| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e do Programa de Saúde da Família – PSF, no Município de Salmourão – SP |
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Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 CJPJ 46.477.618/0001-48 = LEI N.º 746 DE, 20 DE JUNHO DE 2.001= “Dispõe sobre a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e do Programa de Saúde da Família – PSF, no Município de Salmourão – SP”. O cidadão JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Para atender as necessidades de Convênio a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Salmourão/SP, fica o Prefeito Municipal autorizado a implantar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e o Programa de Saúde da Família – PSF, no âmbito do Município de Salmourão, de acordo com as normas e diretrizes do Ministério da Saúde. Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Entidades sem fins lucrativos, objetivando a implantação dos referidos programas. Artigo 3.º - O Convênio a ser firmado entre o Poder Executivo e a Entidade sem fins lucrativos será regido pela legislação pertinente, obedecendo especialmente a que estabelece as normas e diretrizes de implantação do PACS e do PSF. § 1.º - O Convênio aludido no artigo anterior terá vigência por 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado sucessivamente por períodos idênticos, se de interesse de ambas as partes. § 2.º - A revogação do Convênio, se de interesse de uma das partes, deverá ser efetuada mediante comunicação prévia de , no mínimo, 90 (noventa) dias. Artigo 4.º - À Entidade caberá a contratação do pessoal necessário par o desenvolvimento das atividades do PACS e do PSF. Parágrafo Único – As pessoas a serem contratadas para o PACS e o PSF deverão passar por um Processo de Seleção, após inscrição prévia, onde serão selecionados para os respectivos cargos. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 CJPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 5.º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação vigente, em especial obedecendo as seguintes condições: I – A remuneração será afixada e o pagamento do pessoal contratado será realizado com base nos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde e se necessário, complemento por subvenção através da Prefeitura Municipal, está deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara Municipal de Salmourão. II – As contratações decorrentes desta Lei serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pra cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais. III – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos da Lei: a ) Receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato. b ) Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. IV – Os contratos firmados nos termos desta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: a ) Pelo término do prazo contratual. b ) Por iniciativa do contratado, mediante comunicação por escrito em com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. c ) Por infração atribuída ao contratado no desenvolvimento de suas funções, apurada mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa. d ) Pela rescisão do Convênio entre a Prefeitura Municipal e o Ministério da Saúde. e ) Pela rescisão do Convênio entre a Prefeitura Municipal e a Entidade Conveniada. V – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais, não decorrendo qualquer vínculo empregatício entre o pessoal contratado e a Prefeitura Municipal e/ou a Entidade, respondendo esta, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas. Artigo 6.º - A Prefeitura Municipal transferirá, através do Fundo Municipal de Saúde, para a Entidade Conveniada, recursos financeiros e materiais necessários à implantação, execução, implementação e manutenção do PACS e do PSF, de conformidade com o cronograma de desembolso. Artigo 7.º - Caberá a Prefeitura Municipal garantir o apoio jurídico, administrativo e financeiro à Entidade, em todas as questões relacionadas ao PACS e ao PSF. Artigo 8.º - Caberá o Departamento Municipal de Saúde o gerenciamento das atividades e ações desenvolvidas pelo PACS e PSF, de acordo com as normas e diretrizes do Ministério da Saúde. 2 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120 CJPJ 46.477.618/0001-48 Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Salmourão, 20 de Junho de 2.001. = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. = ÉDIS GABAU = Secretário Administrativo Aprovada pelo Autógrafo n.º 11/01 de 18 de Junho de 2.001. 3