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norma nº 10/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2008
Date 2008-05-20
EmentaDÁ NOVA DENOMINAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DE SALMOURÃO – ESTADO DE SÃO PAULO E AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 3557-1192
CNPJ 46.477.618/0001-48
 = LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 10, DE 20 DE MAIO DE 2.008 = 
“Dá nova denominação a Secretaria Municipal de Agricultura de Salmourão – 
Estado de São Paulo e ao Cargo de Secretário Municipal de Agricultura”.
SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA, Prefeita do Município de 
Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 Faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ela Sanciona e 
Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura de Salmourão passa a ser denominada de
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Salmourão.
Artigo 2º - O cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Agricultura passa a
ser denominado Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o qual passa a fazer parte integrante do
anexo I da Lei Complementar nº 09, de 17 de fevereiro de 2.006. 
Artigo 3º – A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Salmourão, compete:
I – coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura,
abastecimento e proteção ao meio ambiente no Município;
II – estabelecer programas de treinamento, de assistência e orientação técnica e de serviços de
comunicação e de aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho de produtores e operários rurais;
III – promover estudos geográficos, mapeamento e zoneamento do Município, no sentido de obter
subsídios técnicos para orientar a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e
ambiental do Município;
IV – executar atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário;
V – prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município;
VI – produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbanas e rurais;
VII – cuidar da preservação do meio ambiente e em parceria com a Secretaria de Educação, Plano
de Educação Ambiental, de acordo com o que determinar a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
VIII – promover a execução e a conscientização para a preservação, recuperação e manutenção do
meio ambiente;
IX – executar programas e ações para o saneamento rural e urbano;
X – incentivar o desenvolvimento de alternativas econômicas através da recuperação e da
preservação do meio ambiente especialmente na área do reflorestamento
XI – promover e executar programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis à vida,
despertando à comunidade para conhecimento da realidade do meio-ambiente local, estimulando a participar da
solução de seus problemas ambientais;
XII – promover campanhas educacionais relativas aos problemas do saneamento básico, poluição
das águas, do ar, do solo e combater as erosões e vetores, bem como proteção da fauna e da flora.
XIII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal;
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de maio de 2.008.
= SANDRA IZABEL PARRA MARTINEZ LIMA =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos 
termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ARMANDO CASTILHO =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 23/2008, de 13 de maio de 2.008.

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