Lei Orgânica Municipal de Salmourão;
 Art. 33 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 Art. 34 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do
Município, observando-se o disposto nos artigos 38 e 39.
 § 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno
com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para
o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o Art. 09, incisos I a IV.
 § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º
de janeiro de cada ano.
 Art. 35 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
 Art. 36 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona
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urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
 Art. 37 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida
nos artigos 7º e 8º.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
 Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído,
ao qual se aplicam as alíquotas de 1,2% (um, dois por cento).
 Art. 39 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será obtido da seguinte forma:
I - para o terreno, na forma do disposto no Art. 12;
II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio
correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.
 Art. 40 - O Poder Executivo editará tabelas contendo;
I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;
II - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
 Art. 41 - Os valores constantes dos mapas serão, pelo Executivo Municipal,
atualizados automaticamente, anualmente, antes do lançamento deste imposto, pela inflação
acumulada dos últimos 12 (doze) meses.
 Art. 42 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no bem imóvel, efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos
I a IV, do art.9º
Seção III
Da inscrição
 Art. 43 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo
ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de
imunidade ou isenção.
 Parágrafo único - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é
obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
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 Art. 44 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se
as disposições do Art. 15, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões e área construída do imóvel;
II - área do pavimento térreo;
III - número de pavimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
 a - tijolos;
b - mista;
c - madeira;
 d - outros.
VI - estado da construção;
a - ótima;
b - boa;
c - regular;
d - péssima.
VII - Tipo de ocupação;
a - comercial;
b - residencial.
 Parágrafo único - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído,
reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber o disposto neste artigo.
 Art. 45 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão ou ocupação da construção;
III - término da reconstrução, reforma e acréscimos;
IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído,
desmembrada ou ideal;
VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
 Art. 46 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto
no Art. 45.
 Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
Seção IV
Do lançamento
 Art. 47 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do
imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
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 § 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto
será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, o
“Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
 § 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto
será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade
territorial urbana a partir do exercício seguinte.
 § 3º - Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições
constantes dos artigos 19 a 25.
Seção V
Da arrecadação
 Art. 48 - O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento
de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.
I - O pagamento do imposto será feito em uma única parcela, no vencimento e
local indicados no aviso de lançamento;
II - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 08 prestações iguais,
nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento
de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, corrigidos pela
UFESP
 
 Art. 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
imóvel.
Seção VI
Das penalidades
 Art. 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 29 será imposta
a multa de 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou
mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.
 Art. 51 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos
tributários;
II - à multa de 0,33% por dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o
valor do débito; 
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, incidente sobre o valor principal. 
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 Art. 52 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as
cautelas previstas no Livro II.
Seção VII
Da isenção
 Art. 53 - São isentos do pagamento do imposto:
I - O disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição
Federal;
II - O disposto na Lei Orgânica do Município de Salmourão;
 Art. 54 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
 Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do fato gerador e da Incidência
Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
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5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
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7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo. – NÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
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11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
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15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
6.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
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17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
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movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. – NÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 
§ 1º. Fica instituida a Lista de Serviço, de acordo com a Lei Complementar
Federal nº116 de 31 de julho de 2003, para aplicação das alíquotas correspondentes, conforme
Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 2o
. A lista de serviços, é composta de rol taxativo e com limitações
verticalmente,porém, horizontalmente a interpretação é ampla, analógica e extensiva.
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§ 3o
. A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, bem como a sua incidência, não dependem da denominação dada ao
serviço prestado ou da conta utilizada na repartição onde foi efetuado o registro dos
rendimentos.
§ 4o
. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 5o
. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 6o
. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 7o
. Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza , definidos na
lista de serviços , por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
excetuando o previsto na carta Magna em seu artigo 155, II, começa a aparecer a obrigação
fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 8º. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
Legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 56 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1o
. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
§ 2o
. Excluem-se da Incidência desse Imposto compreendidos na competência
tributária da União e dos Estados.
Seção II
Do Domicílio Fiscal
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Art. 57 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o
 do art. 55o
 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 do Anexo I;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
do Anexo I;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 do Anexo I;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo
I;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 do Anexo I;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
do Anexo I;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.
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§ 1o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
Art. 58 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 59 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador de serviço especificado no Art.55 desta Lei.
§ 1º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 60 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de
prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e
as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1º. Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua
inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
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§ 2º. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
das informações apresentadas pelo contribuinte.
Art. 61 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua
inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 62 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes sujeitos ao pagamento mensal
do imposto :
 I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
§ 2º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados de
acordo com o estabelecido em Regulamento.
§ 3º. Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em Regulamento.
§ 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
§ 5º. Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
§ 6º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a
adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 7º. Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter a
disposição do Fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória.
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§ 8º. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com
base nas quais poderá ser lançado o imposto ou diferenças apuradas.
Art. 63 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação
de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária Municipal, a requerimento do
interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou
quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de uma
situação emergencial.
Parágrafo Único: O disposto no “caput” deste artigo 63 aplica-se somente
aos prestadores de serviços que se enquadrem no Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte.
Art. 64 - Fica instituído o “Demonstrativo de Apuração Mensal do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de contribuintes sujeitos ao lançamento por
homologação”, conforme modelo a ser aprovado por Decreto, pelo Executivo.
§ 1º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
sujeitos ao lançamento por homologação fiscal, obrigados a apresentar à Administração
Fazendária, o demonstrativo a que se refere o “caput” deste Art.64, em uma via, devidamente
preenchido, datado e assinado:
I - mensalmente, junto com a guia de recolhimento mensal do tributo, ou
quando não tenha a recolher, na repartição fiscal competente do Município, para as obrigações
vencíveis a partir da vigência desta lei.
II - No prazo que for fixado pela autoridade administrativa para as obrigações
vencidas antes da vigência desta lei.
