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norma nº 2/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha de pagamento, aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
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RESOLUÇÃO Nº 02/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Autoriza o Poder Legislativo a celebrar convênio com instituições
financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de
consignação com desconto em folha de pagamento, aos vereadores
e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, resolve:
Art. 1° Fica a Câmara Municipal de Salmourão autorizado a celebrar convênio com instituições
financeiras para concessão de empréstimos, sob garantia de consignação com desconto em folha
de pagamento, aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. São elegíveis aos empréstimos contemplados nesta resolução, os servidores
efetivos, ativos ou inativos, os servidores comissionados e os vereadores em pleno exercício do
mandato.
Art. 2° Considera-se, para fins desta resolução:
I - Consignatário: instituição financeira responsável pela concessão do empréstimo;
II - Consignante: o Poder Legislativo Municipal, que procederá, em folha de pagamento dos
servidores ou vereadores para os quais foram concedidos empréstimos, os descontos relativos às
consignações, recolhendo em favor do consignatário os valores descontados;
III - Consignado: vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal definidos no
parágrafo único do art.1º desta resolução;
IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou
subsídio do vereador, quando for o caso, efetuado por força de lei ou mandado judicial, podendo
ser:
a) contribuições previdenciárias;
b) imposto de renda;
c) pensão alimentícia judicial;
d) reposição e indenização ao erário;
e) decisão judicial ou administrativa; ou
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ou subsídio
do vereador, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração; e,
VI - Remuneração líquida ou subsídio líquido: a parcela remanescente da remuneração do
servidor ou do subsídio do vereador após a dedução das consignações compulsórias.
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Art. 3° A operação de empréstimo de que trata esta resolução dar-se-á por meio de instrumento
de empréstimo a ser firmado entre o consignado e o consignatário, observados os dispositivos
legais vigentes, assim como as disposições do convênio a ser celebrado entre o consignatário e o
consignante.
Art. 4° O consignatário deverá encaminhar a listagem com o nome dos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal e os valores a serem debitados ao consignante até o mínimo de 2
(dois) dias antes do fechamento da folha de pagamento.
§ 1° Extrapolado o prazo mencionado no "caput" deste artigo, o desconto não será realizado.
§ 2° Nos casos de desconto a maior em razão de informações incorretas do consignatário, ficará
este obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ressarcir o consignado, encaminhando os
comprovantes para o consignante.
Art. 5° Os repasses dos descontos em folha de pagamento, visando os pagamentos das parcelas
de empréstimos concedidos no âmbito desta resolução, deverão ocorrer em data e conta a serem
previstos no referido convênio a ser firmado entre consignante e consignatário.
Art. 6° No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder
ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido do
consignado.
Art. 6° No ato da contratação a soma de todas as consignações facultativas não poderá exceder
ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida ou subsídio líquido
do consignado. (alterado pela Resolução nº 03/2021)
Art. 7° A consignação com desconto em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do
consignante, que fica isento de qualquer responsabilidade com relação a eventuais saldos
devedores de empréstimos concedidos e não quitados integralmente.
Art. 8° Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do
consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de
até 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido.
Art. 8° Ocorrendo o desligamento do vereador ou servidor, sob qualquer forma, do quadro do
consignante, a retenção das verbas rescisórias para a quitação de eventuais empréstimos será de
até 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida ou subsídio líquido. (alterado pela
Resolução nº 03/2021)
Parágrafo único. Se o montante descontado não for suficiente para quitar o saldo devedor,
caberá ao consignatário estabelecer outra forma de quitação das parcelas não pagas do
financiamento, ficando, com relação ao respectivo servidor, extintas as obrigações do
consignante.
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Art. 9° O cumprimento, pelo consignante, das obrigações assumidas em convênio ficará
automaticamente suspenso com relação ao consignado que deixar de receber sua remuneração ou
subsídio, conforme o caso, dos cofres do Poder Legislativo, em decorrência de eventuais
afastamentos, independentemente do motivo, durante todo o período em que perdurar o
afastamento.
Art. 10 Salvo hipóteses contrárias previstas nesta resolução ou no convênio, a consignação
relativa à amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do
consignado e do consignatário.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações
próprias constantes do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, 27 de abril de 2021.
FERNANDO ROÇATO
Vice-Presidente no exercício da presidência
Registrado e publicado na secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do art. 79
da Lei Orgânica Municipal.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
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