br-locleg corpus explorer

← Salmourão (SP)

norma nº 745/2001

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2001
Date 2001-05-31
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e determina outras providências - Cria Conselho de Acompanhamento e Controle Social
native_id781

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120.
Estado de São Paulo
= LEI NÚMERO 745, DE 31 DE MAIO DE 2.001 =
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas, e
determina outras providências”.
JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de
Salmourão, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei.
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1.º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais mensais), que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% ( oitenta e cinco por cento).
§ 2.º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se;
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3.º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita
fixado no § 1.º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 2.º - O programa instituído por esta Lei têm como objetivo incentivar e
viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
esportivas e culturais em horário complementar as aulas.
§ 2.º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2.º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
1
Prefeitura Municipal de Salmourão
Estado de São Paulo
Praça da Bandeira, 600 – CEP:- 17.720-000 – Tel:- (018) 557-1120.
Estado de São Paulo
§ 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido
programa.
§ 2.º - Compete ao Departamento Municipal de Educação desempenhar as funções
de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.
Artigo 4.º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1.º do art.
2.º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
com o beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional
de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”.
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1.º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei
Municipal n.º 717 de 31 de Agosto de 1.999 exercerá as competências referidas no caput, sem
prejuízo das originais.
§ 2.º - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação em reuniões.
§ 3.º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Salmourão, 31 de Maio de 2.001.
_________________________________
= JOSÉ LUIZ ROCHA PERES =
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
____________________________________
= ÉDIS GABAU =
Secretário Administrativo
Aprovada pelo Autógrafo n.º 10/2.001, de 10 de Maio de 2.001.
2

open original →