§ 2º. Ficam obrigadas, as pessoas jurídicas de direito público e privado, como:
empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas,
permissionárias e concessionárias de serviços públicos; registros públicos, cartorários e
notariais; cooperativas médicas; instituições financeiras, a entregar declarações mensais, em
papel e/ou por meio magnético, à Prefeitura Municipal.
I - serão entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente:
II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem
cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal;
III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
Seção V
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 65 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
é o preço do serviço e será calculado através da multiplicação do “PS” – Preço do Serviço,
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com a “AL” - Alíquota correspondente contida na coluna da RG - Regra Geral do Anexo I,
conforme formula abaixo:
ISSQN = PS x AL
§ 1o
. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação
dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05,
14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. 
§ 2o
. Material é o bem móvel que, após ser comercializado, pelo comércio do
produtor, industrial ou do comerciante, total ou parcial, é adquirido, pelo prestador de serviço,
não sujeito mais ao comércio, ou seja, para não revender a outro comerciante ou ao
consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
§ 3o
. Mercadoria é o bem móvel de comércio do produtor, industrial ou do
comerciante, total ou parcial, que a adquire com destinação de ser transferida por eles, a o
outro comerciante, ou ao consumidor;
§ 4o
. Subempreitada é a terceirização total ou parcial de um serviço geral
previsto na lista de serviços;
§ 5o
. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação. Os sinais e os pagamentos antecipados,
recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta dentro do
próprio mês; 
§ 6º. Quando a prestação do serviço for parcelada, será devido o imposto no
mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço
do serviço. A aplicação das normas relacionadas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, não depende do real pagamento do preço do serviço ou do cumprimento
de qualquer obrigação contratual assumida pelas partes. 
§ 7. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Na ausência do Preço do
Serviço, o mesmo poderá ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento. 
§ 8º. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou individual, mais
de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza que incidir sobre cada uma delas.
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§ 9º. A caracterização do serviço em função de sua permanente execução, ou
eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o empregador desempenhar a atividade.
Art. 66 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes,
através da multiplicação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com a
“AL” – Alíquota correspondente contida na coluna do TPPC – Trabalho Pessoal do Próprio
Contribuinte, do Anexo I, conforme formula abaixo:
ISSQN = UFESP x AL
Parágrafo Único: A prestação de serviço pessoal do próprio do contribuinte
é caracterizado pelo mera provisão de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não possua empregado com a mesma distinção profissional. 
Art. 67 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço incluída no sub-item 3.03 disposto no Anexo I, será determinada,
mensalmente, em função do preço do serviço e será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação da “RB” - Receita Bruta, da “AL” -
Alíquota correspondente, contida no Anexo I, da “EM” - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer
Natureza, e por 100 (Cem), Divididos pela “ET” - Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (RB x AL x EM x 100) : ( ET)
b) através da multiplicação da “RB” - Receita Bruta, da “AL” -
Alíquota correspondente, contida no Anexo I, da “QPLM” -
Quantidade de Postes Locados no Município, e por 100 (Cem),
Divididos pela “QTPL” - Quantidade Total de Postes Locados,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (RB x AL x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço incluída no sub-item 22.01 disposto no Anexo I, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à
extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação da “RB” - Receita
Bruta, da “AL” - Alíquota correspondente, contida na Tabela Anexa, da “EMRE” -
Extensão Municipal da Rodovia Explorada, e por 100 (Cem), Divididos pela “ECRE” - 
Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (RB x AL x EMRE x 100) : ( ECRE)
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Art. 69 - Na prestação de serviços no que se refere o sub-ítem 9.01 disposto
no Anexo I, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à
alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.
Art. 70 - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento) e a máxima, 5% (cinco por cento):
Parágrafo Único: Ficam estabelecidas para o lançamento e cobrança do
imposto dos serviços elencados no artigo 55, as alíquotas conforme Anexo I.
Art. 71 - No caso de impossibilidade de cálculo do valor de mão-de-obra da
construção civil, na sua acepção estrita, por falta de elementos, fica facultado à Administração
Municipal, o arbitramento desse valor, nos casos e de acordo com a tabela seguinte:
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
a) até 70 metros 0,10 UFESPs por m2
b) pelo que exceder de 70 m2 até 100 m2 0,10 UFESPs por m2
c) pelo que exceder de 100m2 até 150 m2 0,10 UFESPs por m2
d) pelo que exceder de 150m2 até 250 m2 0,10 UFESPs por m2
e) pelo que exceder de 250m2 0,10 UFESPs por m2
Seção VI
Do Arbitramento, da Estimativa e da Homologação
Art. 72 - A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
II - Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia. 
VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. 
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Art. 73 - O arbitramento será elaborado tomando-se como :
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 20% (vinte por
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, para determinar a
base de cálculo.
Art. 74 - A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento
do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando se
tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório; 
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
V – Todas as atividades ou contribuintes, que o Poder Público julgar
necessário;
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais. 
Art. 75 - A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período
considerado. 
Art. 76 - O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a
qualquer tempo, ser prorrogado, suspenso, revisto ou cancelado. 
III – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
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IV – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos. 
§ 1º. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado. 
§ 2º. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência
da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
§ 3º. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente,
o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
§ 4º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
§ 5º. Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a
estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo,
poderá ser apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 6º. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado,
será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
§ 7º. A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 77 - Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao
sujeito passivo. 
§ 1o
. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2o
. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito. 
§ 3o
. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4o
. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 
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Seção VII
Do Lançamento
Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, para todos aqueles tributados pelo regime de
apuração mensal, aplicando-se a alíquota correspondente a sua atividade, conforme disposto
no artigo 65 desta Lei.
§ 1º. Será efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, conforme disposto no artigo
66 desta Lei;
§ 2º. No caso previsto no sub-item 3.03 disposto no Anexo I, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, conforme disposto
no artigo 67 desta Lei;
§ 3º. No caso previsto no sub-item 22.01 disposto no Anexo I, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, conforme disposto
no artigo 68 desta Lei.
