| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2005 |
| Date | 2005-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005 = “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. A cidadã SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de SALMOURÃO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus Objetivos. Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Magistério Público Municipal de Salmourão nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes e denominar-se-á PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Parágrafo único:- Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Salmourão a valorização dos seus profissionais de acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º - Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do Magistério Público Municipal de Salmourão os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. SEÇÃO II Dos Conceitos Básicos Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se: I- Emprego ou Função do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério; II- Emprego de Provimento em Comissão : emprego preenchido por ocupante transitório, da confiança do chefe do executivo; III- Função: conjunto de atividades concernentes a um determinado emprego e exercida em caráter temporário ou em substituição ou, ainda, exercida em caráter de confiança da autoridade nomeante, nos termos desta Lei Complementar. IV- Classe: conjunto de empregos e/ou funções da mesma denominação; V- Nível: posição indicativa da situação do servidor na escala de vencimentos; VI- Faixa: subdivisão dos empregos e funções existentes nas classes, escalonadas de acordo com a jornada semanal de trabalho. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 VII- Carreira do Magistério: conjunto de empregos e/ou funções do quadro do Magistério Municipal; VIII- Quadro de Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos permanentes de investidura mediante concurso público de provas e títulos, de contratação em comissão e por funções, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação. IX- Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada através de Lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu emprego; X- Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, a que o servidor público faça jus; CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I Da Constituição Art. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Salmourão é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar: I- Classe de Docente: a) Professor de Educação Infantil; b) Professor da Educação Especial; c) Professor do Ensino Fundamental I; d) REVOGADO. II- Classe de Suporte Pedagógico: a) Diretor de Escola; b) Vice-Diretor de Escola; c) Professor Coordenador do Ensino Fundamental; d) Professor Coordenador do Ensino Infantil; e) REVOGADO. § 1º - O emprego constante do Anexo II desta Lei Complementar contêm emprego pertencente ao Quadro do Magistério a ser extinto na vacância. § 2º - Os integrantes da classe de Docentes e Suporte Pedagógico serão remunerados conforme tabela de vencimentos, nos termos do ANEXO V desta Lei Complementar. SEÇÃO II Do Campo de Atuação 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 5º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I- Professor de Educação Infantil: na educação infantil de zero a 6 (seis) anos de idade. II- Professor do Ensino Fundamental I: nas séries iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos equivalentes a essas séries. III- REVOGADO. IV- Professor de Educação Especial: em todos os níveis da educação especial. Art. 6º - Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS SEÇÃO I Das Formas de Provimento Art.7º - Os provimentos de empregos da Classe de Docentes e de Suporte Pedagógico se darão na seguinte conformidade: I- Professor de Educação Infantil:- Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação. II- Professor de Ensino Fundamental I:- Concurso de Provas e Títulos e Contratação. III- REVOGADO. IV- Professor de Educação Especial: Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação; V- Diretor de Escola:- Designação em Comissão; VI- Vice-Diretor de Escola:- Designação em Comissão; VII- Professor Coordenador do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental: - Designação em Comissão; VIII- REVOGADO. Art. 8º - O provimento de que trata esta seção obedecerá o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. SEÇÃO II Do Concurso Público para Ingresso 3 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 9º - A investidura nos empregos permanentes que compõem o Quadro do Magistério far-se-á através de aprovação prévia em concurso publico de provas e títulos. Art. 10 - Os títulos não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) dos pontos totais possíveis das provas, do concurso a que serão submetidos os candidatos. Art. 11 – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período. SEÇÃO III Dos Requisitos Art. 12 - Os requisitos para o provimento dos empregos das classes de docente e de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar. Art. 13 - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de Suporte Pedagógico, será de no mínimo 05 (cinco) anos, adquiridos no Magistério de Educação Básica de qualquer rede ou sistema de ensino. SEÇÃO IV Da Contratação Temporária de Funções Docentes Art. 14 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nas seguintes hipóteses: I- para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título; II- para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego ou para desenvolver projetos educacionais; III- para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal; IV- para ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Art. 15 - O professor contratado para as Funções Docentes não integrará o Quadro de Pessoal Efetivo, não comporá a carreira do Magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de horas/aula que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial da