br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 22/2022

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaRegulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão.
native_id755

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ATO DA MESA Nº 22, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
“Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação
fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão”. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, no uso das atribuições
contidas no do art. 22 do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em espe￾cial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, haverá a
necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora
não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servi￾dores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o
Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam baixados
regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no
âmbito do Comunicado SDG n° 31, de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade
conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a
combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos
Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei
n°. 14.133, de 2021, ante a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar
interpretações variadas; 
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 re￾ferem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimen￾to de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento
do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito
municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos
§§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da
Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de
agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos
que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP; 
CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as
licitações serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta
obrigatoriedade às dispensas de licitação;
1
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
RESOLVE: 
Art. 1° O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e
de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar
(ETP), análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, deste Ato;
III – parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o aten￾dimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com com￾promisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualifica￾ção mínima necessária;
VI – justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII – autorização da autoridade competente.
§ 1º Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda con￾templará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envol￾vido.
§ 2º O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, sucinta e
precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do ser￾viço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventu￾ais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§ 3º A elaboração do ETP será:
I – facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo
90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II – dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III – dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexi￾dade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na
forma do §1º, deste artigo.
§ 4° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se de￾monstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade al￾mejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em
projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos. 
§ 5° É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hi￾pótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor
requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°.
14.133/2021.
Art. 2º A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá
ser baseada no seguinte:
2
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
I – composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no
painel para consultas, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando
possível;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de refe￾rência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que con￾templem a data e hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluí￾das no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc.
II, §1º, art. 23, da Lei nº 14.133/21.
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não te￾nham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento es￾pecífico.
§ 1º Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em tra￾tando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021,
poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regio￾nal, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser for￾malizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 3º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão
ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter
o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente respon￾sável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§ 5º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado
em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§ 6º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer
a indicação das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais
(ES) cabíveis, além do seguinte:
I – se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos
unitários deverá seguir a tabela do SICRO. Para as demais obras e serviços, a composição deve￾rá seguir a tabela do SINAPI;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de refe￾rência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 
III – contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no pe￾ríodo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
3
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
§ 7º Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade
do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado
a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período do até 1 (um) anos anterior à data da contratação pela Admi￾nistração, ou por outro meio idôneo.
Art. 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133/21,
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico da Câmara Muni￾cipal de Salmourão, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pre￾tendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, deste
Ato, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de
prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e
objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços de va￾lor inferior a 500 (quinhentas) UFESPs, consideradas de baixa complexidade ou de entrega ime￾diata do bem, condicionada à expedição de ato da autoridade jurídica máxima competente.
Art. 5º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídi￾ca, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69,
da Lei nº 14.133/21.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°
14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmen￾te, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a
¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 2º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro
Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§ 3º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia sim￾ples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, fa￾cultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
Art. 6º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio
eletrônico da Câmara Municipal de Salmourão.
Art. 7º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do va￾lor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técni￾ca, independentemente do valor.
4
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
§ 1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de dispo￾nibilizado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Salmourão.
§ 2º Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que tra￾ta o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contra￾tação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Sal￾mourão.
§3º. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site ofi￾cial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do con￾trato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco)
dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 8º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Admi￾nistração, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e con￾tratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despe￾sas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites es￾tabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil re￾ais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade,
incluído o fornecimento de peças.
Art. 9º A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natu￾reza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização,
de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo
administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e de￾sempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros
requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a sub￾contratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado
a inexigibilidade.
Art. 10 Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do
artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investi￾mentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto;
5
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou loca￾do pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 11 Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações
diretas de valor não superior a 250 ufesps, entendidas estas como pequenas compras ou presta￾ção de serviços de pronto pagamento.
Art. 12 Este Ato da Mesa entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salmourão, de 03 de outubro de 2022.
FERNANDO ROÇATO
Presidente
SILVANA OLIVA FERNANDES
Vice-presidente
 LEANDRO DE PAULA 
Primeiro-secretário
EDSON PEREIRA DA CRUZ
Segundo-secretário
Registrado e publicado na Secretaria desta Câmara Municipal na data supra, nos termos do art.
79 da Lei Orgânica Municipal.
Paulo Sérgio Cordeiro
Secretário Administrativo
6
Rua Prof. Roberto Hottinger, 70 – CEP: 17720-000 – tel: (18)35571285 – 
portal: www.salmourao.sp.leg.br – e-mail: camara@salmourao.sp.leg.br

open original →