| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CÓDIGO TRIBUTÁRIO SUMÁRIO LIVRO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seção I - Do fato gerador e do contribuinte Seção II - Da base de cálculo e da alíquota Seção III - Da inscrição Seção IV - Do lançamento Seção V - Da arrecadação Seção VI - Das penalidades Seção VII - Da isenção CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Seção I - Do fato gerador e do contribuinte Seção II - Da base de cálculo e da alíquota Seção III - Da inscrição Seção IV - Do lançamento Seção V - Da arrecadação Seção VI - Das penalidades Seção VII - Da isenção CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Do fato gerador e da Incidência Seção II – Do Domicílio Fiscal Seção III – Do Contribuinte Seção IV – Da Inscrição Seção V - Da Base de Cálculo e da Alíquota Seção VI – Do Arbitramento, da Estimativa e da Homologação Seção VII – Do Lançamento Seção VIII – Do Recolhimento Seção IX – Da Responsabilidade Solidária Seção X – Dos Atos Fiscais Seção XI – Das Penalidades Seção XII – Das Isenções 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE ATOS “INTER - VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção I - Do fato gerador e do contribuinte Seção II - Da base de cálculo e da alíquota Seção III - Da inscrição Seção IV - Do lançamento Seção V - Da arrecadação Seção VI - Das penalidades Seção VII - Da isenção Seção VIII - Da taxa de licença para localização Seção IX - Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial Seção X - Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante Seção XI - Da taxa de licença para execução de obras particulares Seção XII - Da taxa de licença para publicidade CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Do fato gerador e do contribuinte Seção II - Da base de cálculo e da alíquota Seção III - Do lançamento Seção IV - Da arrecadação Seção V - Das penalidades Seção VI - Da taxa de limpeza pública e remoção de lixo TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA LIVRO II - DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Das disposições gerais Seção II - Da solidariedade Seção III - Da capacidade tributária Seção IV - Do domicílio tributário CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Da disposição geral Seção II - Da responsabilidade dos sucessores Seção III - Da responsabilidade de terceiros Seção IV - Da responsabilidade por infrações 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção única - Do lançamento CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das disposições gerais Seção II - Da moratória CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das modalidades de extinção Seção II - Do pagamento Seção III - Do pagamento indevido Seção IV - Das demais modalidades de extinção CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das disposições gerais Seção II - Da isenção Seção III - Da anistia TÍTULO IV - DAS IMUNIDADES TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos prazos Seção II - Da ciência dos atos e decisões Seção III - Da notificação de lançamento CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I - Do termo de fiscalização Seção II - Da apreensão de bens, livros e documentos CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS Seção I - Da notificação preliminar Seção II - Do auto de infração e imposição de multa CAPÍTULO V - DA CONSULTA CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Das normas gerais Seção II - Da impugnação Seção III - Do recurso Seção IV - Da execução das decisões 3 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 04, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.003 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de SALMOURÃO APROVOU E ELE PROMULGA E SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional. Art. 3º - Compõem o sistema tributário do Município: I - impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial; c) sobre serviços de qualquer natureza; d) sobre transmissão de atos “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos. II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) de licença para localização; b) de licença para funcionamento em horário normal e especial; c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante; d) de licença para execução de obras particulares; e) de licença para publicidade; III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e, divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição: a) limpeza pública e remoção de lixo; 5 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 IV - contribuição de melhoria. Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 5º - o imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no Art. 7º. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. Art. 7º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por decreto, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio-fio ou calçamento; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado. Art. 8º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, o de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo 7º. Art. 9º - Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: 6 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida. Parágrafo único - Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 05 (cinco) vezes a área construída, em lotes de área superior a 300 (trezentos) metros quadrados. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo Único: Os terrenos localizados na área nobre da cidade, ou seja, nas zonas 01 e 02, será aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento). Art. 11 - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção. Parágrafo único - Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados: I - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do Art. 9º. Art. 12 - O Poder Executivo editará tabelas contendo: I - valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos; II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno. Art. 13 - Os valores constantes das tabelas serão, pelo Executivo Municipal atualizados automaticamente, anualmente, antes do lançamento deste imposto, pela inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses, divulgados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outra que a venha substituir. 7 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção III Da inscrição Art. 14 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção. Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas. Art. 15 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: I - seu nome e qualificação; II - número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V - informações sobre o tipo de construção, se existir; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VIII - valor constante do título aquisitivo; VIII - Tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamentos e notificações. Art. 16 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III - aquisição ou promessa de compra de terreno; IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. Art. 17 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 8 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 18 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no Art. 29. Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos. Seção IV Do lançamento Art. 19 - O imposto será lançado anualmente, observando-se os estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habitese”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. Art. 20 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. § 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. § 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. Art. 21 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 235. § 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo. § 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Art. 24 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. 9 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 25 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. Seção V Da arrecadação Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de trinta (30) dias, em concordância com o disposto no Art. 30 deste Código. I - O pagamento do imposto será feito em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; II - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 08 prestações iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, corrigidos pela UFESP. Art. 27 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Seção VI Das penalidades Art. 28 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 17 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o Art. 17 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Art. 30 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; II - à multa de 0,33% por dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do débito; III- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor principal. 10 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Livro II. Seção VII Da isenção Art.32 - São isentos de pagamento do imposto: I - O disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição Federal; II - O disposto na Lei Orgânica Municipal de Salmourão; Art. 33 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 34 - O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 38 e 39. § 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o Art. 09, incisos I a IV. § 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 35 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 36 - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona 11 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. Art. 37 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 7º e 8º. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas de 1,2% (um, dois por cento). Art. 39 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I - para o terreno, na forma do disposto no Art. 12; II - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção. Art. 40 - O Poder Executivo editará tabelas contendo; I - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão; II - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação. Art. 41 - Os valores constantes dos mapas serão, pelo Executivo Municipal, atualizados automaticamente, anualmente, antes do lançamento deste imposto, pela inflação acumulada dos últimos 12 (doze) meses. Art. 42 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art.9º Seção III Da inscrição Art. 43 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. Parágrafo único - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. 