classe. Parágrafo Único - O vencimento, previsto no “caput” será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério. Art. 16 - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que: I- O professor deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o emprego do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas; 4 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 II- O professor deverá se submeter ao regimento interno do Estabelecimento de Ensino e demais legislação pertinente. Art. 17 - O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de Educação, e exercerá as atividades nas Unidades de Escolares que a compõe, à critério exclusivo da administração. Art. 18 - Fica vedado ao Professor contratado: I- o desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do Magistério; II- a nomeação para cargo em comissão. Art. 19 - Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor efetivo da rede municipal de ensino, mesmo em caráter de acumulação ou que esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação vigente. Art. 20 - A contratação temporária far-se-á de acordo com a legislação municipal própria, precedida de processo seletivo simplificado. Art. 21 - O processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma da Lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - Quando houver concurso público vigente, o processo seletivo consistirá na utilização da lista de aprovados. Art. 22 – As contratações para as funções da carreira do magistério serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período. SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho da Classe de Docentes Art. 23 - Os ocupantes de emprego docente ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com os pares e 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. II- Professor de Ensino Fundamental I: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades com alunos; 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas com seus pares e 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. III- REVOGADO: a) REVOGADO. b) REVOGADO. 5 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 c) REVOGADO. § 1º - A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 60 (sessenta) minutos. § 2º - Fica assegurado, ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período. § 3º - O docente que não cumprir a totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”. § 4º - O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na escola, será caracterizada “falta-hora”, a qual será no final de cada mês, somada às demais para perfazimento da “falta-dia”, observada a jornada de trabalho a que o docente estiver sujeito. § 5º - Ocorrendo saldo de “faltas-hora” no final do mês, serão elas somadas às que ocorrerem no mês seguinte ou subseqüentes, até totalizar “falta-dia”. § 6º - No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-hora”, caso não alcance o total de uma “falta-dia”, será descontada da remuneração na proporção das horas faltadas. § 7º - O não comparecimento do docente nos dias de convocação acarretará a consignação de “falta-dia” ou “falta-hora”, conforme o caso. Art. 24 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. Art. 25 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados temporariamente que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. Art. 26 - Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas-aula de trabalho pedagógico na escola e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. Parágrafo único - Quando o conjunto de horas - aula em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 23 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas-aula de trabalho pedagógico na escola e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no ANEXO VI desta Lei Complementar. Art. 27 – O ingresso do Professor de Educação Básica II se fará sempre na Jornada Mínima de Trabalho Docente, podendo a jornada ser ampliada já no ato de ingresso, mediante manifestação do servidor e desde que haja aulas livres. Art. 28 - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de funçãoatividade será dispensado e o docente ocupante de emprego deverá completar na unidade escolar 6 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência: I- quanto à unidade escolar, aquela em que se encontra; II- quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará classes e/ou aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado ou terá sua jornada de trabalho reduzida, quando se tratar de Professor de Educação Básica II. SEÇÃO VI Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico Art. 29 - A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais. SEÇÃO VII Das Horas de Trabalho Pedagógico Art. 30 - As horas-aula de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pela unidade escolar, bem como para atendimento a pais de alunos. Art. 31 - As horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. Art. 32 – O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas-aula de trabalho pedagógico. SEÇÃO VIII Da Acumulação de Empregos Art. 33 – Na hipótese de acúmulo de emprego do quadro do magistério com outro emprego, cargo ou função, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a carga horária total dos dois empregos, cargo ou funções não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro horas) semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos: I – compatibilidade de horários; II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; II – intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora. Parágrafo Único - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos, e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público. 