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norma nº 8/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2005
Date 2005-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141.
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 =
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO 
MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS”.
A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de
SALMOURÃO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus Objetivos.
Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Magistério Público
Municipal de Salmourão nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes e
denominar-se-á PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL.
Parágrafo único:- Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Salmourão a valorização dos seus profissionais de acordo com
as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do Magistério
Público Municipal de Salmourão os profissionais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I- Emprego ou Função do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do Magistério;
II- Emprego de Provimento em Comissão : emprego preenchido por ocupante
transitório, da confiança do chefe do executivo;
III- Função: conjunto de atividades concernentes a um determinado emprego e exercida
em caráter temporário ou em substituição ou, ainda, exercida em caráter de confiança
da autoridade nomeante, nos termos desta Lei Complementar. 
IV- Classe: conjunto de empregos e/ou funções da mesma denominação;
V- Nível: posição indicativa da situação do servidor na escala de vencimentos;
VI- Faixa: subdivisão dos empregos e funções existentes nas classes, escalonadas de
acordo com a jornada semanal de trabalho.
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VII- Carreira do Magistério: conjunto de empregos e/ou funções do quadro do
Magistério Municipal;
VIII- Quadro de Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por
empregos públicos permanentes de investidura mediante concurso público de provas
e títulos, de contratação em comissão e por funções, estabelecido com base nos
recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal
na área da educação. 
IX- Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de Lei e paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu emprego;
X- Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias, a que o servidor público faça jus;
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Salmourão é constituído das
seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar:
I- Classe de Docente:
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor da Educação Especial;
c) Professor do Ensino Fundamental I;
d) REVOGADO.
II- Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador do Ensino Fundamental;
d) Professor Coordenador do Ensino Infantil;
e) REVOGADO.
§ 1º - O emprego constante do Anexo II desta Lei Complementar contêm emprego
pertencente ao Quadro do Magistério a ser extinto na vacância. 
§ 2º - Os integrantes da classe de Docentes e Suporte Pedagógico serão remunerados
conforme tabela de vencimentos, nos termos do ANEXO V desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
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Art. 5º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte
conformidade:
I- Professor de Educação Infantil: na educação infantil de zero a 6 (seis) anos de idade. 
II- Professor do Ensino Fundamental I: nas séries iniciais do ensino fundamental e na
educação de jovens e adultos equivalentes a essas séries.
III- REVOGADO.
IV- Professor de Educação Especial: em todos os níveis da educação especial.
Art. 6º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades
nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de
acordo com o estabelecido no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
SEÇÃO I
Das Formas de Provimento
Art.7º - Os provimentos de empregos da Classe de Docentes e de Suporte Pedagógico
se darão na seguinte conformidade:
I- Professor de Educação Infantil:- Concurso Público de Provas e Títulos e
Contratação.
II- Professor de Ensino Fundamental I:- Concurso de Provas e Títulos e
Contratação.
III- REVOGADO.
IV- Professor de Educação Especial: Concurso Público de Provas e Títulos e
Contratação;
V- Diretor de Escola:- Designação em Comissão;
VI- Vice-Diretor de Escola:- Designação em Comissão;
VII- Professor Coordenador do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental: -
Designação em Comissão; 
VIII- REVOGADO.
Art. 8º - O provimento de que trata esta seção obedecerá o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
SEÇÃO II
Do Concurso Público para Ingresso
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Art. 9º - A investidura nos empregos permanentes que compõem o Quadro do
Magistério far-se-á através de aprovação prévia em concurso publico de provas e títulos. 
Art. 10 - Os títulos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos pontos totais
possíveis das provas, do concurso a que serão submetidos os candidatos.
Art. 11 – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar
da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.
SEÇÃO III
Dos Requisitos
Art. 12 - Os requisitos para o provimento dos empregos das classes de docente e de
suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 13 - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício
profissional de funções de Suporte Pedagógico, será de no mínimo 05 (cinco) anos, adquiridos
no Magistério de Educação Básica de qualquer rede ou sistema de ensino.
SEÇÃO IV
Da Contratação Temporária de Funções Docentes
Art. 14 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:
I- para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados
a qualquer título; 
II- para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou
transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego ou para desenvolver
projetos educacionais;
III- para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede
municipal;
IV- para ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido
criados. 
Art. 15 - O professor contratado para as Funções Docentes não integrará o Quadro de
Pessoal Efetivo, não comporá a carreira do Magistério, e seu vencimento corresponderá ao
número de horas/aula que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial da classe.