12 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 44 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do Art. 15, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações: I - dimensões e área construída do imóvel; II - área do pavimento térreo; III - número de pavimentos; IV - data de conclusão da construção; V - informações sobre o tipo de construção; a - tijolos; b - mista; c - madeira; d - outros. VI - estado da construção; a - ótima; b - boa; c - regular; d - péssima. VII - Tipo de ocupação; a - comercial; b - residencial. Parágrafo único - Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber o disposto neste artigo. Art. 45 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - conclusão ou ocupação da construção; III - término da reconstrução, reforma e acréscimos; IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal; VI - posse de imóvel construído exercida a qualquer título. Art. 46 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no Art. 45. Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos. Seção IV Do lançamento Art. 47 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. 13 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. § 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte. § 3º - Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 19 a 25. Seção V Da arrecadação Art. 48 - O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de trinta (30) dias. I - O pagamento do imposto será feito em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; II - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 08 prestações iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, corrigidos pela UFESP Art. 49 - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI Das penalidades Art. 50 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Art. 29 será imposta a multa de 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art. 51 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; II - à multa de 0,33% por dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do débito; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor principal. 14 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 52 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Livro II. Seção VII Da isenção Art. 53 - São isentos do pagamento do imposto: I - O disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição Federal; II - O disposto na Lei Orgânica do Município de Salmourão; Art. 54 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do fato gerador e da Incidência Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 15 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 16 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 17 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. – NÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 18 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 19 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 20 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 6.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 21 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 22 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. – NÃO APLICÁVEL NO MUNICÍPIO 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 23 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. § 1º. Fica instituida a Lista de Serviço, de acordo com a Lei Complementar Federal nº116 de 31 de julho de 2003, para aplicação das alíquotas correspondentes, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei. § 2o . A lista de serviços, é composta de rol taxativo e com limitações verticalmente,porém, horizontalmente a interpretação é ampla, analógica e extensiva. 24 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 3o . A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como a sua incidência, não dependem da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada na repartição onde foi efetuado o registro dos rendimentos. § 4o . O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 5o . Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 6o . O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 7o . Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza , definidos na lista de serviços , por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, excetuando o previsto na carta Magna em seu artigo 155, II, começa a aparecer a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. § 8º. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 56 - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. § 1o . Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. § 2o . Excluem-se da Incidência desse Imposto compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. Seção II Do Domicílio Fiscal 25 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 57 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o do art. 55o desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo I; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo I; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do Anexo I; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo I; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo I; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I. 26 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 1o . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o . No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art. 58 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III Do Contribuinte Art. 59 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço especificado no Art.55 desta Lei. § 1º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. § 2º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei. § 3º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento. Seção IV Da Inscrição Art. 60 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. § 1º. Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito à inscrição única. 27 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2º. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte. Art. 61 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município. Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei. Art. 62 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto : I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. § 1º. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. § 2º. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecido em Regulamento. § 3º. Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em Regulamento. § 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. § 5º. Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. § 6º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. § 7º. Durante o prazo de 5 (cinco) anos o contribuinte deverá manter a disposição do Fisco, os livros e os documentos fiscais de exigência obrigatória. 28 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 8º. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto ou diferenças apuradas. Art. 63 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços "Avulsa", a ser emitida pela repartição fazendária Municipal, a requerimento do interessado, quando o prestador dos serviços for pessoa não inscrita como contribuinte, ou quando contribuinte estiver dispensado da emissão de nota fiscal ou para atendimento de uma situação emergencial. Parágrafo Único: O disposto no “caput” deste artigo 63 aplica-se somente aos prestadores de serviços que se enquadrem no Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte. Art. 64 - Fica instituído o “Demonstrativo de Apuração Mensal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação”, conforme modelo a ser aprovado por Decreto, pelo Executivo. § 1º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, sujeitos ao lançamento por homologação fiscal, obrigados a apresentar à Administração Fazendária, o demonstrativo a que se refere o “caput” deste Art.64, em uma via, devidamente preenchido, datado e assinado: I - mensalmente, junto com a guia de recolhimento mensal do tributo, ou quando não tenha a recolher, na repartição fiscal competente do Município, para as obrigações vencíveis a partir da vigência desta lei. II - No prazo que for fixado pela autoridade administrativa para as obrigações vencidas antes da vigência desta lei. § 2º. Ficam obrigadas, as pessoas jurídicas de direito público e privado, como: empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; registros públicos, cartorários e notariais; cooperativas médicas; instituições financeiras, a entregar declarações mensais, em papel e/ou por meio magnético, à Prefeitura Municipal. I - serão entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente: II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue para a Prefeitura; b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal; III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal; Seção V Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 65 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço e será calculado através da multiplicação do “PS” – Preço do Serviço, 29 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 com a “AL” - Alíquota correspondente contida na coluna da RG - Regra Geral do Anexo I, conforme formula abaixo: ISSQN = PS x AL § 1o . O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 2o . Material é o bem móvel que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor, industrial ou do comerciante, total ou parcial, é adquirido, pelo prestador de serviço, não sujeito mais ao comércio, ou seja, para não revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; § 3o . Mercadoria é o bem móvel de comércio do produtor, industrial ou do comerciante, total ou parcial, que a adquire com destinação de ser transferida por eles, a o outro comerciante, ou ao consumidor; § 4o . Subempreitada é a terceirização total ou parcial de um serviço geral previsto na lista de serviços; § 5o . O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Os sinais e os pagamentos antecipados, recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta dentro do próprio mês; § 6º. Quando a prestação do serviço for parcelada, será devido o imposto no mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. A aplicação das normas relacionadas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, não depende do real pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida pelas partes. § 7. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Na ausência do Preço do Serviço, o mesmo poderá ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento. § 8º. O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou individual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza que incidir sobre cada uma delas. 30 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 9º. A caracterização do serviço em função de sua permanente execução, ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o empregador desempenhar a atividade. Art. 66 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, através da multiplicação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, com a “AL” – Alíquota correspondente contida na coluna do TPPC – Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, do Anexo I, conforme formula abaixo: ISSQN = UFESP x AL Parágrafo Único: A prestação de serviço pessoal do próprio do contribuinte é caracterizado pelo mera provisão de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não possua empregado com a mesma distinção profissional. Art. 67 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço incluída no sub-item 3.03 disposto no Anexo I, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço e será calculado: I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; II – mensalmente, conforme o caso: a) através da multiplicação da “RB” - Receita Bruta, da “AL” - Alíquota correspondente, contida no Anexo I, da “EM” - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, e por 100 (Cem), Divididos pela “ET” - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (RB x AL x EM x 100) : ( ET) b) através da multiplicação da “RB” - Receita Bruta, da “AL” - Alíquota correspondente, contida no Anexo I, da “QPLM” - Quantidade de Postes Locados no Município, e por 100 (Cem), Divididos pela “QTPL” - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (RB x AL x QPLM x 100) : ( QTPL) Art. 68 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço incluída no sub-item 22.01 disposto no Anexo I, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação da “RB” - Receita Bruta, da “AL” - Alíquota correspondente, contida na Tabela Anexa, da “EMRE” - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, e por 100 (Cem), Divididos pela “ECRE” - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (RB x AL x EMRE x 100) : ( ECRE) 31 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 69 - Na prestação de serviços no que se refere o sub-ítem 9.01 disposto no Anexo I, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade. Art. 70 - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a máxima, 5% (cinco por cento): Parágrafo Único: Ficam estabelecidas para o lançamento e cobrança do imposto dos serviços elencados no artigo 55, as alíquotas conforme Anexo I. Art. 71 - No caso de impossibilidade de cálculo do valor de mão-de-obra da construção civil, na sua acepção estrita, por falta de elementos, fica facultado à Administração Municipal, o arbitramento desse valor, nos casos e de acordo com a tabela seguinte: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS a) até 70 metros 0,10 UFESPs por m2 b) pelo que exceder de 70 m2 até 100 m2 0,10 UFESPs por m2 c) pelo que exceder de 100m2 até 150 m2 0,10 UFESPs por m2 d) pelo que exceder de 150m2 até 250 m2 0,10 UFESPs por m2 e) pelo que exceder de 250m2 0,10 UFESPs por m2 Seção VI Do Arbitramento, da Estimativa e da Homologação Art. 72 - A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; II - Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; III - o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV - existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; V - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI - houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII - tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. VIII - for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. 32 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 73 - O arbitramento será elaborado tomando-se como : I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI - outras despesas mensais obrigatórias. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 20% (vinte por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, para determinar a base de cálculo. Art. 74 - A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando se tratar de: I – atividade exercida em caráter provisório; II – sujeito passivo de rudimentar organização; III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. V – Todas as atividades ou contribuintes, que o Poder Público julgar necessário; Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 75 - A estimativa será apurada tomando-se como base: I – o preço corrente do serviço, na praça; II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. Art. 76 - O regime de estimativa: I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; II – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser prorrogado, suspenso, revisto ou cancelado. III – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 33 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 IV – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. § 1º. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. § 2º. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. § 3º. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 4º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. § 5º. Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, poderá ser apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. § 6º. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; § 7º. A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 77 - Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1o . O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2o . Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3o . Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4o . O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 34 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção VII Do Lançamento Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, para todos aqueles tributados pelo regime de apuração mensal, aplicando-se a alíquota correspondente a sua atividade, conforme disposto no artigo 65 desta Lei. § 1º. Será efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, conforme disposto no artigo 66 desta Lei; § 2º. No caso previsto no sub-item 3.03 disposto no Anexo I, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, conforme disposto no artigo 67 desta Lei; § 3º. No caso previsto no sub-item 22.01 disposto no Anexo I, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, conforme disposto no artigo 68 desta Lei. § 4º. O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, anual ou mensal, será feito com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal do Município, nas declarações do contribuinte e nas guias de recolhimento. I - O lançamento será de ofício: a) Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; b) Nos casos de arbitramento; c) Na hipótese de atividades sujeitas à taxação fixa anual. Art. 79 - Os lançamentos de ofício serão notificados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do Auto de Infração e Imposição de Multa, se houver, na forma disposta na Seção II, do Capítulo IV, do Título VI, do Livro II desta Lei. Seção VIII Do Recolhimento Art. 80 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal, conforme disposto no artigo 65, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos estabelecimentos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos definidos em Regulamento. Art. 81 – No caso dos contribuintes descritos no artigo 66 desta Lei, o recolhimento será efetuado nos seguintes prazos: 35 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 I – Anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro; II – Mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. § 1º. Relativamente a construções civis, o imposto será recolhido no ato da expedição do alvará, salvo se for apresentado contrato celebrado entre as partes e desde que o prestador dos serviços esteja devidamente inscrito no cadastro fiscal sem débito com a Fazenda Municipal. § 2º. No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês relativo ao início da atividade. Art. 82 – Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deverá fazer a comprovação no prazo estabelecido por esta Lei Complementar, para o recolhimento do imposto. Seção IX Da Responsabilidade Solidária Art. 83 - Respondem solidariamente com o contribuinte, pela obrigação principal deste: I - O co-proprietário do bem imóvel, em caso de construção civil, em sentido lato, o dono da obra ou o contratante dos serviços; II - As demais pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 1º. Entende-se por obrigação principal, para os fins deste artigo 83: o pagamento do tributo e, se for o caso, o de seus acréscimos legais e correção monetária, juros de mora e multa de mora, e de penalidades por infração à legislação tributária. § 2º. A solidariedade referida neste artigo 83 não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento da obrigação principal ser feita a qualquer dos co-obrigados, ou a todos, não podendo os indicados nos incisos primeiro e segundo deste artigo, exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou execute o contribuinte. Art. 84 - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o . Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 36 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2o . Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05 e 17.09 e 20, do Anexo I. § 3o . Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados a entregar à Prefeitura Municipal, Declaração Mensal de Serviço Retido, em papel e/ou por meio magnético; I – É de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, inclusive: empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; registros públicos, cartorários e notariais; cooperativas médicas; instituições financeiras II – deverá conter: a) a relação das Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e o CNPJ do prestador de serviço; 2 – o serviço retido; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) o valor mensal dos serviços retidos; c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em referência. Seção X Dos Atos Fiscais Art. 85 - Compete à Administração Pública, pelos seus órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias. Art. 86 - A fiscalização poderá ser exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídica, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária. 37 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 87 - Para os efeitos da legislação tributária, é absoluto o direito da autoridade administrativa, examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, de efeitos comerciais e fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços, de seus contratantes, limitado o exame ao ponto objetivo da investigação, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse direito, o da obrigação de referidas pessoas de exibi-los. Art. 88 - São obrigados a exibir ou fornecer à autoridade administrativa, se e quando solicitado, dentro do prazo que for cominado, os livros, documentos e informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros, necessários à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e a apuração de fatos geradores e infrações à legislação tributária: I - O contribuinte, assim definido no artigo 59 desta lei; II - O responsável, assim entendido aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, esteja vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, assim definido no artigo 83 desta Lei; III - O responsável solidário, assim definido no artigo 84 desta lei; IV - A pessoa natural ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte ou responsável, tenha tido com estes, qualquer relação de negócios ou sobre ele disponha de documentos ou informações relativamente aos seus bens, negócios ou atividades; V - As pessoas e entidades arroladas no artigo 197 do Código Tributário Nacional, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo legal. Art. 89 - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítima de resistência ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei, como crime ou contravenção. Art. 90 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública, ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo 90, unicamente os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional e dos de Requisição de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. Seção XI Das Penalidades Art. 91 - Quando não recolhidos no prazo legal, os tributos ficarão automaticamente sujeitos aos seguintes acréscimos: I - A atualização monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal apara atualização do valor dos créditos tributários; 38 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 II - à multa de 0,33% ao dia até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do débito; III - A cobrança de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor principal. § 1º. Os acréscimos legais referidos neste artigo 91, serão aplicados sem prejuízo da aplicação de outra penalidade, por infração à legislação tributária. § 2º. Das multas por infração: I - Multa por infração, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo, por valor nunca inferior ao valor de 02 UFESPs, os que deixarem de recolher o tributo no prazo legal, e a infração vier a ser apurada mediante ação fiscal; II - Multa por infração igual a 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, mas nunca inferior ao valor de 02 UFESPs, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso, ou intuito de fraude. Art. 92 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Parágrafo Único: A Obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente as penalidades pecuniárias. Art. 93 -Aplicam-se as seguintes multas nos casos descritos abaixo, as quais serão cobradas em dobro a cada reincidência: I – de 50 UFESPs: a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; II – de 60 UFESPs: a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; 39 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 f) por deixar de apresentar as declarações mensais de prestação de serviço no prazo, conforme disposto no §2º, do artigo 64 desta Lei; g) por deixar de apresentar as declarações Mensais de Serviço Retido, conforme disposto no § 3º, do artigo 84 desta Lei; III – 30 UFESPs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. Art. 94 - A recusa ou a demora injustificada na exibição ou apresentação dos livros, documentos e informações a que se refere o artigo 93, constituirá infração grave, por embaraço à fiscalização, e, sem prejuízo da responsabilidade penal definida nos artigos 329 e 330 do Código Penal e de outras penalidades previstas na legislação tributária, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Nos casos dos incisos I ao III do artigo 88, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do tributo devido no período para o qual os livros, documentos e informações forem exigidos; II - Nos demais casos, multa de valor equivalente a 05 UFESPs. Art. 95 - O valor da multa aplicada, referente a diferença apurada, lançada em Auto de Infração, quando findado processo de fiscalização, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo previsto. Art. 96 - O não cumprimento do disposto no § 1º do artigo 64 desta Lei, sujeitará o contribuinte, independentemente de outras penalidades cabíveis, à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido do tributo devido em cada mês, cujo demonstrativo não for apresentado no prazo legal, ou no estabelecido pela autoridade administrativa. Seção XI Das Isenções Art. 97 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I- Os deficientes físicos, comprovados por órgãos ofíciais; II- Entidades beneficentes e religiosas, sem finalidade lucrativa; III – Pequenos artífices em seu próprio domicílio, sem propaganda e sem portas abertas para a via publica; IV – Engraxates ambulantes; VII – Federações, associações e clubes desportivos devidamente autorizados. Art. 98 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 40 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE ATO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS Art. 99 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, têm como fato gerador: I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Art. 100 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem. Art. 101 - O imposto incidirá especificadamente sobre: I - a compra e venda; II - a dação em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalente, para a transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XII - a cessão de direitos de concessão real de uso; XIII - a cessão de direitos a usucapião; XIV - a cessão de direitos a usufruto; XV - a cessão de direitos à sucessão; XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 41 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - a cessão de direitos possessórios; XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. Art. 102 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais; II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. § 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 2º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. § 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 42 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. § 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art. 103 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. Art. 104 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 105 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. Art. 106 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 107 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art. 108 - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. Art. 109 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. § 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior. § 2º - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo. 43 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 3º - Em caso de imóvel rural (área mais benfeitorias), os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor apurado por comissão fundiário devidamente atualizado. § 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. § 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à menção ou à parte ideal. § 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. § 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte: I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização: V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior. Art. 110 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiros da Habitação, em relação à parcela financiada, 1% (dois por cento); II - nas demais transmissões 2,0% (três por cento). Art. 111 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. Art. 112 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato, sobre o qual incide, se por instrumento público, e, se por instrumento particular, no prazo de 10 dias contados da data da pratica do ato ou da celebração do contrato. Art. 113 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Art. 114 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. 44 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 115 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento de preço do bem imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que foram efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 116 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. Art. 117 - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto. Art. 118 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. Art. 119 - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento. Art. 120 - Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 121 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificandose o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal. Art. 122 - Havendo a inobservância do constante dos artigos 118, 119, 120 e 121, serão aplicadas as penalidades constantes do art.6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações, se houver. Art. 123 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: I - à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal; II - à multa de 0,33% até o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do débito; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário. 45 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 124 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100,00% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente. Art. 125 - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada. Art. 126 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 109. Art. 127 - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 128 - A Planta Genérica de Valores constante do §§ 1º e 3º do artigo 109, deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 129 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Art. 130 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância que a lei tenha como discricionária, com abuso ou desvio de poder. 