§ 4º. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, anual ou
mensal, será feito com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal do Município, nas
declarações do contribuinte e nas guias de recolhimento.
I - O lançamento será de ofício:
a) Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
b) Nos casos de arbitramento;
c) Na hipótese de atividades sujeitas à taxação fixa anual.
Art. 79 - Os lançamentos de ofício serão notificados ao contribuinte, no seu
domicílio tributário, acompanhados do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver, na
forma disposta na Seção II, do Capítulo IV, do Título VI, do Livro II desta Lei.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art. 80 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal,
conforme disposto no artigo 65, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da
Prefeitura Municipal ou nos estabelecimentos autorizados, mediante o preenchimento de
guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em
Regulamento.
Art. 81 – No caso dos contribuintes descritos no artigo 66 desta Lei, o
recolhimento será efetuado nos seguintes prazos:
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I – Anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro;
II – Mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 1º. Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido no ato da
expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o
prestador dos serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a
Fazenda Municipal.
§ 2º. No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número
de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade.
Art. 82 – Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil,
a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo município, deverá fazer a comprovação no prazo estabelecido por
esta Lei Complementar, para o recolhimento do imposto.
Seção IX
Da Responsabilidade Solidária
Art. 83 - Respondem solidariamente com o contribuinte, pela obrigação
principal deste:
I - O co-proprietário do bem imóvel, em caso de construção civil, em sentido
lato, o dono da obra ou o contratante dos serviços;
II - As demais pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal.
§ 1º. Entende-se por obrigação principal, para os fins deste artigo 83: o
pagamento do tributo e, se for o caso, o de seus acréscimos legais e correção monetária, juros
de mora e multa de mora, e de penalidades por infração à legislação tributária.
§ 2º. A solidariedade referida neste artigo 83 não comporta benefício de
ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento da obrigação principal
ser feita a qualquer dos co-obrigados, ou a todos, não podendo os indicados nos incisos
primeiro e segundo deste artigo, exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou execute o
contribuinte.
Art. 84 - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o
. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
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§ 2o
. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste artigo, são
responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05 e 17.09 e 20, do Anexo I.
§ 3o
. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados a entregar à
Prefeitura Municipal, Declaração Mensal de Serviço Retido, em papel e/ou por meio
magnético;
I – É de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito público e/ou
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se
enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços,
inclusive: empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas,
permissionárias e concessionárias de serviços públicos; registros públicos, cartorários e
notariais; cooperativas médicas; instituições financeiras
II – deverá conter:
a) a relação das Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita
à retenção na fonte, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e o CNPJ do prestador
de serviço; 
2 – o serviço retido;
3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;
b) o valor mensal dos serviços retidos;
c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela
respectiva alíquota aplicável;
d) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o
registro e o nome do respectivo banco;
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em
referência.
Seção X
Dos Atos Fiscais
Art. 85 - Compete à Administração Pública, pelos seus órgãos competentes a
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 86 - A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais
ou jurídica, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária.
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Art. 87 - Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da
autoridade administrativa, examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, de
efeitos comerciais e fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços,
de seus contratantes, limitado o exame ao ponto objetivo da investigação, não tendo aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse direito, o da obrigação de
referidas pessoas de exibi-los.
Art. 88 - São obrigados a exibir ou fornecer à autoridade administrativa, se e
quando solicitado, dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros,
necessários à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de fatos
geradores e infrações à legislação tributária:
I - O contribuinte, assim definido no artigo 59 desta lei;
II - O responsável, assim entendido aquele que, sem revestir a condição de
contribuinte, esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, assim definido no artigo
83 desta Lei;
III - O responsável solidário, assim definido no artigo 84 desta lei;
IV - A pessoa natural ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte
ou responsável, tenha tido com estes, qualquer relação de negócios ou sobre ele disponha de
documentos ou informações relativamente aos seus bens, negócios ou atividades;
V - As pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário
Nacional, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Art. 89 - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força
pública estadual, quando vítima de resistência ou desacato no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não
configure fato definido em lei, como crime ou contravenção.
Art. 90 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública, ou de seus servidores, de
qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo 90, unicamente os
casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional e dos de Requisição de
autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Seção XI
Das Penalidades
 Art. 91 - Quando não recolhidos no prazo legal, os tributos ficarão
automaticamente sujeitos aos seguintes acréscimos:
I - A atualização monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal apara atualização do valor dos créditos tributários;
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II - à multa de 0,33% ao dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o
valor do débito;
III - A cobrança de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, incidente sobre o valor principal.
§ 1º. Os acréscimos legais referidos neste artigo 91, serão aplicados sem
prejuízo da aplicação de outra penalidade, por infração à legislação tributária.
§ 2º. Das multas por infração:
I - Multa por infração, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do
tributo, por valor nunca inferior ao valor de 02 UFESPs, os que deixarem de recolher o
tributo no prazo legal, e a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal;
II - Multa por infração igual a 100% (cem por cento) do valor corrigido do
tributo, mas nunca inferior ao valor de 02 UFESPs, aos que sonegarem, por qualquer forma,
tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso, ou intuito de fraude.
Art. 92 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum
dispensa: 
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Parágrafo Único: A Obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância converte-se em obrigação principal relativamente as penalidades pecuniárias.
Art. 93 -Aplicam-se as seguintes multas nos casos descritos abaixo, as quais
serão cobradas em dobro a cada reincidência:
I – de 50 UFESPs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo
com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando
solicitados pelo fisco;
II – de 60 UFESPs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando
solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos
inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização
da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e
série em duplicidade;
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f) por deixar de apresentar as declarações mensais de prestação de
serviço no prazo, conforme disposto no §2º, do artigo 64 desta Lei;
g) por deixar de apresentar as declarações Mensais de Serviço Retido,
conforme disposto no § 3º, do artigo 84 desta Lei;
III – 30 UFESPs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação
tributária. 