Parágrafo Único - O vencimento, previsto no “caput” será reajustado na mesma
época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério. 
Art. 16 - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:
I- O professor deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o emprego do
docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem
desempenhadas;
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II- O professor deverá se submeter ao regimento interno do Estabelecimento de Ensino e
demais legislação pertinente.
Art. 17 - O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à
disposição da rede municipal de Educação, e exercerá as atividades nas Unidades de Escolares
que a compõe, à critério exclusivo da administração.
Art. 18 - Fica vedado ao Professor contratado:
I- o desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do Magistério;
II- a nomeação para cargo em comissão. 
Art. 19 - Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor
efetivo da rede municipal de ensino, mesmo em caráter de acumulação ou que esteja em gozo de
licença ou afastamentos previstos na legislação vigente. 
Art. 20 - A contratação temporária far-se-á de acordo com a legislação municipal
própria, precedida de processo seletivo simplificado. 
Art. 21 - O processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação, na forma da Lei e com peculiaridades estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo único - Quando houver concurso público vigente, o processo seletivo
consistirá na utilização da lista de aprovados.
Art. 22 – As contratações para as funções da carreira do magistério serão feitas pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.
SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes
Art. 23 - Os ocupantes de emprego docente ficam sujeitos às seguintes jornadas de
trabalho:
I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20
(vinte) horas-aula em atividades com alunos; 2 (duas) horas-aula de trabalho
pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com os pares e 2 (duas)
horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.
II- Professor de Ensino Fundamental I: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e
cinco) horas-aula em atividades com alunos; 2 (duas) horas-aula de trabalho
pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com seus pares e 3 (três)
horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente.
III- REVOGADO:
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
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c) REVOGADO.
§ 1º - A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 60 (sessenta)
minutos.
§ 2º - Fica assegurado, ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de
descanso por período.
§ 3º - O docente que não cumprir a totalidade de sua jornada diária de trabalho terá
consignado “falta-dia”.
§ 4º - O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de
trabalho pedagógico na escola, será caracterizada “falta-hora”, a qual será no final de cada mês,
somada às demais para perfazimento da “falta-dia”, observada a jornada de trabalho a que o
docente estiver sujeito.
§ 5º - Ocorrendo saldo de “faltas-hora” no final do mês, serão elas somadas às que
ocorrerem no mês seguinte ou subseqüentes, até totalizar “falta-dia”.
§ 6º - No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-hora”, caso não alcance o
total de uma “falta-dia”, será descontada da remuneração na proporção das horas faltadas.
§ 7º - O não comparecimento do docente nos dias de convocação acarretará a
consignação de “falta-dia” ou “falta-hora”, conforme o caso.
Art. 24 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como
de 5 (cinco) semanas.
Art. 25 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam
aos docentes contratados temporariamente que deverão ser retribuídos conforme a carga horária
que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 26 - Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades
com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico na escola e horas-aula de trabalho pedagógico em
local de livre escolha pelo docente.
Parágrafo único - Quando o conjunto de horas - aula em atividades com alunos for
diferente do previsto no artigo 23 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão
horas-aula de trabalho pedagógico na escola e horas-aula de trabalho pedagógico em local de
livre escolha pelo docente, na forma indicada no ANEXO VI desta Lei Complementar.
Art. 27 – O ingresso do Professor de Educação Básica II se fará sempre na Jornada
Mínima de Trabalho Docente, podendo a jornada ser ampliada já no ato de ingresso, mediante
manifestação do servidor e desde que haja aulas livres. 
Art. 28 - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da
organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função￾atividade será dispensado e o docente ocupante de emprego deverá completar na unidade escolar
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do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação
própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e
observadas as seguintes regras de preferência:
I- quanto à unidade escolar, aquela em que se encontra;
II- quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos
deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver
habilitado ou terá sua jornada de trabalho reduzida, quando se tratar de Professor de Educação
Básica II.
SEÇÃO VI
Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico
Art. 29 - A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico fica fixada em 40
(quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VII
Das Horas de Trabalho Pedagógico
Art. 30 - As horas-aula de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para
reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pela
unidade escolar, bem como para atendimento a pais de alunos. 
Art. 31 - As horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 32 – O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará
jus às horas-aula de trabalho pedagógico.
SEÇÃO VIII
Da Acumulação de Empregos
Art. 33 – Na hipótese de acúmulo de emprego do quadro do magistério com outro
emprego, cargo ou função, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a carga horária
total dos dois empregos, cargo ou funções não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e
quatro horas) semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:
I – compatibilidade de horários;
II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais
de transporte;
II – intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma
hora.
