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norma nº 647/1995

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 1995
Date 1995-06-14
EmentaDispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências
native_id714

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMQURÃQ 
* A * 
LE I NÚMERO 647, DE 14 DE JtINHO DE 1.995 
"Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras Providências" 
O Cióadào DIOCLECIANO FERNANDES SARMENTO, Prefeito do 
Municipio de Salmourào, Estado de Sào Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e 
PROMULGA a seguinte LEI : 
Artigo 1**.- Fica instituído no I\4unicipio, nos termos deste Lei, o REGIME 
DE ADIANTAMENTO previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de 
despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. 
Artigo 2°- Consideram-se despesas em regime de adiantamento : 
I - as extraordinárias e urgentes ; 
il - as efetuadas distantes da sede do Município ; 
til - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, 
Vereadores e eventuais agentes público a serviço do Municipio; 
IV - as miúdas e de pronto pagamento. 
Parágrafo 1**.- A entrega de numerário em regime de adiantamento 
somente será feita diretamente aos agentes eiencados no inciso III deste artigo. 
Parágrafo 2°.- Não será concedido adiantamento a agente em alcance 
ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. 
Artigo 3°.- O adiantamento somente será liberado pela autoridade 
competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, 
observando-se para sua concessão : 
I - procedência da nota de empenho da despesa, nas dotações específicas ; 
II - emissão de cheque nominal ao requisitante. 
Artigo 4°.- A prestação de contas será feita ao setor competente 
(Finanças ou Tesouraria), instruída dos seguinte documentos : 
a - cópia da requisição do adiantamento ; 
b - notas de despesas ; 
c - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. 
Parágrafo 1°.- As notas a que se refere o item "b" deste artigo, são as 
emitidas consoantes a legislação tributária vigente. 
Parágrafo 2^.- Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, Recibo, ou 
outro documento que nâo se especifique a despesa, esta deverá ser detalhado em folha à 
parte. 
Parágrafo 3**.- Todos os documentos deverão estar mbrificados pelo 
responsável. 
Artigo 5°.- O prazo para a prestação nâo deverá exceder a 30 (trinta) 
dias a contar do recebimento do adiantamento. 
Artigo 6°.- Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de 
dezembro de cada exercício, serão obrigatohamente recolhidos à Tesouraria Municipal, até 
aquela data. 
Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica 
dilatado até o retomo do agente. 
Artigo 7°.- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de 
todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a 
prestação de contas. 
Artigo 8**.- O responsável que deixar de fázer a prestação de contas de 
adiantamentos ou de recolher o saldo nâo aplicado, dentro do prazo determinado, ficará 
sujeito à multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo casos de 
força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente. 
Artigo 9°.- Ésta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. 
Artigo 10°.- Ésta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
Salmourão, 14;ie;;^D^^áe 1.995. 
irjjájjdé^^Sári 
o Murfícípaí 
Registrado e publicáddna Secretaria dessa Prefeitura, na data supra. 
Diocleciano FerjrajjdM^írmento 
Prefeito Murfícípaí 
lámo Castilho 
Secretário 

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