7 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 SEÇÃO IX Da Carga Suplementar de Trabalho Docente Art. 34 - Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, a critério exclusivo da administração. Art. 35 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1º - As horas-aula prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horasaula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico. § 2º - O número de horas-aula semanais correspondentes a carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente. § 3º - A retribuição pecuniária do ocupante de emprego e/ou função, por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá ao valor de hora-aula fixado para a sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos da classe a que pertence. Art. 36 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de empregos ou funções, a título de carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS Art. 37 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados na tabela de vencimentos, constantes do ANEXO V desta Lei Complementar. Art. 38 - A tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional prevista nesta Lei Complementar. Art. 39 – Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ou de qualquer outro que venha a sucedê-lo, destinado à remuneração dos profissionais do Quadro do Magistério, o mesmo deverá ser repassado aos servidores como prêmio de valorização profissional, na forma a ser regulamentada. CAPÍTULO V DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO 8 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 SEÇÃO I Da Carreira Art. 40 - A carreira do Quadro do Magistério permitirá movimentação horizontal dos profissionais de Magistério, enquadrados em suas respectivas faixas e níveis. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 41 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial ou salário base contemplado com ascensão funcional, conforme ANEXO V desta Lei Complementar. Art. 42 - O reajuste salarial dos integrantes do Magistério do Município será feito com base nos recursos financeiros aplicados na educação, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.424/96 e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa. SEÇÃO III Da Evolução Funcional Art. 43 – A evolução funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério para níveis retribuitórios superiores da classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades: I – pela via acadêmica; II – pela via não-acadêmica. SEÇÃO IV Da Evolução Funcional pela Via Acadêmica Art. 44 – A evolução funcional pela via acadêmica será concretizada, dispensados quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade: I – Classes de Docentes a) habilitação em curso de licenciatura plena, exceto para os empregos de Professor de Ensino Fundamental II e Professor de Educação Especial: dois níveis; b) curso de pós-graduação em área da educação, no campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): um nível; c) mestrado: três níveis; d) doutorado: três níveis. II – Classes de Suporte Pedagógico: 9 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 a) curso de pós-graduação em área da educação, no campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: um nível; b) mestrado: três níveis; c) doutorado: três níveis. SEÇÃO V Da Evolução Funcional pela Via Não-Acadêmica Art. 45 – A evolução funcional pela via não-acadêmica será concretizada anualmente, mediante conjunção de fatores, na forma estabelecida na presente Lei Complementar. Parágrafo Único - Anualmente, até o mês de fevereiro, o docente deverá apresentar a comprovação dos títulos com a menção da carga horária cumprida, para a contagem de pontos. Art. 46 - O servidor, para concorrer à evolução funcional pela via não-acadêmica, deverá preencher, cumulativamente, durante o período de aquisição, os seguintes requisitos: I- não ter sofrido penalidade correspondente ao grau de suspensão; II- possuir os títulos exigidos, correlatos ao Magistério. Art. 47 - Não poderá concorrer à evolução funcional de que trata esta seção, o servidor que durante o período aquisitivo, à época do processo da evolução: I- estiver afastado para exercer mandato eletivo; II- estiver afastado para responder processo administrativo; III-estiver afastado, para a prestação de serviço junto a outros órgãos das administrações Federal, Estadual, Municipal direta ou indireta, ou a outro Município; IV-estiver afastado sem vencimentos. Art. 48 - A evolução funcional dependerá da contagem de pontos relativa a freqüência, dedicação exclusiva no emprego e certificados de cursos para a atividade do magistério, de interesse do servidor e da Administração, realizados a partir de 1.998. Parágrafo único - Os títulos referentes a cursos utilizados para concorrer a uma evolução funcional não poderão ser utilizados para outra evolução de mesma natureza e serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação. Art. 49- Na avaliação para a contagem de pontos, referentes à evolução funcional, deverão ser considerados os seguintes fatores: I- freqüência a cursos, simpósios, encontros e seminários, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou entidades credenciadas, destinados ao aperfeiçoamento profissional do Quadro do Magistério: 0,5 (meio) ponto a cada curso de, no mínimo, 30 (trinta) horas; II- conclusão de cursos de especialização no emprego e no campo de atuação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos; III-freqüência a todos os dias letivos previstos no calendário escolar: 2 (dois) pontos; IV-verificada até 6 (seis) faltas nos dias letivos previstos no calendário escolar: 1 (um) ponto; 10 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 V- dedicação exclusiva no emprego na rede municipal de ensino: 1(um) ponto no final de cada ano letivo. § 1º - Para as classes de suporte pedagógico, para fins de atribuição de pontos previstos nos incisos III, IV e V será considerado o ano civil. § 2º - Excetuam - se do cômputo de freqüência, para os efeitos dos incisos III e IV, as ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licenças gestante, paternidade, adotante, prêmio, acidente de trabalho, compulsória e serviços obrigatórios por lei. Art. 50 - A cada 10 (dez) pontos atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do