Parágrafo Único - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até
15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos, e a critério da
autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
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SEÇÃO IX
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 34 - Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei
Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, a critério exclusivo da
administração.
Art. 35 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula
prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas-aula prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas￾aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico.
§ 2º - O número de horas-aula semanais correspondentes a carga suplementar de
trabalho não excederá à diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a
jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.
§ 3º - A retribuição pecuniária do ocupante de emprego e/ou função, por hora-aula
prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá ao valor de hora-aula fixado
para a sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos da classe a que pertence.
Art. 36 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de empregos ou funções, a título de
carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou
outros. 
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 37 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus
vencimentos fixados na tabela de vencimentos, constantes do ANEXO V desta Lei
Complementar.
Art. 38 - A tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o
primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista nesta
Lei Complementar. 
Art. 39 – Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ou de qualquer outro
que venha a sucedê-lo, destinado à remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério, o
mesmo deverá ser repassado aos servidores como prêmio de valorização profissional, na forma a
ser regulamentada.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
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SEÇÃO I
Da Carreira
Art. 40 - A carreira do Quadro do Magistério permitirá movimentação horizontal dos
profissionais de Magistério, enquadrados em suas respectivas faixas e níveis. 
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 41 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do
piso salarial ou salário base contemplado com ascensão funcional, conforme ANEXO V desta
Lei Complementar.
Art. 42 - O reajuste salarial dos integrantes do Magistério do Município será feito com
base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 9.424/96 e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa.
SEÇÃO III
Da Evolução Funcional
Art. 43 – A evolução funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério
para níveis retribuitórios superiores da classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores
de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:
I – pela via acadêmica;
II – pela via não-acadêmica.
SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica
 
Art. 44 – A evolução funcional pela via acadêmica será concretizada, dispensados
quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores,
mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
I – Classes de Docentes
a) habilitação em curso de licenciatura plena, exceto para os empregos de Professor
de Ensino Fundamental II e Professor de Educação Especial: dois níveis;
b) curso de pós-graduação em área da educação, no campo de atuação, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): um nível;
c) mestrado: três níveis;
d) doutorado: três níveis.
II – Classes de Suporte Pedagógico:
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a) curso de pós-graduação em área da educação, no campo de atuação, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: um nível;
b) mestrado: três níveis;
c) doutorado: três níveis.
SEÇÃO V
Da Evolução Funcional pela Via Não-Acadêmica
Art. 45 – A evolução funcional pela via não-acadêmica será concretizada anualmente,
mediante conjunção de fatores, na forma estabelecida na presente Lei Complementar.
Parágrafo Único - Anualmente, até o mês de fevereiro, o docente deverá apresentar a
comprovação dos títulos com a menção da carga horária cumprida, para a contagem de pontos.
Art. 46 - O servidor, para concorrer à evolução funcional pela via não-acadêmica,
deverá preencher, cumulativamente, durante o período de aquisição, os seguintes requisitos:
 
I- não ter sofrido penalidade correspondente ao grau de suspensão; 
II- possuir os títulos exigidos, correlatos ao Magistério.
Art. 47 - Não poderá concorrer à evolução funcional de que trata esta seção, o
servidor que durante o período aquisitivo, à época do processo da evolução:
I- estiver afastado para exercer mandato eletivo;
II- estiver afastado para responder processo administrativo;
III-estiver afastado, para a prestação de serviço junto a outros órgãos das
administrações Federal, Estadual, Municipal direta ou indireta, ou a outro Município;
IV-estiver afastado sem vencimentos.
Art. 48 - A evolução funcional dependerá da contagem de pontos relativa a
freqüência, dedicação exclusiva no emprego e certificados de cursos para a atividade do
magistério, de interesse do servidor e da Administração, realizados a partir de 1.998.
Parágrafo único - Os títulos referentes a cursos utilizados para concorrer a uma
evolução funcional não poderão ser utilizados para outra evolução de mesma natureza e serão
contados uma única vez, vedada a sua acumulação.