Art. 94 - A recusa ou a demora injustificada na exibição ou apresentação dos
livros, documentos e informações a que se refere o artigo 93, constituirá infração grave, por
embaraço à fiscalização, e, sem prejuízo da responsabilidade penal definida nos artigos 329 e
330 do Código Penal e de outras penalidades previstas na legislação tributária, sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - Nos casos dos incisos I ao III do artigo 88, multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor corrigido do tributo devido no período para o qual os livros, documentos e
informações forem exigidos;
II - Nos demais casos, multa de valor equivalente a 05 UFESPs.
Art. 95 - O valor da multa aplicada, referente a diferença apurada, lançada
em Auto de Infração, quando findado processo de fiscalização, será reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo previsto. 
Art. 96 - O não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 64 desta Lei,
sujeitará o contribuinte, independentemente de outras penalidades cabíveis, à multa de 30%
(trinta por cento) sobre o valor corrigido do tributo devido em cada mês, cujo demonstrativo
não for apresentado no prazo legal, ou no estabelecido pela autoridade administrativa.
Seção XI
Das Isenções
Art. 97 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I- Os deficientes físicos, comprovados por órgãos ofíciais;
II- Entidades beneficentes e religiosas, sem finalidade lucrativa;
III – Pequenos artífices em seu próprio domicílio, sem propaganda e sem
portas abertas para a via publica;
IV – Engraxates ambulantes;
VII – Federações, associações e clubes desportivos devidamente autorizados.
Art. 98 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
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 Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se àquela documentação.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE ATO “INTER-VIVOS” DE BENS 
IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
 Art. 99 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, têm como fato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
 Art. 100 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município
da situação do bem.
 Art. 101 - O imposto incidirá especificadamente sobre:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalente, para a
transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um
dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
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XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso
devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
 Art. 102 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos, quando:
 I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento
de suas finalidades essenciais;
II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades
essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital;
 V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será
restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
 § 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos
bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
 § 2º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens
imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
 § 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos
anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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 § 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
 § 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 § 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os
seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
 Art. 103 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a
retratação do contrato que já houver sido celebrado.
 Art. 104 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
 Art. 105 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
 Art. 106 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
 Art. 107 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
 Art. 108 - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de
cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
 Art. 109 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o
valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
 § 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na
Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.
 § 2º - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado,
periodicamente, pelo Executivo.
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 § 3º - Em caso de imóvel rural (área mais benfeitorias), os valores referidos
no “caput” não poderão ser inferiores ao valor apurado por comissão fundiário devidamente
atualizado.
 § 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
 § 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de
condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à menção ou à parte ideal.
 § 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico.
 § 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo
anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será
o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização:
V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
 Art. 110 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiros da Habitação, em
relação à parcela financiada, 1% (dois por cento);
II - nas demais transmissões 2,0% (três por cento).
 Art. 111 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
 Art. 112 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago
na data da prática do ato ou da celebração do contrato, sobre o qual incide, se por instrumento
público, e, se por instrumento particular, no prazo de 10 dias contados da data da pratica do
ato ou da celebração do contrato.
 Art. 113 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
 Art. 114 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o
imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em
julgado da sentença.
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 Art. 115 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento de preço do bem imóvel.
 § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por
base o valor do bem imóvel na data em que foram efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no
momento da escritura definitiva.
 § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
 Art. 116 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
 Art. 117 - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de
formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.
 Art. 118 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes
a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
 Art. 119 - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento
obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
 Art. 120 - Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto.
 Art. 121 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos
atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando￾se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro
imobiliário municipal.
 Art. 122 - Havendo a inobservância do constante dos artigos 118, 119, 120 e
121, serão aplicadas as penalidades constantes do art.6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de
1963, e posteriores alterações, se houver.
 Art. 123 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável:
I - à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal;
 II - à multa de 0,33% até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do
débito;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor originário.
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 Art. 124 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de
100,00% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
 Art. 125 - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada.
 Art. 126 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá
arbitrar o valor referido no artigo 109.
 Art. 127 - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar
de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
 Art. 128 - A Planta Genérica de Valores constante do §§ 1º e 3º do artigo
109, deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos
fins.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 Art. 129 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
 Art. 130 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 § 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância que a lei
tenha como discricionária, com abuso ou desvio de poder.
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 § 2º - O poder de polícia administrativa terá exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes,
nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. 
 Art. 131 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
 Art. 132 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica
que der causa ao exercício de atividade de ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 129.
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
 Art. 133 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município
é o constante das tabelas mencionadas neste código.
 Art. 134 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa será precedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a
seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da inscrição
 Art. 135 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
 Art. 136 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente,
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção V
Da arrecadação
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 Art. 137 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia ou da prática dos atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo
contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Das penalidades
 Art. 138 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença,
sem a autorização da Prefeitura, de que trata o §2º doa artigo 130, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento):
Seção VII
Da isenção
 Art. 139 - São isentos do pagamento da taxa:
I - templos de qualquer culto religioso;
II - imprensas de jornais;
III - entidades de assistência social, sem fins lucrativos e declaradas de
utilidade pública pelo Município.
 Art. 140 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
 Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da
isenção referir-se à aquela documentação.
Seção VIII
Da taxa de licença para localização
 Art. 141 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou
temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
de licença para localização.
 § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
 § 2º - A taxa de licença para localização, também é divida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
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 Art. 142 - A licença para localização, será concedida desde que as condições
de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de
atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanística do
Município.
 § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento.
 § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que ligitimaram
a concessão da licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
 § 3º - As licenças serão concedidas sob a pena de alvará, que deverá ser
fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
 § 4º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
 Art. 143 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.