servidor no nível imediatamente superior aquele em que o mesmo se encontrava. Art. 51 -O docente, enquanto não completar a pontuação mínima exigida para a evolução funcional, terá os pontos obtidos em cada processo anual de avaliação, acumulados para o processo seguinte. Parágrafo único - Os pontos que excederam ao mínimo disposto na presente Lei Complementar, serão acumulados e considerados por ocasião do processo seguinte de evolução. Art. 52 - O resultado da contagem de pontos, para fins de evolução funcional, com o total de pontos obtidos, será divulgado na primeira quinzena do mês de março, pelos meios usuais de divulgação interna e deverá constar do prontuário do docente. Art. 53 - A partir de divulgação do resultado da contagem de pontos, o docente terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para recorrer de seu resultado, junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 54 - Os recursos deverão, obrigatoriamente, ser julgados na primeira quinzena de março, pelo Secretário Municipal de Educação, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 57 desta Lei Complementar. Art. 55 - Os recursos serão julgados de forma definitiva e conclusiva, não cabendo apelação para qualquer outra esfera da administração municipal. Art. 56 - Fica instituída uma Comissão, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, para efetuar o acompanhamento de todo o processo referente a evolução, composta por: I- um representante do Secretário Municipal de Educação que será seu Presidente; II- um representante dos superiores imediatos dos docentes, indicados em lista tríplice, por seus pares , cujo membro será escolhido pelo Secretário Municipal de Educação, que será seu Secretário; III- um docente titular de emprego, escolhido por seus pares, e que seja lotado na unidade ou estabelecimento da rede municipal de educação e ensino. Art. 57 - As designações dos membros da Comissão a que se refere o artigo anterior, observadas as indicações constantes dos seus incisos, serão efetuadas através de Portaria do Chefe do Executivo. 11 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 58 - O vencimento correspondente ao novo nível retribuitório será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte á divulgação da homologação dos resultados, efetuada pelo Prefeito Municipal. Art. 59 - Deverá haver, entre uma evolução funcional pela via não-acadêmica e a seguinte, obrigatoriamente, um interstício mínimo de 5 (cinco) anos. SEÇÃO VI Das Vantagens Art. 60 – São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outras instituídas pela legislação vigente: I – adicional por tempo de serviço; II – sexta-parte; III – REVOGADO; IV – gratificação pelo trabalho noturno; § 1º - As vantagens previstas nos incisos de I a III serão deferidas de acordo com o que dispõe a Lei nº 593, de 25 de maio de 1992. § 2º - A gratificação pelo trabalho noturno será devida para cumprimento de carga horária após as 19 (dezenove) horas e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do nível em que o servidor se encontre enquadrado, sendo calculada sobre o valor efetivamente trabalhado. § 3º - As vantagens incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho. SEÇÃO VII Dos Programas de Desenvolvimento Profissional Art. 61 - A Prefeitura Municipal de Salmourão, no cumprimento nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitações e atualização no serviço. § 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área. § 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E DOS DIREITOS SEÇÃO I Dos Deveres 12 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 62 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequado à dignidade profissional, em razão da qual além das obrigações prevista em outras normas, deverá: I- conhecer e respeitas as leis; II- preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; III- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico da educação; IV- participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI- manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII- incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VIII- assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; IX- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; X- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII- fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; XIII- considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensinoaprendizagem; XIV- participar do Conselho de Escola; XV- participar do processo de planejamento, execução e avaliação do processo das atividades escolares. Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. SEÇÃO II Dos Direitos Art. 63 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I- ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 13 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 II- ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III- dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV- ter liberdade de escolha e utilização de material, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; V- receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei; VI- receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; VII- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VIII- Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; IX- participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional; X- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XI- reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE EMPREGOS E FUNÇÕES SEÇÃO I Dos Afastamentos Art. 64 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício do emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins: I- prover emprego em comissão ou função de confiança no sistema de Ensino Municipal; II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em empregos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município; III- exercer emprego ou substituir ocupante de cargo quando este estiver afastado, desde que da mesma