46 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2º - O poder de polícia administrativa terá exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. Art. 131 - As taxas de licença serão devidas para: I - localização; II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial; III - exercício da atividade do comércio ambulante; IV - execução de obras particulares; V - publicidade; Art. 132 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade de ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 129. Seção II Da base de cálculo e da alíquota Art. 133 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o constante das tabelas mencionadas neste código. Art. 134 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será precedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. Seção III Da inscrição Art. 135 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Seção IV Do lançamento Art. 136 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seção V Da arrecadação 47 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 137 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Seção VI Das penalidades Art. 138 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o §2º doa artigo 130, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento): Seção VII Da isenção Art. 139 - São isentos do pagamento da taxa: I - templos de qualquer culto religioso; II - imprensas de jornais; III - entidades de assistência social, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 140 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se à aquela documentação. Seção VIII Da taxa de licença para localização Art. 141 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização. § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º - A taxa de licença para localização, também é divida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 48 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 142 - A licença para localização, será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanística do Município. § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que ligitimaram a concessão da licença, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 3º - As licenças serão concedidas sob a pena de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. § 4º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 143 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III. Tabela NATUREZA DA ATIVIDADE SOBRE O VALOR - UFESP 1. INDÚSTRIA............................................................................... 10 UFESPs 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA................................................ 06 UFESPs 3. COMÉRCIO................................................................................. 05 UFESPs 4. ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS....... 10 UFESPs 5. DIVERSÕES PÚBLICAS............................................................ 03 UFESPs 6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.............................................. 03 UFESPs 7. FEIRANTES................................................................................. 02 UFESPs Seção IX 49 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial Art. 144 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento. § 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art. 145 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. Parágrafo único - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e,. nos dias úteis, das 18 às 6 horas. Art. 146 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e renovação, será acrescida das seguintes alíquotas: I - domingos e feriados: 02 UFESPs; II - das 18 às 22 horas: 02 UFESPs; III - das 22 às 6 horas: 02 UFESPs. Art. 147 - Os acréscimos constantes do artigo 146, não se aplicam às seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais; II - serviços de transportes coletivos; III - institutos de educação e de assistência social; IV - hospitais e congêneres; Art. 148 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município. § 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade. § 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 50 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. § 4º - A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade: I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. Art. 149 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 150 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção de I a VII, do Capítulo I, do Título III. Tabela NATUREZA DA ATIVIDADE Alíquotas - Sobre o Valor - UFESP 1. INDÚSTRIA: a) até 05 empregados............................................................................. 4,0 UFESPs b) de 06 a 10 empregados.................................................................... 6,0 UFESPs c) de 11 a 20 empregados...................................................................... 8,0 UFESPs d) de 21 a 30 empregados...................................................................... 9,5 UFESPs e) acima de 30 empregados.....................................................................15,0 UFESPs 2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: a) até 05 empregados............................................................................. 4,0 UFESPs b) de 06 a 10 empregados..................................................................... 5,0 UFESPs c) de 11 a 20 empregados..................................................................... 6,0 UFESPs d) de 21 a 30 empregados..................................................................... 8,0 UFESPs e) acima de 30 empregados................................................................... 9,5 UFESPs 3.COMÉRCIO: I - venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias e congêneres): a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo........................................ 5,0 UFESPs b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo................................................. 6,0 UFESPs 51 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 II - bares e restaurantes.................................................................................. 6,0 UFESPs III - quaisquer outros ramos de atividades comerciais................................ 02 UFESPs IV - Supermercados.................................................................................... 10 UFESPs 4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES......................................................................................... 10,0 UFESPs 5. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: I - Hotéis..........................................................................................…. 10,0 UFESPs II - Motéis............................................................................................. 10,0 UFESPs III - Pensões.......................................................................................... 10,0 UFESPs IV - Similares.......................................................................................... 8,0 UFESPs 6. DIVERSÕES PÚBLICAS: I - bailes e festas…................................................................................1,0 UFESPs II - cinemas e teatros…......................................................................... 3,0 UFESPs III - restaurantes dançantes, boates e similares…...................................9,0 UFESPs IV - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - por mesa..................0,25 UFESPs V - boliches - por pista….....................................................................0,25 UFESPs VI - tiro ao alvo - por arma…................................................................0,25 UFESPs VII - exposições, feiras e quermesses…................................................ 6,0 UFESPs VIII - circos, parques de diversões não incluídos nos itens anteriores. 3,0 UFESPs IX - competições esportivas…................................................. ............0,30 UFESPs X - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores............................................................................................4,0 UFESPs 7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.............3,0 UFESPs 52 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 8. ARMAZÉNS GERAIS, FRIGORÍFICOS, SILOS, GUARDA-MÓVEIS ................................................................................................................ 12 UFESPs 9. ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS….......................................02 UFESPs 10. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO…..................................................................................2,5 UFESPs 11. CASA DE LOTERIA….....................................................................5,0 UFESPs 12. OFICINA DE CONSERTOS EM GERAL....................................... 3,0 UFESPs 13. POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES......................................................... 8,0 UFESPs 14. TINTURARIAS E LAVANDERIAS…............................................ 02 UFESPs 15. SALÕES DE ENGRAXATES….......................................................01 UFESPs 16. BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E CONGÊNERES................................................................................ 02 UFESPs 17. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA….................3,0 UFESPs 18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E ELETRICIDADE MÉDICA…......................................................................................4,0 UFESPs 19. HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS- SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES…............06 UFESPs 20. FEIRANTES, POR ANO: I - venda de produtos alimentícios em geral…........................... 08 UFESPs II - venda de produtos de limpeza e higiene…............................08 UFESPs III - venda de outros produtos….................................................05 UFESPs 21. QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGROPECUÁRIAS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, DE MODO PERMA- NENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 55, DESTE CÓDIGO, NÃO INCLUÍDOS NESTA TABELA............................................................................ 05 UFESPs 53 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção X Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante Art. 151 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante. § 1º - Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com característica eminentemente não sedentária. § 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art. 152 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. Art. 153 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pagado a respectiva taxa. Art. 154 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revista, e os engraxates. Art. 155 - A taxa de licença de comércio ambulante é diária, mensal ou anual, e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 157. Parágrafo único - A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade: I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre; Art. 156 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Art. 157 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a tabela a ser fixado por decreto pelo Poder Executivo, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VIII, do Capítulo I, do Título III. 54 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção XI Da taxa de licença para execução de obras particulares Art. 158 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, estão sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras. § 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 159 - Estão isentas dessa taxa: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura. Art. 160 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, aplicandose, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III. TABELA NATUREZA DAS OBRAS Alíquota - Sobre o Valor - UFESP 1. CONSTRUÇÃO DE: a) edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2 de área construída….......................................................................... .0,10 UFESPs b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída…................................................................. . ..0,15 UFESPs c) dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída. 0,15UFESPs d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m2 de área construída….....................................0,10 UFESPs e) barracões e galpões, por m2 de área construída…........................0,05 UFESPs f) fachadas e muros, por metro linear…............................................0,05 UFESPs g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear…......................0,05 UFESPs h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2…...........0,05 UFESPs. 55 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 2. PARCELAMENTO DO SOLO: a) de 01 lote a 30 lotes - POR LOTE........................................... 0,40 UFESPs b) com mais de 31 lotes - POR LOTE........................................... 0,50 UFESPs 3. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: a) por metro linear…..................................................................0,05 UFESPs b) por metro quadrado…............................................................0,10 UFESPs Seção XII Da taxa de licença para publicidade Art. 161 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representantes de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade. Art. 162 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 163 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art. 164 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. Art. 165 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão de repartição competente. Art. 166 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, do Título III. TABELA ESPÉCIE DE PUBLICIDADE 56 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade........................................... 0,50 UFESPs 2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade........................... 0,50 UFESPs 3. Publicidade: 3.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.................... 0,30 UFESPs 3.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante....... 0,30 UFESPs 3.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos - Qualquer quantidade, por anunciante…............................0,30 UFESPs 3.4 - em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie ou quantidade por anunciante................................................... 0,30 UFESPs 4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - Por anúncios….................................0,30 UFESPs 5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - Qualquer quantidade, por anunciante................. 0,30 UFESPs Art. 167 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitários: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontossocorros; IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm; V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. 57 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 168 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Do Fato gerador e do contribuinte Art. 169 - As taxa de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se o serviço público: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas; III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 170 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público. Art. 171 - As taxas de serviços serão devidas para: I - Taxa de limpeza e renovação de lixo; Seção II Da base de cálculo e da alíquota 58 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 172 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço. Art. 173 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos, conforme artigo179. Seção III Do lançamento Art. 174 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em onjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Seção IV Da arrecadação Art. 175 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. I - O pagamento de taxas de serviços públicos será feito em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou, quando lançada juntamente com o IPTU, acompanhará os vencimentos daquele imposto; II - O pagamento de taxas de serviços poderá ser efetuado em até 08 prestações iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias, com um acréscimo de 1 % (um por cento) ao mês. Seção V Das penalidades Art. 176 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito: I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; II - à multa de 0,33% ate o máximo de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do débito; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário. 59 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção VI Da taxa de limpeza pública Art. 177 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares. Art. 178 - Considera-se serviço de limpeza pública: I - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; II - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais; III - a retirada de lixo domiciliar. Art. 179 - O custo despendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. Art. 180 - A taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), onde não haver ruas pavimentadas. Art. 181 - As remoções de lixo ou entulho, serão feitas mediante o pagamento de preço público. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 182 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública. Parágrafo Único - Entende-se por contribuição de melhoria os itens: I- pavimentação asfáltica; II- colocação de guias e sarjetas; III- rede de energia elétrica IV- rede de água V- rede de esgoto Art. 183 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 184 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. Art. 185 - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo. 60 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 186 - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal. Art. 187 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear ou quadrado, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 188 - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, pelas despesas do custo da obra. Art. 189 - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art. 190 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes. Art. 191 - Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. Art. 192 - A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. Art. 193 - O pagamento da contribuição de melhoria será: I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou II - em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 194 - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes fixados pelo Governo Federal ,vigentes à época do pagamento. Art. 195 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado, ficará sujeitos: I - a correção monetária do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários. II - à multa de 0,33% até o máximo de (dez por cento) sobre o valor do débito; III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor originário. LIVRO II 61 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 DAS NORMAS GERAIS TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 196 - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações a ele pertinentes. Art. 197 - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Art. 198 - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. Parágrafo Único: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 199 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Art. 200 - São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art. 201 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei: I - que instituam ou majorem tributos; II - que definam novas hipótese de incidência; 62 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 202 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 203 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerado; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 204 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 205 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 63 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 206 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 207 - Para os efeitos do inciso II, do artigo 206, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 208 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 209 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. Art. 210 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. Parágrafo Único: Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO 64 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção I Das disposições gerais Art. 211 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 212 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. Art. 213 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da solidariedade Art. 214 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 215 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção III 65 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Da capacidade tributária Art. 216 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoal naturais; II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do domicílio tributário Art. 217 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da disposição geral Art. 218 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 66 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção II Da responsabilidade dos sucessores Art. 219 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 220 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 221 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 222 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Da responsabilidade de terceiros 67 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 223 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 224 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo 223; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da responsabilidade por infrações Art. 225 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 226 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta é exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 223, contra aquelas por quem respondem; 68 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 b)dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas. Art. 227 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 228 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa. Art. 229 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 230 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção Única Do lançamento Art. 231 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 69 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 232 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 233 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 235. Art. 234 - O lançamento compreende as seguinte modalidades: I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária , informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. § 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 2º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriormente à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados 70 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 3º - É de 05 (cinco) anos, a contar de ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. § 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. Art. 235 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - Quando se comprove falsidade , erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 236; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 71 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção I Das disposições gerais Art. 236 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 328, 337 e 340; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. VI – O parcelamento § 1º - O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. § 2º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 3º - aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória § 4º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Seção II Da moratória Art. 237 - A moratória somente pode ser concedida por lei: I - em caráter geral; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa. Art. 238 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter indivisível e especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 72 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 239 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 240 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora; I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das modalidades de extinção Art. 241 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 234, inciso III, e seu parágrafo 3º; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento, em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 73 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção II Do pagamento Art. 242 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque. Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado. Art. 243 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento; I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 244 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória. Art. 245 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. § 1º - Entende-se por valor originário o que corresponde ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora. § 2º - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária. Art. 246 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos. Art. 247 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos será calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente. Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente. Seção III Do pagamento indevido Art. 248 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 74 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 249 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou , no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. Art. 250 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 251 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 248, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III, do artigo 248, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 252 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Seção IV Das demais modalidades de extinção Art. 253 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; 75 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõese a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 254 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. § 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § - 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 255 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 256 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240. 76 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 257 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tronar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 258 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º - A prescrição interrompe-se: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito; § 2º - Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das disposições gerais Art. 259 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes. Seção II Da isenção 77 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 260 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 261 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art.201. Art. 262 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240. Seção III Da anistia Art. 263 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terce iro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de concluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 264 - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 265 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o 78 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 interessado faça do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 240. TÍTULO IV DAS IMUNIDADES Art. 266 - São imunes dos impostos municipais: I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estadas e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 268. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel de promessa de compra e venda. § 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 267 - A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Art. 268 - O disposto no inciso III, do artigo 266, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º, do artigo 266, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º - Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 266, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 79 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 269 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 35. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 270 - Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Art. 271 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. Art. 272 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 273 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 274 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 80 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo 275 e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 275 - A fazenda Pública municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art. 276 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA Art. 277 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 278 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.. § 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art. 279 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 81 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 280 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: I - por via amigável - quando processa da pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art. 281 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 282 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Art. 283 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da entrada do requerimento na repartição. Art. 284 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Art. 285 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquele que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executada, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 82 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 286 - Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributários e a responsabilidade dos agentes fiscais. Seção I Dos prazos Art. 287 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 288 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. Seção II Da ciência dos atos e decisões Art. 289 - A ciência dos atos e decisões far-se-á: I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. § 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. 