Art. 49- Na avaliação para a contagem de pontos, referentes à evolução funcional,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I- freqüência a cursos, simpósios, encontros e seminários, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação e/ou entidades credenciadas, destinados ao
aperfeiçoamento profissional do Quadro do Magistério: 0,5 (meio) ponto a cada curso
de, no mínimo, 30 (trinta) horas;
II- conclusão de cursos de especialização no emprego e no campo de atuação, com
duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos; 
III-freqüência a todos os dias letivos previstos no calendário escolar: 2 (dois) pontos;
IV-verificada até 6 (seis) faltas nos dias letivos previstos no calendário escolar: 1
(um) ponto;
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V- dedicação exclusiva no emprego na rede municipal de ensino: 1(um) ponto no
final de cada ano letivo.
§ 1º - Para as classes de suporte pedagógico, para fins de atribuição de pontos
previstos nos incisos III, IV e V será considerado o ano civil.
§ 2º - Excetuam - se do cômputo de freqüência, para os efeitos dos incisos III e IV, as
ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, adotante,
prêmio, acidente de trabalho, compulsória e serviços obrigatórios por lei. 
Art. 50 - A cada 10 (dez) pontos atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do
servidor no nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontrava.
Art. 51 -O docente, enquanto não completar a pontuação mínima exigida para a
evolução funcional, terá os pontos obtidos em cada processo anual de avaliação, acumulados
para o processo seguinte.
Parágrafo único - Os pontos que excederam ao mínimo disposto na presente Lei
Complementar, serão acumulados e considerados por ocasião do processo seguinte de evolução.
Art. 52 - O resultado da contagem de pontos, para fins de evolução funcional, com o
total de pontos obtidos, será divulgado na primeira quinzena do mês de março, pelos meios
usuais de divulgação interna e deverá constar do prontuário do docente.
Art. 53 - A partir de divulgação do resultado da contagem de pontos, o docente terá o
prazo de 15 (quinze) dias corridos para recorrer de seu resultado, junto à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 54 - Os recursos deverão, obrigatoriamente, ser julgados na primeira quinzena de
março, pelo Secretário Municipal de Educação, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 57
desta Lei Complementar.
Art. 55 - Os recursos serão julgados de forma definitiva e conclusiva, não cabendo
apelação para qualquer outra esfera da administração municipal.
Art. 56 - Fica instituída uma Comissão, cujos membros terão suas designações pelo
prazo máximo de 04 (quatro) anos, para efetuar o acompanhamento de todo o processo referente
a evolução, composta por:
I- um representante do Secretário Municipal de Educação que será seu Presidente;
II- um representante dos superiores imediatos dos docentes, indicados em lista
tríplice, por seus pares , cujo membro será escolhido pelo Secretário Municipal de
Educação, que será seu Secretário;
III- um docente titular de emprego, escolhido por seus pares, e que seja lotado na
unidade ou estabelecimento da rede municipal de educação e ensino.
Art. 57 - As designações dos membros da Comissão a que se refere o artigo anterior,
observadas as indicações constantes dos seus incisos, serão efetuadas através de Portaria do
Chefe do Executivo.
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Art. 58 - O vencimento correspondente ao novo nível retribuitório será devido a partir
do primeiro dia do mês seguinte á divulgação da homologação dos resultados, efetuada pelo
Prefeito Municipal. 
Art. 59 - Deverá haver, entre uma evolução funcional pela via não-acadêmica e a
seguinte, obrigatoriamente, um interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI
Das Vantagens
Art. 60 – São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outras
instituídas pela legislação vigente:
I – adicional por tempo de serviço;
II – sexta-parte;
III – REVOGADO;
IV – gratificação pelo trabalho noturno;
§ 1º - As vantagens previstas nos incisos de I a III serão deferidas de acordo com o que
dispõe a Lei nº 593, de 25 de maio de 1992.
§ 2º - A gratificação pelo trabalho noturno será devida para cumprimento de carga
horária após as 19 (dezenove) horas e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do nível em
que o servidor se encontre enquadrado, sendo calculada sobre o valor efetivamente trabalhado.
 § 3º - As vantagens incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de
trabalho. 
SEÇÃO VII
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 61 - A Prefeitura Municipal de Salmourão, no cumprimento nos artigos 67 e 87
da Lei Federal nº 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para
os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitações e atualização no
serviço.
§ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser ministrados em
parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.
§ 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação
funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que
utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Dos Deveres
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Art. 62 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequado à dignidade
profissional, em razão da qual além das obrigações prevista em outras normas, deverá:
I- conhecer e respeitas as leis;
II- preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanham o processo científico da educação;
IV- participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas
funções; 
V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI- manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade
em geral;
VII- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade
democrática;
VIII- assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; 
IX- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do seu aprendizado;
X- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua
área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
XI- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII- fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos
órgãos da Administração;
XIII- considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela
escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino￾aprendizagem;
XIV- participar do Conselho de Escola;
XV- participar do processo de planejamento, execução e avaliação do processo das
atividades escolares.
Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério
impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 63 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro
do Magistério:
I- ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
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II- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
III- dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico
suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
funções;
IV- ter liberdade de escolha e utilização de material, de procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção
do bem comum; 
V- receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e
regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei;
VI- receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado
para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente
do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
IX- participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberação que
afetam o processo educacional;
X- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XI- reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE EMPREGOS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
Dos Afastamentos
Art. 64 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício
do emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:
I- prover emprego em comissão ou função de confiança no sistema de Ensino
Municipal;
II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em empregos ou funções
previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;
III- exercer emprego ou substituir ocupante de cargo quando este estiver afastado, desde
que da mesma classe;
IV- exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do
poder público municipal, com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo,
mediante anuência do Secretário Municipal de Educação e autorização
 do Prefeito.
V - freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de
atuação;
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§ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III, serão concedidos sem prejuízo
de vencimentos e das demais vantagens do emprego ou função.
§ 2º - O afastamento previsto no inciso V poderá ser concedido com ou sem prejuízo
dos vencimentos e das demais vantagens do emprego e poderá ser autorizado após cada
quatriênio de efetivo exercício, atendido o interesse da administração.
§ 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com
a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao
desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em
currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico
pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de
educação do Município.
Art. 65 – Quando o afastamento se der para exercício de emprego ou função não
relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal.
Art. 66 – Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couber, as
disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente. 
SEÇÃO II
 Das Férias
Art. 67 - Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com a
do calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício
no Magistério Municipal.
§ 1º - As classes de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala,
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observada a conveniência e o interesse do
serviço público. 
§ 2º - As férias dos docentes ocupantes de funções por tempo determinado poderão ser
gozadas nos períodos de recesso, previstos no calendário escolar.
Art. 68 - As férias dos docentes e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico
serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção. 
SECÃO III
Do Recesso Escolar
Art. 69 – O recesso escolar, nunca inferior a 15 (quinze) dias será previsto no
calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos. 
§ 1º - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para:
I – prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Educação ou em outros órgãos da
administração municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de
atuação;
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II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações
técnicas e outras formas de formação continuada. 
SEÇÃO IV
Das Substituições
Art. 70 - Observado os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento
legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - Considera-se, também, substituição à designação temporária para
ocupar emprego vago.
 
Art. 71 - Os empregos de docentes admite substituição a partir de um dia de
impedimento do titular e/ou regente de classe.
Art. 72 - No caso de afastamento ou impedimento dos empregos da classe de suporte,
somente poderá haver substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 73 - Para fins de retribuição pecuniária nos casos de substituição, observar-se-á a
Tabela de Vencimentos aplicável ao Magistério.
§ 1º - No caso de Professor substituto, a retribuição pecuniária será efetuada com base
no nível inicial correspondente ao da classe do Professor substituído.
§ 2º - Nos demais casos, o substituto perceberá a diferença do vencimento do nível em
que se encontrar enquadrado para o nível inicial do substituído, caso este seja maior.
Art. 74 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de emprego
retornará, após a mesma, a seu emprego de origem, não gerando direito de efetivação, sob
hipótese, no emprego objeto da substituição.
Art. 75 – A substituição será exercida por ocupante de emprego da mesma classe,
classificado em qualquer unidade escolar do município.
Parágrafo Único: O ocupante de emprego de outra classe docente também poderá
exercer substituição, desde que habilitado e desde que não haja candidatos na condição do
“caput”. 
Art. 76 – Na impossibilidade de se atribuir a substituição a professor titular de
emprego, esta será exercida por docente contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei
Complementar.
SEÇÃO V
Da Condição do Adido
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Art. 77 - Quando o número de titulares de empregos do Quadro do Magistério,
classificados no município, for maior que o estabelecido pelas normas legais e regulamentares,
os excedentes serão declarados adidos.
§ 1º - A identificação do docente excedente ocorrerá após o processo de atribuição de
classes e/ou aulas, ou em virtude de reorganização da rede escolar, ocorrendo a supressão de
classes e/ou aulas, observadas a ordem de classificação utilizada para esse evento.
