| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Trata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na divida ativa e dá outras providências |
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.ffi pfrEFEITUfrà rrIINICrpÃL DE sÃr.Moufr.Ão N7, _ Estado de são Paulo EFPraçadaBandeira,6o0-CEP:-L7.72o-ooo-Te1:-(o18)3557-LL92. CNPJ 46.477.6L8/OOO 1-48 = LEI 1.196, DE 29 DE ABRIL DE 2.O2\ = "Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dÍvida ativa e dá outras providências". A cidadã SÔNu CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interina do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1o - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida ativa até o exercício de 2020 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa, mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições: I - Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até20 de Novembro de 2021. II - Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até 25 de junho de 2021 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2021 . §1' - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no ato da formalizaçáo do parcelamento. §2'- Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior. Artigo 2" - O disposto no artigo 1o desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo Único * Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei. Artigo 3o - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2021. Artigo 4' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 29 de Abril de 2.021. U_ Registrada e Publicada por afixação, artigo sede ra Municipal de Salmourãoo nos termos do da M-unicipal. Aprovada nelo Autóqrafo Leeislativo n'04, de 28 de Abril de 2.021.