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norma nº 1229/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaTrata do pagamento de débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza inscritos na dívida ativa e dá outras providências
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
= LEI NÚMERO 1.229, DE 22 DE JULHO DE 2.022 =
“Trata do pagamento de Débitos Fiscais proveniente de tributos e multas de qualquer natureza
inscritos na dívida ativa e dá outras providências”.
A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos fiscais provenientes de tributos e multas de qualquer natureza, inscritos na dívida
ativa até o exercício de 2021 poderão ser pagos em quota única com redução dos juros de mora e multa,
mantendo-se a correção monetária, nas seguintes condições:
I – Redução de cem por cento (100%) dos juros de mora e multa, com quitação até 20 de novembro de
2022.
II – Redução de sessenta por cento (60%) dos juros de mora e multa, com o parcelamento formalizado até
31 de agosto de 2022 e desde que a última parcela não ultrapasse a trinta (30) de dezembro de 2022.
§1º - As parcelas não poderão ter valor inferior a R$30,00 (trinta reais), devendo a primeira ser paga no
ato da formalização do parcelamento.
§2º - Em caso de parcelamento de débitos fiscais ajuizados e não ajuizados, o somatório não poderá ser
inferior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como
aos débitos objeto de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, em ação ordinária ou por
qualquer outra medida judicial, desde que os interessados efetuem o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios.
Parágrafo Único – Os honorários devidos aos advogados e incidente sobre os débitos de que trata este
artigo, serão calculados sobre o montante devido nos termos desta Lei.
Artigo 3º - Somente terá direito aos benefícios desta Lei, o contribuinte que estiver adimplente com o
pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2022.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 22 de julho de 2.022.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do
artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 16, de 20 de julho de 2.022.

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