classe; IV- exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do poder público municipal, com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, mediante anuência do Secretário Municipal de Educação e autorização do Prefeito. V - freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação; 14 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 § 1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do emprego ou função. § 2º - O afastamento previsto no inciso V poderá ser concedido com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do emprego e poderá ser autorizado após cada quatriênio de efetivo exercício, atendido o interesse da administração. § 3º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município. Art. 65 – Quando o afastamento se der para exercício de emprego ou função não relacionado com a área da educação, será concedido sem ônus para o ensino municipal. Art. 66 – Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente. SEÇÃO II Das Férias Art. 67 - Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com a do calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no Magistério Municipal. § 1º - As classes de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observada a conveniência e o interesse do serviço público. § 2º - As férias dos docentes ocupantes de funções por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos de recesso, previstos no calendário escolar. Art. 68 - As férias dos docentes e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção. SECÃO III Do Recesso Escolar Art. 69 – O recesso escolar, nunca inferior a 15 (quinze) dias será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos. § 1º - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para: I – prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de atuação; 15 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada. SEÇÃO IV Das Substituições Art. 70 - Observado os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e das classes de suporte pedagógico. Parágrafo Único - Considera-se, também, substituição à designação temporária para ocupar emprego vago. Art. 71 - Os empregos de docentes admite substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente de classe. Art. 72 - No caso de afastamento ou impedimento dos empregos da classe de suporte, somente poderá haver substituição por períodos superiores a 30 (trinta) dias. Art. 73 - Para fins de retribuição pecuniária nos casos de substituição, observar-se-á a Tabela de Vencimentos aplicável ao Magistério. § 1º - No caso de Professor substituto, a retribuição pecuniária será efetuada com base no nível inicial correspondente ao da classe do Professor substituído. § 2º - Nos demais casos, o substituto perceberá a diferença do vencimento do nível em que se encontrar enquadrado para o nível inicial do substituído, caso este seja maior. Art. 74 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de emprego retornará, após a mesma, a seu emprego de origem, não gerando direito de efetivação, sob hipótese, no emprego objeto da substituição. Art. 75 – A substituição será exercida por ocupante de emprego da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do município. Parágrafo Único: O ocupante de emprego de outra classe docente também poderá exercer substituição, desde que habilitado e desde que não haja candidatos na condição do “caput”. Art. 76 – Na impossibilidade de se atribuir a substituição a professor titular de emprego, esta será exercida por docente contratado por tempo determinado, nos termos desta Lei Complementar. SEÇÃO V Da Condição do Adido 16 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 77 - Quando o número de titulares de empregos do Quadro do Magistério, classificados no município, for maior que o estabelecido pelas normas legais e regulamentares, os excedentes serão declarados adidos. § 1º - A identificação do docente excedente ocorrerá após o processo de atribuição de classes e/ou aulas, ou em virtude de reorganização da rede escolar, ocorrendo a supressão de classes e/ou aulas, observadas a ordem de classificação utilizada para esse evento. § 2º - As funções dos profissionais do magistério declarados adidos serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO VIII DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS Art. 78 - Compete à Secretaria Municipal de Educação atribuir classe e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação. Art. 79 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes farão inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 80 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observadas a seguinte ordem de preferência: I - Quanto à situação funcional: a) Faixa I: a) Titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados em razão do convênio de municipalização; b) Titulares de empregos providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; b) Faixa II: a) Candidatos à admissão correspondente aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas. II - Quanto a habilitação : a) específica do emprego ou função atividade; b) não específica. 17 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 III - Quanto ao tempo de serviço : a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação, referente à classes e/ou aulas a serem atribuídas; b) os que contarem com maior tempo de serviço no emprego como docentes no campo de atuação referente à classes e/ou aulas a serem atribuídas; c) os que contarem maior tempo de serviço no magistério público oficial do Município, em função docente, no campo de atuação referente à classes e/ou aulas a serem atribuídas. IV - Quanto aos títulos: a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas; b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e/ou aulas a serem atribuídas; c) certificados de cursos de especialização e extensão universitária correspondentes ao campo de atuação relativos às classes e/ou aulas a serem atribuídas; d) certificados de cursos de pequena duração ministrados e/ou devidamente homologados por Órgão Público Oficial, conforme legislação pertinente, correspondente às classes e/ou aulas a serem atribuídas. § 1º - A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os empregos. § 2º - Na segunda fase de atribuição, concorrerão os docentes candidatos a admissão, inscritos na faixa 2, correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas. § 3º - Para os candidatos à admissão não se aplicam às disposições contidas no inciso III do presente artigo, contando-se, contudo, o tempo de serviço no campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas. § 4º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 81 - Os docentes concursados para o emprego de Professor I terão seus empregos transformados, a partir da vigência desta Lei Complementar, para Professor de Educação Infantil, tendo todos os seus direitos preservados. 