| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2001 |
| Date | 2001-05-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências - Cria Conselho de Acompanhamento e Controle Social |
| native_id | 781 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120. Estado de São Paulo = LEI NÚMERO 745, DE 31 DE MAIO DE 2.001 = “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências”. JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei. Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1.º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais mensais), que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% ( oitenta e cinco por cento). § 2.º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se; I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3.º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2.º - O programa instituído por esta Lei têm como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas esportivas e culturais em horário complementar as aulas. § 2.º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa. § 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. 1 Prefeitura Municipal de Salmourão Estado de São Paulo Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120. Estado de São Paulo § 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2.º - Compete ao Departamento Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”. Artigo 4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1.º do art. 2.º; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal com o beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”. VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1.º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Municipal n.º 717 de 31 de Agosto de 1.999 exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. § 2.º - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões. § 3.º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Salmourão, 31 de Maio de 2.001. _________________________________ = JOSÉ LUIZ ROCHA PERES = Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra. ____________________________________ = ÉDIS GABAU = Secretário Administrativo Aprovada pelo Autógrafo n.º 10/2.001, de 10 de Maio de 2.001. 2