Tabela
NATUREZA DA ATIVIDADE SOBRE O VALOR - UFESP
1. INDÚSTRIA............................................................................... 10 UFESPs
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA................................................ 06 UFESPs
3. COMÉRCIO................................................................................. 05 UFESPs
4. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS....... 10 UFESPs
5. DIVERSÕES PÚBLICAS............................................................ 03 UFESPs
6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.............................................. 03 UFESPs 
7. FEIRANTES................................................................................. 02 UFESPs
Seção IX
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Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial
 Art. 144 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas
atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento anual da taxa de licença para funcionamento.
 § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados
períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
 § 2º - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias.
 Art. 145 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter
seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só
poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
correspondente.
 Parágrafo único - Considera-se horário especial o período correspondente
aos domingos e feriados, em qualquer horário, e,. nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
 Art. 146 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de
licença para funcionamento e renovação, será acrescida das seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 02 UFESPs;
II - das 18 às 22 horas: 02 UFESPs;
III - das 22 às 6 horas: 02 UFESPs.
 Art. 147 - Os acréscimos constantes do artigo 146, não se aplicam às
seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
 Art. 148 - A licença para funcionamento será concedida desde que
observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
 § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
 § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram
a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
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 § 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser
fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
 § 4º - A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma
só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
 Art. 149 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em
consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
 Art. 150 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e
datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção
de I a VII, do Capítulo I, do Título III.
Tabela
NATUREZA DA ATIVIDADE Alíquotas - Sobre o Valor - 
UFESP
 
1. INDÚSTRIA:
a) até 05 empregados............................................................................. 4,0 UFESPs
b) de 06 a 10 empregados.................................................................... 6,0 UFESPs
c) de 11 a 20 empregados...................................................................... 8,0 UFESPs
d) de 21 a 30 empregados...................................................................... 9,5 UFESPs
e) acima de 30 empregados.....................................................................15,0 UFESPs
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA:
a) até 05 empregados............................................................................. 4,0 UFESPs
b) de 06 a 10 empregados..................................................................... 5,0 UFESPs
c) de 11 a 20 empregados..................................................................... 6,0 UFESPs
d) de 21 a 30 empregados..................................................................... 8,0 UFESPs
e) acima de 30 empregados................................................................... 9,5 UFESPs
3.COMÉRCIO:
I - venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias e congêneres):
a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo........................................ 5,0 UFESPs
b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo................................................. 6,0 UFESPs
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II - bares e restaurantes.................................................................................. 6,0 UFESPs
III - quaisquer outros ramos de atividades comerciais................................ 02 UFESPs 
IV - Supermercados.................................................................................... 10 UFESPs
4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E
SIMILARES......................................................................................... 10,0 UFESPs 
5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:
I - Hotéis..........................................................................................…. 10,0 UFESPs
II - Motéis............................................................................................. 10,0 UFESPs
III - Pensões.......................................................................................... 10,0 UFESPs
IV - Similares.......................................................................................... 8,0 UFESPs
6. DIVERSÕES PÚBLICAS:
I - bailes e festas…................................................................................1,0 UFESPs
II - cinemas e teatros…......................................................................... 3,0 UFESPs
III - restaurantes dançantes, boates e similares…...................................9,0 UFESPs
IV - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa..................0,25 UFESPs
V - boliches - por pista….....................................................................0,25 UFESPs
VI - tiro ao alvo - por arma…................................................................0,25 UFESPs
VII - exposições, feiras e quermesses…................................................ 6,0 UFESPs
VIII - circos, parques de diversões não incluídos nos itens anteriores. 3,0 UFESPs
IX - competições esportivas…................................................. ............0,30 UFESPs
X - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens 
 anteriores............................................................................................4,0 UFESPs
7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE
NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.............3,0 UFESPs
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8. ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, SILOS, GUARDA-MÓVEIS 
................................................................................................................ 12 UFESPs
9. ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS….......................................02 UFESPs
10. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE 
 GRAVAÇÃO…..................................................................................2,5 UFESPs
11. CASA DE LOTERIA….....................................................................5,0 UFESPs
12. OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL....................................... 3,0 UFESPs
13. POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS,
 EXPLOSIVOS E SIMILARES......................................................... 8,0 UFESPs
14. TINTURARIAS E LAVANDERIAS…............................................ 02 UFESPs
15. SALÕES DE ENGRAXATES….......................................................01 UFESPs
16. BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS
 DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E 
 CONGÊNERES................................................................................ 02 UFESPs
17. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA….................3,0 UFESPs 
18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE 
 MÉDICA…......................................................................................4,0 UFESPs
19. HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-
 SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES…............06 UFESPs
20. FEIRANTES, POR ANO:
I - venda de produtos alimentícios em geral…........................... 08 UFESPs
II - venda de produtos de limpeza e higiene…............................08 UFESPs
III - venda de outros produtos….................................................05 UFESPs
21. QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, 
 AGROPECUÁRIAS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA 
 TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS
 DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, DE MODO PERMA-
 NENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU
 EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE 
 SERVIÇOS DO ARTIGO 55, DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDOS 
 NESTA TABELA............................................................................ 05 UFESPs
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Seção X
Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante
 Art. 151 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá
fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio
ambulante.
 § 1º - Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não
sedentária.
 § 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver
qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
 Art. 152 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais
de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
 Art. 153 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que
tenham pagado a respectiva taxa. 
 Art. 154 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os
portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revista, e os engraxates.
 Art. 155 - A taxa de licença de comércio ambulante é diária, mensal ou
anual, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 157.
 Parágrafo único - A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual,
será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre;
Art. 156 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser
cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do exercício de sua atividade.
 Art. 157 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com
a tabela a ser fixado por decreto pelo Poder Executivo, e com períodos nela indicados,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de
I a VIII, do Capítulo I, do Título III.