18 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 82 – O docente ocupante do emprego de Professor de Deficiência Mental, declarado em extinção na vacância, de acordo com o Anexo II, cumprirá a jornada de trabalho constante do art. 23, inciso I, desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Fica assegurado ao docente ocupante do emprego de Professor de Deficiência Mental todas as disposições da presente Lei Complementar, naquilo que for compatível, inclusive a evolução funcional, que será concedida da mesma forma que para os ocupantes do emprego de Professor de Educação Infantil. Art. 83 - Todos o integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, independentemente da Jornada de Trabalho ou Carga Horária, são contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a emitir trimestralmente comprovante, ao professor, desta contribuição. Art. 84 – As vantagens previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis aos servidores do Quadro do Magistério, não implicam em prejuízo das demais concedidas a todos os servidores públicos municipais. Art. 85 - Nomeado servidor titular de cargo do Quadro da Secretaria Estadual de Educação, afastado junto ao município por força de convênio de parceria estado-município, para empregos da classe de suporte pedagógico, referido servidor fará jus a gratificação correspondente à diferença entre o salário base de seu cargo e o nível inicial da classe para qual for designado. Art. 86 – Os atuais integrantes do Quadro do Magistério ficam reenquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único - Os servidores serão enquadrados em níveis cujos valores sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, acrescido com a evolução funcional concedida pela presente Lei Complementar, se for o caso, dentro do nível retribuitório da faixa salarial da classe a que pertence, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito. Art. 87 – Os servidores titulares de emprego, quando designados para empregos em comissão, poderão optar pela remuneração de seu emprego efetivo, caso essa seja maior. Art. 88 – Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente. Art. 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar. 19 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 Art. 90 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 91 – Revoga-se o art. 216 da Lei nº 593, de 25 de maio de 1992, a Lei nº 728, de 14 de abril de 2000 e demais disposições em contrário. Art. 92 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005, exceto quanto à evolução funcional, que passará a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.. Salmourão, 27 de Outubro de 2005. SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA Prefeita Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = EDIS GABAU = Secretário Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 20/05 de 25 de Outubro de 2.005. 20 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO I QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º CLASSES DE DOCENTES Situação Atual Situação Nova Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa Professor I 08 Professor de Educação Infantil 08 01 1 Professor de Educação Básica I 12 Professor de Ensino Fundamental I 12 I 2 Inexistente -- REVOGADO 02 I 3 a 5 Inexistente -- Professor de Educação Especial 01 I 5 CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Situação Atual Situação Nova Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa Diretor de Escola 01 Diretor de Escola 01 II 3 Vice - Diretor de Escola 01 Vice – Diretor de Escola 01 II 2 Professor Coordenador do Ensino Fundamental 01 Professor Coordenador do Ensino Fundamental 01 II 1 Professor Coordenador do Ensino Infantil 01 Professor Coordenador do Ensino Infantil 01 II 1 Inexistente - REVOGADO 00 II 3 21 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO II EMPREGO EXTINTO NA VACÂNCIA A QUE SE REFERE O § 1º DO ART 4º Situação Atual Situação Nova Denominação Quant. Denominação Quant. Tabela Faixa Professor de Deficiência Mental 01 Professor de Deficiência Mental 01 I 1 22 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO III REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ART. 12 DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO JORNADA DE TRABALHO REQUISITOS Diretor de Escol a Designação em Comissão 40 horas semanais Curso Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou pós-graduação na área de educação e ter, no mínimo 05, (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público. Vice-Diretor de Escola Designação em comissão 40 horas semanais Curso Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou pós-graduação na área de educação e ter, no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público. Professor Coordenador de Ensino Designação em comissão 40 horas semanais Curso Superior, Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação e ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência docente no Magistério Público. REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO Professor de Educação Infantil Concurso Público de Provas e Títulos e/ou contratação. 