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norma nº 751/2001

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
= LEI NÚMERO 751, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.001 =
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
Eu, JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por
Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e eu
Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1.º - Para a implantação de programa de construção de casas
populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
– CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a
referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
 I – Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento,
tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das
respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e
sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que
serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
 II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias
a implantação do conjunto;
 III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes
quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CM, Auto Construção – AC e
Administração Direta – AD;
 IV – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas,
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com
referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas
incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2.º - O Programa habitacional será implantado em gleba de
propriedade da CDHU e/ou posse do município, a ser doado à CDHU.
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Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120
Estado de São Paulo
Artigo 3.º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os
serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos
de tributos.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Salmourão, 15 de Outubro de 2.001.
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal na data 
supra.
= ÉDIS GABAU =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo nº 18/01, de 10 de Outubro de 2.001.
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