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norma nº 1196/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1196 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaTrata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na divida ativa e dá outras providências
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matéria 1366 →

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.ffi pfrEFEITUfrà rrIINICrpÃL DE sÃr.Moufr.Ão
N7, _ 
Estado de são Paulo
EFPraçadaBandeira,6o0-CEP:-L7.72o-ooo-Te1:-(o18)3557-LL92.
CNPJ 46.477.6L8/OOO 1-48
= LEI 1.196, DE 29 DE ABRIL DE 2.O2\ =
"Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza
inscritos na dÍvida ativa e dá outras providências".
A cidadã SÔNu CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida
ativa até o exercício de 2020 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa,
mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I - Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até20 de Novembro de
2021.
II - Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até
25 de junho de 2021 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2021 .
§1' - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no
ato da formalizaçáo do parcelamento.
§2'- Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser
inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 2" - O disposto no artigo 1o desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como
aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por
qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único * Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este
artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3o - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o
pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2021.
Artigo 4' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salmourão, 29 de Abril de 2.021.
U_
Registrada e Publicada por afixação,
artigo
sede ra Municipal de Salmourãoo nos termos do
da M-unicipal.
Aprovada nelo Autóqrafo Leeislativo n'04, de 28 de Abril de 2.021.

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