83 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 290 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recebimento; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação. Art. 291 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. Seção III Da notificação de lançamento Art. 292 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 293 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 289 e 290. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 294 - O procedimento fiscal terá início com: I - a lavratura de termo de início de fiscalização; II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III - a notificação preliminar; IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; 84 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 295 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 296 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I Do termo de fiscalização Art. 297 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator darse-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. § 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior. 85 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Seção II Da apreensão de bens, livros e documentos Art. 298 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Art. 299 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 307. Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 300 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 301 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente. CAPÍTULO IV DOS ATOS INICIAIS Seção I Da notificação preliminar Art. 302 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação. 86 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração e imposição de multa. § 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 303 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção II Do auto de infração e imposição de multa Art. 304 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 305 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura; II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. § 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 87 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. § 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado. Art. 306 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 307 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 305, aplica-se o disposto no artigo 289. Art. 308 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 309 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art. 310 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Art. 311 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º) dia subseqüente à data da ciência da resposta. Art. 312 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60) dias. Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. 88 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 313 - Não produzirá efeito a consulta formulada; I - em desacordo com o artigo 310; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora. Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 314 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte (20) dias. Art. 315 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 316 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Das normas gerais Art. 317 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. Art. 318 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Art. 319 - O julgamento dos atos e defesas compete: I - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças; 89 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 II - em segunda instância, ao Prefeito. Art. 320 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. Art. 321 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. Art. 322 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias. Art. 323 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art 324 – Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. Seção II Da impugnação Art. 325 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.. Art. 326 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art. 327 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter: I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação; II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem; IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante. 90 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Art. 328 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 329 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias. Art. 330 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. Parágrafo único - Se na diligência forem apuradas fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado. Art. 331 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Art. 332 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias. § 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 333 - A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 289 e 290. Art. 334 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão. Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda. Art. 335 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão. Seção III 91 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Do recurso Art. 336 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação. Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 337 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 338 - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. Art. 339 - A intimação será feita na forma dos artigos 289 e 290. Art. 340 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão. Seção IV Da execução das decisões Art. 341 - São definitivas: I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II - as decisões finais de segunda instância. Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art. 342 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias; II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Art. 343 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos 92 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. Art. 344 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 345 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. § 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. § 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art. 346 - Nos casos do artigo 345 e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. § 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no, processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. § 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. Art. 347 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem 93 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 348 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 349 - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 12(doze) salários mínimos anuais, e observarem ainda os seguintes requisitos: I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; II – emitirem documento fiscal; III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo 349. § 1o . Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. § 2o . Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo 349, será considerado o valor do salário mínimo vigente no mês de ocorrência do fato gerador. § 3o . As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo 349. Art. 350 - Não se incluem no regime de Microempresas, as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I – que tenham como sócios pessoas jurídicas; II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; V – que realizem operações relativas a: 94 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 a) importação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI – que prestem os serviços de: a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiografia, tomografia e congêneres; b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); c) médicos veterinários; d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; e) agentes da propriedade industrial; f) advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) dentistas; i) economistas; j) psicólogos. Art. 351 - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente, que deverá ser feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. Art. 352 - As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento); III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento). Art. 353 - Perderá definitivamente a condição de microempresa: I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. § 1º. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 95 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 § 2º. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). § 3º. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 354 - Serão feitos arredondamentos para mais ou para menos, sendo que, até 0,49 para menos, e acima de 0,49, para mais., no cálculo de qualquer tributo. Art. 355 - O valor de referência em vigor no Município é a UFESP, e, será atualizado automaticamente, no mês de dezembro de cada exercício, mediante a aplicação dos coeficientes estabelecidos pela legislação federal, para aplicação no exercício seguinte. Art. 356 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Salmourão, 29 de Dezembro de 2003. JOSÉ LUIS ROCHA PARES Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. ÉDIS GABAU Secretário 96 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1120 Aprovada pelo Autógrafo Legislativo n.º 22/2003, de 23 de Dezembro de 2.003. 97