§ 2º - As funções dos profissionais do magistério declarados adidos serão
estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 78 - Compete à Secretaria Municipal de Educação atribuir classe e/ou aulas aos
docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Art. 79 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes farão inscrição
junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 80 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo
de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observadas a seguinte
ordem de preferência:
I - Quanto à situação funcional:
a) Faixa I:
a) Titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados
em razão do convênio de municipalização;
b) Titulares de empregos providos mediante concurso de provas e
títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a
serem atribuídas;
b) Faixa II:
a) Candidatos à admissão correspondente aos componentes
curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas.
II - Quanto a habilitação :
a) específica do emprego ou função atividade;
b) não específica.
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III - Quanto ao tempo de serviço :
a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como
docentes no campo de atuação, referente à classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) os que contarem com maior tempo de serviço no emprego como
docentes no campo de atuação referente à classes e/ou aulas a serem atribuídas;
c) os que contarem maior tempo de serviço no magistério público
oficial do Município, em função docente, no campo de atuação referente à classes
e/ou aulas a serem atribuídas. 
IV - Quanto aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos
específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou
aulas a serem atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de
atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas;
c) certificados de cursos de especialização e extensão universitária
correspondentes ao campo de atuação relativos às classes e/ou aulas a serem
atribuídas;
d) certificados de cursos de pequena duração ministrados e/ou
devidamente homologados por Órgão Público Oficial, conforme legislação
pertinente, correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas.
§ 1º - A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na
unidade escolar em que estão classificados os empregos.
§ 2º - Na segunda fase de atribuição, concorrerão os docentes candidatos a admissão,
inscritos na faixa 2, correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas.
§ 3º - Para os candidatos à admissão não se aplicam às disposições contidas no inciso
III do presente artigo, contando-se, contudo, o tempo de serviço no campo de atuação das classes
e/ou aulas a serem atribuídas.
 § 4º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares
necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao
tempo de serviço e valores dos títulos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 81 - Os docentes concursados para o emprego de Professor I terão seus empregos
transformados, a partir da vigência desta Lei Complementar, para Professor de Educação
Infantil, tendo todos os seus direitos preservados. 
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Art. 82 – O docente ocupante do emprego de Professor de Deficiência Mental,
declarado em extinção na vacância, de acordo com o Anexo II, cumprirá a jornada de trabalho
constante do art. 23, inciso I, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao docente ocupante do emprego de Professor de
Deficiência Mental todas as disposições da presente Lei Complementar, naquilo que for
compatível, inclusive a evolução funcional, que será concedida da mesma forma que para os
ocupantes do emprego de Professor de Educação Infantil.
Art. 83 - Todos o integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal,
independentemente da Jornada de Trabalho ou Carga Horária, são contribuintes obrigatórios do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a emitir
trimestralmente comprovante, ao professor, desta contribuição.
Art. 84 – As vantagens previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis aos servidores
do Quadro do Magistério, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os
servidores públicos municipais.
Art. 85 - Nomeado servidor titular de cargo do Quadro da Secretaria Estadual de
Educação, afastado junto ao município por força de convênio de parceria estado-município, para
empregos da classe de suporte pedagógico, referido servidor fará jus a gratificação
correspondente à diferença entre o salário base de seu cargo e o nível inicial da classe para qual
for designado.
Art. 86 – Os atuais integrantes do Quadro do Magistério ficam reenquadrados na
forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os servidores serão enquadrados em níveis cujos valores sejam
iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a evolução funcional
concedida pela presente Lei Complementar, se for o caso, dentro do nível retribuitório da faixa
salarial da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 87 – Os servidores titulares de emprego, quando designados para empregos em
comissão, poderão optar pela remuneração de seu emprego efetivo, caso essa seja maior.
Art. 88 – Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério,
naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições da legislação
municipal vigente.
Art. 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução
da presente Lei Complementar.
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Art. 90 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão
atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento,
suplementadas, se necessário. 
Art. 91 – Revoga-se o art. 216 da Lei nº 593, de 25 de maio de 1992, a Lei nº 728, de
14 de abril de 2000 e demais disposições em contrário.
Art. 92 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005, exceto quanto à evolução funcional, que passará
a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.. 
 Salmourão, 27 de Outubro de 2005.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na 
data supra.
= EDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 20/05 de 25 de Outubro de 
2.005.