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Seção XI
Da taxa de licença para execução de obras particulares
 Art. 158 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades,
guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de
tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, estão sujeitas à prévia licença da
Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
 § 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
 § 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra.
 Art. 159 - Estão isentas dessa taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Prefeitura.
 Art. 160 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a
seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando￾se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.
 TABELA
NATUREZA DAS OBRAS Alíquota - Sobre o Valor - 
UFESP 
 
1. CONSTRUÇÃO DE:
a) edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2 de 
 área construída….......................................................................... .0,10 UFESPs
b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2
 de área construída…................................................................. . ..0,15 UFESPs
 c) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída. 0,15UFESPs
d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer 
 finalidades, por m2 de área construída….....................................0,10 UFESPs
e) barracões e galpões, por m2 de área construída…........................0,05 UFESPs
f) fachadas e muros, por metro linear…............................................0,05 UFESPs
g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear…......................0,05 UFESPs
h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2…...........0,05 UFESPs.
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2. PARCELAMENTO DO SOLO:
a) de 01 lote a 30 lotes - POR LOTE........................................... 0,40 UFESPs
b) com mais de 31 lotes - POR LOTE........................................... 0,50 UFESPs
3. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:
a) por metro linear…..................................................................0,05 UFESPs
b) por metro quadrado…............................................................0,10 UFESPs
Seção XII
Da taxa de licença para publicidade
 Art. 161 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de
divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representantes de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos,
fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para
publicidade.
 Art. 162 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar.
 Art. 163 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio
de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
 Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não
for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
 Art. 164 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
 Art. 165 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão de repartição
competente.
 Art. 166 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III.
 TABELA
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
 
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1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros -
Qualquer espécie ou quantidade........................................... 0,50 UFESPs
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou
quantidade, por interessado na publicidade........................... 0,50 UFESPs
3. Publicidade:
3.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio
- Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.................... 0,30 UFESPs
3.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte
externa - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante....... 0,30 UFESPs
3.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
diapositivos - Qualquer quantidade, por anunciante…............................0,30 UFESPs
3.4 - em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos
ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie ou
quantidade por anunciante................................................... 0,30 UFESPs
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados
em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins,
cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - Por
anúncios….................................0,30 UFESPs
5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares, em vias ou
logradouros públicos - Qualquer quantidade, por anunciante................. 0,30 UFESPs
 Art. 167 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu
conteúdo não tiver caráter publicitários:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais,
em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de
rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que
contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a
40 cm x 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou
públicas.
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 Art. 168 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e
em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato gerador e do contribuinte
 Art. 169 - As taxa de serviços públicos têm como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
 Parágrafo único - Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
 Art. 170 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido
pelo serviço prestado.
 Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou
logradouro público.
 Art. 171 - As taxas de serviços serão devidas para:
I - Taxa de limpeza e renovação de lixo;
Seção II
Da base de cálculo e da alíquota
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 Art. 172 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do
serviço.
 Art. 173 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos, conforme artigo179.
Seção III
Do lançamento
 Art. 174 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em
onjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente,
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção IV
Da arrecadação
 Art. 175 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
I - O pagamento de taxas de serviços públicos será feito em uma única parcela,
no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou, quando lançada juntamente com
o IPTU, acompanhará os vencimentos daquele imposto;
II - O pagamento de taxas de serviços poderá ser efetuado em até 08 prestações
iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o
pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, com um
acréscimo de 1 % (um por cento) ao mês.
Seção V
Das penalidades
 Art. 176 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará
sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33% ate o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do
débito;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor originário.
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Seção VI
Da taxa de limpeza pública
 Art. 177 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos e particulares.
 Art. 178 - Considera-se serviço de limpeza pública:
I - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
III - a retirada de lixo domiciliar.
 Art. 179 - O custo despendido com a atividade da limpeza pública será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a
atuação da Prefeitura.
 Art. 180 - A taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), onde não
haver ruas pavimentadas.
 Art. 181 - As remoções de lixo ou entulho, serão feitas mediante o
pagamento de preço público.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 Art. 182 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à
propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.
Parágrafo Único - Entende-se por contribuição de melhoria os itens:
I- pavimentação asfáltica;
II- colocação de guias e sarjetas;
III- rede de energia elétrica 
IV- rede de água 
V- rede de esgoto
 
 Art. 183 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
 Art. 184 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
 Art. 185 - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
financiamento ou empréstimo.
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 Art. 186 - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época
do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.
 Art. 187 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por
metro linear ou quadrado, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos
imóveis beneficiados.
 Art. 188 - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício
responderão, pelas despesas do custo da obra.
 Art. 189 - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante, em
função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
 Art. 190 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do
custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.
 Art. 191 - Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da
prova.
 Art. 192 - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
 Art. 193 - O pagamento da contribuição de melhoria será:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de
lançamento; ou
II - em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos
vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de
uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
 Art. 194 - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo
do débito, com base nos coeficientes fixados pelo Governo Federal ,vigentes à época do
pagamento.
 Art. 195 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no
prazo fixado, ficará sujeitos:
I - a correção monetária do débito calculada mediante a aplicação dos
coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários.
II - à multa de 0,33% até o máximo de (dez por cento) sobre o valor do débito;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidente sobre o valor originário.
LIVRO II
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DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 196 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações a ele pertinentes.
 Art. 197 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
 Art. 198 - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Parágrafo Único: Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
 Art. 199 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
 Art. 200 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
 Art. 201 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, àquele em
que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:
I - que instituam ou majorem tributos;
II - que definam novas hipótese de incidência;
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III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte.
 Art. 202 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado a falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 203 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
 § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerado; tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
 § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
 § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
 Art. 204 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
 Art. 205 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
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 Art. 206 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 
 Art. 207 - Para os efeitos do inciso II, do artigo 206, e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
 Art. 208 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
 Art. 209 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município,
pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
 Art. 210 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da
função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
 Parágrafo Único: Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
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Seção I
Das disposições gerais
 Art. 211 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
 
 Art. 212 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituem o seu objeto.
