| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 1995 |
| Date | 1995-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências |
| native_id | 714 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMQURÃQ * A * LE I NÚMERO 647, DE 14 DE JtINHO DE 1.995 "Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras Providências" O Cióadào DIOCLECIANO FERNANDES SARMENTO, Prefeito do Municipio de Salmourào, Estado de Sào Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI : Artigo 1**.- Fica instituído no I\4unicipio, nos termos deste Lei, o REGIME DE ADIANTAMENTO previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. Artigo 2°- Consideram-se despesas em regime de adiantamento : I - as extraordinárias e urgentes ; il - as efetuadas distantes da sede do Município ; til - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes público a serviço do Municipio; IV - as miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo 1**.- A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes eiencados no inciso III deste artigo. Parágrafo 2°.- Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. Artigo 3°.- O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para sua concessão : I - procedência da nota de empenho da despesa, nas dotações específicas ; II - emissão de cheque nominal ao requisitante. Artigo 4°.- A prestação de contas será feita ao setor competente (Finanças ou Tesouraria), instruída dos seguinte documentos : a - cópia da requisição do adiantamento ; b - notas de despesas ; c - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. Parágrafo 1°.- As notas a que se refere o item "b" deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente. Parágrafo 2^.- Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, Recibo, ou outro documento que nâo se especifique a despesa, esta deverá ser detalhado em folha à parte. Parágrafo 3**.- Todos os documentos deverão estar mbrificados pelo responsável. Artigo 5°.- O prazo para a prestação nâo deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento. Artigo 6°.- Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatohamente recolhidos à Tesouraria Municipal, até aquela data. Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retomo do agente. Artigo 7°.- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. Artigo 8**.- O responsável que deixar de fázer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo nâo aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente. Artigo 9°.- Ésta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. Artigo 10°.- Ésta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Salmourão, 14;ie;;^D^^áe 1.995. irjjájjdé^^Sári o Murfícípaí Registrado e publicáddna Secretaria dessa Prefeitura, na data supra. Diocleciano FerjrajjdM^írmento Prefeito Murfícípaí lámo Castilho Secretário