| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2008 |
| Date | 2008-05-20 |
| Ementa | DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE SALMOURÃO – ESTADO DE SÃO PAULO E AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192 CNPJ 46.477.618/0001-48 = LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 10, DE 20 DE MAIO DE 2.008 = “Dá nova denominação a Secretaria Municipal de Agricultura de Salmourão – Estado de São Paulo e ao Cargo de Secretário Municipal de Agricultura”. SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura de Salmourão passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Salmourão. Artigo 2º - O cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Agricultura passa a ser denominado Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o qual passa a fazer parte integrante do anexo I da Lei Complementar nº 09, de 17 de fevereiro de 2.006. Artigo 3º – A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Salmourão, compete: I – coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura, abastecimento e proteção ao meio ambiente no Município; II – estabelecer programas de treinamento, de assistência e orientação técnica e de serviços de comunicação e de aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho de produtores e operários rurais; III – promover estudos geográficos, mapeamento e zoneamento do Município, no sentido de obter subsídios técnicos para orientar a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e ambiental do Município; IV – executar atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; V – prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município; VI – produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rurais; VII – cuidar da preservação do meio ambiente e em parceria com a Secretaria de Educação, Plano de Educação Ambiental, de acordo com o que determinar a Legislação Federal, Estadual e Municipal; VIII – promover a execução e a conscientização para a preservação, recuperação e manutenção do meio ambiente; IX – executar programas e ações para o saneamento rural e urbano; X – incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação e da preservação do meio ambiente especialmente na área do reflorestamento XI – promover e executar programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis à vida, despertando à comunidade para conhecimento da realidade do meio-ambiente local, estimulando a participar da solução de seus problemas ambientais; XII – promover campanhas educacionais relativas aos problemas do saneamento básico, poluição das águas, do ar, do solo e combater as erosões e vetores, bem como proteção da fauna e da flora. XIII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal; Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de maio de 2.008. = SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA = Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal. = ARMANDO CASTILHO = Secretário Administrativo Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 23/2008, de 13 de maio de 2.008.