 Art. 213 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
 Art. 214 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
 Art. 215 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção III
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Da capacidade tributária
 Art. 216 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoal naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do domicílio tributário
 Art. 217 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta
ou desconhecida o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território da entidade tributante.
 § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
 § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da disposição geral
 Art. 218 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de
modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
 Art. 219 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
 Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
 Art. 220 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
 Art. 221 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
 Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
 Art. 222 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou
atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
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 Art. 223 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
 Art. 224 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 223;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
 Art. 225 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 Art. 226 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta é exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 223, contra aquelas por quem respondem;
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b)dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra essas.
 Art. 227 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depende de apuração.
 Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com
a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 228 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza dessa.
 Art. 229 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 Art. 230 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma
da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Do lançamento
 Art. 231 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
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tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
 Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 Art. 232 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
 Art. 233 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 235.
 Art. 234 - O lançamento compreende as seguinte modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária , informações sobre matéria de fato, indispensável
à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção do contribuinte;
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade
administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
 § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
 § 2º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriormente à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados
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na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na
sua graduação.
 § 3º - É de 05 (cinco) anos, a contar de ocorrência do fato gerador, o prazo
para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse
prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
 § 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
 § 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste
artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
 Art. 235 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade , erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 236;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
 Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Seção I
Das disposições gerais
 Art. 236 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 328, 337 e 340;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
 V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial. 
VI – O parcelamento 
 § 1º - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em
lei específica.
 § 2º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
 § 3º - aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei,
relativas à moratória
 § 4º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
Seção II
Da moratória
 Art. 237 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
 Art. 238 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua
concessão em caráter indivisível e especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere
o inciso I podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
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 Art. 239 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
 Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
 Art. 240 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora;
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 § 1º - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das modalidades de extinção
 Art. 241 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 234, inciso III, e seu parágrafo 3º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
 XI – a dação em pagamento, em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
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Seção II
Do pagamento
 Art. 242 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
 Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate desse pelo sacado.
 Art. 243 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento;
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 Art. 244 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do
crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
 Art. 245 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento
serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês
calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
 § 1º - Entende-se por valor originário o que corresponde ao débito decorrente
de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de
mora.
 § 2º - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
 Art. 246 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos
fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.
 Art. 247 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não
pagos será calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
 Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo,
serão também corrigidas monetariamente.
Seção III
Do pagamento indevido
 Art. 248 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
nos seguintes casos:
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I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 Art. 249 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou , no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse
expressamente autorizado a recebê-la.
 Art. 250 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
 Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
 Art. 251 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de cinco (5) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 248, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III, do artigo 248, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 Art. 252 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
 Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IV
Das demais modalidades de extinção
 Art. 253 - A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
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III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
 § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe￾se a pagar.
 § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
 Art. 254 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública.
 § 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior
que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data
da compensação e a do vencimento.
 § - 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
 Art. 255 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
 Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
 Art. 256 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
 Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240.
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 Art. 257 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tronar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
 Art. 258 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
(5) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 § 1º - A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito;
 § 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições gerais
 Art. 259 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
 Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da isenção
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 Art. 260 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a
que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
 Art. 261 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo,
observado o disposto no inciso III, do art.201.
 Art. 262 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
 Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240.
Seção III
Da anistia
 Art. 263 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terce iro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de concluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
 Art. 264 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
 Art. 265 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
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interessado faça do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessão.
 Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
 Art. 266 - São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estadas e respectivas autarquias,
cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos de instituições de
educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 268.
 § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos
concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir
sobre imóvel de promessa de compra e venda.
 § 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
 Art. 267 - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
 Art. 268 - O disposto no inciso III, do artigo 266, subordina-se à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 § 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º, do artigo
266, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 266, são,
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de
que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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 Art. 269 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da
imunidade, as disposições do artigo 35.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
 Art. 270 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
 Art. 271 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
 Art. 272 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
 Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 Art. 273 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
 Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Art. 274 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
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 Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os
casos previstos no artigo 275 e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse
da justiça.
 Art. 275 - A fazenda Pública municipal poderá prestar e receber assistência
das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para
a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
 Art. 276 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio
da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
 Art. 277 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de qualquer natureza,
correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou
por decisão final proferida em processo regular.
 Art. 278 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez..
 § 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.
 § 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária não excluem a liquidez do crédito.
 Art. 279 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
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 § 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
 § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
 § 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
 Art. 280 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processa da pelos órgãos administrativos
competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
 Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes
uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início
ao procedimento amigável.
 Art. 281 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na
forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
 Art. 282 - A prova de quitação do crédito tributário será feita,
exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo
competente.
 Art. 283 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
 Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da entrada do requerimento
na repartição.
 Art. 284 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a
Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
 Art. 285 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquele que consigne a
existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executada, em que tenha
sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 286 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário,
as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município,
decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, o processo administrativo tributários e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Seção I
Dos prazos
 Art. 287 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
 Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
 Art. 288 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização
de diligência.
Seção II
Da ciência dos atos e decisões
 Art. 289 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa
de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
 § 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados
necessários à plena ciência do intimado.
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 § 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito
passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as
intimações.
 Art. 290 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze
(15) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da
publicação.
 Art. 291 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
Seção III
Da notificação de lançamento
 Art. 292 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
 
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o
caso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
 Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
 Art. 293 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos
artigos 289 e 290.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
 Art. 294 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; 
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V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do
crédito tributário.
 Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais
envolvidos nas infrações verificadas.
 Art. 295 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto
por tributo.
 Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações
e infratores.
 Art. 296 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem
cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Do termo de fiscalização
 Art. 297 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e
final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
 § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese
em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo
os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
 § 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar￾se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
 § 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de
fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
 § 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de
cento e oitenta (180) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação,
autorizado pela autoridade superior.