24 horas semanais Curso Normal em nível de Ensino Médio na Habilitação Específica para o Magistério, ou superior, com Habilitação Específica em área própria. Professor do Ensino Fundamental I Concurso Público de Provas e Títulos e/ou contratação. 30 horas semanais Curso Normal em Nível Médio na Habilitação Específica para o Magistério, ou superior, com Habilitação Específica em área própria. REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO Professor de Educação Especial Concurso Público de Provas e Títulos e /ou Contratação 30 horas semanais Curso Superior com Habilitação Específica em área própria. 23 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO IV CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DESCRIÇÃO SUMARÍSSIMA DAS ATIVIDADES ROL DE ATRIBUIÇÕES DIRETOR DE ESCOLA Dirigir todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e comunidade. - Dirigir toda a política educacional na Unidade Escolar; - Aplicar suas disciplinas aos funcionários junto com à Secretaria Municipal de Educação; - Manter todo material da unidade escolar inventariado e em dia; - Dirigir, construir, implementar e participar de todas as atividades pedagógicas da unidade; - Articular ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes seguimentos da unidade escolar, visando a melhoria da qualidade de ensino; - Possibilitar reflexão e a prática docente. - Favorecer o intercâmbio de experiências; - Acompanhar e avaliar de forma sistemática os processos de ensino e aprendizagem; - Apontar e priorizar os problemas educacionais a serem efetuados; - Propor alternativas de resolver os problemas levantados; - Supervisionar as atividades e recuperação de alunos. Acompanhar todos os atos administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar., tais como; livro ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc.; - Comunicar ao superior toda e qualquer ausência da Unidade Escolar; - Criar condições de organização, disciplina, interação interpessoal; - Supervisionar a merenda escolar na Unidade Escolar; - Organizar os eventos cívicos e comemorativos da Unidade Escolar; - Assinar todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Unidade Escolar; - Responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, da leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores; - Apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimentos no âmbito da escola e comunicar ao superior 24 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 imediato. - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata; - Subordinar-se e cumprir todas as determinações da Secretaria Municipal de Educação. VICE-DIRETOR DE ESCOLA Atuar em colaboração com o Diretor de Escola e substitui-lo em suas ausências e impedimentos na direção de todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar e comunidade. - Responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado. - Substituir o Diretor de Escola em suas ausência e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor. - Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias. - Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, a manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar. - Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar. - Participar de estudos e deliberações que afetam o processo educacional. - Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários. - Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata. PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINO Articular e mobilizar a equipe escolar na construção do projeto pedagógico da escola. - Assessorar a Direção da Escola; - Coordenar a elaboração do projeto pedagógico; - Subsidiar a equipe escolar com dados de desempenho dos alunos; - Acompanhar e controlar o desenvolvimento do projeto; - Acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos alunos, bem como sua classificação e reclassificação. - Coordenar as atividades realizadas pelos professores nas horas-atividade; - Zelar para que os alunos cumpram a carga horária necessária; - Prestar assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as atividades; - Garantir a integração de todos os docentes no desenvolvimento do projeto pedagógico; - Contatar as famílias dos alunos que tenham freqüência insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório; - Assessorar a direção da escola, especialmente quanto a: 25 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 a) agrupamento de alunos; b) organização de horário de aulas e do calendário escolar; c) utilização dos recursos didáticos da escola. REVOGADO REVOGADO REVOGADO 26 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO V TABELAS DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41 TABELA I JORNADA DE TRABALH O NÍVEL FAIXA I II III IV V VI VII VIII IX 24 horas semanais 1 550,00 577,50 606,37 636,69 668,52 701,95 737,04 773,89 812,58 30 horas semanais 2 781,00 820,05 861,05 904,10 949,31 996,77 1046,60 1098,93 1153,87 15 horas semanais 3 429,55 451,02 473,57 497,24 522,10 548,20 575,61 604,39 634,60 24 horas semanais 4 687,28 721,64 757,72 795,60 835,38 877,14 920,99 967,03 1.015,38 30 horas semanais 5 859,10 902,05 947,15 994,50 1.044,22 1.096,43 1.151,25 1.208,81 1.269,25 TABELA II JORNADA DE TRABALH O NÍVE L FAIX A I II III IV V VI VII VIII IX 40 horas semanais 1 1004,66 1054,89 1107,64 1163,02 1221,17 1282,23 1346,34 1413,65 1484,33 40 horas semanais 2 1.105,1 2 1.160,37 1.218,38 1.279,2 9 1.343,25 1.410,41 1.480,93 1.554,97 1.632,71 40 horas semanais 3 1.160,3 8 1.218,39 1.279,30 1.343,2 6 1.410,42 1.480,94 1.554,98 1.632,72 1.714,35 27 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1141. CNPJ 46.477.618/0001-48 ANEXO VI HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 Horas de atividades com alunos Horas de trabalho Pedagógico na Unidade Escolar Horas de trabalhos Pedagógicos em local de livre escolha Docente 33 03 04 28 a 32 03 03 23 a 27 02 03 18 a 22 02 02 12 a 17 02 01 08 a 11 02 - 28