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ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º
CLASSES DE DOCENTES
Situação Atual Situação Nova
Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa
Professor I 08
Professor de Educação
Infantil 08 01 1
Professor de Educação Básica I 12
Professor de Ensino
Fundamental I 12 I 2
Inexistente --
REVOGADO
02 I 3 a 5
Inexistente -- Professor de Educação
Especial
01 I 5
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Situação Atual Situação Nova
Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa
Diretor de Escola 01 Diretor de Escola 01 II 3
Vice - Diretor de Escola 01 Vice – Diretor de Escola 01 II 2
Professor Coordenador do
Ensino Fundamental 01
Professor Coordenador do
Ensino Fundamental 01 II 1
Professor Coordenador do
Ensino Infantil 01
Professor Coordenador do
Ensino Infantil 01 II 1
Inexistente - REVOGADO 00 II 3
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ANEXO II
EMPREGO EXTINTO NA VACÂNCIA A QUE SE REFERE O § 1º DO ART 4º 
Situação Atual Situação Nova
Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa
Professor de Deficiência
Mental
01 Professor de Deficiência
Mental
01 I 1
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ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E 
SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ART. 12
DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO JORNADA DE 
TRABALHO
REQUISITOS
Diretor de Escol a Designação em Comissão
40 horas semanais
Curso Superior, Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação em
Administração Escolar ou pós-graduação
na área de educação e ter, no mínimo 05,
(cinco) anos de efetivo exercício no
Magistério Público.
Vice-Diretor de 
Escola
Designação em comissão
40 horas semanais
Curso Superior, Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação em
Administração Escolar ou pós-graduação
na área de educação e ter, no mínimo 05
(cinco) anos de efetivo exercício no
Magistério Público.
Professor 
Coordenador de 
Ensino
Designação em comissão
40 horas semanais
Curso Superior, Licenciatura plena em
Pedagogia ou pós-graduação na área de
Educação e ter, no mínimo, 05 (cinco)
anos de experiência docente no Magistério
Público.
REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO
Professor de 
Educação Infantil
Concurso Público de Provas e Títulos
e/ou contratação.
24 horas semanais
Curso Normal em nível de Ensino Médio
na Habilitação Específica para o
Magistério, ou superior, com Habilitação
Específica em área própria.
Professor do 
Ensino 
Fundamental I
Concurso Público de Provas e Títulos
e/ou contratação.
30 horas semanais
Curso Normal em Nível Médio na
Habilitação Específica para o Magistério,
ou superior, com Habilitação Específica
em área própria. 
REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO
Professor de 
Educação Especial
Concurso Público de Provas e Títulos
e /ou Contratação 30 horas semanais
Curso Superior com Habilitação
Específica em área própria.
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ANEXO IV
CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE 
SE REFERE O ARTIGO 6º
DENOMINAÇÃO DA 
FUNÇÃO
DESCRIÇÃO 
SUMARÍSSIMA DAS 
ATIVIDADES
ROL DE ATRIBUIÇÕES
DIRETOR DE 
ESCOLA
Dirigir todas as atividades
pedagógicas e administrativas
inerentes à Unidade Escolar e
comunidade. 
- Dirigir toda a política educacional na
Unidade Escolar;
- Aplicar suas disciplinas aos funcionários
junto com à Secretaria Municipal de
Educação;
- Manter todo material da unidade escolar
inventariado e em dia;
- Dirigir, construir, implementar e participar
de todas as atividades pedagógicas da
unidade;
- Articular ações educacionais
desenvolvidas pelos diferentes
seguimentos da unidade escolar, visando a
melhoria da qualidade de ensino;
- Possibilitar reflexão e a prática docente.
- Favorecer o intercâmbio de experiências;
- Acompanhar e avaliar de forma sistemática
os processos de ensino e aprendizagem;
- Apontar e priorizar os problemas
educacionais a serem efetuados;
- Propor alternativas de resolver os
problemas levantados;
- Supervisionar as atividades e recuperação
de alunos. Acompanhar todos os atos
administrativos indispensáveis ao bom
funcionamento da Unidade Escolar., tais
como; livro ponto, faltas, prontuário,
ofícios, etc.;
- Comunicar ao superior toda e qualquer
ausência da Unidade Escolar;
- Criar condições de organização, disciplina,
interação interpessoal;
- Supervisionar a merenda escolar na
Unidade Escolar;
- Organizar os eventos cívicos e
comemorativos da Unidade Escolar;
- Assinar todos os documentos relativos à
vida escolar dos alunos, expedidos pela
Unidade Escolar;
- Responder pelo cumprimento, no âmbito
da escola, da leis, regulamentos e
determinações, bem como dos prazos para
execução dos trabalhos estabelecidos pelas
autoridades superiores;
- Apurar ou fazer apurar irregularidades de
que venha a tomar conhecimentos no
âmbito da escola e comunicar ao superior
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imediato.