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Seção II
Da apreensão de bens, livros e documentos
 Art. 298 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que
constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
 Art. 299 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 307.
 Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo, a juízo do autuante.
 Art. 300 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da
parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
 Art. 301 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a leilão.
 § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
 § 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e
acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Da notificação preliminar
 Art. 302 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será
expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias,
regularize a situação.
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 § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração e
imposição de multa.
 § 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa
quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
 Art. 303 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia
inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao
pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita,
antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção II
Do auto de infração e imposição de multa
 Art. 304 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição
de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
 Art. 305 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de
inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário
ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura.
 § 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
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 § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
 § 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo
para pagamento e defesa do autuado.
 Art. 306 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
 Art. 307 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo
305, aplica-se o disposto no artigo 289.
 Art. 308 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento
das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por
cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
 Art. 309 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes
do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
 Art. 310 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao
responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos
dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
 Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo,
a sua data.
 Art. 311 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
vigésimo (20º) dia subseqüente à data da ciência da resposta.
 Art. 312 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60)
dias.
 Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização
de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a
fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade
competente.
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 Art. 313 - Não produzirá efeito a consulta formulada;
I - em desacordo com o artigo 310;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto
da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
excusável pela autoridade julgadora.
 Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada
ineficaz e determinado o arquivamento.
 Art. 314 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente
para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte (20)
dias.
 Art. 315 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
 Art. 316 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada
em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das normas gerais
 Art. 317 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente
as disposições do processo administrativo comum.
 Art. 318 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
 Art. 319 - O julgamento dos atos e defesas compete:
I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de
finanças;
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II - em segunda instância, ao Prefeito.
 Art. 320 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de
garantia de instância.
 Art. 321 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
 Art. 322 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado,
durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5)
dias.
 Art. 323 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por
cópias autenticadas.
Art 324 – Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de
defesa, no mesmo processo.
Seção II
Da impugnação
 Art. 325 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória..
 Art. 326 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar
qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte
(20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador
legalmente constituído.
 Art. 327 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças e deverá conter:
I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam
efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
 Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
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 Art. 328 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
 Art. 329 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às
razões da impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.
 Art. 330 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo
de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
 Parágrafo único - Se na diligência forem apuradas fatos de que resulte
crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação,
devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
 Art. 331 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à
autoridade julgadora.
 Art. 332 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre
a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa,
dentro do prazo de trinta (30) dias.
 § 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e
da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
 § 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter
o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para
sua produção.
 Art. 333 - A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 289 e 290.
 Art. 334 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
data da intimação da decisão.
 Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada será automaticamente convertida em renda.
 Art. 335 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e
multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à
época da decisão.
Seção III
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Do recurso
 Art. 336 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao
Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.
 Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
 Art. 337 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
 Art. 338 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
 Art. 339 - A intimação será feita na forma dos artigos 289 e 290.
 Art. 340 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas
importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
data da intimação da decisão.
Seção IV
Da execução das decisões
 Art. 341 - São definitivas:
I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
 II - as decisões finais de segunda instância.
 Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
 Art. 342 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das
seguintes providências, quando cabíveis:
I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os
tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
 Art. 343 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos
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tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se
as houver.
 Art. 344 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho.
 Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela
Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o
que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
 Art. 345 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto
competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública
Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
 § 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de
dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não
fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
 § 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do
cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à
espécie.
 Art. 346 - Nos casos do artigo 345 e seus parágrafos, ao responsável, e, se
mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de
valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
 § 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade
administrativa de finanças, por despacho no, processo administrativo que apurar a
responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
 § 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa
do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a
título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o
recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente
àquele limite.
 Art. 347 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que
praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem
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superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da
tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
 Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
 Art. 348 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de
tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de
finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 349 - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas
jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um
só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou
inferior ao valor de 12(doze) salários mínimos anuais, e observarem ainda os seguintes
requisitos:
I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal
competente; 
II – emitirem documento fiscal;
III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo
349. 
§ 1o
. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas
operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as
provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. 
§ 2o
. Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo
349, será considerado o valor do salário mínimo vigente no mês de ocorrência do fato
gerador. 
§ 3o
. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas
atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo 349. 
Art. 350 - Não se incluem no regime de Microempresas, as pessoas jurídicas
ou firmas individuais: 
I – que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas; 
III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; 
IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
V – que realizem operações relativas a:
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a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem,
administração ou construção de imóveis; 
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de
terceiros: 
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; 
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. 
VI – que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiografia, tomografia e congêneres; 
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária); 
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres; 
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 351 - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a
produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da
microempresa no órgão municipal competente, que deverá ser feito mediante requerimento do
interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta
Lei. 
Art. 352 - As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: 
I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);
II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como
microempresa: 60% (sessenta por cento); 
III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como
microempresa: 40% (quarenta por cento). 
Art. 353 - Perderá definitivamente a condição de microempresa: 
I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; 
II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. 
§ 1º. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 
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§ 2º. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como
microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; 
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse
existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos
deveriam ter sido recolhidos; 
III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou
participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). 
§ 3º. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos
fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 354 - Serão feitos arredondamentos para mais ou para menos, sendo
que, até 0,49 para menos, e acima de 0,49, para mais., no cálculo de qualquer tributo.
 
Art. 355 - O valor de referência em vigor no Município é a UFESP, e, será
atualizado automaticamente, no mês de dezembro de cada exercício, mediante a aplicação dos
coeficientes estabelecidos pela legislação federal, para aplicação no exercício seguinte.
 Art. 356 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Dezembro de 2003.
JOSÉ LUIS ROCHA PARES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, 
na data supra.
ÉDIS GABAU
Secretário
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Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n.º 22/2003, de 23 de Dezembro 
de 2.003.
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