- Executar tarefas correlatas às acima
descritas e as que forem determinadas pela
chefia imediata;
- Subordinar-se e cumprir todas as
determinações da Secretaria Municipal de
Educação.
VICE-DIRETOR DE 
ESCOLA 
Atuar em colaboração com o
Diretor de Escola e substitui-lo em
suas ausências e impedimentos na
direção de todas as atividades
pedagógicas e administrativas
inerentes à Unidade Escolar e
comunidade. 
- Responder pela direção da escola no
horário que lhe é confiado.
- Substituir o Diretor de Escola em suas
ausência e impedimentos, obedecendo ao
rol de atividades do Diretor.
- Assessorar o Diretor no desempenho das
atribuições que lhe são próprias.
- Colaborar nas atividades relativas ao setor
pedagógico, a manutenção e conservação
do prédio e mobiliário escolar.
- Ajudar no controle e recebimento da
merenda escolar.
- Participar de estudos e deliberações que
afetam o processo educacional.
- Colaborar com o Diretor no cumprimento
dos horários dos docentes, discentes e
funcionários.
- Executar tarefas correlatas às acima
descritas e as que forem determinadas pela
chefia imediata.
PROFESSOR 
COORDENADOR DE 
ENSINO
Articular e mobilizar a equipe
escolar na construção do projeto
pedagógico da escola.
- Assessorar a Direção da Escola;
- Coordenar a elaboração do projeto
pedagógico;
- Subsidiar a equipe escolar com dados de
desempenho dos alunos;
- Acompanhar e controlar o
desenvolvimento do projeto;
- Acompanhar e coordenar as atividades de
recuperação dos alunos, bem como sua
classificação e reclassificação.
- Coordenar as atividades realizadas pelos
professores nas horas-atividade;
- Zelar para que os alunos cumpram a carga
horária necessária;
- Prestar assistência técnica, propondo
técnicas e procedimentos, sugerindo
materiais didáticos, organizando as
atividades;
- Garantir a integração de todos os docentes
no desenvolvimento do projeto
pedagógico;
- Contatar as famílias dos alunos que tenham
freqüência insuficiente ou apresentem
desempenho insatisfatório;
- Assessorar a direção da escola,
especialmente quanto a:
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a) agrupamento de alunos;
b) organização de horário de aulas e do
calendário escolar;
c) utilização dos recursos didáticos da escola.
REVOGADO REVOGADO REVOGADO
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ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41
TABELA I
JORNADA 
DE 
TRABALH
O
NÍVEL
FAIXA
I II III IV V VI VII VIII IX
24 horas
semanais
1 550,00 577,50 606,37 636,69 668,52 701,95 737,04 773,89 812,58
30 horas
semanais
2 781,00 820,05 861,05 904,10 949,31 996,77 1046,60 1098,93 1153,87
15 horas
semanais
3 429,55 451,02 473,57 497,24 522,10 548,20 575,61 604,39 634,60
24 horas
semanais
4 687,28 721,64 757,72 795,60 835,38 877,14 920,99 967,03 1.015,38
30 horas
semanais
5 859,10 902,05 947,15 994,50 1.044,22 1.096,43 1.151,25 1.208,81 1.269,25
TABELA II
JORNADA 
DE 
TRABALH
O
NÍVE
L
FAIX
A
I II III IV V VI VII VIII IX
40 horas
semanais 1 1004,66 1054,89 1107,64 1163,02 1221,17 1282,23 1346,34 1413,65 1484,33
40 horas
semanais 2 1.105,1
2
1.160,37 1.218,38 1.279,2
9
1.343,25 1.410,41 1.480,93 1.554,97 1.632,71
40 horas
semanais 3 1.160,3
8
1.218,39 1.279,30 1.343,2
6
1.410,42 1.480,94 1.554,98 1.632,72 1.714,35
27
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141.
CNPJ 46.477.618/0001-48
ANEXO VI
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 
ÚNICO DO ART. 26
Horas de atividades com 
alunos
Horas de trabalho 
Pedagógico na Unidade 
Escolar
Horas de trabalhos 
Pedagógicos em local de 
livre escolha Docente
33 03 04
28 a 32 03 03
23 a 27 02 03
18 a 22 02 02
12 a 17 02 01
08 a 11 02 -
28

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